br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Emenda Aditiva
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDispõe sobre acrescentar artigo no Projeto de Lei Ordinária nº 02, de 09 de janeiro de 2025, que versa sobre conceder anistia para pagamento de débitos tributários em atraso, estabelece normas para sua cobrança, e dá outras providências.
native_id3924

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Proposição arquivada — Arquivado à pedido do autor, com base no Memorando de nº. 03/2025.
2025-03-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-03-19 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-19 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-17 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 01/2025
Dispõe sobre acrescentar artigo no Projeto de Lei 
Ordinária nº 02, de 09 de janeiro de 2025, que 
dispõe sobre conceder anistia para pagamento de 
débitos tributários em atraso, estabelece normas 
para sua cobrança, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o art. 9º ao Projeto de Lei Ordinária nº 02, de 09 de janeiro de 2025, com a 
seguinte redação:
“Art. 9º Fica autorizada a concessão de remissão total aos créditos tributários 
decorrentes da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e 
Feirante, referente aos exercícios 2020 e 2021. ”
Art. 2º A redação atual do art. 9º do Projeto de Lei Ordinária de nº 02, de 09 de janeiro de 2025, 
passa a ter a numeração de art. 10.
Art. 3º Esta Emenda se incorporará ao projeto de lei após a sua aprovação.
JUSTIFICATIVA
.
A concessão de remissão tributária é ato do Prefeito, de acordo com art. 527 do CTM, mas depende 
de autorização legislativa, por força do art. 172 do CTN.
No presente caso, se busca a remissão dos créditos tributários dos ambulantes, eventuais e 
feirantes, uma vez que tiveram a exploração da sua atividade comprometida pela emergência sanitária 
da Covid-19. 
O Projeto de Lei é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, mas mesmo que assim não fosse, o
Supremo Tribunal Federal dispõe no Tema 682 que “Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva 
de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal. ”
Essas são as razões pela quais rogo aos nobres pares pela sua aprovação. 
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2025
FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
Vereador Autor

open original →