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materia nº 41/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaDispõe sobre a transformação de cargos e criação de órgãos e cargos, com alterações da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021 e de seu Anexo I, com decréscimo de despesa, na forma que menciona.
native_id4004

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-31 Proposição arquivada — —
2025-03-21 Publicado — D.O nº 506 de 2025
2025-03-20 Aguardando sanção governamental — —
2025-03-20 Ofício GAP assinado — —
2025-03-20 Aguardando assinatura no Oficio GAP — GAP 157/2025
2025-03-20 Aprovado com parecer de urgência — Requerimento de Urgência Especial 06/2025. Com base no artigo 189 combinado ao artigo 118 §2, inciso III do regimento interno, foi aprovado requerimento verbal para destaque de matéria para votação das seguintes partes: 1º - da parte do Art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 41 de 2025, que promove a alteração no art. 42 na Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021 - Rejeitada por 5 a 4. 2º - da parte do art. 1º, do Projeto de Lei Ordinária nº 41 de 2025, que promove alteração no art. 50 da Lei nº 1.619 de 28 de janeiro de 2021 - Rejeitada por 5 a 4. 3º - do termo "Secretario Municipal de Comunicação e Imprensa" constante no artigo 2º, caput do PLO 41 de 2025 - Rejeitada por 5 a 4.
2025-03-19 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 27

Ofício GAPRE nº 177/2025 Armação dos Búzios, 17 de março de 2025.
 Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação em REGIME DE 
URGÊNCIA dessa Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 21/2025 e respectivo Projeto de Lei,
que “Dispõe sobre a transformação de cargos e criação de órgãos e cargos, com alterações da 
Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021 e de seu Anexo I, com decréscimo de despesa, na forma que 
menciona).”
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V. Exa. e seus 
dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração. 
 
 Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.03.17 14:47:51 -03'00'
1
 
MENSAGEM N° 21/2025
Armação dos Búzios, 17 de março de 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossas 
Excelências, para submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso 
Projeto de Lei que “Dispõe sobre alterações na estrutura administrativa na Administração 
Pública Municipal de Armação dos Búzios, e dá outras providências”.
O Projeto em comento tem por objetivo o de adequar e reestruturar as Secretarias 
e o quadro de cargos comissionados do Município, com foco na efetividade do múnus público.
Segundo se aponta no estudo de impacto orçamentário, haverá um decréscimo de 
gastos, o que possibilita que seja executada a modificação imediatamente, visando-se com isso 
dar celeridade ao trato com a coisa pública e ao atendimento de seus munícipes.
Visando o aumento da qualidade destes serviços públicos é que determina uma 
adaptação contínua da estrutura administrativa, peça fundamental do sistema administrativo 
gerencial que precisa estar em perfeito funcionamento.
A ideia é de sempre criar condições para atingir a máxima eficiência e eficácia 
das atividades realizadas pela Administração Municipal, pois esta visa o atendimento de 
nossos munícipes com qualidade, racionalidade e transparência.
Destarte, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com o 
indispensável apoio dessa ilustre Casa Legislativa, submeto à apreciação o Projeto de Lei em 
tela, valendo-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências, minhas afirmações de 
admiração e apreço.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.03.17 14:30:01 -03'00'
1
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a transformação de cargos e criação 
de órgãos e cargos, com alterações da Lei nº 
1.619, de 28 de janeiro de 2021 e de seu Anexo I, 
com decréscimo de despesa, na forma que 
menciona.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei visa a criação e cisão de órgãos e criação e transformação de cargos 
com alteração de dispositivos da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, passando a referida 
norma a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3º [...]:
[...]
X - Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEORP);
[...]
XIX - Secretaria Municipal de Pesca (SEMPE);
[...]
XXIV - Secretaria Municipal de Segurança Pública (SSP);
XXV - Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura (SCAA);
XXVI - Secretaria Municipal da Juventude (SEJUV).
[...]
Art. 19 [...].
[...]
§ 13. Compete ao Subsecretário Municipal Administrativo o auxílio da atuação do 
múnus do Secretário Municipal, no que diz respeito ao âmbito administrativo e ao âmbito 
pedagógico da Pasta.
[...]
Art. 28 [...]:
[...]
II - Coordenador Administrativo;
[...]
§ 1º. Compete ao Coordenador Administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Serviços Públicos:
I - [...];
II - [...].
[...]
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital 
por ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.03.17 14:36:18 
-03'00'
2
§ 4º Compete ao Supervisor I, no âmbito da Secretaria Municipal de Serviços 
Públicos, assessorar e acompanhar as atividades pertinentes da Pasta, estabelecendo metas e 
fórmulas de trabalho, garantindo o bom funcionamento do setor, prestando suporte ao 
Coordenador Administrativo em suas atribuições.
[...]
Art. 32 [...]:
[...]
X - Coordenadoria de Vigilância em Saúde e Atenção Primária;
[...]
§ 11. Compete ao Coordenador de Vigilância em Saúde e Atenção Primária:
[...]
XI - chefiar as atividades em atenção primária ao paciente, observando as normas e 
diretrizes do Ministério da Saúde através do SUS, coordenando os programas de atenção 
primária e zelando pela sua eficácia junto à população e colaborar na elaboração do Plano 
Municipal de Saúde;
XII - participar das instâncias de definições políticas de desenvolvimento econômico e 
social junto às Comissões Intergestores Regionais e demais Regiões de Saúde.
[...]
Seção X
Da Secretaria Municipal de Ordem Pública
Art. 36 A Secretaria Municipal de Ordem Pública, cuja sigla para fins de relações 
intergovernamentais é SEORP, destina-se a prestar assessoria ao Prefeito nos assuntos 
inerentes à ordem pública, na forma da lei, competindo-lhe:
I – organizar, controlar e fiscalizar os Depósitos Públicos para veículos apreendidos;
II – planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo o 
território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa Civil;
III – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
IV – estabelecer a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o Sistema 
Nacional de Defesa Civil (SINDEC), Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDEC);
V – propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de 
emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo 
Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC);
VI – assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à defesa civil;
VII - fiscalizar as relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes no que se 
refere à higiene pública, ao bem-estar público, à localização, à ocupação e ao funcionamento 
de atividades comerciais e prestadoras de serviços em vias e áreas públicas;
VIII - fazer cumprir em todo o território municipal a Lei Complementar nº 6, de 10 de 
setembro de 2002;
IX – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Ordem Pública terá o poder de polícia 
administrativa para notificar, interditar, desinterditar, demolir, requisitar, penetrar na 
propriedade, remover pessoas e multar, na forma de sua regulamentação por decreto, de 
acordo com suas atribuições institucionais.
Art. 37 A Secretaria Municipal de Ordem Pública, para desempenho de suas 
atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria Municipal de Ordem Pública;
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.03.17 14:37:03 
-03'00'
3
II - Coordenadoria de Postura;
III - Coordenadoria de Trânsito e Transporte;
IV - Subcoordenadoria de Posturas;
V - Gerência de Ordem Pública;
VI - Gerência Administrativa;
VII - Subgerência de Ordem Pública; 
VIII - Supervisão I Administrativa;
IX - Supervisão II de Equipes de Fiscalização;
X - Supervisão II de Trânsito e Inteligência;
XI - Supervisão II.
§ 1º Compete ao Coordenador de Postura:
I – assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos 
assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização municipal, notadamente as 
relacionadas à postura:
a) fiscalização de alvarás no comércio local e prestadores de serviços;
b) fiscalização de publicidade dentro dos padrões e medidas estabelecidas no Código 
de Posturas Municipal;
c) autorização para afixação de material não permanente pertinentes à exploração 
comercial de comércios e prestadores de serviço, e a fiscalização dos mesmos;
d) renovação de autorização aos Empresários do Comércio Ambulante e das praias, 
bem como a confecção de crachás para tanto;
e) análise das condições pertinentes à emissão de alvará precário para realização de 
eventos públicos e particulares.
