CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
PROJETO DE LEI Nº 17/2025
Dispõe sobre a publicidade da agenda oficial do
prefeito, vice-prefeito, secretários municipais e
demais dirigentes do poder executivo do
município de armação dos búzios, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I – DA PUBLICIDADE DA AGENDA OFICIAL
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a divulgação e a publicidade da agenda oficial do Prefeito,
Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Subsecretários, Secretários Adjuntos e outros ocupantes de cargo
público que respondam interinamente por alguma secretaria municipal.
Art. 2º A agenda oficial deve ser registrada e publicada diariamente, incluindo finais de semana e
feriados, contemplando os compromissos públicos e privados relacionados ao exercício do cargo, com
as seguintes informações:
I. Data e horário do compromisso;
II. Local do compromisso, com endereço completo;
III. Natureza do compromisso, especificando se é evento público, fechado, reservado ou sigiloso,
nos termos do Art. 3º desta Lei;
IV. Nome e cargo dos participantes internos e externos à Administração Municipal;
V. Finalidade do compromisso, incluindo descrição breve sobre o tema tratado.
CAPÍTULO II – DA DIVULGAÇÃO DA AGENDA
Art. 3º A classificação da natureza dos compromissos na agenda deve seguir os seguintes critérios:
I. Público: Atividades relacionadas à gestão pública que sejam abertas à população ou amplamente
divulgadas;
II. Fechado: Atividades e reuniões com outros agentes políticos, agentes públicos ou particulares,
sem acesso do público em geral, para tratar de assuntos de interesse público ou comum;
III. Reservado: Atividades relacionadas à gestão pública, mas que requerem restrição de
informações por razões estratégicas ou de segurança, com justificativa publicada no Portal da
Transparência;
IV. Sigiloso: Atividades classificadas como sigilosas nos termos da Lei Federal nº 12.527/2011
(Lei de Acesso à Informação), com registro do sigilo e justificativa em processo administrativo.
Art. 4º Nos dias em que não houver compromissos oficiais ou quando o titular estiver em período
de descanso, férias ou ausência prolongada, deverá constar na agenda uma das seguintes anotações,
conforme o caso:
I. "Sem compromissos oficiais";
II. "Dia reservado para compromissos pessoais";
III. "Ausência para férias";
IV. "Ausência justificada – compromissos pessoais".
CAPÍTULO III – DO PREENCHIMENTO E REGISTRO DA AGENDA
Art. 5º A agenda oficial deve ser preenchida e registrada com os seguintes requisitos:
I. Detalhamento suficiente para permitir a fiscalização pelo Legislativo, Ministério Público e
órgãos de controle interno e externo;
II. Proibição de registros genéricos, como "compromisso externo" ou "reunião interna", salvo
justificativa explícita para compromissos reservados ou sigilosos;
III. Descrição dos recursos públicos utilizados em cada compromisso, se aplicável.
Art. 6º Nos casos de compromissos emergenciais ou alterações de última hora, as atualizações
deverão ser realizadas em tempo real ou, no máximo, até 24 horas após sua realização.
Art. 7º É vedado o uso de nomenclaturas vagas ou imprecisas na agenda oficial que dificultem o
entendimento do compromisso ou a fiscalização por parte dos órgãos competentes.
CAPÍTULO IV – DAS SANÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 8º O descumprimento das disposições desta Lei poderá acarretar:
I. Aplicação de penalidades administrativas aos servidores responsáveis pela gestão da agenda
oficial;
II. Comunicação ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas para apuração de irregularidades,
quando cabível;
III. Divulgação pública do descumprimento por meio do Portal da Transparência.
Art. 9º Os registros da agenda oficial devem ser mantidos arquivados por no mínimo 5 (cinco)
anos, sendo acessíveis para auditorias e consultas públicas.
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de Projeto de Lei que visa atender ao princípio da Transparência, previsto na Lei
Complementar nº 101/00, ao princípio constitucional da Publicidade, previsto no art. 37, e ao direito à
informação, previsto no art. 5º, XXXIII, ambos da Constituição da República.
É de suma importância que os órgãos de fiscalização do Poder Executivo tenham conhecimento
das agendas dos agentes políticos e dirigentes de órgãos públicos, com o propósito de verificar a
possibilidade de conflitos de interesses na condução do cargo.
Compete à Câmara Municipal de Armação dos Búzios o exercício do controle externo da
administração pública do município, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte,
sendo devidas as medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas
da Carta Constitucional, como no presente caso.
São essas as razões pelas quais eu rogo aos nobres pares pela aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2025
FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
Vereador Autor