Ofício GAPRE nº 177/2025 Armação dos Búzios, 17 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação em REGIME DE
URGÊNCIA dessa Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 21/2025 e respectivo Projeto de Lei,
que “Dispõe sobre a transformação de cargos e criação de órgãos e cargos, com alterações da
Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021 e de seu Anexo I, com decréscimo de despesa, na forma que
menciona).”
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V. Exa. e seus
dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
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ALEXANDRE DE OLIVEIRA
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Dados: 2025.03.17 14:47:51 -03'00'
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MENSAGEM N° 21/2025
Armação dos Búzios, 17 de março de 2025
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossas
Excelências, para submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei que “Dispõe sobre alterações na estrutura administrativa na Administração
Pública Municipal de Armação dos Búzios, e dá outras providências”.
O Projeto em comento tem por objetivo o de adequar e reestruturar as Secretarias
e o quadro de cargos comissionados do Município, com foco na efetividade do múnus público.
Segundo se aponta no estudo de impacto orçamentário, haverá um decréscimo de
gastos, o que possibilita que seja executada a modificação imediatamente, visando-se com isso
dar celeridade ao trato com a coisa pública e ao atendimento de seus munícipes.
Visando o aumento da qualidade destes serviços públicos é que determina uma
adaptação contínua da estrutura administrativa, peça fundamental do sistema administrativo
gerencial que precisa estar em perfeito funcionamento.
A ideia é de sempre criar condições para atingir a máxima eficiência e eficácia
das atividades realizadas pela Administração Municipal, pois esta visa o atendimento de
nossos munícipes com qualidade, racionalidade e transparência.
Destarte, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com o
indispensável apoio dessa ilustre Casa Legislativa, submeto à apreciação o Projeto de Lei em
tela, valendo-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências, minhas afirmações de
admiração e apreço.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.03.17 14:30:01 -03'00'
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PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a transformação de cargos e criação
de órgãos e cargos, com alterações da Lei nº
1.619, de 28 de janeiro de 2021 e de seu Anexo I,
com decréscimo de despesa, na forma que
menciona.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei visa a criação e cisão de órgãos e criação e transformação de cargos
com alteração de dispositivos da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, passando a referida
norma a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 3º [...]:
[...]
X - Secretaria Municipal de Ordem Pública (SEORP);
[...]
XIX - Secretaria Municipal de Pesca (SEMPE);
[...]
XXIV - Secretaria Municipal de Segurança Pública (SSP);
XXV - Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura (SCAA);
XXVI - Secretaria Municipal da Juventude (SEJUV).
[...]
Art. 19 [...].
[...]
§ 13. Compete ao Subsecretário Municipal Administrativo o auxílio da atuação do
múnus do Secretário Municipal, no que diz respeito ao âmbito administrativo e ao âmbito
pedagógico da Pasta.
[...]
Art. 28 [...]:
[...]
II - Coordenador Administrativo;
[...]
§ 1º. Compete ao Coordenador Administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal de
Serviços Públicos:
I - [...];
II - [...].
[...]
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-03'00'
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§ 4º Compete ao Supervisor I, no âmbito da Secretaria Municipal de Serviços
Públicos, assessorar e acompanhar as atividades pertinentes da Pasta, estabelecendo metas e
fórmulas de trabalho, garantindo o bom funcionamento do setor, prestando suporte ao
Coordenador Administrativo em suas atribuições.
[...]
Art. 32 [...]:
[...]
X - Coordenadoria de Vigilância em Saúde e Atenção Primária;
[...]
§ 11. Compete ao Coordenador de Vigilância em Saúde e Atenção Primária:
[...]
XI - chefiar as atividades em atenção primária ao paciente, observando as normas e
diretrizes do Ministério da Saúde através do SUS, coordenando os programas de atenção
primária e zelando pela sua eficácia junto à população e colaborar na elaboração do Plano
Municipal de Saúde;
XII - participar das instâncias de definições políticas de desenvolvimento econômico e
social junto às Comissões Intergestores Regionais e demais Regiões de Saúde.
[...]
Seção X
Da Secretaria Municipal de Ordem Pública
Art. 36 A Secretaria Municipal de Ordem Pública, cuja sigla para fins de relações
intergovernamentais é SEORP, destina-se a prestar assessoria ao Prefeito nos assuntos
inerentes à ordem pública, na forma da lei, competindo-lhe:
I – organizar, controlar e fiscalizar os Depósitos Públicos para veículos apreendidos;
II – planejar, articular, coordenar e gerir as atividades de defesa civil em todo o
território municipal, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Defesa Civil;
III – manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas à defesa civil;
IV – estabelecer a Política Municipal de Defesa Civil, articulada com o Sistema
Nacional de Defesa Civil (SINDEC), Sistema Estadual de Defesa Civil (SIEDEC);
V – propor à autoridade competente a decretação ou homologação de situação de
emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pelo
Conselho Nacional de Defesa Civil (CONDEC);
VI – assessorar o Chefe do Executivo Municipal nas questões ligadas à defesa civil;
VII - fiscalizar as relações jurídicas entre o Poder Público e os munícipes no que se
refere à higiene pública, ao bem-estar público, à localização, à ocupação e ao funcionamento
de atividades comerciais e prestadoras de serviços em vias e áreas públicas;
VIII - fazer cumprir em todo o território municipal a Lei Complementar nº 6, de 10 de
setembro de 2002;
IX – desempenhar outras atividades afins.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Ordem Pública terá o poder de polícia
administrativa para notificar, interditar, desinterditar, demolir, requisitar, penetrar na
propriedade, remover pessoas e multar, na forma de sua regulamentação por decreto, de
acordo com suas atribuições institucionais.