III – estabelecer diretrizes e metas para agilizar e eficientizar a fiscalizar municipal;
IV – gerenciar e coordenar as ações e vistorias da equipe de fiscalização;
V – coordenar e fiscalizar as atividades de seus subordinados;
VI – realizar vistoria prévia com vistas à emissão de alvarás, autorização para mesas e 
cadeiras, colocação de bancas de jornal, chaveiros, quiosques, publicidade exterior, eventos e 
o comércio ambulante;
VII – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 2º Compete ao Coordenador de Trânsito e Transporte:
I – assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos 
assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito municipal;
III – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais 
e prover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas;
IV – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e 
equipamentos de controle viário;
V – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas 
causas; 
VI – autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre 
circulação de veículos e pedestres, de acordo com o Regulamento pertinente;
VII – implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias 
públicas, arrecadando os valores daí decorrentes;
VIII – arrecadar valores provenientes, de estada, remoção de veículos, objetos e 
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IX – integrar-se a outros Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins 
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à 
unificação do licenciamento, à simplificação e celeridade das transferências de veículos e de 
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
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Dados: 2025.03.17 14:37:27 
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X – implantar as medidas da política nacional de trânsito e Programa Nacional de 
Trânsito;
XI – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de 
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e orientação 
do tráfego com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XIII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículo de tração e 
pulsação humana, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas 
decorrentes de infrações;
XIV – autorizar, renovar, vistoriar e fiscalizar os veículos dos permissionários dos 
serviços Públicos;
XV – fiscalizar em conjunto com DER, DETRAN, GUARDA CIVIL no combate a 
irregularidades no sistema de transportes no município;
XVI – autorizar e fiscalizar os serviços de transporte e esporte náutico;
XVII – fiscalizar os serviços rodoviários municipais, bem como outros serviços de 
transporte coletivo urbano e de táxi.
§ 3º Compete ao Subcoordenador de Posturas:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas 
determinações;
II – coordenar a fiscalização das atividades autorizadas exercidas em áreas públicas 
por feirantes, e ambulantes, impondo medidas administrativas necessárias à eventual correção 
de desvios e irregularidades existentes;
III – estabelecer e acompanhar a produtividade e o desempenho das equipes de 
fiscalização; 
IV – informar aos órgãos competentes, eventuais irregularidades constatadas no 
exercício de atividades em área pública, que fujam das suas competências;
V – coordenar a atualização, por meio de sistema próprio, das informações inerentes às 
autorizações concedidas, canceladas ou suspensas, bem como às relativas à fiscalização das 
atividades concedidas ao comércio ambulante vigente;
VI – orientar a emissão de autos de infração e notificações sobre essas matérias;
VII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 4º Compete ao Gerente de Ordem Pública:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em medidas de polícia 
administrativa, relacionadas à segurança e ordem pública, ao funcionamento dos 
estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e feira livres e à poluição 
do meio ambiente; 
II – fiscalizar e organizar o controle de entrada, saída e arquivamento de documentos e 
correspondências da secretaria;
III – gerenciar a prestação de atendimento ao público em visitação à Secretaria;
IV – solicitar a compra de materiais e equipamentos necessários ao pleno 
funcionamento das atividades administrativas da Secretaria;
V – executar outras tarefas correlatas às acima descritas que lhe forem atribuídas pelo 
superior imediato.
§ 5º Compete ao Gerente Administrativo no âmbito da Secretaria Municipal de Ordem 
Pública:
I – assistir ao Coordenador Administrativo e às unidades organizacionais internas da 
Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II – auxiliar o Coordenador Administrativo, apoiando-o nas atividades administrativas, 
orçamentárias e financeiras no âmbito da SEORP, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos 
centrais de gestão financeira, orçamentária, administrativa e de pessoal;
III – assessorar o Coordenador Administrativo na execução das ações de administração 
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
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MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.03.17 14:38:16 
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de pessoal e de gestão de recursos humanos lotados na SEORP;
VII – auxiliar na coordenação das ações de capacitação, aperfeiçoamento e 
desenvolvimento dos servidores da SEORP;
VIII – assessorar o Coordenador Administrativo na coordenação do processo interno 
de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais 
como plano de longo prazo, o Plano Plurianual – PPA, e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no 
que se refere a SEORP;
IX – executar outras tarefas correlatas às acima descritas que lhe forem atribuídas pelo 
superior imediato.
§ 6º Compete ao Subgerente de Ordem Pública:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas 
determinações;
II – instruir, orientar e fiscalizar os contribuintes quanto ao cumprimento da legislação 
de Posturas;
III – selecionar, coligir e examinar as informações necessárias à execução da 
fiscalização externa;
IV – realizar, quando designados, o cadastramento dos ambulantes;
V – executar outras atividades correlatas.
§ 7º Compete ao Supervisor I Administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Ordem Pública:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas 
determinações;
II – auxiliar o setor administrativo nas atividades de sua competência elaborando 
relatórios, documentos, memorandos, ofícios entre outras atividades;
III – coordenar o trâmite processual de processos administrativo no âmbito de sua 
unidade;
IV – auxiliar na organização e execução das atividades relacionadas à aquisição, 
recebimento, guarda, distribuição, registro, estoque físico e financeiro, bem como nos 
inventários de material de consumo e de material permanente da Secretaria;
V – auxiliar o Coordenador Administrativo no acompanhamento do cumprimento de 
prazos de elaboração e entrega de relatórios e prestações de contas da Secretaria;
VI – promover a divulgação dos comunicados de interesse do público interno da 
Secretaria; 
VII – solicitar a compra de materiais e equipamentos necessários ao pleno 
funcionamento das atividades administrativas da Secretaria;
VIII – executar outras atividades correlatas.
§ 8º Compete ao Supervisor II de Equipes de Fiscalização:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas 
determinações;
II – dar suporte aos fiscais de posturas nas atividades operacionais e administrativas 
voltadas à fiscalização de acordo com legislação vigente;
III – executar outras atividades correlatas.
§ 9º Compete ao Supervisor II de Trânsito e Inteligência:
I – prestar apoio ao Coordenador de Trânsito e Transporte na execução das atividades 
de planejamento, organização e controle do trânsito e transporte no município;
II – monitorar e fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito no âmbito 
municipal, atuando na prevenção de irregularidades e no ordenamento do fluxo de veículos e 
pedestres;
III – colaborar na operação e manutenção dos sistemas de sinalização viária, 
dispositivos de controle de trânsito e equipamentos de monitoramento;
IV – realizar levantamento e análise de dados relacionados a acidentes de trânsito, 
ALEXANDRE DE 
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Dados: 2025.03.17 14:38:40 
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propondo a adoção de medidas preventivas e corretivas para redução de sinistros;
V – autorizar e acompanhar a realização de eventos e obras que interfiram na 
circulação, garantindo a segurança viária e o cumprimento das normas aplicáveis;
VI – fiscalizar a operação de estacionamento rotativo e demais serviços de gestão de 
vagas, observando a correta arrecadação e funcionamento;
VII – apoiar e fiscalizar a remoção de veículos em situação irregular e atividades de 
escolta de cargas especiais ou perigosas;
VIII – auxiliar na integração e articulação com órgãos do Sistema Nacional de 
Trânsito, visando a harmonização das ações de fiscalização, arrecadação de multas e 
transferência de informações;
IX – implementar programas educativos e campanhas de conscientização sobre 
segurança no trânsito, em conformidade com as diretrizes do CONTRAN e demais 
normativas;
X - monitorar e propor soluções para a melhoria da mobilidade urbana, com ênfase na 
redução de congestionamentos e na diminuição de impactos ambientais causados pelo 
trânsito.
§ 10. Compete ao Supervisor II, no âmbito da Secretaria Municipal de Ordem Pública:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas 
determinações;
II – auxiliar o setor administrativo nas atividades de sua competência elaborando 
relatórios, documentos, memorandos, ofícios entre outras atividades;
III – auxiliar na coordenação do trâmite processual de processos administrativo no 
âmbito de sua unidade;
IV – auxiliar na organização e execução das atividades relacionadas à aquisição, 
recebimento, guarda, distribuição, registro, estoque físico e financeiro, bem como nos 
inventários de material de consumo e de material permanente da Secretaria;
V – auxiliar o Supervisor I Administrativo no acompanhamento do cumprimento de 
prazos de elaboração e entrega de relatórios e prestações de contas da Secretaria;
VI – executar outras atividades correlatas.
