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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
PROJETO DE EMENDA ADITIVA Nº 01/2025
Dispõe sobre acrescentar artigo no Projeto de Lei
Ordinária nº 02, de 09 de janeiro de 2025, que
dispõe sobre conceder anistia para pagamento de
débitos tributários em atraso, estabelece normas
para sua cobrança, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o art. 9º ao Projeto de Lei Ordinária nº 02, de 09 de janeiro de 2025, com a
seguinte redação:
“Art. 9º Fica autorizada a concessão de remissão total aos créditos tributários
decorrentes da Taxa de Fiscalização de Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e
Feirante, referente aos exercícios 2020 e 2021. ”
Art. 2º A redação atual do art. 9º do Projeto de Lei Ordinária de nº 02, de 09 de janeiro de 2025,
passa a ter a numeração de art. 10.
Art. 3º Esta Emenda se incorporará ao projeto de lei após a sua aprovação.
JUSTIFICATIVA
.
A concessão de remissão tributária é ato do Prefeito, de acordo com art. 527 do CTM, mas depende
de autorização legislativa, por força do art. 172 do CTN.
No presente caso, se busca a remissão dos créditos tributários dos ambulantes, eventuais e
feirantes, uma vez que tiveram a exploração da sua atividade comprometida pela emergência sanitária
da Covid-19.
O Projeto de Lei é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, mas mesmo que assim não fosse, o
Supremo Tribunal Federal dispõe no Tema 682 que “Inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva
de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal. ”
Essas são as razões pela quais rogo aos nobres pares pela sua aprovação.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2025
FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
Vereador Autor
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