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materia nº 25/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 25 / 2025
Date 2025-02-19
EmentaDispõe sobre estabelecer normas de controle de animais comunitários no Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
native_id3938

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-26 Proposição arquivada — —
2025-05-20 Publicado — DOL-e 13/2025. PUBLICADO TAMBÉM NO DO-e 535/2025.
2025-05-20 Aguardando Publicação — —
2025-05-15 Norma promulgada — LEI Nº2021, DE 15 DE MAIO DE 2025.
2025-05-15 Aguardando promulgação da lei — —
2025-05-08 Sanção tácita ocorrida — —
2025-04-08 Aguardando sanção governamental — —
2025-04-08 Ofício GAP assinado — —
2025-04-08 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Ofício GAP 197/2025.
2025-04-08 Proposição aprovada — —
2025-04-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-04-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-04-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-26 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-19 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
Endereço: Avenida José Bento Ribeiro Dantas, 5400 – Centro Comercial Porto Bello
Manguinhos - Armação dos Búzios (RJ) – CEP: 28953-814
Fone: (22) 2629-8591 Ramal: 215
PROJETO DE LEI Nº 25/2025
Dispõe sobre animais comunitários no Município de 
Armação dos Búzios e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes 
legais, RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de controle de animais comunitários. 
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se animal comunitário aquele que, apesar de não 
ter tutor definido, estabelece com a comunidade em que vive laços de afeto, dependência e 
manutenção, podendo ser mantido no local em que se encontra, desde que, não ofereça risco a si 
ou para terceiros, sob de cuidadores voluntários. 
Art. 3º Serão considerados cuidadores voluntários de animais comunitários os tratadores e 
os membros da comunidade que com ele tenham estabelecido vínculos de afeto e dependência e 
que, para tal fim, se disponham voluntariamente a cuidar e respeitar os direitos deste animal. 
§ 1º A comunidade a qual é vinculada o animal comunitário, por meio de um ou mais dos 
cuidadores voluntários, promoverá o registro e cadastramento do animal na Secretaria Municipal 
da Causa Animal e Agricultura, este que deverá conter, além dos dados do animal, dados dos 
voluntários da comunidade, e a indicação dos locais de preferência em que o animal habita.
§ 2º Caberá aos cuidadores buscar a vacinação, identificação (prioritariamente, por 
microchipagem) e a esterilização do animal comunitário por meio de projetos comunitários, 
junto ao Município. 
§ 3º Os cuidadores proverão, voluntariamente e as suas expensas, os cuidados com 
higiene, saúde e alimentação dos animais comunitários que cuidarem, quando não houver serviço 
público disponível, devendo zelar, também, pela limpeza do local em que estes se estabeleçam, 
podendo contar com o apoio de entidades protetoras de animais e demais munícipes voluntários. 
§ 4º Caberá ao cuidador voluntário providenciar o uso de coleira com placa identificativa 
pelo animal comunitário, contendo o nome do animal, bem como o nome e o contato de pelo 
menos, um dos cuidadores, buscando junto ao órgão municipal responsável o padrão de 
identificação, se houver.
§ 5º O animal comunitário terá preferência para registro, vacinação, esterilização, 
atendimento e microchipagem na ordem de atendimento do órgão público municipal competente 
ou serviço público disponível. 
Câmara Municipal de Armação dos Búzios
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
Endereço: Avenida José Bento Ribeiro Dantas, 5400 – Centro Comercial Porto Bello
Manguinhos - Armação dos Búzios (RJ) – CEP: 28953-814
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Art. 4º. Ficam as pessoas físicas, as jurídicas de direito privado, e as repartições públicas 
(Municipal, Estadual e Federal), desde já autorizados a colocar abrigos móveis (casinhas) nas 
calçadas e canteiros de seus respectivos imóveis de uso, desde que previamente seja consultada a 
Secretaria Municipal da Causa Animal e Agricultura, que certificará que referido abrigo está 
dentro das regras do Código de Posturas Municipal. 
§ 1º O Poder Executivo Municipal poderá, resguardado o seu direito de avaliação, de 
oportunidade e conveniência, estabelecer, por meio de Decreto, critérios e condições para a 
colocação de abrigos (casinhas), e recipientes, para água e alimentação dos animais comunitários 
ou de rua, em vias, praças e escolas públicas, ou em qualquer outro espaço de caráter público. 
§ 2º Fica autorizado o patrocínio (apadrinhamento) do animal comunitário por pessoa 
jurídica de direito privado, a fim de custear alimentação, higiene, abrigo, vacinações e 
esterilização podendo, em contrapartida, realizar a divulgação da marca e/ou empresa na parte 
externa da casa disponibilizada ao animal, mediante edital de credenciamento. 
§ 3º Os abrigos de que trata este artigo poderão ser padronizados pelo ente público, e 
deverão conter a placa de identificação "Animal Comunitário" e/ou "Cão/Gato Comunitário" e a 
referência à presente Lei. 