Seção X-A
Da Secretaria Municipal de Segurança Pública
Art. 38 A Secretaria Municipal de Segurança, cuja sigla para fins de relações 
intergovernamentais é SSP, destina-se a prestar assessoria ao Prefeito nos assuntos inerentes 
à segurança pública, na forma da lei e de acordo com o Plano Nacional de Segurança Pública, 
executar a fiscalização e controle do trânsito, planejar, coordenar e executar as atividades de 
segurança do patrimônio e dos bens, serviços e instalações do Município, e zelar pela 
segurança pessoal do Chefe do Executivo, competindo-lhe:
I – implementar políticas públicas na área de segurança urbana e prevenção da 
violência;
II – proteger os bens, os serviços e instalações de bens próprios municipais;
III – proteger a ordem, o patrimônio e os recursos naturais;
IV – participar da segurança pública do Município, quando solicitada ou em 
cumprimento da legislação federal e estadual em vigor;
V – zelar pela segurança e defesa do Chefe do Executivo e demais autoridades 
municipais;
VI – planejar, coordenar e executar as atividades de Órgão Executivo de Trânsito do 
Município de Armação dos Búzios;
VII – controlar, supervisionar e coordenar o desenvolvimento das atribuições da 
Guarda Municipal;
ALEXANDRE DE 
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VIII – atuar nas atividades de segurança do trânsito, no âmbito do Município de 
Armação dos Búzios;
IX – representar o Poder Público Municipal junto aos Conselhos Municipais de 
Segurança e demais órgãos e entidades afins;
X – promover seminários, eventos, palestras e fóruns, com a participação de 
segmentos representativos da sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização 
da população sobre segurança pública;
XI – garantir, através da Guarda Municipal, as funções de polícia administrativa no 
âmbito municipal, prestando proteção e segurança, interna e externamente;
XII – atuar preventivamente, de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades 
públicas municipais;
XIII - no exercício da atividade de auxílio do Prefeito em suas atribuições, inclusive 
no que toca ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar Municipal nº 25, de 15 de julho de 
2010, as Guardas Civil e Ambiental estão subordinadas ao Secretário de Segurança Pública 
ou a quem o Chefe do Executivo delegar por Decreto;
XIV – desempenhar outras atividades afins.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
a) Segurança: a preservação da ordem pública, exercida no âmbito do Município, 
como força auxiliar, quando solicitada pelas instituições federal e estadual;
b) Serviços próprios do Município: aqueles que se relacionam com as atribuições do 
Poder Público, tais como: segurança, trânsito, higiene e outros afins, que objetivem facilitar a 
vida do indivíduo na coletividade, garantindo o seu bem-estar;
c) Bens públicos municipais: aqueles de toda natureza e espécie, de domínio público 
municipal, sejam eles corpóreos ou incorpóreos;
§ 2º. A Secretaria Municipal de Segurança Pública terá o poder de polícia 
administrativa para notificar, interditar, desinterditar, demolir, requisitar, penetrar na 
propriedade, remover pessoas e multar, na forma de sua regulamentação por decreto, de 
acordo com suas atribuições institucionais;
Art. 39 A Secretaria Municipal de Segurança Pública, para desempenho de suas 
atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria Municipal de Segurança Pública;
II - Coordenadoria Especial de Segurança Pública;
III - Coordenadoria de Inteligência CIOSP;
IV - Coordenadoria de Defesa Civil;
V - Coordenadoria de Guarda Vida;
VI - Subcoordenadoria de Guarda Vidas;
VI - Gerência Administrativa;
VII - Gerência de CIOSP;
VIII - Subgerência de Transporte.
IX - Supervisão I de Inteligência;
X - Supervisão I de CIOSP;
XI - Supervisão I Administrativa;
XII - Supervisão I de Defesa Civil;
XIII - Assessoria Jurídico-Administrativa;
§ 1º. Compete ao Coordenador Especial de Segurança Pública:
I – prestar assessoria direta e imediata ao Secretário, Subsecretários ou a quem eles 
indicarem, em assuntos especializados;
II – cumprir as missões de representação determinadas pelo Secretário, Subsecretários; 
III – desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação política e 
social determinadas pelo Secretário, Subsecretários;
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Dados: 2025.03.17 14:39:21 -03'00'
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IV – encaminhar providências solicitadas pelo Secretário e acompanhar sua execução 
e atendimento;
V – realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem 
atribuídos pelo Secretário, Subsecretários;
VI – assessorar as relações do Secretário com os órgãos da Administração Municipal e 
entidades externas que o demandarem;
VII – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de 
melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização no 
âmbito da Secretaria;
VIII – monitorar o desempenho global da Secretaria colaborando na identificação de 
entraves e oportunidades e na proposição de ações de correção;
IX – Promover o gerenciamento estratégico em conformidade com as diretrizes 
técnicas estabelecidas;
X – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
§ 2º. Compete ao Coordenador de Inteligência CIOSP:
I – assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos 
assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II – elaborar e apresentar o seu Plano Anual de Ação, observadas as diretrizes do 
Comando da Guarda Civil e o Plano Municipal de Segurança;
III – coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública no âmbito 
de atuação da SSP;
IV – identificar, acompanhar e avaliar as ameaças reais ou potenciais no âmbito de 
atuação da Guarda Civil;
V – promover a coleta, busca e análise de dados de defesa social, alinhando sua 
atuação com as Unidades de Segurança, no que couber, para execução de seus planos de 
ação;
VI – identificar atuações sobre desempenho das Inspetorias e Subinspetorias da 
Guarda Civil, por meio de dados estatísticos;
VII – produzir conhecimentos que subsidiem decisões nos diversos níveis de 
assessoramento e gerenciamento da Guarda Civil, da SSP e do Governo Municipal nas 
questões pertinentes à defesa social;
VIII – produzir conhecimento para subsidiar a gestão, em níveis estratégico e tático, 
para o processo de tomada de decisão e para o planejamento das ações no âmbito da SSP; 
IX – buscar a integração dos sistemas e de inteligência e de estatística municipais com 
banco de dados de ações preventivas, repressivas e institucionais interligados entre os órgãos, 
estadual e federal, de fiscalização, segurança pública e defesa social;
X – confeccionar o Manual de Inteligência, garantindo seu sigilo;
XI – propor, ao Comando da Guarda Civil, critérios de temporalidade e classificação 
de sigilo de documentos;
XII – zelar e responder pelo patrimônio público colocado à sua disposição;
XIII – articular e colaborar com outros setores da SSP em assuntos de sua 
competência;
XIV – gerenciar e apoiar a equipe de escolta do Prefeito, do Vice-Prefeito e de outras 
autoridades, quando necessário;
XV – acompanhar, supervisionar e avaliar suas unidades;
XVI – assessorar o Comandante da Guarda Civil e o Secretário de Segurança Pública 
em assuntos de sua competência;
XVII – Executar outras atividades correlatas.
§ 3º. Compete ao Coordenador de Defesa Civil:
I – assessorar diretamente o Prefeito nos assuntos relativos à defesa civil e controle de 
fatos adversos, naturais ou não, na forma da Lei municipal nº 578, de 30 de março de 2007, 
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atuando sempre que necessário em conjunto com os órgãos da defesa civil estadual;
II – articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil no âmbito do Município;
III – promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, 
especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;
IV – elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de 
operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
V – elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de 
normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do 
Orçamento do Município;
VI – capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o 
desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação 
conjunta com as comunidades apoiadas;
VII – propiciar a inclusão dos princípios de defesa civil, nos currículos escolares da 
Rede Municipal de Ensino médio e fundamental, proporcionando todo apoio à comunidade 
docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;
VIII – vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção 
preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das 
edificações vulneráveis;
IX – implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas, 
vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos relacionados 
com os equipamentos disponíveis para o apoio às operações;
X – analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos na legislação que integra o 
Plano Diretor do Município;
XI – manter a Secretaria de Estado de Defesa Civil e a Secretaria Nacional de Defesa 
Civil informadas sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de defesa civil no 
Município; 
XII – propor ao Prefeito a decretação de situação de emergência ou de estado de 
calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONDEC;
XIII – vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários, 
disponibilizando as informações relevantes à população;
XIV – participar dos Sistemas de que trata a legislação federal sobre Defesa Civil, 
promover a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de 
monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;
XV – promover a mobilização comunitária e a implantação de NUDECs, junto às 
associações de moradores, e especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e, 
ainda, em áreas de riscos intensificados, visando implantar programas de treinamento de 
voluntários; 
XVI – articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil, ou órgãos 
correspondentes, e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, em acordo com 
o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios.
