CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL BRAGA
REQUERIMENTO Nº05/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
O Vereador que este subscreve, atendendo exclusivamente ao interesse público nos termos dos
arts. 214 e 118, §3º, XII do Regimento Interno, REQUER a Douta Mesa o envio de expediente ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito, requerendo o envio da relação de autorizatários de exploração
comercial de atividades náuticas, conforme regulamentado pela Lei Complementar nº 63, de 14 de
dezembro de 2023, bem como a divulgação no Portal da Transparência.
JUSTIFICATIVA
Considerando que a função fiscalizadora está prevista na Constituição Federal de 1988, e
compreende a fiscalização das áreas de contabilidade, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial com o auxílio de mecanismos como os pedidos de informações, convocações de
funcionários e comissões especiais de investigações (SILVA, 2006);
Considerando o art. 31 da Constituição Federal:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
Considerando que o Controle Social é aquele exercido pela cidadania, sendo compreendido
pelo entendimento, a participação e a fiscalização da sociedade sobre as ações do Estado, e é uma
forma de realizar a democracia através do exercício do direito de ser adequadamente informado sobre
a origem e aplicação dos recursos públicos;
Considerando que a função fiscalizadora está relacionada com o controle parlamentar, isto é, a
atividade que o Poder Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo no âmbito da implementação das
decisões tomadas no âmbito do governo e da administração dos recursos públicos.
Considerando que o princípio da eficiência, de acordo com Alexandre Morais (apud Gustavo
Vettorato, 2013, [s.p]), é o que impõe à administração pública direta e indireta e as seus agentes a
persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra,
transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela
adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos,
de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.
Considerando ainda que o chamado controle externo dos atos do Poder Executivo pode ser
exercido, entre outras formas, diretamente pelo Poder Legislativo, conforme preceitua o artigo 118,
§ 3º, inciso XII do Regimento Interno.
Trata-se de um controle de natureza política, “mas sujeito à prévia apreciação técnicoadministrativa do Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico” (José
Afonso da Silva, Direito Constitucional Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1996, p. 685).
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL BRAGA
O poder de fiscalização da Câmara Municipal traduz-se na possibilidade de convocação de
funcionários subalternos ao Prefeito para prestar depoimento, na instauração de comissão parlamentar
de inquérito, na solicitação de informações e na tomada e julgamento de contas da Administração,
sobre as quais serão realizadas inspeções e auditorias dos registros contábeis, balanços, escrituração
e análise dos resultados econômicos e financeiros (Ricardo Lobo Torres, O Orçamento na
Constituição, Rio de Janeiro, Renovar, p. 239).
O princípio da transparência é um conceito que enfatiza a divulgação e a disponibilização de
informações relevantes para o público. Ele busca promover a clareza e a abertura na tomada de
decisões e nas ações de organizações e instituições.
Na administração pública, o princípio da transparência significa que os órgãos
governamentais devem agir de maneira aberta e acessível, fornecendo informações claras e
compreensíveis aos cidadãos sobre suas atividades, processos decisórios, gastos públicos e resultados
alcançados.
A Lei Complementar nº 63, de 14 de dezembro de 2023, dispõe sobre a regulamentação da
exploração comercial de atividades náuticas nas praias do Município de Armação dos Búzios e institui
o Passeio Náutico Turístico Cultural. Nela é prevista o número de autorizações a serem concedidas,
a forma de concessão e os tipos de atividades a serem exploradas.
No entanto, apesar do princípio da transparência, não houve divulgação da relação de pessoas
físicas e jurídicas as quais foram concedidas autorizações de exploração de atividade náutica,
impedindo que seja exercido o devido controle social.
Sala das Sessões, 5 de fevereiro de 2025
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador