CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL BRAGA
REQUERIMENTO Nº 08/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
O Vereador que este subscreve, atendendo exclusivamente ao interesse público nos termos dos
arts. 214 e 118, §3º, XII do Regimento Interno, REQUER a Douta Mesa o envio de expediente ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito, requerendo o inteiro teor do processo administrativo nº 13741/2023
que originou o contrato nº 032/2024, celebrado com a empresa MAIS CONSULTORIA E GESTÃO
AMBIENTAL LTDA, CNPJ 04.703.107/0001-57, bem como inteiro teor do processo administrativo
nº 9584/2024, que concedeu as devidas licenças municipais.
JUSTIFICATIVA
Considerando que a função fiscalizadora está prevista na Constituição Federal de 1988, e
compreende a fiscalização das áreas de contabilidade, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial com o auxílio de mecanismos como os pedidos de informações, convocações de
funcionários e comissões especiais de investigações (SILVA, 2006);
Considerando o art. 31 da Constituição Federal:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei. ”
Considerando que o Controle Social é aquele exercido pela cidadania, sendo compreendido
pelo entendimento, a participação e a fiscalização da sociedade sobre as ações do Estado, e é uma
forma de realizar a democracia através do exercício do direito de ser adequadamente informado sobre
a origem e aplicação dos recursos públicos;
Considerando que a função fiscalizadora está relacionada com o controle parlamentar, isto é, a
atividade que o Poder Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo no âmbito da implementação das
decisões tomadas no âmbito do governo e da administração dos recursos públicos.
Considerando que o princípio da eficiência, de acordo com Alexandre Morais (apud Gustavo
Vettorato, 2013, [s.p]), é o que impõe à administração pública direta e indireta e as seus agentes a
persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra,
transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela
adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos,
de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.
Considerando ainda que o chamado controle externo dos atos do Poder Executivo pode ser
exercido, entre outras formas, diretamente pelo Poder Legislativo, conforme preceitua o artigo 118,
§ 3º, inciso XII do Regimento Interno.
Trata-se de um controle de natureza política, “mas sujeito à prévia apreciação técnicoadministrativa do Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico” (José
Afonso da Silva, Direito Constitucional Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1996, p. 685).
O poder de fiscalização da Câmara Municipal traduz-se na possibilidade de convocação de
funcionários subalternos ao Prefeito para prestar depoimento, na instauração de comissão parlamentar
de inquérito, na solicitação de informações e na tomada e julgamento de contas da Administração,
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sobre as quais serão realizadas inspeções e auditorias dos registros contábeis, balanços, escrituração
e análise dos resultados econômicos e financeiros (Ricardo Lobo Torres, O Orçamento na
Constituição, Rio de Janeiro, Renovar, p. 239).
O princípio da transparência é um conceito que enfatiza a divulgação e a disponibilização de
informações relevantes para o público. Ele busca promover a clareza e a abertura na tomada de
decisões e nas ações de organizações e instituições.
Assim sendo, requeiro o inteiro teor dos processos mencionados afim de desempenhar as
funções inerentes ao cargo de Vereador.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Vereador