Art. 37 A Secretaria Municipal de Ordem Pública, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria Municipal de Ordem Pública;
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II - Coordenadoria de Postura;
III - Coordenadoria de Trânsito e Transporte;
IV - Subcoordenadoria de Posturas;
V - Gerência de Ordem Pública;
VI - Gerência Administrativa;
VII - Subgerência de Ordem Pública;
VIII - Supervisão I Administrativa;
IX - Supervisão II de Equipes de Fiscalização;
X - Supervisão II de Trânsito e Inteligência;
XI - Supervisão II.
§ 1º Compete ao Coordenador de Postura:
I – assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos
assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II – coordenar as atividades relacionadas à fiscalização municipal, notadamente as
relacionadas à postura:
a) fiscalização de alvarás no comércio local e prestadores de serviços;
b) fiscalização de publicidade dentro dos padrões e medidas estabelecidas no Código
de Posturas Municipal;
c) autorização para afixação de material não permanente pertinentes à exploração
comercial de comércios e prestadores de serviço, e a fiscalização dos mesmos;
d) renovação de autorização aos Empresários do Comércio Ambulante e das praias,
bem como a confecção de crachás para tanto;
e) análise das condições pertinentes à emissão de alvará precário para realização de
eventos públicos e particulares.
III – estabelecer diretrizes e metas para agilizar e eficientizar a fiscalizar municipal;
IV – gerenciar e coordenar as ações e vistorias da equipe de fiscalização;
V – coordenar e fiscalizar as atividades de seus subordinados;
VI – realizar vistoria prévia com vistas à emissão de alvarás, autorização para mesas e
cadeiras, colocação de bancas de jornal, chaveiros, quiosques, publicidade exterior, eventos e
o comércio ambulante;
VII – Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 2º Compete ao Coordenador de Trânsito e Transporte:
I – assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos
assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito municipal;
III – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais
e prover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas;
IV – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e
equipamentos de controle viário;
V – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas;
VI – autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre
circulação de veículos e pedestres, de acordo com o Regulamento pertinente;
VII – implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias
públicas, arrecadando os valores daí decorrentes;
VIII – arrecadar valores provenientes, de estada, remoção de veículos, objetos e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
IX – integrar-se a outros Órgãos e Entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
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X – implantar as medidas da política nacional de trânsito e Programa Nacional de
Trânsito;
XI – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e orientação
do tráfego com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XIII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículo de tração e
pulsação humana, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas
decorrentes de infrações;
XIV – autorizar, renovar, vistoriar e fiscalizar os veículos dos permissionários dos
serviços Públicos;
XV – fiscalizar em conjunto com DER, DETRAN, GUARDA CIVIL no combate a
irregularidades no sistema de transportes no município;
XVI – autorizar e fiscalizar os serviços de transporte e esporte náutico;
XVII – fiscalizar os serviços rodoviários municipais, bem como outros serviços de
transporte coletivo urbano e de táxi.
§ 3º Compete ao Subcoordenador de Posturas:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações;
II – coordenar a fiscalização das atividades autorizadas exercidas em áreas públicas
por feirantes, e ambulantes, impondo medidas administrativas necessárias à eventual correção
de desvios e irregularidades existentes;
III – estabelecer e acompanhar a produtividade e o desempenho das equipes de
fiscalização;
IV – informar aos órgãos competentes, eventuais irregularidades constatadas no
exercício de atividades em área pública, que fujam das suas competências;
V – coordenar a atualização, por meio de sistema próprio, das informações inerentes às
autorizações concedidas, canceladas ou suspensas, bem como às relativas à fiscalização das
atividades concedidas ao comércio ambulante vigente;
VI – orientar a emissão de autos de infração e notificações sobre essas matérias;
VII – executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
§ 4º Compete ao Gerente de Ordem Pública:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em medidas de polícia
administrativa, relacionadas à segurança e ordem pública, ao funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços e feira livres e à poluição
do meio ambiente;
II – fiscalizar e organizar o controle de entrada, saída e arquivamento de documentos e
correspondências da secretaria;
III – gerenciar a prestação de atendimento ao público em visitação à Secretaria;
IV – solicitar a compra de materiais e equipamentos necessários ao pleno
funcionamento das atividades administrativas da Secretaria;
V – executar outras tarefas correlatas às acima descritas que lhe forem atribuídas pelo
superior imediato.
§ 5º Compete ao Gerente Administrativo no âmbito da Secretaria Municipal de Ordem
Pública:
I – assistir ao Coordenador Administrativo e às unidades organizacionais internas da
Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II – auxiliar o Coordenador Administrativo, apoiando-o nas atividades administrativas,
orçamentárias e financeiras no âmbito da SEORP, segundo diretrizes fixadas pelos órgãos
centrais de gestão financeira, orçamentária, administrativa e de pessoal;
III – assessorar o Coordenador Administrativo na execução das ações de administração
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de pessoal e de gestão de recursos humanos lotados na SEORP;
VII – auxiliar na coordenação das ações de capacitação, aperfeiçoamento e
desenvolvimento dos servidores da SEORP;
VIII – assessorar o Coordenador Administrativo na coordenação do processo interno
de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais
como plano de longo prazo, o Plano Plurianual – PPA, e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no
que se refere a SEORP;
IX – executar outras tarefas correlatas às acima descritas que lhe forem atribuídas pelo
superior imediato.
