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materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-02-14
EmentaDispõe sobre Estabelecer e regulamentar o procedimento para a prática do CED (capturar-esterilizar-devolução) em animais em situação de rua, semidomiciliados ou comunitários no município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
native_id3920

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-10 Proposição arquivada — —
2025-06-10 Publicado — DO-LE 23 DE 2025 e também no DO-e nº547 no dia 12/06/2025 pág:83
2025-06-10 Aguardando Publicação — —
2025-05-30 Norma promulgada — LEI Nº. 2.042 DE 30 DE MAIOD E 2025.
2025-05-30 Aguardando promulgação da lei — —
2025-05-01 Sanção tácita ocorrida — —
2025-04-07 Aguardando sanção governamental — —
2025-04-07 Ofício GAP assinado — —
2025-04-07 Aguardando assinatura no Oficio GAP — GAP Nº. 189/2025.
2025-04-03 Proposição aprovada — —
2025-04-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-04-02 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-20 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-17 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
Endereço: Avenida José Bento Ribeiro Dantas, 5400 – Centro Comercial Porto Bello
Manguinhos - Armação dos Búzios (RJ) – CEP: 28953-814
Fone: (22) 2629-8591 Ramal: 215
PROJETO DE LEI Nº 19/2025
Estabelece e regulamenta o procedimento 
para a prática do CED (capturar-esterilizar￾devolução) em animais em situação de rua, 
semidomiciliados ou comunitários no 
município de Armação dos Búzios e dá
outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes 
legais, 
RESOLVE:
Art. 1º Estabelece e regulamenta o procedimento para a prática do CED (Capturar￾Esterilizar-Devolução) em animais em situação de rua, semidomiciliados ou comunitários no 
município de Armação dos Búzios.
Parágrafo único: Entende-se como animais semidomiciliados, os animais que tenham 
tutores e lares regulares que no momento da operação de captura encontra-se na rua sem nenhum 
tipo de identificação impossibilitando a localização e comunicação junto aos seus tutores.
Art. 2° O CED (Capturar-Esterilizar-Devolução) será considerado um método não letal de 
controle populacional de cães e gatos em situação de abandono, muitos deles ferais ou ariscos.
§1° A captura consiste no ato de apreensão temporária do animal, que deve ser realizada 
nos caninos com corda ou cambão, e dos felinos com caixa de transporte ou gatoeira, de modo 
que se retenha o animal para o jejum pré-operatório da castração.
§2° A castração é o método cirúrgico para controle populacional mais adepto atualmente 
para cães e gatos com a finalidade do controle de doenças e crias indesejadas, de modo que deve 
ser realizado por profissional veterinário habilitado.
§3° A devolução é o ato de retorno do animal ao local anteriormente capturado após a 
retirada dos pontos e a total recuperação de saúde do animal, seja cão ou gato.
§4° O CED poderá ser realizado por cidadãos ou ONG´s, desde que a castração seja 
realizada em castra móvel público ou privado ou clínica veterinária pública ou privada 
devidamente regularizada.
Art. 3° Cabe ao receptor ou tutor temporário do animal capturado, após a esterilização, 
manter o mesmo em pós-operatório, e após a retirada dos pontos da esterilização, retornar o 
animal ao local onde fora capturado anteriormente.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
Endereço: Avenida José Bento Ribeiro Dantas, 5400 – Centro Comercial Porto Bello
Manguinhos - Armação dos Búzios (RJ) – CEP: 28953-814
Fone: (22) 2629-8591 Ramal: 215
Parágrafo único. Recomenda-se que o tutor ou receptor do animal, após a esterilização, 
verifique juntamente com o veterinário que realizará a esterilização qual o prazo dado como o 
melhor para a devolução do animal.
Art. 4° Não configura maus-tratos ou abandono o retorno do animal regularmente 
esterilizado para o local capturado na prática de CED, momento em que se deve utilizar método 
de identificação para caracterizar que tal animal está castrado e possibilitar que outro tutor ou 
receptor assim o identifique.