§ 4º. Compete ao Coordenador da Guarda Vida:
I – coordenar, planejar e supervisionar as atividades de prevenção e salvamento 
aquático em áreas de banho, piscinas públicas, parques aquáticos e demais locais sob a 
responsabilidade do órgão competente;
II – elaborar e implementar planos de prevenção de afogamentos, considerando as 
condições climáticas e o nível de risco das áreas aquáticas;
III – promover treinamentos regulares para a equipe de guarda-vidas, visando a 
capacitação contínua em técnicas de resgate e primeiros socorros;
IV – supervisionar a utilização e manutenção de equipamentos de salvamento;
V – fiscalizar e avaliar o desempenho da equipe de guarda-vidas, garantindo a 
observação constante das áreas de banho;
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VI – realizar campanhas de conscientização sobre segurança aquática junto à 
população;
VII – identificar e sinalizar áreas perigosas em zonas de banho;
VIII – articular com órgãos de segurança pública e defesa civil para a realização de 
operações conjuntas;
IX – coordenar a coleta e análise de dados sobre afogamentos e salvamentos;
X – participar de grupos de trabalho e contribuir para o aprimoramento das políticas de 
prevenção de acidentes aquáticos.
§ 5º. Compete ao Subcoordenador de Guarda Vidas:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas 
determinações;
II – coordenar e dirigir as atividades de salvamento e resgate marítimo;
III – coordenar e dirigir a atuação do grupamento de Guarda-Vidas nas praias do 
Município; 
IV – executar outras atividades correlatas.
§ 6º. Compete ao Gerente Administrativo no âmbito da Secretaria Municipal de 
Segurança Pública:
I – assistir às Coordenadorias da Pasta e às unidades organizacionais internas da 
Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II – auxiliar às Coordenadorias da Secretaria, apoiando-o nas atividades 
administrativas, orçamentárias e financeiras no âmbito da SSP, segundo diretrizes fixadas 
pelos órgãos centrais de gestão financeira, orçamentária, administrativa e de pessoal;
III – assessorar às Coordenadorias na execução das ações de administração de pessoal 
e de gestão de recursos humanos lotados na SSP;
VII – auxiliar na coordenação das ações de capacitação, aperfeiçoamento e 
desenvolvimento dos servidores da SSP;
VIII – assessorar na coordenação do processo interno de elaboração, revisão, 
monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como plano de longo 
prazo, o Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere a SSP;
IX – executar outras tarefas correlatas às acima descritas que lhe forem atribuídas pelo 
superior imediato.
§ 7º. Compete ao Gerente de CIOSP:
I - prestar apoio técnico e operacional ao Coordenador de Inteligência do CIOSP nos 
assuntos pertinentes à sua área de atuação;
II - colaborar na elaboração do Plano Anual de Ação do CIOSP, assegurando o 
alinhamento com as diretrizes do Comando da Guarda Civil e o Plano Municipal de 
Segurança;
III - auxiliar na coordenação e integração das atividades de inteligência e operações de 
segurança pública, sob orientação do Coordenador de Inteligência;
IV - monitorar e reportar ameaças reais ou potenciais identificadas no âmbito de 
atuação da Guarda Civil, propondo medidas preventivas e corretivas ao Coordenador;
V - organizar e supervisionar a coleta, análise e tratamento de dados relacionados à 
defesa social, promovendo a interlocução com as Unidades de Segurança para execução de 
planos de ação;
VI - consolidar e interpretar dados estatísticos sobre o desempenho das Inspetorias e 
Subinspetorias da Guarda Civil, subsidiando a tomada de decisão;
VII - colaborar na elaboração de relatórios e estudos que forneçam subsídios para as 
ações e decisões do Coordenador de Inteligência, do Comandante da Guarda Civil e do 
Secretário de Segurança Pública;
VIII - apoiar o desenvolvimento de instrumentos de planejamento estratégico e tático, 
contribuindo com informações para a formulação de políticas de segurança pública;
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IX - promover a interligação entre os sistemas de inteligência e estatística municipais e 
os bancos de dados estaduais e federais de segurança e defesa social, observando os 
protocolos vigentes;
X - auxiliar na elaboração e atualização do Manual de Inteligência, garantindo o 
cumprimento das normas de sigilo e segurança da informação;
XI - sugerir ao Coordenador de Inteligência diretrizes para classificação e 
temporalidade de documentos sigilosos, com vistas à proteção das informações sensíveis;
XII - administrar e preservar o patrimônio público sob responsabilidade do CIOSP, 
garantindo sua correta utilização e manutenção;
XIII - estabelecer articulação permanente com os diversos setores da Secretaria de 
Segurança Pública (SSP) para o compartilhamento de informações e o desenvolvimento de 
ações conjuntas;
XIV - supervisionar e apoiar a execução das atividades de escolta e proteção do 
Prefeito, Vice-Prefeito e demais autoridades, conforme determinação do Coordenador;
XV - acompanhar e fiscalizar as unidades subordinadas, reportando os resultados e 
eventuais irregularidades ao Coordenador de Inteligência;
XVI - prestar assessoramento ao Coordenador de Inteligência em temas de sua 
competência, promovendo a interlocução com órgãos internos e externos;
XVII - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Coordenador de 
Inteligência ou pelo Secretário de Segurança Pública, observadas as disposições legais.
§ 8º. Compete ao Subgerente de Transporte:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas 
determinações;
II – auxiliar os superiores hierárquicos no âmbito de suas competências nas atividades 
de fiscalização e licenciamento no modal de transporte municipal observando legislação 
vigente; 
III – gerenciar o trâmite de processos administrativos no âmbito de sua unidade;
IV – executar outras atividades correlatas.
§ 9º. Compete ao Supervisor I de Inteligência:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas 
determinações;
II – executar a coleta, a busca e a análise de dados para a produção de conhecimento 
no campo da Segurança Pública e Defesa Social;
III – monitorar a efetividade das ações de Segurança Pública e Defesa Social no 
Município; 
IV – produzir conhecimento sobre os fatos graves que afetam os órgãos públicos 
municipais e a comunidade;
V – manter a segurança do arquivo de assuntos sigilosos sob a responsabilidade do 
CIOSP; 
VI – elaborar análises de relatórios estatísticos apontando os números, as variações e a 
predominância das ocorrências atendidas pela Guarda Civil;
VII – manter o controle dos boletins de ocorrência registrados pela Guarda Civil;
VIII – obter e acompanhar dados estatísticos e informações relativas à Segurança 
Pública e Defesa Social de interesse do Município;
IX – levantar, organizar e analisar as informações locais sobre criminalidade, violência 
e vulnerabilidade social;
X – produzir diagnósticos, documentos e relatórios estatísticos, garantindo seu grau de 
sigilo; 
XI – estabelecer procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
XII – zelar e responder pelo patrimônio público colocado à sua disposição;
XIII – executar outras atividades correlatas.
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§ 10. Compete ao Supervisor I de CIOSP:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas 
determinações;
II – auxiliar o superior hierárquico no âmbito de suas competências nas atividades 
ligadas à coordenadoria observando a legislação vigente e competência das demais 
coordenadorias;
III – fiscalizar e organizar o controle de entrada, saída e arquivamento de documentos 
e correspondências da unidade;
IV – elaborar e executar diversas atividades pertinentes ao setor como, relatórios 
gerenciais, gráficos e afins;
V – executar outras atividades correlatas.
§ 11. Compete ao Supervisor I Administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Segurança Pública:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas 
determinações;
II – auxiliar o setor administrativo nas atividades de sua competência elaborando 
relatórios, documentos, memorandos, ofícios entre outras atividades;
III – coordenar o trâmite processual de processos administrativo no âmbito de sua 
unidade;
IV – auxiliar na organização e execução das atividades relacionadas à aquisição, 
recebimento, guarda, distribuição, registro, estoque físico e financeiro, bem como nos 
inventários de material de consumo e de material permanente da Secretaria;
V – auxiliar no acompanhamento do cumprimento de prazos de elaboração e entrega 
de relatórios e prestações de contas da Secretaria;
VI – promover a divulgação dos comunicados de interesse do público interno da 
Secretaria; 
VII – solicitar a compra de materiais e equipamentos necessários ao pleno 
funcionamento das atividades administrativas da Secretaria;
VIII – executar outras atividades correlatas.
§ 12. Compete ao Supervisor I de Defesa Civil:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas 
determinações;
II – providenciar o armazenamento, a distribuição e o controle dos suprimentos 
necessários ao abastecimento em situações de desastres;
III – dispor de recursos humanos e demais bens necessários para ação em caso de 
sinistro;
IV – manter armazenado e em perfeito estado de uso os bens e equipamentos 
necessários à ação da Proteção e Defesa Civil em situação de catástrofe;
V – acionar os órgãos dos sistemas de Proteção e Defesa Civil para obtenção de 
recursos e bens necessários para a atuação em caso de desastres;
VI – promover a aquisição, de acordo com as normas vigentes, de bens e serviços 
necessários para o bom funcionamento da Proteção e Defesa Civil;
VII – gerenciar a aquisição de bens e suprimentos necessários a abastecimento em 
situações de desastres;
VIII – desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos superiores 
hierárquicos.
