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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
INDICAÇÃO Nº 48/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
O Vereador que este subscreve, atendendo exclusivamente ao interesse público, nos
termos do art. 117 do Regimento Interno, INDICA a Douta Mesa, o envio de expediente ao
Excelentíssimo Senhor Prefeito, requerendo a garantia de acessibilidade nas servidões de
acesso às praias da Ferradura e Geribá.
JUSTIFICATIVA
O meio ambiente artificial, disciplinado no artigo 225 da Constituição Federal, é também regido
por múltiplos dispositivos dentre os quais o artigo 182 do Texto Constitucional, que disciplina a
política urbana. Nesta toada, é possível evidenciar que o meio ambiente recebe uma tutela mediata e
imediata.
A responsabilidade ou a competência do ente público municipal para a feitura ou a implantação
de calçadas com acessibilidade se faz extremamente importante nos dias atuais. Através da
Convenção Internacional sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, sancionada através do Dec. nº
6.949/2009, o Brasil se obrigou a garantir os direitos fundamentais das pessoas com deficiência.
Ademais, convém lembrar que o direito de ir e vir (liberdade de locomoção) é um dos direitos
fundamentais do cidadão garantido pela Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XV2, vejamos o
que dita a norma constitucional: “XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz,
podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;”
Dessa forma, cabe ao Estado empreender esforços no sentido de proporcionar a mais irrestrita
mobilidade no território nacional a todos os seus cidadãos e estrangeiros residentes no país.
Por sua vez, o Estatuto das Pessoas com Deficiência – Lei nº 13.146/2015, que veio
regulamentar a norma constitucional da Convenção Internacional de Direitos Humanos sobre Pessoas
com Deficiência (Dec. Mº 6.949/2009), veio a definir como obrigação do poder público o dever de
promover acessibilidade em calçadas, na medida em que alterou o parágrafo único do artigo 2º do
Código Brasileiro de Trânsito, que passou a ter seguinte redação:
“Art. 2º São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os
caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado
pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as
peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as
praias abertas à circulação pública, as vias internas pertencentes aos condomínios
constituídos por unidades autônomas e as vias e áreas de estacionamento de
estabelecimentos privados de uso coletivo.”
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Assim, é perceptível que apenas por meio dos instrumentos da política urbana, estabelecida
no Estatuto das Cidades, será possível a concreção da gama de direitos agasalhados em seu âmago,
razão pela qual apresenta-se a presente indicação.
Sala das Sessões, 10 de março de 2025.
RAPHAEL BRAGA
Vereador Autor
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