Art. 5° Poderá o Poder Executivo financiar campanhas usando tal técnica como forma de 
controle populacional de cães e gatos de rua e desenvolver atividades que visem:
I - Promover o conhecimento social sobre essa técnica e formar grupo de trabalho com o 
objetivo de promovê-la e difundi-la;
II - Estimular ações educativas por parte dos diversos seguimentos sociais e instituições 
públicas que envolvam a área afeta à matéria para a evolução da prática;
III - Avaliar e aprimorar as políticas públicas relacionadas à tal prática;
IV - Sensibilizar a sociedade sobre o seu papel da técnica na melhoria da qualidade de vida 
dos animais de rua.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2025
ANTONINO RUSSO
Vereador Autor
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
Endereço: Avenida José Bento Ribeiro Dantas, 5400 – Centro Comercial Porto Bello
Manguinhos - Armação dos Búzios (RJ) – CEP: 28953-814
Fone: (22) 2629-8591 Ramal: 215
JUSTIFICATIVA:
Trata-se de propositura visa estabelecer a prática do CED (Capturar, Esterilizar, Devolver) 
em animais no Município de Armação dos Búzios. O CED, método também conhecido como 
Capturar-Esterilizar-Devolver, é uma técnica de controle populacional de gatos em situação de 
abandono, muitos deles ferais (que têm modo de vida selvagem, sendo de difícil socialização 
com humanos). A prática, que já é consolidada e famosa em outros países - como os Estados 
Unidos, Canadá e Inglaterra - é também utilizada nos projetos brasileiros, ou seja, há mais de 10 
anos os gatos ferais de colônias controladas têm suas orelhas identificadas, por exemplo. Nos 
outros países, a captura, esterilização e marcação das orelhas são financiadas pelo governo, o que 
infelizmente não acontece no nosso país, o que demonstra a importância de se haver uma 
regulamentação acerca do assunto e a visibilidade de tal técnica nas políticas públicas estatais. 
Esta técnica de controle de colônias de cães e gatos consiste na captura dos felinos e caninos e 
em sua subsequente castração. Os animais sociáveis (filhotes, na maior parte das vezes) são 
encaminhados para a adoção, os outros, são devolvidos ao local de captura para que se possibilite 
assim a captura dos próximos a serem esterilizados. Algumas vezes, os animais capturados e 
esterilizados também recebem vacinas - especialmente a antirrábica, vermifugação e tratamento 
contra pulgas, além de um exame clínico completo para checar o estado geral de saúde em que
ele se encontra. Por fim, enquanto o animal se encontra sob efeito da anestesia da castração, é 
feito um corte em sua orelha. A função do corte é a marcação do animal, para evitar que ele seja 
posteriormente capturado novamente. Após um período de observação (diferente para machos e 
fêmeas), os animais adultos que não podem ser socializados são soltos no ambiente em que 
viviam antes. Existem vários benefícios na colaboração com o controle populacional desses 
animais. Alguns deles são:
- Menos ninhadas nas ruas;
- Menos gastos operacionais de abrigos com novos animais;
- Menos brigas entre animais;
-Menos comportamentos negativos, como barulhos ou marcação de território na 
comunidade.
No entanto, o maior benefício de todos é o que diz respeito à melhora na qualidade de vida 
dos animais. Ao serem castrados, os riscos de contraírem doenças ligadas ao sistema reprodutor 
ou contraídas durante as brigas caem drasticamente, além da transmissão de doenças 
sexualmente transmissíveis ser erradicada. 
A presente propositura tem como escopo constitucional e legislativo o meio ambiente, 
disposto no art. 24 |e 225 da Constituição Federal, in verbis:
"Art.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar 
concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da 
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio 
ambiente e controle da poluição;" (grifo nosso).
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
Endereço: Avenida José Bento Ribeiro Dantas, 5400 – Centro Comercial Porto Bello
Manguinhos - Armação dos Búzios (RJ) – CEP: 28953-814
Fone: (22) 2629-8591 Ramal: 215
"Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de 
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e 
preservá-lo para as presentes e futuras gerações." (Grifo nosso)
De acordo com nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, inciso VI, já citado 
anteriormente, compete aos entes, incluindo os Estados, de legislar acerca de conservação da 
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da 
poluição. A presente propositura trata de assuntos de interesse público, pois precisa-se 
estabelecer a prática do CED (Capturar- Esterilizar - Devolver) para que tal método seja 
utilizado como política pública pelo Município para o controle populacional de animais de rua e 
consequente combate à natalidade desordenada de animais de rua, tendo em vista que hoje tem 
se mostrado tal método o mais eficaz para combater a eminente superpopulação de animais nas 
ruas da cidade.
Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2025
ANTONINO RUSSO
Vereador Autor

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