Art. 5º. Os abrigos e acessórios dos animais comunitários serão considerados patrimônio 
público do Município e a depredação de qualquer dos itens constitui infração, sujeitando o autor 
às penalidades. Infração - Grave Penalidade - multa de 100 (cem) UFM (Unidade Fiscal do 
Município) 
Art. 6º. O Poder Público poderá celebrar convênios e parcerias com entidades de proteção 
animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, 
empresas públicas ou privadas e entidades de classe, para a consecução dos objetivos desta Lei. 
Art. 7º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar o cumprimento da 
presente Lei, em especial no que tange a sua fiscalização e demais competências privativas do 
referido poder.
Art. 8º - Fica revogado o art. 4º e seus parágrafos, da Lei 1283/2016.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. 
JUSTIFICATIVA:
A liberação da permanência e da circulação de cães no âmbito do Município de Armação 
dos Búzios é uma reivindicação dos munícipes que gostariam de frequentar o local com seus 
animais de estimação. Muitos donos gostariam de integrar seus animais de estimação a outras 
esferas da vida cotidiana além de suas residências. Assim, o presente projeto de lei pretende 
atender à solicitação dessa parcela da população: ao determinar faixas de areias não exclusivas 
para a permanência e circulação de cães, busca-se garantir o lazer, o respeito, a segurança e 
Câmara Municipal de Armação dos Búzios
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saúde de todos os frequentadores das praias municipais. Trata-se, portanto, da satisfação de 
relevante e oportuno interesse social.
Com efeito, o tratamento humanizado dos pets é uma tendência recente, posterior às 
normas supracitadas, que estimula inúmeras oportunidades de negócio e evidencia a força de um 
mercado bilionário que deve crescer ainda mais nos próximos anos. O progresso econômico é 
fundamentado no aumento numérico da quantidade de animais domésticos: os números do IBGE 
indicam que há mais de 132 milhões de animais de estimação no Brasil, dente eles, 52 milhões 
de cães. Segundo a mesma fonte, no País, há mais animais de estimação do que crianças.
Pesquisas indicam que, para cuidar dos pets, os donos gastam, em média, R$189,00 por 
mês, cifra que cresce para R$224,00 entre os consumidores das classes A e B. A importância que 
os donos conferem ao bem-estar de seus animais de estimação é notória: quase a totalidade dos 
entrevistados (99%) garante cuidar de alguma forma da saúde dos pets. Mais ainda, para 79% 
deles, os cuidados com a saúde estão entre as suas principais prioridades Idem.- A saúde do 
animal de estimação é tão importante que há donos que ficaram como nome sujo por causa de 
um gasto urgente com a saúde do animal (8%). Do total, cerca de 73% já tiveram gastos 
imprevistos com seu animal de estimação, principalmente com doenças (54%), e 44% deles já 
comprometeram seu orçamento ou fizeram dívidas para cuidar da saúde do seu animal. Outros 
50% nunca passaram por essa situação, mas afirmam que, se passassem, fariam o mesmo pelo 
seu pet.
Por essa razão, o setor de saúde pet prospera a cada ano. A vacinação e vermifugação dos 
cães são tarefas cotidianas e básicas se comparadas ao universo clínico no qual os animais estão 
agora inseridos. O mercado de medicina veterinária, em franca expansão, lida atualmente com 
largos investimentos em planos de saúde exclusivos para pets, em terapias com células-tronco, 
em redes hospitalares e em centros de oncologia animal.
Portanto, se antes, há mais de uma década, a questão sanitária trazia preocupações ao 
legislador, agora, com tantas mudanças, tal receio não mais se justifica, pois animais vacinados e 
vermifugados não transmitem doenças pelas suas fezes. Animais saudáveis, submetidos ao 
protocolo anual de vacinação e, preventivamente, à aplicação regular de vermífugos, não 
possuem qualquer risco de transmissão de doenças nas areias das praias do Município de 
Armação dos Búzios.
Tanto é assim que a prática é comum em diversos outros países. A título de exemplo, a 
permanência e a circulação nas praias são franqueadas a cães em mais de 400 localidades nos 
Estados Unidos da América. Além do exemplo norte-americano, é possível encontrar cachorros 
em areias europeias: França, Itália, Croácia, Holanda, Inglaterra, Suécia e Espanha lideram o 
ranking das melhores praias na Europa para os pets. Para além dos famosos destinos, Japão, 
Polônia, Sri Lanka, Venezuela, Austrália, e Israel também contam com a facilidade canina.
Como se vê, o projeto de lei traz medida que satisfaz o interesse social ao promover o 
turismo pet friendly e ao regular espaços onde a permanência e a circulação de cães devem ser 
Câmara Municipal de Armação dos Búzios
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
Endereço: Avenida José Bento Ribeiro Dantas, 5400 – Centro Comercial Porto Bello
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respeitadas pela população que, a contento, pode usufruir da área delimitada. A qual indicamos 
que sejam os parques e demais logradouros públicos nesta Municipalidade.
Por todo o exposto, considerando a importância que a matéria possui, pede-se o apoio dos 
Senhores e Senhoras Parlamentares ao presente projeto.
Diante do exposto, apresento a presente matéria e solicito o apoio dos demais nobres 
Edis/Pares.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2025
ANTONINO RUSSO
Vereador Autor

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