§ 6º Compete ao Subgerente de Ordem Pública:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações;
II – instruir, orientar e fiscalizar os contribuintes quanto ao cumprimento da legislação
de Posturas;
III – selecionar, coligir e examinar as informações necessárias à execução da
fiscalização externa;
IV – realizar, quando designados, o cadastramento dos ambulantes;
V – executar outras atividades correlatas.
§ 7º Compete ao Supervisor I Administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal de
Ordem Pública:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações;
II – auxiliar o setor administrativo nas atividades de sua competência elaborando
relatórios, documentos, memorandos, ofícios entre outras atividades;
III – coordenar o trâmite processual de processos administrativo no âmbito de sua
unidade;
IV – auxiliar na organização e execução das atividades relacionadas à aquisição,
recebimento, guarda, distribuição, registro, estoque físico e financeiro, bem como nos
inventários de material de consumo e de material permanente da Secretaria;
V – auxiliar o Coordenador Administrativo no acompanhamento do cumprimento de
prazos de elaboração e entrega de relatórios e prestações de contas da Secretaria;
VI – promover a divulgação dos comunicados de interesse do público interno da
Secretaria;
VII – solicitar a compra de materiais e equipamentos necessários ao pleno
funcionamento das atividades administrativas da Secretaria;
VIII – executar outras atividades correlatas.
§ 8º Compete ao Supervisor II de Equipes de Fiscalização:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações;
II – dar suporte aos fiscais de posturas nas atividades operacionais e administrativas
voltadas à fiscalização de acordo com legislação vigente;
III – executar outras atividades correlatas.
§ 9º Compete ao Supervisor II de Trânsito e Inteligência:
I – prestar apoio ao Coordenador de Trânsito e Transporte na execução das atividades
de planejamento, organização e controle do trânsito e transporte no município;
II – monitorar e fiscalizar o cumprimento da legislação de trânsito no âmbito
municipal, atuando na prevenção de irregularidades e no ordenamento do fluxo de veículos e
pedestres;
III – colaborar na operação e manutenção dos sistemas de sinalização viária,
dispositivos de controle de trânsito e equipamentos de monitoramento;
IV – realizar levantamento e análise de dados relacionados a acidentes de trânsito,
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propondo a adoção de medidas preventivas e corretivas para redução de sinistros;
V – autorizar e acompanhar a realização de eventos e obras que interfiram na
circulação, garantindo a segurança viária e o cumprimento das normas aplicáveis;
VI – fiscalizar a operação de estacionamento rotativo e demais serviços de gestão de
vagas, observando a correta arrecadação e funcionamento;
VII – apoiar e fiscalizar a remoção de veículos em situação irregular e atividades de
escolta de cargas especiais ou perigosas;
VIII – auxiliar na integração e articulação com órgãos do Sistema Nacional de
Trânsito, visando a harmonização das ações de fiscalização, arrecadação de multas e
transferência de informações;
IX – implementar programas educativos e campanhas de conscientização sobre
segurança no trânsito, em conformidade com as diretrizes do CONTRAN e demais
normativas;
X - monitorar e propor soluções para a melhoria da mobilidade urbana, com ênfase na
redução de congestionamentos e na diminuição de impactos ambientais causados pelo
trânsito.
§ 10. Compete ao Supervisor II, no âmbito da Secretaria Municipal de Ordem Pública:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações;
II – auxiliar o setor administrativo nas atividades de sua competência elaborando
relatórios, documentos, memorandos, ofícios entre outras atividades;
III – auxiliar na coordenação do trâmite processual de processos administrativo no
âmbito de sua unidade;
IV – auxiliar na organização e execução das atividades relacionadas à aquisição,
recebimento, guarda, distribuição, registro, estoque físico e financeiro, bem como nos
inventários de material de consumo e de material permanente da Secretaria;
V – auxiliar o Supervisor I Administrativo no acompanhamento do cumprimento de
prazos de elaboração e entrega de relatórios e prestações de contas da Secretaria;
VI – executar outras atividades correlatas.
