CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
PROJETO DE LEI Nº27/2025
Institui a inclusão dos conteúdos de Direito dos
Animais e de Proteção Animal no programa
curricular das escolas públicas da Rede Municipal
de Ensino de Armação dos Búzios, e dá outras
providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus
representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam incluídos os conteúdos de Direito dos Animais e de Proteção
Animal nos programas curriculares das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino
de Armação dos Búzios, norteados pelo respeito ao meio ambiente, à fauna, à flora e à
biodiversidade.
Art. 2º Fica revogado o art. 3º da Lei 1283/2016.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei não acarretarão despesa ao
Município.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que dispõe sobre as
diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 26 estabelece que os currículos da
educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional
comum, a ser complementada em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento
escolar por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
Neste sentido, ressalta-se que os problemas dos direitos dos animais e da
proteção animal há tempos vêm sendo discutidos nas searas pública e privada, no
entanto apenas modernamente esta problemática vem ganhando status de discussão em
fóruns científicos e filosóficos e também na comunidade civil organizada.
Um dos pontos nevrálgicos desta discussão é o ultrapassado e inumano
pensamento de que os animais são seres irracionais e, portanto, não merecem ter
resguardados os seus direitos como seres vivos. A respeito do tema em questão, o
filósofo moderno Tom Regan entende os animais como sujeitos-de-uma-vida, ou seja,
os animais têm valor em si e não apenas como ferramenta do ser humano.
Inclusive, a despeito da tramitação de projeto de lei no Congresso Nacional que
visa justamente reconhecer os animais como seres sencientes, o próprio Superior
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Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Resp nº 1.797.175/SP, consolidou tal
entendimento para o fim de reconhecer a dimensão ecológica da dignidade da pessoa
humana e atribuiu, ainda, dignidade e direitos aos animais não-humanos e à natureza.
Neste mesmo sentido, o artigo 225, VII, da Constituição Federal garante a
proteção à “fauna e à flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade”, e com base neste entendimento que se apresenta aqui, a discussão a respeito
da importância da proteção e dos direitos dos animais como forma de proteger e garantir
a saúde do meio ambiente e da biodiversidade, inspirados, essencialmente, nos ideais de
solidariedade humana, fomentando assim o processo de conscientização, de prevenção e
de combate a todos os tipos de violência, especialmente as infligidas contra os animais.
Dito isto, mister se faz esclarecer que a inclusão dos conteúdos de Direito dos
Animais e de Proteção Animal no programa curricular das escolas públicas do
Município de Armação dos Búzios não tem o condão de meramente impor um estudo à
população, mas mais do que isso, busca orientar o comportamento da sociedade de uma
forma mais humana e racional, nos termos do legislador Rousseuniano.
De mais a mais, e para garantir a legalidade e a constitucionalidade desta
proposição, traz-se que a promoção da educação é um direito social (CF/88, art. 6º),
sendo certo que a competência exclusiva da União seria aquela indicada para fins de
diretrizes e bases (CF/88, art. 22, inc. XXIV), mas a promoção da educação, em
verdade, é um dever que cabe também ao Município (CF/88, art. 23, inc. V), o mesmo
podendo ser dito quanto à competência legislativa para versar sobre a matéria (CF/88,
art. 24, inc. IX).
Assim, a educação é um direito de todos (CF/88, art. 205), de sorte que o próprio
Município, ao elaborar seu plano de educação, já prevê como fundamento a interação
entre família e instituição como forma de construir uma relação de confiança entre elas,
razão pela qual a inclusão de noções de Direito dos Animais e de Proteção Animal
fortalecerão este laço.
Finalmente, inexiste, salvo melhor juízo, a necessidade de contratação de novos
profissionais para lecionar a aludida matéria, que poderá ser realizada pelo corpo
docente já existente, sendo capacidade inclusive de profissionais ligados à Secretaria do
Meio Ambiente (Sema), que possuem capacidade técnica para indicarem os meios de
transmissão de conhecimentos/conteúdos.
Nestes termos, rogo para que os meus nobres pares tenham consciência da
gravidade do problema enfrentado e, assim, possam unir forças para aprovar o presente
projeto de lei.
Sala das Sessões, 21 de fevereiro de 2025
TONI RUSSO
Vereador Autor