§ 13. Compete ao Assessor Jurídico-Administrativo assessorar juridicamente a chefia 
da Pasta, aplicando-lhe o que dispõe o art. 68, desta Lei.
Subseção Única
Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito
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Art. 40 A Junta Administrativa de Recursos de Infrações está na estrutura da Secretaria 
Municipal de Segurança Pública, como órgão responsável pelo trânsito no Município.
§ 1º. São atribuições da Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI, cujo 
regimento Interno será aprovado por Decreto:
I – julgar os recursos interpostos pelos infratores contra penalidades impostas pelos 
órgãos de trânsito, em razão de infringência à legislação de trânsito;
II – solicitar ao órgão e entidades executivas de trânsito e executivas rodoviárias, 
informações complementares sobre os recursos, objetivando uma melhor análise da situação 
recorrida; e 
III – encaminhar aos órgãos e entidades de trânsito e executivos rodoviários 
informações sobre problemas observados nas autuações e apontadas em recurso, e que se 
repitam sistematicamente.
§ 2º. A Junta Administrativa de Recursos de Infração é composta por no mínimo 3 
(três) membros efetivos, com um mandato de 2 (dois) anos, observado o seguinte:
I – um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio 
de escolaridade;
II – representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III – representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, 
sendo que o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da 
autoridade competente para designá-los.
Parágrafo único. Os membros da JARI farão jus ao recebimento de jeton no valor e 
limite a serem fixados pela Chefia do Poder Executivo.
[...]
Art. 42 [...]:
[...]
XXI – Subsecretaria Municipal do Ambiente
[...]
§ 20. Compete ao Subsecretário Municipal do Ambiente:
I - representar e assessorar o Secretário do Ambiente e Urbanismo, no que couber; 
II - promover o direcionamento das ações da Coordenação de Fiscalização Ambiental; 
III - chefiar o departamento de licenciamento ambiental;
IV - realizar verificação e avaliação periódica dos procedimentos dos departamentos 
sob sua chefia;
V - analisar recursos interpostos por requerentes; 
VI - recebimento e redistribuição dos processos de licenciamento e outros 
requerimentos pertinentes; 
VII - supervisionar os documentos emitidos pela equipe técnica;
VIII - supervisionar a análise técnica dos requerimentos e a emissão de parecer; 
IX - propor metas e prazos prevendo produtividade dos departamentos sob sua chefia e 
direção.
X - Executar, articulando esforços com as Secretarias Municipais de Segurança 
Pública e de Ordem Pública, no exercício poder de polícia administrativa, quando 
necessário, a interdição, demolição, na forma de sua regulamentação por decreto, de acordo 
com suas atribuições institucionais;
[...]
Art. 50 [...]:
[...]
XI - Gerência de Esportes Náuticos;
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XII - Supervisão II de Esportes Náuticos.
[...]
§ 10. Compete ao Gerente de Esportes Náuticos: 
I - gerenciar os projetos náuticos, supervisionar as escolinhas de surfe velas, cuidando 
do bom andamento, gerenciando os monitores e garantindo o seu bom funcionamento;
II - a manutenção das escolinhas náuticas, bem como o auxílio ao Coordenador no 
desenvolvimento de novos projetos.
§ 11. Compete ao Supervisor II de Esportes Náuticos:
I - auxiliar o Coordenador de Esportes Náuticos na realização de eventos náuticos para 
o Município de Armação dos Búzios, bem como no acompanhamento dos eventos, 
auxiliando-o na criação de escolas sociais náuticas, na sua manutenção e coordenação;
II - acompanhar o gerenciamento dos projetos náuticos, auxiliando o Gerente de 
Esportes Náuticos na supervisão das escolinhas de surfe e velas, de monitores para o bom 
funcionamento da atividade;
III - auxiliar o Gerente de Esportes Náuticos na manutenção das escolinhas náuticas, 
bem como na coordenação do desenvolvimento de novos projetos.
Seção XX
Da Secretaria Municipal de Pesca
Art. 77-C. A Secretaria Municipal de Pesca tem as seguintes atribuições:
I - articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e 
implantação de programas e desenvolvimento na área pesqueira e na aquicultura;
[...]
Art. 77-D. A Secretaria Municipal de Pesca, para desempenho de suas atividades, 
contará com a seguinte estrutura básica:
I - Secretário Municipal de Pesca;
[...]
III - Subcoordenadoria de Pesca;
[...]
V - Gerência de Pesca;
VI - Supervisão de Pesca e Aquicultura.
[...]
§ 2º Compete ao Subcoordenador de Pesca:
[...]
X - articular junto aos órgãos competentes a obtenção de recursos destinados à pesca;
[...]
§ 4º Compete ao Gerente de Pesca:
I - assessorar o Subcoordenador de Pesca nos assuntos que lhe for pertinentes;
II - direcionar, em conjunto com o Subcoordenador de Pesca, as ações e políticas 
voltadas para a pesca no município;
[...]
IV - representar junto aos órgãos Estaduais e Federais, o município sempre que 
necessário, para a realização de cursos e benefícios que estejam ligados à pesca;
V - fomentar a implementação de Projetos que gerem emprego e renda, voltados para a 
área da pesca local.
§ 5º Compete ao Supervisor I de Pesca e Aquicultura:
I - auxiliar o Subcoordenador de Pesca na atualização do cadastro dos pescadores do 
Município;
II - auxiliar o Subcoordenador de Pesca no acompanhamento e atualização do registro 
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da produção pesqueira no município;
III - assessorar o Subcoordenador de Pesca nos demais assuntos que lhe forem 
pertinentes.
[...]
Seção XXV
Da Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura
Art. 77-M. A Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura, cuja sigla para 
fins de relações intergovernamentais é SCAA, destina-se a prestar assessoria ao Prefeito nos 
assuntos inerentes ao planejamento, coordenação, controle, avaliação, implementação, 
execução e fiscalização de políticas públicas e atividades e ações necessárias à proteção e 
bem-estar dos animais domésticos e domesticados e para o fomento da agricultura, nos 
limites territoriais de Armação dos Búzios, competindo-lhe:
I - o resgate e a recuperação dos animais vítimas de crueldade, em situação de risco ou 
em decorrência de atos humanos e aqueles abandonados;
II - a promoção e gerenciamento de parcerias estratégicas para o bem-estar dos 
animais;
III - o controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos;
IV - a criação, manutenção e atualização da política de registro e identificação de 
animais domésticos no município;
V - garantir o equilíbrio da proteção ambiental com ações integradas de proteção, 
defesa e bem-estar animal;
VI - atuar na elaboração de políticas públicas, propor e fazer cumprir normas e padrões 
pertinentes aos animais domésticos no município;
VII - promover programas contínuos de educação ambiental, específicos para a 
proteção e bem-estar de animais domésticos no município;
VIII - orientar e supervisionar outros órgãos municipais envolvidos na proteção e bem￾estar animal;
IX - divulgar para a comunidade, por meio de relatórios periódicos, as ações de 
proteção e bem-estar animal realizadas pela SCAA;
X - promover políticas públicas de saúde dos animais no município;
XI - executar as políticas públicas de defesa dos animais sob a ótica, quando possível, 
da medicina da conservação no município;
XII - promover a cooperação técnica entre órgãos e entidades da Administração Direta 
e Indireta do município, visando o correto manejo e trato dos animais domésticos ou 
domesticados;
XIII - realizar ações e procedimentos compartilhados com outros órgãos da 
Administração Direta e Indireta com interesses ou atribuições convergentes;
XIV - estabelecer parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica com os demais 
entes da federação e com universidades, faculdades, institutos de pesquisa, terceiro setor e 
iniciativa privada, com a finalidade de proteger, preservar e promover o bem-estar dos 
animais;
XV - desenvolver programas que envolvam a comunidade, como feiras de adoção, 
oficinas de capacitação sobre cuidados com os animais e campanhas de sensibilização;
XVI - trabalhar com os parceiros para definir metas claras, como campanhas de 
adoção, castração, vacinação e educação comunitária sobre cuidados animais;
XVII - organizar, controlar e fiscalizar os Depósitos Públicos para os animais 
apreendidos;
XVIII - realizar ou atualizar o cadastro dos produtores e das áreas de produção 
agrícola;
ALEXANDRE DE 
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XIX - viabilizar a participação do produtor agrícola na feira;
XX - articular junto aos órgãos competentes a obtenção de recursos destinados à 
agricultura;
XXI - elaborar, coordenar e executar políticas, programas e projetos de 
desenvolvimento socioeconômico sustentável do setor primário da economia;
XXII - implementar políticas públicas voltadas à agricultura familiar e a todo o 
agronegócio, com ênfase na geração de oportunidades de trabalho e renda para o 
desenvolvimento sustentável e o fortalecimento do Município.