Seção X-A
Da Secretaria Municipal de Segurança Pública
Art. 38 A Secretaria Municipal de Segurança, cuja sigla para fins de relações
intergovernamentais é SSP, destina-se a prestar assessoria ao Prefeito nos assuntos inerentes
à segurança pública, na forma da lei e de acordo com o Plano Nacional de Segurança Pública,
executar a fiscalização e controle do trânsito, planejar, coordenar e executar as atividades de
segurança do patrimônio e dos bens, serviços e instalações do Município, e zelar pela
segurança pessoal do Chefe do Executivo, competindo-lhe:
I – implementar políticas públicas na área de segurança urbana e prevenção da
violência;
II – proteger os bens, os serviços e instalações de bens próprios municipais;
III – proteger a ordem, o patrimônio e os recursos naturais;
IV – participar da segurança pública do Município, quando solicitada ou em
cumprimento da legislação federal e estadual em vigor;
V – zelar pela segurança e defesa do Chefe do Executivo e demais autoridades
municipais;
VI – planejar, coordenar e executar as atividades de Órgão Executivo de Trânsito do
Município de Armação dos Búzios;
VII – controlar, supervisionar e coordenar o desenvolvimento das atribuições da
Guarda Municipal;
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VIII – atuar nas atividades de segurança do trânsito, no âmbito do Município de
Armação dos Búzios;
IX – representar o Poder Público Municipal junto aos Conselhos Municipais de
Segurança e demais órgãos e entidades afins;
X – promover seminários, eventos, palestras e fóruns, com a participação de
segmentos representativos da sociedade organizada, objetivando despertar a conscientização
da população sobre segurança pública;
XI – garantir, através da Guarda Municipal, as funções de polícia administrativa no
âmbito municipal, prestando proteção e segurança, interna e externamente;
XII – atuar preventivamente, de forma a impedir a ocupação irregular das propriedades
públicas municipais;
XIII - no exercício da atividade de auxílio do Prefeito em suas atribuições, inclusive
no que toca ao disposto no art. 4º, da Lei Complementar Municipal nº 25, de 15 de julho de
2010, as Guardas Civil e Ambiental estão subordinadas ao Secretário de Segurança Pública
ou a quem o Chefe do Executivo delegar por Decreto;
XIV – desempenhar outras atividades afins.
§ 1º. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:
a) Segurança: a preservação da ordem pública, exercida no âmbito do Município,
como força auxiliar, quando solicitada pelas instituições federal e estadual;
b) Serviços próprios do Município: aqueles que se relacionam com as atribuições do
Poder Público, tais como: segurança, trânsito, higiene e outros afins, que objetivem facilitar a
vida do indivíduo na coletividade, garantindo o seu bem-estar;
c) Bens públicos municipais: aqueles de toda natureza e espécie, de domínio público
municipal, sejam eles corpóreos ou incorpóreos;
§ 2º. A Secretaria Municipal de Segurança Pública terá o poder de polícia
administrativa para notificar, interditar, desinterditar, demolir, requisitar, penetrar na
propriedade, remover pessoas e multar, na forma de sua regulamentação por decreto, de
acordo com suas atribuições institucionais;
Art. 39 A Secretaria Municipal de Segurança Pública, para desempenho de suas
atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria Municipal de Segurança Pública;
II - Coordenadoria Especial de Segurança Pública;
III - Coordenadoria de Inteligência CIOSP;
IV - Coordenadoria de Defesa Civil;
V - Coordenadoria de Guarda Vida;
VI - Subcoordenadoria de Guarda Vidas;
VI - Gerência Administrativa;
VII - Gerência de CIOSP;
VIII - Subgerência de Transporte.
IX - Supervisão I de Inteligência;
X - Supervisão I de CIOSP;
XI - Supervisão I Administrativa;
XII - Supervisão I de Defesa Civil;
XIII - Assessoria Jurídico-Administrativa;
§ 1º. Compete ao Coordenador Especial de Segurança Pública:
I – prestar assessoria direta e imediata ao Secretário, Subsecretários ou a quem eles
indicarem, em assuntos especializados;
II – cumprir as missões de representação determinadas pelo Secretário, Subsecretários;
III – desenvolver outras atividades de assessoramento e de representação política e
social determinadas pelo Secretário, Subsecretários;
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IV – encaminhar providências solicitadas pelo Secretário e acompanhar sua execução
e atendimento;
V – realizar estudos, coligir informações e executar outros trabalhos que lhes forem
atribuídos pelo Secretário, Subsecretários;
VI – assessorar as relações do Secretário com os órgãos da Administração Municipal e
entidades externas que o demandarem;
VII – coordenar a implantação de processos de modernização administrativa e de
melhoria contínua, articulando as funções de racionalização, organização e otimização no
âmbito da Secretaria;
VIII – monitorar o desempenho global da Secretaria colaborando na identificação de
entraves e oportunidades e na proposição de ações de correção;
IX – Promover o gerenciamento estratégico em conformidade com as diretrizes
técnicas estabelecidas;
X – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
§ 2º. Compete ao Coordenador de Inteligência CIOSP:
I – assistir ao Secretário e às unidades organizacionais internas da Secretaria nos
assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II – elaborar e apresentar o seu Plano Anual de Ação, observadas as diretrizes do
Comando da Guarda Civil e o Plano Municipal de Segurança;
III – coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública no âmbito
de atuação da SSP;
IV – identificar, acompanhar e avaliar as ameaças reais ou potenciais no âmbito de
atuação da Guarda Civil;
V – promover a coleta, busca e análise de dados de defesa social, alinhando sua
atuação com as Unidades de Segurança, no que couber, para execução de seus planos de
ação;
VI – identificar atuações sobre desempenho das Inspetorias e Subinspetorias da
Guarda Civil, por meio de dados estatísticos;
VII – produzir conhecimentos que subsidiem decisões nos diversos níveis de
assessoramento e gerenciamento da Guarda Civil, da SSP e do Governo Municipal nas
questões pertinentes à defesa social;
VIII – produzir conhecimento para subsidiar a gestão, em níveis estratégico e tático,
para o processo de tomada de decisão e para o planejamento das ações no âmbito da SSP;
IX – buscar a integração dos sistemas e de inteligência e de estatística municipais com
banco de dados de ações preventivas, repressivas e institucionais interligados entre os órgãos,
estadual e federal, de fiscalização, segurança pública e defesa social;
X – confeccionar o Manual de Inteligência, garantindo seu sigilo;
XI – propor, ao Comando da Guarda Civil, critérios de temporalidade e classificação
de sigilo de documentos;
XII – zelar e responder pelo patrimônio público colocado à sua disposição;
XIII – articular e colaborar com outros setores da SSP em assuntos de sua
competência;
XIV – gerenciar e apoiar a equipe de escolta do Prefeito, do Vice-Prefeito e de outras
autoridades, quando necessário;
XV – acompanhar, supervisionar e avaliar suas unidades;
XVI – assessorar o Comandante da Guarda Civil e o Secretário de Segurança Pública
em assuntos de sua competência;
XVII – Executar outras atividades correlatas.
