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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 48/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 48 / 2025
Date 2025-03-10
EmentaDispõe sobre solicitar ao Exmo. Senhor Prefeito a garantia de acessibilidade nas servidões de acesso às Praias da Ferradura e Geribá.
native_id3972

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-19 Proposição arquivada — —
2025-03-18 Proposição Respondida — GAPRE Nº183/2025
2025-03-13 Aguardando ofício da Prefeitura — —
2025-03-13 Ofício GAP assinado — —
2025-03-13 Aguardando assinatura no Oficio GAP — GAP Nº 139/2025
2025-03-13 Proposição aprovada — —
2025-03-10 Aguardando Leitura/Votação — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
INDICAÇÃO Nº 48/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
O Vereador que este subscreve, atendendo exclusivamente ao interesse público, nos 
termos do art. 117 do Regimento Interno, INDICA a Douta Mesa, o envio de expediente ao 
Excelentíssimo Senhor Prefeito, requerendo a garantia de acessibilidade nas servidões de
acesso às praias da Ferradura e Geribá.
JUSTIFICATIVA
O meio ambiente artificial, disciplinado no artigo 225 da Constituição Federal, é também regido 
por múltiplos dispositivos dentre os quais o artigo 182 do Texto Constitucional, que disciplina a 
política urbana. Nesta toada, é possível evidenciar que o meio ambiente recebe uma tutela mediata e 
imediata.
A responsabilidade ou a competência do ente público municipal para a feitura ou a implantação 
de calçadas com acessibilidade se faz extremamente importante nos dias atuais. Através da 
Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, sancionada através do Dec. nº 
6.949/2009, o Brasil se obrigou a garantir os direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
Ademais, convém lembrar que o direito de ir e vir (liberdade de locomoção) é um dos direitos 
fundamentais do cidadão garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XV2, vejamos o 
que dita a norma constitucional: “XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, 
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;” 
Dessa forma, cabe ao Estado empreender esforços no sentido de proporcionar a mais irrestrita 
mobilidade no território nacional a todos os seus cidadãos e estrangeiros residentes no país.
Por sua vez, o Estatuto das Pessoas com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, que veio 
regulamentar a norma constitucional da Convenção Internacional de Direitos Humanos sobre Pessoas 
com Deficiência (Dec. Mº 6.949/2009), veio a definir como obrigação do poder público o dever de 
promover acessibilidade em calçadas, na medida em que alterou o parágrafo único do artigo 2º do 
Código Brasileiro de Trânsito, que passou a ter seguinte redação: 
“Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os 
caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado 
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as 
peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. 
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as 
praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios 
constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de 
estabelecimentos privados de uso coletivo.”
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Assim, é perceptível que apenas por meio dos instrumentos da política urbana, estabelecida 
no Estatuto das Cidades, será possível a concreção da gama de direitos agasalhados em seu âmago, 
razão pela qual apresenta-se a presente indicação.
Sala das Sessões, 10 de março de 2025.
RAPHAEL BRAGA 
Vereador Autor

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