XXIII - desempenhar outras atividades afins.
§ 1º. O poder de polícia municipal será exercido perante os responsáveis, pessoas 
físicas ou jurídicas, por animais, a qualquer título, visando especialmente à promoção do seu 
bem-estar, do valor da vida animal e da responsabilidade, a segurança e o tratamento e 
cuidados adequados pelos seus tutores, guardiões ou mantenedores e de medidas de cunho 
educativo.
 § 2º. Os tutores e mantenedores de animais, que sob sua guarda e que com eles 
transitem ou trafeguem pelo território municipal ou com eles permaneçam em locais 
públicos, são obrigados a atender aos ditames prescritos nesta Seção, bem como às demais 
leis municipais afetas à proteção e defesa dos animais.
 § 3º. A Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura atuará sempre para 
garantir o cumprimento das Leis Municipais, Estaduais e Federais de proteção e defesa dos 
animais.
 § 4º. Compete à Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura a aplicação 
das sanções previstas na legislação vigente, e as infrações previstas em outras normas 
municipais afetas à proteção e defesa dos animais.
 § 5º. No desempenho das competências de polícia administrativa desta Lei, fica 
autorizada a realização conjunta dessas ações pela Secretaria Municipal da Causa Animal e 
da Agricultura, com o apoio da Guarda Civil Municipal e da Guarda Ambiental, nos termos 
da regulamentação específica.
 § 6º. Sempre que se verificar hipótese de situação ou infração regulada por legislação 
federal ou estadual, a fiscalização municipal comunicará o fato aos órgãos federais ou 
estaduais competentes, para as providências cabíveis.
 § 7º. A Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura atuará em conjunto, em 
ações de natureza sanitária, de controle de endemias e demais assuntos relacionados à saúde 
pública e ao de zoonoses, que deverão, na sua implementação, obedecer, quando cabível, às 
diretrizes do órgão competente.
§ 8º. O órgão responsável pela vigilância sanitária deverá ser imediatamente notificado 
quando identificadas ocorrências que envolvam animais sinantrópicos nocivos e acidentes 
com animais peçonhentos.
Art. 77-N. A Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura, para 
desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura;
II - Coordenadoria da Causa Animal;
III - Coordenadoria da Agricultura;
IV - Gerência Administrativa;
V - Gerência de Controle de Zoonose;
VI - Supervisor I;
VII - Supervisor II.
§ 1º. A direção superior da Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura 
compete ao Secretário Municipal da Causa Animal e da Agricultura, ocupante de cargo de 
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo 
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Municipal.
§ 2º. Compete ao Coordenador da Causa Animal:
I - sugerir políticas públicas voltadas para a proteção e bem-estar dos animais no 
âmbito municipal;
II - coordenar programas de controle populacional de animais, incluindo campanhas de 
castração, vacinação e adoção responsável;
III - fiscalizar e garantir a aplicação das leis de proteção animal, trabalhando em 
conjunto com órgãos de segurança pública e vigilância sanitária;
IV - promover campanhas educacionais sobre a posse responsável de animais e a 
conscientização pública acerca do bem-estar animal;
V - desenvolver e coordenar projetos de resgate e reabilitação de animais em situação 
de risco ou maus-tratos;
VI - gerenciar e supervisionar abrigos municipais de animais, assegurando condições 
adequadas de higiene, alimentação e saúde;
VII - monitorar e avaliar os impactos das políticas públicas de proteção animal, 
realizando ajustes conforme necessário para melhorar a eficácia das ações;
VIII - criar e manter registros detalhados de todas as atividades relacionadas à 
proteção animal no município, incluindo dados sobre populações animais, intervenções 
realizadas e resultados obtidos;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem correlatas.
§ 3º. Compete ao Coordenador da Agricultura:
I - auxiliar o Secretário na implementação de políticas públicas voltadas à agricultura 
familiar e a todo o agronegócio, com ênfase na geração de oportunidades de trabalho e renda 
para o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento do Município.
II - formular e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento 
sustentável da agricultura no município, abrangendo tanto a agricultura familiar quanto o 
agronegócio;
III - coordenar e apoiar programas de assistência técnica e extensão rural, visando 
melhorar a produtividade e sustentabilidade das atividades agrícolas;
IV - fomentar a adoção de tecnologias agrícolas inovadoras e práticas de cultivo 
sustentáveis, visando a conservação ambiental e o aumento da eficiência produtiva;
V - desenvolver e gerenciar projetos que incentivem a diversificação de culturas, a 
segurança alimentar e o acesso a mercados para pequenos e médios produtores;
VI - estabelecer e manter parcerias com entidades do setor agrícola, instituições de 
pesquisa, universidades e organizações não governamentais, para promover o 
desenvolvimento agrícola;
VII - organizar feiras, exposições e eventos que promovam a agricultura local e 
proporcionem oportunidades de comercialização para os produtores;
VII - monitorar doenças de plantas e pragas, coordenando ações de controle e 
prevenção para proteger as lavouras e a biodiversidade local;
VIII - promover a formação e capacitação contínua dos agricultores, através de cursos, 
seminários e workshops sobre práticas agrícolas modernas e eficientes;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem correlatas.
§ 4º. Compete ao gerente administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal da Causa 
Animal:
I - assessorar o Secretário nos assuntos que lhe for pertinente;
II - chefiar os Departamentos de protocolo, documentos, pessoal, patrimônio e 
almoxarifado da Secretaria;
III - supervisionar o controle da aquisição de materiais e equipamentos;
IV - encaminhar ao Secretário as demandas da administração da Pasta.
§ 5º. Compete ao Gerente de Controle de Zoonoses chefiar os serviços de controle de 
ALEXANDRE DE 
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zoonoses promovendo ações de prevenção e controle das mesmas;
§ 6º. Compete ao Supervisor I, no âmbito da Secretaria Municipal da Causa Animal:
I - auxiliar e assessorar o Coordenador na elaboração de programas, estudos e projetos 
no âmbito da SCA;
II - apoiar a Coordenadoria no gerenciamento de recursos humanos, financeiros, 
orçamentários e patrimoniais vinculados à gestão;
III - gerenciar diligências, comunicações e articulações técnicas intersetoriais e 
interinstitucionais;
IV - gerenciar estatísticas, informações qualitativas consolidadas e bancos de dados no 
âmbito de suas competências.
V - exercer outras atividades correlatas.
§ 7º. Compete ao Supervisor II, no âmbito da Secretaria Municipal da Causa Animal:
I - dar suporte ao Coordenador e aos Gerentes, auxiliando no gerenciamento dos 
servidores envolvidos com as atividades da Pasta;
II - supervisionar fluxos para a efetivação de suas ações e processos;
III - exercer outras atividades correlatas.
§ 8º. Constituem recursos da Secretaria Municipal da Causa Animal:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do município;
II - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe 
sejam afetas;
III - as receitas provenientes de auxílios, subvenções, contribuições e doações de 
fontes internas e externas;
IV - os recursos provenientes de convênios, parcerias e acordos com entidades 
públicas nacionais, estrangeiras e internacionais; e
V - os recursos de transferência de outros órgãos da Administração Pública.
Subseção Única
Da Comissão Municipal da Causa Animal
Art. 77-O. Fica criada a Comissão Municipal da Causa Animal (CMCA), de caráter 
consultivo e vinculado à Secretaria Municipal da Causa Animal.
Parágrafo único. A CMCA tem como objetivo desenvolver medidas de proteção dos 
animais, de grande ou pequeno porte, e auxiliar na elaboração das políticas públicas a serem 
definidas e adotadas no setor.