§ 3º. Compete ao Coordenador de Defesa Civil:
I – assessorar diretamente o Prefeito nos assuntos relativos à defesa civil e controle de
fatos adversos, naturais ou não, na forma da Lei municipal nº 578, de 30 de março de 2007,
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atuando sempre que necessário em conjunto com os órgãos da defesa civil estadual;
II – articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil no âmbito do Município;
III – promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil,
especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;
IV – elaborar e implementar planos diretores, planos de contingências e planos de
operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
V – elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de
normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do
Orçamento do Município;
VI – capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o
desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação
conjunta com as comunidades apoiadas;
VII – propiciar a inclusão dos princípios de defesa civil, nos currículos escolares da
Rede Municipal de Ensino médio e fundamental, proporcionando todo apoio à comunidade
docente no desenvolvimento de material pedagógico-didático para esse fim;
VIII – vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção
preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das
edificações vulneráveis;
IX – implantar bancos de dados e elaborar mapas temáticos sobre ameaças múltiplas,
vulnerabilidades e mobiliamento do território, nível de riscos e sobre recursos relacionados
com os equipamentos disponíveis para o apoio às operações;
X – analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos na legislação que integra o
Plano Diretor do Município;
XI – manter a Secretaria de Estado de Defesa Civil e a Secretaria Nacional de Defesa
Civil informadas sobre a ocorrência de desastres e sobre atividades de defesa civil no
Município;
XII – propor ao Prefeito a decretação de situação de emergência ou de estado de
calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONDEC;
XIII – vistoriar, periodicamente, locais e instalações adequadas a abrigos temporários,
disponibilizando as informações relevantes à população;
XIV – participar dos Sistemas de que trata a legislação federal sobre Defesa Civil,
promover a criação e a interligação de centros de operações e incrementar as atividades de
monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;
XV – promover a mobilização comunitária e a implantação de NUDECs, junto às
associações de moradores, e especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e,
ainda, em áreas de riscos intensificados, visando implantar programas de treinamento de
voluntários;
XVI – articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil, ou órgãos
correspondentes, e participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAM, em acordo com
o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios.
§ 4º. Compete ao Coordenador da Guarda Vida:
I – coordenar, planejar e supervisionar as atividades de prevenção e salvamento
aquático em áreas de banho, piscinas públicas, parques aquáticos e demais locais sob a
responsabilidade do órgão competente;
II – elaborar e implementar planos de prevenção de afogamentos, considerando as
condições climáticas e o nível de risco das áreas aquáticas;
III – promover treinamentos regulares para a equipe de guarda-vidas, visando a
capacitação contínua em técnicas de resgate e primeiros socorros;
IV – supervisionar a utilização e manutenção de equipamentos de salvamento;
V – fiscalizar e avaliar o desempenho da equipe de guarda-vidas, garantindo a
observação constante das áreas de banho;
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VI – realizar campanhas de conscientização sobre segurança aquática junto à
população;
VII – identificar e sinalizar áreas perigosas em zonas de banho;
VIII – articular com órgãos de segurança pública e defesa civil para a realização de
operações conjuntas;
IX – coordenar a coleta e análise de dados sobre afogamentos e salvamentos;
X – participar de grupos de trabalho e contribuir para o aprimoramento das políticas de
prevenção de acidentes aquáticos.
§ 5º. Compete ao Subcoordenador de Guarda Vidas:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações;
II – coordenar e dirigir as atividades de salvamento e resgate marítimo;
III – coordenar e dirigir a atuação do grupamento de Guarda-Vidas nas praias do
Município;
IV – executar outras atividades correlatas.
§ 6º. Compete ao Gerente Administrativo no âmbito da Secretaria Municipal de
Segurança Pública:
I – assistir às Coordenadorias da Pasta e às unidades organizacionais internas da
Secretaria nos assuntos referentes ao seu âmbito de atuação;
II – auxiliar às Coordenadorias da Secretaria, apoiando-o nas atividades
administrativas, orçamentárias e financeiras no âmbito da SSP, segundo diretrizes fixadas
pelos órgãos centrais de gestão financeira, orçamentária, administrativa e de pessoal;
III – assessorar às Coordenadorias na execução das ações de administração de pessoal
e de gestão de recursos humanos lotados na SSP;
VII – auxiliar na coordenação das ações de capacitação, aperfeiçoamento e
desenvolvimento dos servidores da SSP;
VIII – assessorar na coordenação do processo interno de elaboração, revisão,
monitoramento e avaliação dos instrumentos de planejamento, tais como plano de longo
prazo, o Plano Plurianual - PPA e a Lei Orçamentária Anual - LOA, no que se refere a SSP;
IX – executar outras tarefas correlatas às acima descritas que lhe forem atribuídas pelo
superior imediato.
