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materia nº 21/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDispõe sobre a proibição da comercialização, instalação e uso de canos de descarga adulterados e fora das normas ambientais no município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
native_id3925

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Proposição arquivada — —
2025-05-20 Publicado — DOL-e 13/2025. PUBLICADO TAMBÉM NO DO-e 535/2025.
2025-05-20 Aguardando Publicação — —
2025-05-15 Norma promulgada — LEI Nº2020, DE 15 DE MAIO DE 2025.
2025-05-15 Aguardando promulgação da lei — —
2025-05-01 Sanção tácita ocorrida — —
2025-04-07 Aguardando sanção governamental — —
2025-04-07 Ofício GAP assinado — —
2025-04-07 Aguardando assinatura no Oficio GAP — GAP Nº. 189/2025.
2025-04-03 Proposição aprovada — —
2025-04-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-04-02 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-20 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-17 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
PROJETO DE LEI Nº 21/2025
Dispõe sobre a proibição da comercialização, 
instalação e uso de canos de descarga adulterados 
e fora das normas ambientais no município de 
Armação dos Búzios e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibida a comercialização, instalação e utilização de canos de descarga adulterados 
ou que estejam em desacordo com as normas de controle de poluição sonora e atmosférica, em veículos 
automotores.
Parágrafo único – Para os fins desta Lei, considera-se cano de descarga adulterado aquele que 
sofreu modificações para aumentar a emissão de ruídos ou alterar a filtragem de gases poluentes, acima 
dos limites estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes.
Art. 2º A fiscalização do cumprimento desta Lei ficará a cargo dos Agentes Fiscais de Meio 
Ambiente, nos termos da Lei Complementar nº 66, de 30 de julho de 2024, e da Lei Complementar nº 
19, de 28 de novembro de 2007.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – Para estabelecimentos comerciais:
a) Advertência por escrito na primeira infração.
b) Multa no valor de 1370 UPFM em caso de reincidência.
c) Suspensão do alvará de funcionamento em caso de reincidência reiterada.
II – Para proprietários de veículos flagrados utilizando canos de descarga adulterados:
a) Notificação e prazo de até 10 (dez) dias para regularização do veículo.
b) Multa de 411 UPFM em caso de não cumprimento dentro do prazo estabelecido.
c) Apreensão do veículo em caso de reincidência.
Art. 4º As multas aplicadas com base nesta Lei serão destinadas ao Fundo Municipal de Meio 
Ambiente, para o financiamento de ações educativas e de fiscalização relacionadas à poluição sonora e 
atmosférica.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação 
desta Lei, para se adequarem às novas regras, sob pena de aplicação das sanções previstas.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
.
A presente proposição visa coibir a comercialização, instalação e o uso de canos de descarga 
em desacordo com a normas ambientais, gerando poluição sonora e atmosférica, através da emissão de 
gases prejudiciais à saúde. 
O projeto de lei tem caráter educativo e estabelece prazos para regularização antes da aplicação 
das sanções administrativas de multa e apreensão. 
São notórios o incômodo e os riscos decorrentes da modificação da descarga, cumprindo ao 
Município promover as medidas cabíveis para coibir essa prática. Razão pela qual rogo aos nobres pares 
pela aprovação. 
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2025
FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
Vereador Autor

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