§ 1º. A Comissão Municipal da Causa Animal possui como finalidade precípua estudar 
e submeter ao Secretário propostas de diretrizes para a formulação e a implementação das 
Políticas Públicas Municipais de Proteção e Defesa dos Animais, objetivando, a busca de 
condições necessárias para a defesa, a proteção, a dignidade e os direitos dos animais, 
propondo acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas que levem a 
convivência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais, bem como a 
ampla divulgação dos preceitos da posse responsável.
§ 2º. São atribuições da Comissão (CMCA):
I - atuar: 
a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação, 
domésticos, de trabalho e os animais da fauna silvestre; 
b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da 
posse responsável e proteção ecológica dos animais; 
c) na defesa dos animais feridos e abandonados; 
d) em diligências e adotar providências contra situações de maus-tratos aos animais;
II - colaborar na elaboração e execução do Programa de Educação Ambiental, no que 
concerne à proteção de animais e seus habitats; 
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:003599
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14:43:28 -03'00'
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III - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração direta e indireta, que 
têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais; 
IV - auxiliar as autoridades e os órgãos públicos e privados no fiel cumprimento das 
leis de proteção aos animais em geral e resultados das ações de proteção aos animais contra 
crueldades e abusos; 
V - propor e participar das realizações de campanhas: 
a) de esclarecimento à população sobre o tratamento digno que deve ser dado aos 
animais;
b) de adoção responsável, visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos; 
d) de vacinação dos animais; 
e) para controle da reprodução de cães e gatos; 
f) colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses; 
VI - buscar junto às esferas de governo o aprimoramento da legislação e dos serviços 
de proteção aos animais; 
VII - propor alterações na legislação vigente, para a criação, transporte, visando 
aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito dos animais, evitando-se a 
crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias; 
VIII - divulgar as legislações de todas as esferas de governo, pertinentes à área 
temática, tratadas nesta Lei.
§ 2º. O CMCA poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais, 
estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos 
destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência.
§ 3º. O CMCA é órgão paritário e será composto por 6 (seis) membros titulares e igual 
número de suplentes, a serem distribuídos mediante Decreto Municipal.
§ 4º. A forma de indicação, requisitos e demais aspectos pertinentes à composição do 
CMCA serão estabelecidas mediante Decreto Municipal.
§ 5º. A participação no CMCA não será remunerada, sendo, entretanto, considerada de 
relevante interesse público.
§ 6º. O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos 
que garantirão o pleno funcionamento do Conselho, bem como, demais normas pertinentes à 
instalação, organização e funcionamento das reuniões.
Seção XXVI
Da Secretaria Municipal da Juventude
Art. 77-P. À Secretaria Municipal da Juventude compete, dentre outras atribuições 
articular todos os programas e projetos destinados, em âmbito municipal, aos jovens na faixa 
etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ressalvado o disposto na Lei nº 8.069, de 13 
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
I - formular, articular e executar políticas públicas visando à promoção e defesa dos 
direitos da juventude;
II - articular e integrar entidades governamentais e não-governamentais, com atuação 
vinculada à juventude, objetivando a consecução dos objetivos da política municipal 
direcionada à juventude;
III - promover a defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade ao 
direito à vida, à saúde, à cultura, à liberdade, ao lazer, ao esporte, à locomoção urbana e à 
convivência familiar e comunitária;
IV - promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a 
realidade da juventude;
V - conscientizar os diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os 
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problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;
VI - promover campanhas de conscientização e de programas educativos, junto a 
instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades, sobre 
problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens; 
VII - fomentar a profissionalização e capacitação para o mercado de trabalho dos 
jovens;
VIII - executar outras atribuições afins.
Art. 77-Q. A Secretaria Municipal da Juventude tem como estrutura básica:
I - Secretaria Municipal da Juventude;
II - Coordenadoria da Juventude;
III - Gerência de Profissionalização Juvenil;
IV - Supervisão I de Lazer e Recreação;
V - Supervisão II da Juventude.
§ 1º. Compete ao Coordenador da Juventude:
I - auxiliar diretamente o Secretário na implementação dos programas e serviços 
disponibilizados pela secretaria;
II - prestar assistência Ao Secretário, na coordenação de programas, projetos e 
atividades afins à sua área de competência;
III - coordenar a execução de programas, projetos, atividades e atribuições de 
responsabilidade da secretaria, dentro das orientações. 
IV - Elaborar e propor as políticas municipais de esporte e lazer, políticas 
antidrogas,bem como as ações necessárias à sua implantação;
V - Articular-se com o Governo Federal, o Governo Estadual e os governos 
municipais, demais órgãos públicos, o terceiro setor e o setor privado, objetivando promover 
a intersetorialidade das ações voltadas para o incremento das atividades físicas e da prática 
esportiva, do lazer e do protagonismo juvenil;
§ 2º. Compete ao Gerente de Profissionalização Juvenil:
I - planejar, avaliar e gerenciar a programação e execução de programas, projetos, 
atividades e atribuições de responsabilidade da secretaria;
II - Implementar programas de fomento à profissionalização e qualificação, em 
conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda, 
§ 3º. Compete ao Supervisor I de Lazer e Recreação:
I - promover o lazer, a recreação e a atividade física no Município; 
II - Realizar Torneios de Bairros com jogos de salão e atividades recreativas; 
III - Realizar atividades intersecretariais, objetivando o lazer, a recreação e a atividade 
física da população; 
IV - Promover a inclusão social nas atividades física, de recreação e de lazer; 
V - Desempenhar outras atividades afins.
§ 4º. Compete ao Supervisor II da Juventude:
I - Promover a inclusão social nas atividades físicas, de recreação e de lazer; 
II - articular ações de integração entre as outras secretarias para promover a 
distribuição de atividades de competência da secretaria em todo o território municipal;
III - Desempenhar outras atividades afins.
[...].”
Art. 2º Ficam criados, por transformação, os cargos de Secretário Municipal de 
Segurança Pública, Secretário Municipal da Causa Animal e da Agricultura, Secretário 
Municipal da Juventude e Secretário Municipal de Comunicação e Imprensa, conforme tabela 
abaixo, que passam a constar no Anexo I, da Lei nº 1.619, de 26 de janeiro de 2021:
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1 Secretário Municipal de Segurança Pública CC1 9.818,30
1 Secretário Municipal da Causa Animal e da Agricultura CC1 9.818,30
1 Secretário Municipal da Juventude CC1 9.818,30
12 Supervisor I CC8 3.068,22
25 Supervisor II CC9 2.430,03
Total: 127.024,29
§ 1º. As atribuições dos cargos de Supervisor I e Supervisor II serão aquelas 
constantes das Secretarias para as quais foram designados os aludidos servidores.
§ 2º. Para a transformação, com decréscimo de despesa, de que trata o caput, serão 
extintos os seguintes cargos:
1 Subsecretário Municipal de Planejamento Político￾Educacional
CC2
8.591,01
1 Subsecretário Municipal de Saúde CC2 8.591,01
1 Subsecretário Municipal de Licitações CC2 8.591,01
1 Coordenador Especial CC3 7.363,73
1 Coordenador Especial de Contratos CC3 7.363,73
1 Coordenador Especial de Gabinete CC3 7.363,73
1 Coordenador Especial de Meio Ambiente CC3 7.363,73
1 Coordenador de Ciência e Tecnologia CC3 7.363,73
1 Coordenador da Unidade de Proteção ao Idoso CC4 6.013,71
1 Coordenador Administrativo CC4 6.013,71
1 Coordenador de Atenção Primária CC4 6.013,71
1 Coordenador Geral de Enfermagem CC4 6.013,71
1 Coordenador do NIR CC4 6.013,71
1 Coordenador de Contabilidade do FMS CC4 6.013,71
1 Coordenador de Unidade de Conservação (L. 1.768/2022) CC4 6.013,71
1 Assessor Jurídico de Licitações e Contratos CC4 6.013,71
1 Subcoordenador de Posturas CC5 4.663,69
1 Subcoordenador de Guarda Vidas CC5 4.663,69
1 Subcoordenador de Unidade de Proteção ao Idoso CC5 4.663,69
Total: 124.692,43
§ 3º. Com a redução de R$ 4.050,06 mensais, de que trata o art. 5º desta Lei, a 
redução total foi de R$ 128.742,49 mensais com a extinção e redução de cargos, enquanto que 
a criação dos cargos de que trata o caput deste dispositivo geraram a despesa de R$ 127.024,29 
mensais, culminando em decréscimo total de R$ 1.718,20 mensais.
