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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaDispõe sobre Instituir a inclusão dos conteúdos de Direito dos Animais e de Proteção Animal no programa curricular das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
native_id3945

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-13 Proposição arquivada — MEMORANDO DE ARQUIVAMENTO Nº. 4/2025.
2025-03-10 Devolvido para arquivamento — —
2025-02-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-24 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
PROJETO DE LEI Nº27/2025
Institui a inclusão dos conteúdos de Direito dos 
Animais e de Proteção Animal no programa 
curricular das escolas públicas da Rede Municipal 
de Ensino de Armação dos Búzios, e dá outras 
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus 
representantes legais, 
RESOLVE:
Art. 1º Ficam incluídos os conteúdos de Direito dos Animais e de Proteção 
Animal nos programas curriculares das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino 
de Armação dos Búzios, norteados pelo respeito ao meio ambiente, à fauna, à flora e à 
biodiversidade.
Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Lei 1283/2016.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei não acarretarão despesa ao 
Município. 
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as 
diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 26 estabelece que os currículos da 
educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional 
comum, a ser complementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento 
escolar por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da 
sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. 
Neste sentido, ressalta-se que os problemas dos direitos dos animais e da 
proteção animal há tempos vêm sendo discutidos nas searas pública e privada, no 
entanto apenas modernamente esta problemática vem ganhando status de discussão em 
fóruns científicos e filosóficos e também na comunidade civil organizada.
Um dos pontos nevrálgicos desta discussão é o ultrapassado e inumano 
pensamento de que os animais são seres irracionais e, portanto, não merecem ter 
resguardados os seus direitos como seres vivos. A respeito do tema em questão, o 
filósofo moderno Tom Regan entende os animais como sujeitos-de-uma-vida, ou seja, 
os animais têm valor em si e não apenas como ferramenta do ser humano. 
Inclusive, a despeito da tramitação de projeto de lei no Congresso Nacional que 
visa justamente reconhecer os animais como seres sencientes, o próprio Superior 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Resp nº 1.797.175/SP, consolidou tal 
entendimento para o fim de reconhecer a dimensão ecológica da dignidade da pessoa 
humana e atribuiu, ainda, dignidade e direitos aos animais não-humanos e à natureza. 
Neste mesmo sentido, o artigo 225, VII, da Constituição Federal garante a 
proteção à “fauna e à flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco 
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a 
crueldade”, e com base neste entendimento que se apresenta aqui, a discussão a respeito 
da importância da proteção e dos direitos dos animais como forma de proteger e garantir 
a saúde do meio ambiente e da biodiversidade, inspirados, essencialmente, nos ideais de 
solidariedade humana, fomentando assim o processo de conscientização, de prevenção e 
de combate a todos os tipos de violência, especialmente as infligidas contra os animais. 
Dito isto, mister se faz esclarecer que a inclusão dos conteúdos de Direito dos 
Animais e de Proteção Animal no programa curricular das escolas públicas do 
Município de Armação dos Búzios não tem o condão de meramente impor um estudo à 
população, mas mais do que isso, busca orientar o comportamento da sociedade de uma 
forma mais humana e racional, nos termos do legislador Rousseuniano.
De mais a mais, e para garantir a legalidade e a constitucionalidade desta 
proposição, traz-se que a promoção da educação é um direito social (CF/88, art. 6º), 
sendo certo que a competência exclusiva da União seria aquela indicada para fins de 
diretrizes e bases (CF/88, art. 22, inc. XXIV), mas a promoção da educação, em 
verdade, é um dever que cabe também ao Município (CF/88, art. 23, inc. V), o mesmo 
podendo ser dito quanto à competência legislativa para versar sobre a matéria (CF/88, 
art. 24, inc. IX).
Assim, a educação é um direito de todos (CF/88, art. 205), de sorte que o próprio 
Município, ao elaborar seu plano de educação, já prevê como fundamento a interação 
entre família e instituição como forma de construir uma relação de confiança entre elas, 
razão pela qual a inclusão de noções de Direito dos Animais e de Proteção Animal 
fortalecerão este laço. 
Finalmente, inexiste, salvo melhor juízo, a necessidade de contratação de novos 
profissionais para lecionar a aludida matéria, que poderá ser realizada pelo corpo 
docente já existente, sendo capacidade inclusive de profissionais ligados à Secretaria do 
Meio Ambiente (Sema), que possuem capacidade técnica para indicarem os meios de 
transmissão de conhecimentos/conteúdos. 
Nestes termos, rogo para que os meus nobres pares tenham consciência da 
gravidade do problema enfrentado e, assim, possam unir forças para aprovar o presente 
projeto de lei.
Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2025
TONI RUSSO
Vereador Autor

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