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materia nº 29/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2025
Date 2025-02-24
EmentaDispõe sobre o reconhecimento dos Blocos e Bandas de Carnaval como manifestação da cultura e patrimônio cultural imaterial do município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
native_id3956

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Proposição arquivada — —
2025-06-11 Publicado — PUBLICADO NO DOL-e Nº0024 DE 2025 PÁG:37 e também no DO-e nº547 no dia 12/06/2025.
2025-06-11 Aguardando Publicação — —
2025-06-11 Norma promulgada — LEI ORDINÁRIA Nº. 2.048, DE 9 DE JUNHO DE 2025
2025-06-11 Aguardando promulgação da lei — —
2025-06-04 Sanção tácita ocorrida — —
2025-05-19 Aguardando sanção governamental — —
2025-05-15 Ofício GAP assinado — —
2025-05-14 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Ofício GAP 249/2025.
2025-05-13 Proposição aprovada — —
2025-05-12 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-04-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-04-17 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-26 Parecer favorável da comissão — —
2025-02-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-24 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
PROJETO DE LEI Nº 29/2025
Dispõe sobre o reconhecimento dos Blocos e 
Bandas de Carnaval como manifestação da cultura e 
patrimônio cultural imaterial do município de 
Armação dos Búzios, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam reconhecidos os Blocos e Bandas de Carnaval, incluindo seus desfiles, músicas, práticas 
e tradições, como manifestações legítimas da cultura e patrimônio cultural imaterial do município de 
Armação dos Búzios.
Art. 2º. É dever do Poder Público Municipal garantir e fomentar a livre manifestação dos Blocos e 
Bandas de Carnaval, assegurando as condições necessárias para a realização de seus desfiles e 
apresentações, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º. Os Blocos e Bandas de Carnaval caracterizam-se por elementos essenciais que fazem parte de 
sua identidade cultural, sendo eles:
I – Desfile: Os blocos de carnaval desfilam pelas ruas, geralmente com uma rota pré-definida, 
reunindo foliões em uma grande celebração popular;
II – Música: A música é um elemento fundamental dos blocos de carnaval, com bandas ou DJs 
tocando ritmos carnavalescos tradicionais e contemporâneos;
III – Fantasias: Os participantes dos blocos de carnaval costumam usar fantasias coloridas e criativas, 
reforçando a identidade cultural e a liberdade de expressão;
IV – Dança: A dança é uma parte essencial dos blocos de carnaval, com os foliões expressando sua 
alegria ao som da música;
V – Comunidade: Os blocos de carnaval representam uma forma de celebração comunitária, reunindo 
pessoas de todas as idades e origens para festejar em um ambiente de diversidade e inclusão.
Art. 4º. Os blocos de carnaval podem ser classificados em diferentes categorias, considerando sua 
origem, organização e propósito, sendo eles:
I – Blocos de rua: São os blocos que desfilam pelas ruas do município, geralmente seguindo uma rota 
pré-definida e aberta ao público;
II – Blocos de escola de samba: São blocos vinculados a escolas de samba, desfilando com a escola e 
contribuindo para o espetáculo carnavalesco;
III – Blocos de bairro: São blocos formados por moradores de um bairro específico, promovendo a 
valorização da identidade local e o fortalecimento da cultura comunitária.
Art.5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decretos ou normas 
complementares, estabelecendo diretrizes para a organização, o apoio institucional e o ordenamento das 
atividades carnavalescas no município.
Art.6º. O Poder Público poderá celebrar parcerias com entidades privadas, associações culturais e 
organizações não governamentais para viabilizar infraestrutura, segurança, logística e apoio técnico para 
os Blocos e Bandas de Carnaval.
Art. 7º. Fica autorizada a criação de um programa municipal de incentivo ao Carnaval, que poderá 
incluir:
I – Editais de apoio financeiro para blocos e bandas cadastrados no município;
II – Parcerias para capacitação de músicos, organizadores e profissionais envolvidos no evento;
III – Linhas de fomento para confecção de adereços, figurinos e instrumentos musicais;
IV – Ações educativas sobre a história e a importância do Carnaval como patrimônio cultural.
Art. 8º. O Poder Público promoverá ações para preservar a memória e as tradições dos Blocos e Bandas 
de Carnaval, incluindo o registro documental, a criação de um acervo digital e a realização de exposições 
temáticas sobre a história do Carnaval em Armação dos Búzios.
Art. 9º. Os Blocos e Bandas de Carnaval deverão respeitar as normas municipais relativas à segurança, 
meio ambiente e controle de ruídos, bem como zelar pela limpeza dos espaços públicos utilizados para 
suas manifestações.
Art. 10. A execução das disposições desta Lei, especialmente aquelas que envolvam apoio financeiro, 
incentivos e fomento, fica condicionada à disponibilidade orçamentária do município e à 
regulamentação pelo Poder Executivo.
Art.11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca reconhecer os Blocos e Bandas de Carnaval como patrimônio 
cultural imaterial do município de Armação dos Búzios, considerando sua relevância para a identidade 
cultural local e nacional. Além disso, visa garantir o apoio do Poder Público para a realização dessas 
manifestações, assegurando infraestrutura, segurança e incentivos que fortaleçam a tradição 
carnavalesca.
Ademais, o Carnaval é uma expressão popular de grande impacto social e econômico, pois 
movimenta o turismo, gera empregos temporários e fomenta a economia criativa. Dessa forma, a 
valorização e regulamentação dessas atividades contribuem para a preservação da cultura e para o 
desenvolvimento sustentável do município.
Por fim, a proposta inclui diretrizes para parcerias, financiamento e ações educativas, buscando 
não apenas a manutenção das festividades, mas também a conscientização sobre sua importância 
histórica. 
Diante do exposto, esta iniciativa se mostra essencial para garantir que o Carnaval de Búzios 
continue a ser uma manifestação vibrante e organizada, beneficiando tanto a população quanto os 
visitantes.
Dessa maneira, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2025.
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES.
Vereador Autor

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