CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
PROJETO DE LEI Nº 40/2025
Dispõe sobre instituir o Programa de
Bicicletas Compartilhadas, PEDALABÚZIOS, no município e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus
representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Bicicletas Compartilhadas no Município de
Armação dos Búzios – PEDALA BÚZIOS, com o objetivo de fomentar o uso desta
modalidade de transporte urbano sustentável.
Parágrafo único. O programa a que se refere o caput será baseado em um sistema
de bicicletas composto por estações que deverão obrigatoriamente possuir os itens de
segurança previstos no inciso VI do art. 105 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º As premissas referentes ao planejamento, gestão, financiamento,
comunicação e operacionalidade do Sistema referente ao Programa de Bicicletas
Compartilhadas terão por finalidade o atendimento às necessidades relacionadas ao uso
para fins de mobilidade urbana.
Parágrafo único. O Programa PEDALA-BUZIOS deverá observar as seguinte
premissas:
I – confiabilidade – o número de bicicletas, estações e vagas deverá ser adequado à
demanda, assegurando ao usuário a disponibilidade do sistema de transporte;
II – densidade de estações – o sistema deverá ser adensado de forma a criar uma
malha de estações acessíveis a pé, não sendo implantadas estações isoladas;
III – modicidade tarifária – a tarifa de uso deverá ser acessível e compatível com o
praticado em sistemas semelhantes de outros municípios;
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IV – conforto – deverão ser disponibilizadas bicicletas urbanas, adequadas ao trajeto
casa-trabalho;
V – segurança – o sistema deverá contar com tecnologia de rastreamento e de
elementos antifurto e antivandalismo;
VI – flexibilidade – o sistema deverá permitir a adição e remanejamento de estações
e vagas;
VII – transparência de dados – os dados anonimizados de viagens, demanda,
reclamações e ocorrências deverão ser transparentes e disponíveis para fins de fiscalização
e planejamento cicloviário;
VIII – incentivo a novos usuários – através de campanhas, ações e divulgação com
a finalidade de ampliar a adesão pela população;
IX – intermodalidade – deverão ser consideradas os pontos de transbordo no
planejamento do sistema, ampliando seu potencial como solução de “último quilômetro”;
X – participação – os usuários e a população devem ser consultados nas fases de
planejamento e de operação; e
XI – eficiência – deverão ser adotadas ferramentas tecnológicas e gestão a fim de
aumentar a eficiência do serviço prestado, a experiência do usuário e reduzir as emissões
de carbono advindas da operação.
Art. 3º A implantação do Sistema de Bicicletas Compartilhadas a que se refere esta
Lei poderá ser custeada diretamente ou pela iniciativa privada, mediante parceria públicoprivada ou concessão do órgão competente do Poder Público Municipal.
Art. 4º A geração de receitas do Programa PEDALA-BÚZIOS, poderá ocorrer
através de:
I – patrocínio mediante exposição de marca, cor ou identidade visual nas bicicletas,
estações, plataformas digitais e veículos de serviço;
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II – exploração publicitária em painéis junto às estações, bicicletas, plataformas
digitais e veículos de serviço; e
III – cobrança de tarifa ao usuário em valor social ou compatível ao praticado em
serviços semelhantes.
Art. 5º As receitas advindas da operação do Programa de Sistema de Bicicletas
Compartilhadas poderão ser reaplicadas no próprio sistema a título de expansão da área de
abrangência, podendo, em caso de concessão do serviço ou parceria público-privada, integrar
a base de cálculo da Taxa Interna de Retorno do Contrato.
Art. 6° O valor da tarifa cobrado ao usuário será objeto de regulamentação exclusiva
por parte do Poder Executivo, que poderá, conforme disponibilidade orçamentária, subsidiála de forma parcial ou integral, a fim de estimular o uso desta modalidade de transporte
urbano sustentável.
Art. 7° O Programa PEDALA-BÚZIOS deverá ser implementado no prazo máximo
de 1 (um) ano a partir da publicação desta lei, devendo o Poder Executivo adotar as medidas
necessárias para viabilizar sua efetivação dentro desse período.
Parágrafo único. Para promover a implementação e adesão ao sistema, os
operadores do programa ficarão isentos do pagamento da Taxa de Publicidade e das demais
taxas municipais relacionadas à exploração comercial do serviço, pelo período de 2 (dois)
anos contados a partir do início efetivo da operação.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo instituir o Programa para viabilizar a
implantação de um Sistema de Bicicletas Compartilhadas no Município de Armação dos
Búzios – PEDALA-BÚZIOS, com a finalidade de fomentar o uso desta modalidade de
transporte urbano sustentável.
A modalidade de transporte por bicicleta oferece grandes benefícios a saúde da
população, decorrentes de doenças relacionadas ao sedentarismo, a medida que reduz os
gastos com a saúde pública, contribui para a redução da poluição ambiental, através da
redução do número de veículos automotores em circulação.
Sala das Sessões, 17 de março de 2025
AURELIO BARROS AREAS
Vereador Autor