§ 7º. Compete ao Gerente de CIOSP:
I - prestar apoio técnico e operacional ao Coordenador de Inteligência do CIOSP nos
assuntos pertinentes à sua área de atuação;
II - colaborar na elaboração do Plano Anual de Ação do CIOSP, assegurando o
alinhamento com as diretrizes do Comando da Guarda Civil e o Plano Municipal de
Segurança;
III - auxiliar na coordenação e integração das atividades de inteligência e operações de
segurança pública, sob orientação do Coordenador de Inteligência;
IV - monitorar e reportar ameaças reais ou potenciais identificadas no âmbito de
atuação da Guarda Civil, propondo medidas preventivas e corretivas ao Coordenador;
V - organizar e supervisionar a coleta, análise e tratamento de dados relacionados à
defesa social, promovendo a interlocução com as Unidades de Segurança para execução de
planos de ação;
VI - consolidar e interpretar dados estatísticos sobre o desempenho das Inspetorias e
Subinspetorias da Guarda Civil, subsidiando a tomada de decisão;
VII - colaborar na elaboração de relatórios e estudos que forneçam subsídios para as
ações e decisões do Coordenador de Inteligência, do Comandante da Guarda Civil e do
Secretário de Segurança Pública;
VIII - apoiar o desenvolvimento de instrumentos de planejamento estratégico e tático,
contribuindo com informações para a formulação de políticas de segurança pública;
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IX - promover a interligação entre os sistemas de inteligência e estatística municipais e
os bancos de dados estaduais e federais de segurança e defesa social, observando os
protocolos vigentes;
X - auxiliar na elaboração e atualização do Manual de Inteligência, garantindo o
cumprimento das normas de sigilo e segurança da informação;
XI - sugerir ao Coordenador de Inteligência diretrizes para classificação e
temporalidade de documentos sigilosos, com vistas à proteção das informações sensíveis;
XII - administrar e preservar o patrimônio público sob responsabilidade do CIOSP,
garantindo sua correta utilização e manutenção;
XIII - estabelecer articulação permanente com os diversos setores da Secretaria de
Segurança Pública (SSP) para o compartilhamento de informações e o desenvolvimento de
ações conjuntas;
XIV - supervisionar e apoiar a execução das atividades de escolta e proteção do
Prefeito, Vice-Prefeito e demais autoridades, conforme determinação do Coordenador;
XV - acompanhar e fiscalizar as unidades subordinadas, reportando os resultados e
eventuais irregularidades ao Coordenador de Inteligência;
XVI - prestar assessoramento ao Coordenador de Inteligência em temas de sua
competência, promovendo a interlocução com órgãos internos e externos;
XVII - executar outras atividades correlatas determinadas pelo Coordenador de
Inteligência ou pelo Secretário de Segurança Pública, observadas as disposições legais.
§ 8º. Compete ao Subgerente de Transporte:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações;
II – auxiliar os superiores hierárquicos no âmbito de suas competências nas atividades
de fiscalização e licenciamento no modal de transporte municipal observando legislação
vigente;
III – gerenciar o trâmite de processos administrativos no âmbito de sua unidade;
IV – executar outras atividades correlatas.
§ 9º. Compete ao Supervisor I de Inteligência:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações;
II – executar a coleta, a busca e a análise de dados para a produção de conhecimento
no campo da Segurança Pública e Defesa Social;
III – monitorar a efetividade das ações de Segurança Pública e Defesa Social no
Município;
IV – produzir conhecimento sobre os fatos graves que afetam os órgãos públicos
municipais e a comunidade;
V – manter a segurança do arquivo de assuntos sigilosos sob a responsabilidade do
CIOSP;
VI – elaborar análises de relatórios estatísticos apontando os números, as variações e a
predominância das ocorrências atendidas pela Guarda Civil;
VII – manter o controle dos boletins de ocorrência registrados pela Guarda Civil;
VIII – obter e acompanhar dados estatísticos e informações relativas à Segurança
Pública e Defesa Social de interesse do Município;
IX – levantar, organizar e analisar as informações locais sobre criminalidade, violência
e vulnerabilidade social;
X – produzir diagnósticos, documentos e relatórios estatísticos, garantindo seu grau de
sigilo;
XI – estabelecer procedimentos e rotinas de sua área de atuação;
XII – zelar e responder pelo patrimônio público colocado à sua disposição;
XIII – executar outras atividades correlatas.
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§ 10. Compete ao Supervisor I de CIOSP:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações;
II – auxiliar o superior hierárquico no âmbito de suas competências nas atividades
ligadas à coordenadoria observando a legislação vigente e competência das demais
coordenadorias;
III – fiscalizar e organizar o controle de entrada, saída e arquivamento de documentos
e correspondências da unidade;
IV – elaborar e executar diversas atividades pertinentes ao setor como, relatórios
gerenciais, gráficos e afins;
V – executar outras atividades correlatas.
