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materia nº 22/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-02-17
EmentaDispõe sobre instituir o selo “Escola Amiga da Inclusão”, no município de Armação dos Búzios, para incentivar as escolas a garantirem a acessibilidade da comunidade e de seus alunos.
native_id3927

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Proposição arquivada — —
2025-08-07 Publicado — Lei de 2080_Publicado no DOL-e 0044_07_08_2025 e publicado também no DO-e 575_08_08_2025
2025-08-07 Aguardando Publicação — —
2025-08-07 Norma promulgada — Lei de 2080_Publicado no DOL-e 0044_07_08_2025
2025-08-06 Aguardando promulgação da lei — Lei 2.080, de 5 de agosto de 2025.
2025-05-26 Sanção tácita ocorrida — —
2025-05-05 Aguardando sanção governamental — —
2025-04-30 Ofício GAP assinado — —
2025-04-30 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Ofício GAP 225/2025.
2025-04-29 Proposição aprovada — —
2025-04-28 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-04-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-04-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-26 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-17 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DA VEREADOR AURÉLIO BARROS
PROJETO DE LEI Nº 22/2025
Dispõe sobre instituir o selo “Escola Amiga da 
Inclusão”, no município de Armação dos Búzios, para 
incentivar as escolas a garantirem a acessibilidade da 
comunidade e de seus alunos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º Institui o selo “Escola Amiga da Inclusão” para as escolas no âmbito da rede de ensino do 
município de Armação dos Búzios. 
§ 1º O selo do que trata o caput deste artigo será conferido às escolas que comprovadamente, 
contribuam para a inclusão educacional e social das pessoas com deficiência. 
§ 2º A obtenção do selo mencionado no caput, deverá ser requerida ao órgão competente do Poder 
Executivo pela escola interessada, mediante apresentação de documentos comprobatórios.
Art. 2º É prerrogativa da escola que aderir ao programa utilizar o selo “Escola Amiga da Inclusão” em 
suas peças publicitárias e ser citada nas publicações promocionais oficiais do Município.
Art. 3º São objetivos desta Lei: 
I – promover a acessibilidade como medida estruturante para consolidar um sistema educacional 
inclusivo, gerando condições de acessibilidade ao ambiente físico, aos recursos didáticos e pedagógicos e a 
comunicação e informação nas escolas públicas de ensino regular; 
II – conscientizar a família, a sociedade e o município sobre a importância da inclusão educacional e 
social daqueles que possuem deficiência; 
III – promover outras medidas que visem dar suporte e visibilidade à participação e inclusão 
educacional e social das pessoas com deficiência. 
Art. 4º O selo “Escola Amiga da Inclusão” terá validade por 02 (dois) anos, podendo ser renovado 
indefinidamente, mediante nova avaliação e vistoria pelo órgão competente. 
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento dos critérios que autorizaram a concessão do selo 
antes de expirar sua validade, o orgão competente deverá cancelar o direito de uso do selo.
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DA VEREADOR AURÉLIO BARROS
Art. 5º A Secretaria competente poderá credenciar instituição pública ou privada para avaliar as 
instituições de ensino que pleitearem o “Escola Amiga da Inclusão” e fiscalizar o fiel cumprimento dos 
critérios que autorizam a sua concessão. 
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei. 
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA:
O projeto de lei propõe a criação do selo “Escola Amiga da Inclusão” em Armação dos Búzios para 
confiança e incentivo a escolas que adotam práticas inclusivas para pessoas com deficiência. 
A iniciativa busca promover acessibilidade, recursos pedagógicos adaptados e comunicação inclusiva, 
além de conscientizar a sociedade sobre a importância da inclusão. O selo dará visibilidade às escolas 
comprometidas e poderá inspirar outras instituições a adotar medidas semelhantes, fortalecendo a cultura de 
respeito à diversidade. Com isso, o município avança na construção de um sistema educacional mais justo e 
inclusivo.
Pelas razões manifestadas em epígrafe, e salientando que compete aos Municípios legislarem sobre 
assuntos de interesses locais, rogo, aos nobres Vereadores, a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 17 de fevereiro de 2025.
AURÉLIO BARROS AREAS
Vereador Autor

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