Art. 3º Transformam-se os seguintes cargos da estrutura, sem incremento de despesa, 
passando a constar no Anexo I da Lei nº 1.619/21:
1) 1 Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública CC1
2) 1 Secretário Municipal de Pesca e Esportes Náuticos CC1
3) 1 Subsecretário Municipal de Finanças e Arrecadação CC2
4) 1 Coordenador Especial de Segurança e Ordem Pública CC3
5) 1 Coordenador Administrativo CC4
6) 1 Coordenador Administrativo CC4
7) 1 Coordenador de Esportes Náuticos CC4
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8) 1 Gerente Administrativo CC6
9) 1 Supervisor I CC9
10) 1 Supervisor II CC9
passam a ser, respectivamente:
1) 1 Secretário Municipal de Ordem Pública CC1
2) 1 Secretário Municipal de Pesca CC1
3) 1 Subsecretário Municipal do Ambiente CC2
4) 1 Coordenador Especial de Segurança Pública CC3
5) 1 Coordenador da Causa Animal CC4
6) 1 Coordenador da Juventude CC4
7) 1 Coordenador da Agricultura CC4
8) 1 Gerente de Profissionalização Estudantil CC6
9) 1 Supervisor I de Lazer e Recreação CC9
10) 1 Supervisor II da Juventude CC9
Art. 4º Transformam-se os seguintes cargos da estrutura, com decréscimo de 
despesa, passando a constar no Anexo I da Lei nº 1.619/21:
1) Coordenador Especial CC3 7.363,73
2) Coordenador Especial (criado pela Lei nº 1.710/2021) CC3 7.363,73
3) Coordenador Especial de Finanças e Arrecadação CC3 7.363,73
Total: 22.091,19
passam a ser, respectivamente:
1) Coordenador Administrativo CC4 6.013,71
2) Coordenador Administrativo CC4 6.013,71
3) Coordenador Administrativo CC4 6.013,71
Total: 18.041,13
Redução: 4.050,06
Art. 5º Ficam revogados os incisos II e VIII, do art. 18, o inciso II, X e §§ 11 e 
14, do art. 19, o inciso II, o § 1º, o inciso VII do § 10 e o inciso V do § 13, do art. 26, os 
incisos II, V, VII, XII, XV e XL e os §§ 3º, 6º, 8º, 13, 16 e 42 do art. 32, os incisos VIII, IX, e 
XV a XXIII e os §§ 8º, 9º, e 14 a 24 do art. 37, o inciso XV do art. 77-C, os incisos II, IV, VII, 
o § 1º, os incisos VIII e IX do § 2º, e os §§ 3º e 6º do art. 77-D, o inciso II, incisos II e IV e §§ 
1º e 3º do art. 77-F e o § 1º, seu inciso IV e o § 3º do art. 77-J, da Lei nº 1.619, de 26 de janeiro 
de 2021.
Art. 6º Esta Lei representa decréscimo de despesa, nos termos do impacto 
financeiro-orçamentário realizado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a 
partir de 1º de março de 2025.
Armação dos Búzios, 17 de março de 2025.
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
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Dados: 2025.03.17 14:46:22 
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23
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
CONTADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Armação dos Búzios, 14 de janeiro de 2025
Processo nº 146/2025
À
Procuradoria Geral do Município
Assunto: Cálculo Impacto Orçamentário-Financeiro alteração da Lei 1.619/2021.
 
Ilmo. Sr. Procurador,
Cumprimentando-o inicialmente, sirvo-me do presente para encaminhar o
procedimento administrativo com cálculo Impacto Orçamentário-Financeiro alteração da 
Lei 1.619/2021, conforme tabela abaixo:
Cargos a ser Criado:
Remuneraçã
o
12 meses + 13º 
Salário
1/3 
Férias
Remuneração Total 
Anual
1 Secretário Municipal de Segurança Pública CC1 9.818,30 127.637,90 3.272,77 130.910,67
1 Secretário Municipal da Causa Animal e da Agricultura CC1 9.818,30 127.637,90 3.272,77 130.910,67
1 Secretário Municipal da Juventude CC1 9.818,30 127.637,90 3.272,77 130.910,67
11 Supervisor I CC8 3.068,22 438.755,46
11.250,1
4 450.005,60
26 Supervisor II CC9 2.430,03 821.350,14
21.060,2
6 842.410,40
Total: 126.386,10 1.643.019,30
42.128,7
0 1.685.148,00
Cargos a Extinguir:
Remuneraçã
o
12 meses + 13º 
Salário
1/3 
Férias
Remuneração Total 
Anual
1
SubSecretário Municipal de Planejamento Político￾Educacional CC2 8.591,01 111.683,13 2.863,67 114.546,80
1 SubSecretário Municipal de Saúde CC2 8.591,01 111.683,13 2.863,67 114.546,80
1 SubSecretário Municipal de Licitação CC2 8.591,01 111.683,13 2.863,67 114.546,80
1 Coordenador Especial CC3 7.363,73 95.728,49 2.454,58 98.183,07
1 Coordenador Especial de Contratos CC3 7.363,73 95.728,49 2.454,58 98.183,07
1 Coordenador Especial de Gabinete CC3 7.363,73 95.728,49 2.454,58 98.183,07
1 Coordenador Especial de Meio Ambiente CC3 7.363,73 95.728,49 2.454,58 98.183,07
1 Coordenador de Ciência e Tecnologia CC3 7.363,73 95.728,49 2.454,58 98.183,07
1 Coordenador da Unidade de Proteção ao Idoso CC4 6.013,71 78.178,23 2.004,57 80.182,80
1 Coordenador Administrativo CC4 6.013,71 78.178,23 2.004,57 80.182,80
1 Coordenador de Atenção Primária CC4 6.013,71 78.178,23 2.004,57 80.182,80
1 Coordenador Geral de Enfermagem CC4 6.013,71 78.178,23 2.004,57 80.182,80
1 Coordenador de NIR CC4 6.013,71 78.178,23 2.004,57 80.182,80
1 Coordenador de Contabilidade FMS CC4 6.013,71 78.178,23 2.004,57 80.182,80
1 Coordenador de Unidade de Conservação (L.1.768/2022) CC4 6.013,71 78.178,23 2.004,57 80.182,80
1 Assessor Jurídico de Licitações e Contratos CC4 6.013,71 78.178,23 2.004,57 80.182,80
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
CONTADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1 Sucoordenador de Posturas CC5 4.663,69 60.627,97 1.554,56 62.182,53
1 Sucoordenador de Guardas Vidas CC5 4.663,69 60.627,97 1.554,56 62.182,53
1 Sucoordenador da Unidade de Proteção ao Idoso CC5 4.663,69 60.627,97 1.554,56 62.182,53
Total: 124.692,43 1.621.001,59
41.564,1
4 1.662.565,73
Cargos Transformados
1 Coordenador Especial CC3 7.363,73 95.728,49 2.454,58 98.183,07
1 Coordenador Especial (criado pela Lei 1.710/2021) CC3 7.363,73 95.728,49 2.454,58 98.183,07
1 Coordenador Especial de Finanças e Arrecadação CC3 7.363,73 95.728,49 2.454,58 98.183,07
Total: 22.091,19 287.185,47 7.363,73 294.549,20
Passam a 
ser:
1 Coordenador Administrativo CC4 6.013,71 78.178,23 2.004,57 80.182,80
1 Coordenador Administrativo CC4 6.013,71 78.178,23 2.004,57 80.182,80
1 Coordenador Administrativo CC4 6.013,71 78.178,23 2.004,57 80.182,80
Total: 18.041,13 234.534,69 6.013,71 240.548,40
Cargos a serem Criados:
1.685.148,0
0
Cargos a serem Extintos:
1.662.565,7
3
Total (Cargos a serem Criados) - (Cargos a serem Extintos) -22.582,27
Cargos Transformados 294.549,20
Passam a 
ser: 240.548,40
(-) Cargos Transformados - Passam a ser: 54.000,80
Redução 31.418,53
Este relatório visa analisar o impacto orçamentário-financeiro decorrente da criação 
e extinção de cargos na administração pública, no qual o custo anual dos novos cargos 
a serem criados será inferior em R$ 31.418,53 ao custo dos cargos que serão extintos e 
transformados.
Assim sendo, sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para renovar os 
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Hipólito Alves dos Reis
Contador-Geral
CRC-RJ 104038/O-0
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:0035
9903762
Assinado de forma 
digital por ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.03.17 
15:22:27 -03'00'

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