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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
PROJETO DE LEI Nº 21/2025
Dispõe sobre a proibição da comercialização,
instalação e uso de canos de descarga adulterados
e fora das normas ambientais no município de
Armação dos Búzios e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibida a comercialização, instalação e utilização de canos de descarga adulterados
ou que estejam em desacordo com as normas de controle de poluição sonora e atmosférica, em veículos
automotores.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, considera-se cano de descarga adulterado aquele que
sofreu modificações para aumentar a emissão de ruídos ou alterar a filtragem de gases poluentes, acima
dos limites estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos Agentes Fiscais de Meio
Ambiente, nos termos da Lei Complementar nº 66, de 30 de julho de 2024, e da Lei Complementar nº
19, de 28 de novembro de 2007.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – Para estabelecimentos comerciais:
a) Advertência por escrito na primeira infração.
b) Multa no valor de 1370 UPFM em caso de reincidência.
c) Suspensão do alvará de funcionamento em caso de reincidência reiterada.
II – Para proprietários de veículos flagrados utilizando canos de descarga adulterados:
a) Notificação e prazo de até 10 (dez) dias para regularização do veículo.
b) Multa de 411 UPFM em caso de não cumprimento dentro do prazo estabelecido.
c) Apreensão do veículo em caso de reincidência.
Art. 4º As multas aplicadas com base nesta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente, para o financiamento de ações educativas e de fiscalização relacionadas à poluição sonora e
atmosférica.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação
desta Lei, para se adequarem às novas regras, sob pena de aplicação das sanções previstas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
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A presente proposição visa coibir a comercialização, instalação e o uso de canos de descarga
em desacordo com a normas ambientais, gerando poluição sonora e atmosférica, através da emissão de
gases prejudiciais à saúde.
O projeto de lei tem caráter educativo e estabelece prazos para regularização antes da aplicação
das sanções administrativas de multa e apreensão.
São notórios o incômodo e os riscos decorrentes da modificação da descarga, cumprindo ao
Município promover as medidas cabíveis para coibir essa prática. Razão pela qual rogo aos nobres pares
pela aprovação.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2025
FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
Vereador Autor
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