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materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-03-17
EmentaDispõe sobre instituir o Programa de Bicicletas Compartilhadas, PEDALA-BÚZIOS, no município e dá outras providências.
native_id3998

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-23 Proposição arquivada — —
2025-07-22 Publicado — Publicado no DOL-e 0039 no dia 22/07/2025 e também no DO-e 566-23_07_2025
2025-07-22 Aguardando Publicação — —
2025-07-22 Norma promulgada — Lei nº2072_16_07_2025
2025-07-18 Aguardando promulgação da lei — —
2025-07-16 Sanção tácita ocorrida — —
2025-06-25 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-24 Ofício GAP assinado — —
2025-06-24 Aguardando assinatura no Oficio GAP — GAP Nº 321/2025
2025-06-24 Proposição aprovada — —
2025-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-05 Proposição retirada da Ordem do Dia — RETIRADO DE PAUTA ATRAVÉ DE MEMORANDO RECEBIDO Nº. 46/2025.
2025-06-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-14 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-16 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-17 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
PROJETO DE LEI Nº 40/2025
Dispõe sobre instituir o Programa de 
Bicicletas Compartilhadas, PEDALA￾BÚZIOS, no município e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus
representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Bicicletas Compartilhadas no Município de 
Armação dos Búzios – PEDALA BÚZIOS, com o objetivo de fomentar o uso desta 
modalidade de transporte urbano sustentável.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput será baseado em um sistema 
de bicicletas composto por estações que deverão obrigatoriamente possuir os itens de 
segurança previstos no inciso VI do art. 105 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 
1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º As premissas referentes ao planejamento, gestão, financiamento, 
comunicação e operacionalidade do Sistema referente ao Programa de Bicicletas 
Compartilhadas terão por finalidade o atendimento às necessidades relacionadas ao uso 
para fins de mobilidade urbana.
Parágrafo único. O Programa PEDALA-BUZIOS deverá observar as seguinte 
premissas:
I – confiabilidade – o número de bicicletas, estações e vagas deverá ser adequado à 
demanda, assegurando ao usuário a disponibilidade do sistema de transporte; 
II – densidade de estações – o sistema deverá ser adensado de forma a criar uma 
malha de estações acessíveis a pé, não sendo implantadas estações isoladas;
III – modicidade tarifária – a tarifa de uso deverá ser acessível e compatível com o 
praticado em sistemas semelhantes de outros municípios; 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
IV – conforto – deverão ser disponibilizadas bicicletas urbanas, adequadas ao trajeto 
casa-trabalho; 
V – segurança – o sistema deverá contar com tecnologia de rastreamento e de 
elementos antifurto e antivandalismo;
VI – flexibilidade – o sistema deverá permitir a adição e remanejamento de estações 
e vagas;
VII – transparência de dados – os dados anonimizados de viagens, demanda, 
reclamações e ocorrências deverão ser transparentes e disponíveis para fins de fiscalização 
e planejamento cicloviário;
VIII – incentivo a novos usuários – através de campanhas, ações e divulgação com 
a finalidade de ampliar a adesão pela população; 
IX – intermodalidade – deverão ser consideradas os pontos de transbordo no 
planejamento do sistema, ampliando seu potencial como solução de “último quilômetro”;
X – participação – os usuários e a população devem ser consultados nas fases de 
planejamento e de operação; e
XI – eficiência – deverão ser adotadas ferramentas tecnológicas e gestão a fim de 
aumentar a eficiência do serviço prestado, a experiência do usuário e reduzir as emissões 
de carbono advindas da operação.
Art. 3º A implantação do Sistema de Bicicletas Compartilhadas a que se refere esta 
Lei poderá ser custeada diretamente ou pela iniciativa privada, mediante parceria público￾privada ou concessão do órgão competente do Poder Público Municipal.
Art. 4º A geração de receitas do Programa PEDALA-BÚZIOS, poderá ocorrer 
através de:
I – patrocínio mediante exposição de marca, cor ou identidade visual nas bicicletas, 
estações, plataformas digitais e veículos de serviço; 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
II – exploração publicitária em painéis junto às estações, bicicletas, plataformas 
digitais e veículos de serviço; e
III – cobrança de tarifa ao usuário em valor social ou compatível ao praticado em 
serviços semelhantes.
Art. 5º As receitas advindas da operação do Programa de Sistema de Bicicletas 
Compartilhadas poderão ser reaplicadas no próprio sistema a título de expansão da área de 
abrangência, podendo, em caso de concessão do serviço ou parceria público-privada, integrar 
a base de cálculo da Taxa Interna de Retorno do Contrato.
Art. 6° O valor da tarifa cobrado ao usuário será objeto de regulamentação exclusiva 
por parte do Poder Executivo, que poderá, conforme disponibilidade orçamentária, subsidiá￾la de forma parcial ou integral, a fim de estimular o uso desta modalidade de transporte 
urbano sustentável. 
Art. 7° O Programa PEDALA-BÚZIOS deverá ser implementado no prazo máximo 
de 1 (um) ano a partir da publicação desta lei, devendo o Poder Executivo adotar as medidas 
necessárias para viabilizar sua efetivação dentro desse período.
Parágrafo único. Para promover a implementação e adesão ao sistema, os 
operadores do programa ficarão isentos do pagamento da Taxa de Publicidade e das demais 
taxas municipais relacionadas à exploração comercial do serviço, pelo período de 2 (dois) 
anos contados a partir do início efetivo da operação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Programa para viabilizar a 
implantação de um Sistema de Bicicletas Compartilhadas no Município de Armação dos 
Búzios – PEDALA-BÚZIOS, com a finalidade de fomentar o uso desta modalidade de 
transporte urbano sustentável. 
A modalidade de transporte por bicicleta oferece grandes benefícios a saúde da 
população, decorrentes de doenças relacionadas ao sedentarismo, a medida que reduz os 
gastos com a saúde pública, contribui para a redução da poluição ambiental, através da 
redução do número de veículos automotores em circulação.
Sala das Sessões, 17 de março de 2025
AURELIO BARROS AREAS
Vereador Autor

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