CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
Endereço: Avenida José Bento Ribeiro Dantas, 5400 – Centro Comercial Porto Bello
Manguinhos - Armação dos Búzios (RJ) – CEP: 28953-814
Fone: (22) 2629-8591 Ramal: 215
PROJETO DE LEI Nº 19/2025
Estabelece e regulamenta o procedimento
para a prática do CED (capturar-esterilizardevolução) em animais em situação de rua,
semidomiciliados ou comunitários no
município de Armação dos Búzios e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes
legais,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelece e regulamenta o procedimento para a prática do CED (CapturarEsterilizar-Devolução) em animais em situação de rua, semidomiciliados ou comunitários no
município de Armação dos Búzios.
Parágrafo único: Entende-se como animais semidomiciliados, os animais que tenham
tutores e lares regulares que no momento da operação de captura encontra-se na rua sem nenhum
tipo de identificação impossibilitando a localização e comunicação junto aos seus tutores.
Art. 2° O CED (Capturar-Esterilizar-Devolução) será considerado um método não letal de
controle populacional de cães e gatos em situação de abandono, muitos deles ferais ou ariscos.
§1° A captura consiste no ato de apreensão temporária do animal, que deve ser realizada
nos caninos com corda ou cambão, e dos felinos com caixa de transporte ou gatoeira, de modo
que se retenha o animal para o jejum pré-operatório da castração.
§2° A castração é o método cirúrgico para controle populacional mais adepto atualmente
para cães e gatos com a finalidade do controle de doenças e crias indesejadas, de modo que deve
ser realizado por profissional veterinário habilitado.
§3° A devolução é o ato de retorno do animal ao local anteriormente capturado após a
retirada dos pontos e a total recuperação de saúde do animal, seja cão ou gato.
§4° O CED poderá ser realizado por cidadãos ou ONG´s, desde que a castração seja
realizada em castra móvel público ou privado ou clínica veterinária pública ou privada
devidamente regularizada.
Art. 3° Cabe ao receptor ou tutor temporário do animal capturado, após a esterilização,
manter o mesmo em pós-operatório, e após a retirada dos pontos da esterilização, retornar o
animal ao local onde fora capturado anteriormente.
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Parágrafo único. Recomenda-se que o tutor ou receptor do animal, após a esterilização,
verifique juntamente com o veterinário que realizará a esterilização qual o prazo dado como o
melhor para a devolução do animal.
Art. 4° Não configura maus-tratos ou abandono o retorno do animal regularmente
esterilizado para o local capturado na prática de CED, momento em que se deve utilizar método
de identificação para caracterizar que tal animal está castrado e possibilitar que outro tutor ou
receptor assim o identifique.
Art. 5° Poderá o Poder Executivo financiar campanhas usando tal técnica como forma de
controle populacional de cães e gatos de rua e desenvolver atividades que visem:
I - Promover o conhecimento social sobre essa técnica e formar grupo de trabalho com o
objetivo de promovê-la e difundi-la;
II - Estimular ações educativas por parte dos diversos seguimentos sociais e instituições
públicas que envolvam a área afeta à matéria para a evolução da prática;
III - Avaliar e aprimorar as políticas públicas relacionadas à tal prática;
IV - Sensibilizar a sociedade sobre o seu papel da técnica na melhoria da qualidade de vida
dos animais de rua.
Art. 6° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2025
ANTONINO RUSSO
Vereador Autor
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JUSTIFICATIVA:
Trata-se de propositura visa estabelecer a prática do CED (Capturar, Esterilizar, Devolver)
em animais no Município de Armação dos Búzios. O CED, método também conhecido como
Capturar-Esterilizar-Devolver, é uma técnica de controle populacional de gatos em situação de
abandono, muitos deles ferais (que têm modo de vida selvagem, sendo de difícil socialização
com humanos). A prática, que já é consolidada e famosa em outros países - como os Estados
Unidos, Canadá e Inglaterra - é também utilizada nos projetos brasileiros, ou seja, há mais de 10
anos os gatos ferais de colônias controladas têm suas orelhas identificadas, por exemplo. Nos
outros países, a captura, esterilização e marcação das orelhas são financiadas pelo governo, o que
infelizmente não acontece no nosso país, o que demonstra a importância de se haver uma
regulamentação acerca do assunto e a visibilidade de tal técnica nas políticas públicas estatais.
Esta técnica de controle de colônias de cães e gatos consiste na captura dos felinos e caninos e
em sua subsequente castração. Os animais sociáveis (filhotes, na maior parte das vezes) são
encaminhados para a adoção, os outros, são devolvidos ao local de captura para que se possibilite
assim a captura dos próximos a serem esterilizados. Algumas vezes, os animais capturados e
esterilizados também recebem vacinas - especialmente a antirrábica, vermifugação e tratamento
contra pulgas, além de um exame clínico completo para checar o estado geral de saúde em que
ele se encontra. Por fim, enquanto o animal se encontra sob efeito da anestesia da castração, é
feito um corte em sua orelha. A função do corte é a marcação do animal, para evitar que ele seja
posteriormente capturado novamente. Após um período de observação (diferente para machos e
fêmeas), os animais adultos que não podem ser socializados são soltos no ambiente em que
viviam antes. Existem vários benefícios na colaboração com o controle populacional desses
animais. Alguns deles são:
- Menos ninhadas nas ruas;
- Menos gastos operacionais de abrigos com novos animais;
- Menos brigas entre animais;
-Menos comportamentos negativos, como barulhos ou marcação de território na
comunidade.
No entanto, o maior benefício de todos é o que diz respeito à melhora na qualidade de vida
dos animais. Ao serem castrados, os riscos de contraírem doenças ligadas ao sistema reprodutor
ou contraídas durante as brigas caem drasticamente, além da transmissão de doenças
sexualmente transmissíveis ser erradicada.
A presente propositura tem como escopo constitucional e legislativo o meio ambiente,
disposto no art. 24 |e 225 da Constituição Federal, in verbis:
"Art.24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio
ambiente e controle da poluição;" (grifo nosso).
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"Art.225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações." (Grifo nosso)
De acordo com nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, inciso VI, já citado
anteriormente, compete aos entes, incluindo os Estados, de legislar acerca de conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição. A presente propositura trata de assuntos de interesse público, pois precisa-se
estabelecer a prática do CED (Capturar- Esterilizar - Devolver) para que tal método seja
utilizado como política pública pelo Município para o controle populacional de animais de rua e
consequente combate à natalidade desordenada de animais de rua, tendo em vista que hoje tem
se mostrado tal método o mais eficaz para combater a eminente superpopulação de animais nas
ruas da cidade.
Sala das Sessões, 14 de fevereiro de 2025
ANTONINO RUSSO
Vereador Autor