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materia nº 18/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2025
Date 2025-02-10
EmentaDispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo para vigilância eletrônica/monitoramento das áreas externas e internas nas escolas e creches públicas e privadas, no município de Armação dos Búzios.
native_id3914

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-24 Proposição arquivada — —
2025-04-11 Publicado — D.O 517 do dia 11/04/2025
2025-03-27 Aguardando sanção governamental — —
2025-03-27 Ofício GAP assinado — —
2025-03-25 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Ofício GAP 166/2025.
2025-03-25 Proposição aprovada — —
2025-03-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-03-21 Aguardando Pauta — —
2025-03-20 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-12 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-10 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DA VEREADOR AURÉLIO BARROS
PROJETO DE LEI Nº 18/2025
Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo 
para vigilância eletrônica/monitoramento das 
áreas externas e internas nas escolas e creches 
públicas e privadas, no município de Armação 
dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes 
legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído pela presente lei a obrigatoriedade de instalação de câmeras de vídeo 
para vigilância eletrônica, monitoramento das áreas externas e internas nas escolas e creches 
públicas e privadas no âmbito do município de Armação dos Búzios. 
Art. 2º As instituições de ensino pública e privadas que compreende a educação básica
devem manter sistema permanente de vigilância eletrônica. 
§1º O sistema de vigilância eletrônica deverá será mantido ininterruptamente durante todo 
o período escolar. 
§ 2º O monitoramento eletrônico será realizado nos espaços comuns de salas de aulas, 
biblioteca, parques e demais espaços de uso comum. 
§ 3º É proibido o monitoramento eletrônico em banheiros de uso individual ou coletivo. 
§4º As instituições de ensino deverão instalar placas informando a existência de câmeras 
de vigilância eletrônica. 
§5º Qualquer pessoa ou responsável que tenha seu filho matriculado na respectiva unidade 
educacional poderá solicitar, mediante documento por escrito ou por ordem judicial e/ou policial, 
a autoridade docente o acesso as imagens e gravações do circuito de vigilância eletrônica para 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DA VEREADOR AURÉLIO BARROS
verificação de qualquer ilícito ou ocorrência de danos pessoais. 
Art. 3º As imagens deverão ser arquivadas por um período mínimo de 90 dias. 
Art. 4º As câmeras internas nas salas de aulas não poderão estar em visualização on-line 
para público externo. 
Art.5° As unidades educacionais terão prazo de 1 (um) ano para adequarem a presente lei.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber e definirá os critérios 
para execução.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
Art.8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O objetivo primordial dessa proposição é reforçar a segurança dos alunos e professores das 
escolas, tendo em vista que dará mais segurança as nossas crianças e adolescentes que necessitam 
de uma educação de qualidade. 
O que se busca, com a presente proposição e ao utilizar um mecanismo de vigilância 
eletrônica, é que este instrumento seja capaz de gerar um ambiente mais seguro, ordenado e 
previsível. A existência das câmeras visa coibir que indivíduos praticarem ações que se desviem 
das normas aplicadas naquele espaço. Visa também reduzir a possibilidade do imprevisto, 
afastando o medo, garantindo um local ordenado, racional, onde as relações sociais são 
favorecidas. 
Diante do exposto, submete-se a presente matéria a apreciação e votação dos nobres pares 
que integram o Poder Legislativo.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DA VEREADOR AURÉLIO BARROS
Sala das Sessões, 10 de fevereiro de 2025.
AURELIO BARROS AREAS
Vereador

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