br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 8/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaDispõe sobre requerer o inteiro teor do processo administrativo nº 13741/2023 que originou o contrato nº 032/2024, celebrado com a empresa MAIS CONSULTORIA E GESTÃO AMBIENTAL LTDA, CNPJ 04.703.107/0001-57, bem como inteiro teor do processo administrativo nº 9584/2024, que concedeu as devidas licenças municipais.
native_id3936

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-17 Proposição arquivada — —
2025-03-17 Proposição Respondida — GAPRE n° 174/2025
2025-02-28 Aguardando ofício da Prefeitura — —
2025-02-28 Ofício GAP assinado — —
2025-02-27 Aguardando assinatura no Oficio GAP — OFÍCIO GAP Nº 121 DE 2025.
2025-02-27 Proposição aprovada — —
2025-02-26 Aguardando Leitura/Votação — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL BRAGA
REQUERIMENTO Nº 08/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
O Vereador que este subscreve, atendendo exclusivamente ao interesse público nos termos dos
arts. 214 e 118, §3º, XII do Regimento Interno, REQUER a Douta Mesa o envio de expediente ao 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, requerendo o inteiro teor do processo administrativo nº 13741/2023 
que originou o contrato nº 032/2024, celebrado com a empresa MAIS CONSULTORIA E GESTÃO 
AMBIENTAL LTDA, CNPJ 04.703.107/0001-57, bem como inteiro teor do processo administrativo
nº 9584/2024, que concedeu as devidas licenças municipais.
JUSTIFICATIVA
Considerando que a função fiscalizadora está prevista na Constituição Federal de 1988, e 
compreende a fiscalização das áreas de contabilidade, financeira, orçamentária, operacional e 
patrimonial com o auxílio de mecanismos como os pedidos de informações, convocações de 
funcionários e comissões especiais de investigações (SILVA, 2006);
Considerando o art. 31 da Constituição Federal:
“Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo 
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder 
Executivo Municipal, na forma da lei. ”
Considerando que o Controle Social é aquele exercido pela cidadania, sendo compreendido 
pelo entendimento, a participação e a fiscalização da sociedade sobre as ações do Estado, e é uma 
forma de realizar a democracia através do exercício do direito de ser adequadamente informado sobre 
a origem e aplicação dos recursos públicos; 
Considerando que a função fiscalizadora está relacionada com o controle parlamentar, isto é, a 
atividade que o Poder Legislativo exerce para fiscalizar o Executivo no âmbito da implementação das 
decisões tomadas no âmbito do governo e da administração dos recursos públicos. 
Considerando que o princípio da eficiência, de acordo com Alexandre Morais (apud Gustavo 
Vettorato, 2013, [s.p]), é o que impõe à administração pública direta e indireta e as seus agentes a 
persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, 
transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, rimando pela 
adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, 
de maneira a evitarem-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social.
Considerando ainda que o chamado controle externo dos atos do Poder Executivo pode ser 
exercido, entre outras formas, diretamente pelo Poder Legislativo, conforme preceitua o artigo 118, 
§ 3º, inciso XII do Regimento Interno.
Trata-se de um controle de natureza política, “mas sujeito à prévia apreciação técnico￾administrativa do Tribunal de Contas competente, que, assim, se apresenta como órgão técnico” (José 
Afonso da Silva, Direito Constitucional Brasileiro, São Paulo, Malheiros, 1996, p. 685).
O poder de fiscalização da Câmara Municipal traduz-se na possibilidade de convocação de 
funcionários subalternos ao Prefeito para prestar depoimento, na instauração de comissão parlamentar 
de inquérito, na solicitação de informações e na tomada e julgamento de contas da Administração, 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL BRAGA
sobre as quais serão realizadas inspeções e auditorias dos registros contábeis, balanços, escrituração 
e análise dos resultados econômicos e financeiros (Ricardo Lobo Torres, O Orçamento na 
Constituição, Rio de Janeiro, Renovar, p. 239).
O princípio da transparência é um conceito que enfatiza a divulgação e a disponibilização de 
informações relevantes para o público. Ele busca promover a clareza e a abertura na tomada de 
decisões e nas ações de organizações e instituições.
Assim sendo, requeiro o inteiro teor dos processos mencionados afim de desempenhar as 
funções inerentes ao cargo de Vereador.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA 
Vereador

open original →