§ 11. Compete ao Supervisor I Administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal de
Segurança Pública:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações;
II – auxiliar o setor administrativo nas atividades de sua competência elaborando
relatórios, documentos, memorandos, ofícios entre outras atividades;
III – coordenar o trâmite processual de processos administrativo no âmbito de sua
unidade;
IV – auxiliar na organização e execução das atividades relacionadas à aquisição,
recebimento, guarda, distribuição, registro, estoque físico e financeiro, bem como nos
inventários de material de consumo e de material permanente da Secretaria;
V – auxiliar no acompanhamento do cumprimento de prazos de elaboração e entrega
de relatórios e prestações de contas da Secretaria;
VI – promover a divulgação dos comunicados de interesse do público interno da
Secretaria;
VII – solicitar a compra de materiais e equipamentos necessários ao pleno
funcionamento das atividades administrativas da Secretaria;
VIII – executar outras atividades correlatas.
§ 12. Compete ao Supervisor I de Defesa Civil:
I – auxiliar os órgãos hierarquicamente superiores em suas funções e cumprir suas
determinações;
II – providenciar o armazenamento, a distribuição e o controle dos suprimentos
necessários ao abastecimento em situações de desastres;
III – dispor de recursos humanos e demais bens necessários para ação em caso de
sinistro;
IV – manter armazenado e em perfeito estado de uso os bens e equipamentos
necessários à ação da Proteção e Defesa Civil em situação de catástrofe;
V – acionar os órgãos dos sistemas de Proteção e Defesa Civil para obtenção de
recursos e bens necessários para a atuação em caso de desastres;
VI – promover a aquisição, de acordo com as normas vigentes, de bens e serviços
necessários para o bom funcionamento da Proteção e Defesa Civil;
VII – gerenciar a aquisição de bens e suprimentos necessários a abastecimento em
situações de desastres;
VIII – desempenhar outras atribuições correlatas, determinadas pelos superiores
hierárquicos.
§ 13. Compete ao Assessor Jurídico-Administrativo assessorar juridicamente a chefia
da Pasta, aplicando-lhe o que dispõe o art. 68, desta Lei.
Subseção Única
Da Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Trânsito
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Art. 40 A Junta Administrativa de Recursos de Infrações está na estrutura da Secretaria
Municipal de Segurança Pública, como órgão responsável pelo trânsito no Município.
§ 1º. São atribuições da Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI, cujo
regimento Interno será aprovado por Decreto:
I – julgar os recursos interpostos pelos infratores contra penalidades impostas pelos
órgãos de trânsito, em razão de infringência à legislação de trânsito;
II – solicitar ao órgão e entidades executivas de trânsito e executivas rodoviárias,
informações complementares sobre os recursos, objetivando uma melhor análise da situação
recorrida; e
III – encaminhar aos órgãos e entidades de trânsito e executivos rodoviários
informações sobre problemas observados nas autuações e apontadas em recurso, e que se
repitam sistematicamente.
§ 2º. A Junta Administrativa de Recursos de Infração é composta por no mínimo 3
(três) membros efetivos, com um mandato de 2 (dois) anos, observado o seguinte:
I – um integrante com conhecimento na área de trânsito com, no mínimo, nível médio
de escolaridade;
II – representante servidor do órgão ou entidade que impôs a penalidade;
III – representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito,
sendo que o presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério da
autoridade competente para designá-los.
Parágrafo único. Os membros da JARI farão jus ao recebimento de jeton no valor e
limite a serem fixados pela Chefia do Poder Executivo.
[...]
Art. 42 [...]:
[...]
XXI – Subsecretaria Municipal do Ambiente
[...]
§ 20. Compete ao Subsecretário Municipal do Ambiente:
I - representar e assessorar o Secretário do Ambiente e Urbanismo, no que couber;
II - promover o direcionamento das ações da Coordenação de Fiscalização Ambiental;
III - chefiar o departamento de licenciamento ambiental;
IV - realizar verificação e avaliação periódica dos procedimentos dos departamentos
sob sua chefia;
V - analisar recursos interpostos por requerentes;
VI - recebimento e redistribuição dos processos de licenciamento e outros
requerimentos pertinentes;
VII - supervisionar os documentos emitidos pela equipe técnica;
VIII - supervisionar a análise técnica dos requerimentos e a emissão de parecer;
IX - propor metas e prazos prevendo produtividade dos departamentos sob sua chefia e
direção.
X - Executar, articulando esforços com as Secretarias Municipais de Segurança
Pública e de Ordem Pública, no exercício poder de polícia administrativa, quando
necessário, a interdição, demolição, na forma de sua regulamentação por decreto, de acordo
com suas atribuições institucionais;
[...]
Art. 50 [...]:
[...]
XI - Gerência de Esportes Náuticos;
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XII - Supervisão II de Esportes Náuticos.
[...]
§ 10. Compete ao Gerente de Esportes Náuticos:
I - gerenciar os projetos náuticos, supervisionar as escolinhas de surfe velas, cuidando
do bom andamento, gerenciando os monitores e garantindo o seu bom funcionamento;
II - a manutenção das escolinhas náuticas, bem como o auxílio ao Coordenador no
desenvolvimento de novos projetos.
§ 11. Compete ao Supervisor II de Esportes Náuticos:
I - auxiliar o Coordenador de Esportes Náuticos na realização de eventos náuticos para
o Município de Armação dos Búzios, bem como no acompanhamento dos eventos,
auxiliando-o na criação de escolas sociais náuticas, na sua manutenção e coordenação;
II - acompanhar o gerenciamento dos projetos náuticos, auxiliando o Gerente de
Esportes Náuticos na supervisão das escolinhas de surfe e velas, de monitores para o bom
funcionamento da atividade;
III - auxiliar o Gerente de Esportes Náuticos na manutenção das escolinhas náuticas,
bem como na coordenação do desenvolvimento de novos projetos.
