CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
PROJETO DE LEI Nº 29/2025
Dispõe sobre o reconhecimento dos Blocos e
Bandas de Carnaval como manifestação da cultura e
patrimônio cultural imaterial do município de
Armação dos Búzios, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam reconhecidos os Blocos e Bandas de Carnaval, incluindo seus desfiles, músicas, práticas
e tradições, como manifestações legítimas da cultura e patrimônio cultural imaterial do município de
Armação dos Búzios.
Art. 2º. É dever do Poder Público Municipal garantir e fomentar a livre manifestação dos Blocos e
Bandas de Carnaval, assegurando as condições necessárias para a realização de seus desfiles e
apresentações, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º. Os Blocos e Bandas de Carnaval caracterizam-se por elementos essenciais que fazem parte de
sua identidade cultural, sendo eles:
I – Desfile: Os blocos de carnaval desfilam pelas ruas, geralmente com uma rota pré-definida,
reunindo foliões em uma grande celebração popular;
II – Música: A música é um elemento fundamental dos blocos de carnaval, com bandas ou DJs
tocando ritmos carnavalescos tradicionais e contemporâneos;
III – Fantasias: Os participantes dos blocos de carnaval costumam usar fantasias coloridas e criativas,
reforçando a identidade cultural e a liberdade de expressão;
IV – Dança: A dança é uma parte essencial dos blocos de carnaval, com os foliões expressando sua
alegria ao som da música;
V – Comunidade: Os blocos de carnaval representam uma forma de celebração comunitária, reunindo
pessoas de todas as idades e origens para festejar em um ambiente de diversidade e inclusão.
Art. 4º. Os blocos de carnaval podem ser classificados em diferentes categorias, considerando sua
origem, organização e propósito, sendo eles:
I – Blocos de rua: São os blocos que desfilam pelas ruas do município, geralmente seguindo uma rota
pré-definida e aberta ao público;
II – Blocos de escola de samba: São blocos vinculados a escolas de samba, desfilando com a escola e
contribuindo para o espetáculo carnavalesco;
III – Blocos de bairro: São blocos formados por moradores de um bairro específico, promovendo a
valorização da identidade local e o fortalecimento da cultura comunitária.
Art.5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decretos ou normas
complementares, estabelecendo diretrizes para a organização, o apoio institucional e o ordenamento das
atividades carnavalescas no município.
Art.6º. O Poder Público poderá celebrar parcerias com entidades privadas, associações culturais e
organizações não governamentais para viabilizar infraestrutura, segurança, logística e apoio técnico para
os Blocos e Bandas de Carnaval.
Art. 7º. Fica autorizada a criação de um programa municipal de incentivo ao Carnaval, que poderá
incluir:
I – Editais de apoio financeiro para blocos e bandas cadastrados no município;
II – Parcerias para capacitação de músicos, organizadores e profissionais envolvidos no evento;
III – Linhas de fomento para confecção de adereços, figurinos e instrumentos musicais;
IV – Ações educativas sobre a história e a importância do Carnaval como patrimônio cultural.
Art. 8º. O Poder Público promoverá ações para preservar a memória e as tradições dos Blocos e Bandas
de Carnaval, incluindo o registro documental, a criação de um acervo digital e a realização de exposições
temáticas sobre a história do Carnaval em Armação dos Búzios.
Art. 9º. Os Blocos e Bandas de Carnaval deverão respeitar as normas municipais relativas à segurança,
meio ambiente e controle de ruídos, bem como zelar pela limpeza dos espaços públicos utilizados para
suas manifestações.
Art. 10. A execução das disposições desta Lei, especialmente aquelas que envolvam apoio financeiro,
incentivos e fomento, fica condicionada à disponibilidade orçamentária do município e à
regulamentação pelo Poder Executivo.
Art.11. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei busca reconhecer os Blocos e Bandas de Carnaval como patrimônio
cultural imaterial do município de Armação dos Búzios, considerando sua relevância para a identidade
cultural local e nacional. Além disso, visa garantir o apoio do Poder Público para a realização dessas
manifestações, assegurando infraestrutura, segurança e incentivos que fortaleçam a tradição
carnavalesca.
Ademais, o Carnaval é uma expressão popular de grande impacto social e econômico, pois
movimenta o turismo, gera empregos temporários e fomenta a economia criativa. Dessa forma, a
valorização e regulamentação dessas atividades contribuem para a preservação da cultura e para o
desenvolvimento sustentável do município.
Por fim, a proposta inclui diretrizes para parcerias, financiamento e ações educativas, buscando
não apenas a manutenção das festividades, mas também a conscientização sobre sua importância
histórica.
Diante do exposto, esta iniciativa se mostra essencial para garantir que o Carnaval de Búzios
continue a ser uma manifestação vibrante e organizada, beneficiando tanto a população quanto os
visitantes.
Dessa maneira, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta matéria.
Sala das Sessões, 19 de fevereiro de 2025.
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES.
Vereador Autor