Seção XX
Da Secretaria Municipal de Pesca
Art. 77-C. A Secretaria Municipal de Pesca tem as seguintes atribuições:
I - articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e
implantação de programas e desenvolvimento na área pesqueira e na aquicultura;
[...]
Art. 77-D. A Secretaria Municipal de Pesca, para desempenho de suas atividades,
contará com a seguinte estrutura básica:
I - Secretário Municipal de Pesca;
[...]
III - Subcoordenadoria de Pesca;
[...]
V - Gerência de Pesca;
VI - Supervisão de Pesca e Aquicultura.
[...]
§ 2º Compete ao Subcoordenador de Pesca:
[...]
X - articular junto aos órgãos competentes a obtenção de recursos destinados à pesca;
[...]
§ 4º Compete ao Gerente de Pesca:
I - assessorar o Subcoordenador de Pesca nos assuntos que lhe for pertinentes;
II - direcionar, em conjunto com o Subcoordenador de Pesca, as ações e políticas
voltadas para a pesca no município;
[...]
IV - representar junto aos órgãos Estaduais e Federais, o município sempre que
necessário, para a realização de cursos e benefícios que estejam ligados à pesca;
V - fomentar a implementação de Projetos que gerem emprego e renda, voltados para a
área da pesca local.
§ 5º Compete ao Supervisor I de Pesca e Aquicultura:
I - auxiliar o Subcoordenador de Pesca na atualização do cadastro dos pescadores do
Município;
II - auxiliar o Subcoordenador de Pesca no acompanhamento e atualização do registro
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da produção pesqueira no município;
III - assessorar o Subcoordenador de Pesca nos demais assuntos que lhe forem
pertinentes.
[...]
Seção XXV
Da Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura
Art. 77-M. A Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura, cuja sigla para
fins de relações intergovernamentais é SCAA, destina-se a prestar assessoria ao Prefeito nos
assuntos inerentes ao planejamento, coordenação, controle, avaliação, implementação,
execução e fiscalização de políticas públicas e atividades e ações necessárias à proteção e
bem-estar dos animais domésticos e domesticados e para o fomento da agricultura, nos
limites territoriais de Armação dos Búzios, competindo-lhe:
I - o resgate e a recuperação dos animais vítimas de crueldade, em situação de risco ou
em decorrência de atos humanos e aqueles abandonados;
II - a promoção e gerenciamento de parcerias estratégicas para o bem-estar dos
animais;
III - o controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos;
IV - a criação, manutenção e atualização da política de registro e identificação de
animais domésticos no município;
V - garantir o equilíbrio da proteção ambiental com ações integradas de proteção,
defesa e bem-estar animal;
VI - atuar na elaboração de políticas públicas, propor e fazer cumprir normas e padrões
pertinentes aos animais domésticos no município;
VII - promover programas contínuos de educação ambiental, específicos para a
proteção e bem-estar de animais domésticos no município;
VIII - orientar e supervisionar outros órgãos municipais envolvidos na proteção e bemestar animal;
IX - divulgar para a comunidade, por meio de relatórios periódicos, as ações de
proteção e bem-estar animal realizadas pela SCAA;
X - promover políticas públicas de saúde dos animais no município;
XI - executar as políticas públicas de defesa dos animais sob a ótica, quando possível,
da medicina da conservação no município;
XII - promover a cooperação técnica entre órgãos e entidades da Administração Direta
e Indireta do município, visando o correto manejo e trato dos animais domésticos ou
domesticados;
XIII - realizar ações e procedimentos compartilhados com outros órgãos da
Administração Direta e Indireta com interesses ou atribuições convergentes;
XIV - estabelecer parcerias, convênios e acordos de cooperação técnica com os demais
entes da federação e com universidades, faculdades, institutos de pesquisa, terceiro setor e
iniciativa privada, com a finalidade de proteger, preservar e promover o bem-estar dos
animais;
XV - desenvolver programas que envolvam a comunidade, como feiras de adoção,
oficinas de capacitação sobre cuidados com os animais e campanhas de sensibilização;
XVI - trabalhar com os parceiros para definir metas claras, como campanhas de
adoção, castração, vacinação e educação comunitária sobre cuidados animais;
XVII - organizar, controlar e fiscalizar os Depósitos Públicos para os animais
apreendidos;
XVIII - realizar ou atualizar o cadastro dos produtores e das áreas de produção
agrícola;
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XIX - viabilizar a participação do produtor agrícola na feira;
XX - articular junto aos órgãos competentes a obtenção de recursos destinados à
agricultura;
XXI - elaborar, coordenar e executar políticas, programas e projetos de
desenvolvimento socioeconômico sustentável do setor primário da economia;
XXII - implementar políticas públicas voltadas à agricultura familiar e a todo o
agronegócio, com ênfase na geração de oportunidades de trabalho e renda para o
desenvolvimento sustentável e o fortalecimento do Município.
XXIII - desempenhar outras atividades afins.
§ 1º. O poder de polícia municipal será exercido perante os responsáveis, pessoas
físicas ou jurídicas, por animais, a qualquer título, visando especialmente à promoção do seu
bem-estar, do valor da vida animal e da responsabilidade, a segurança e o tratamento e
cuidados adequados pelos seus tutores, guardiões ou mantenedores e de medidas de cunho
educativo.
§ 2º. Os tutores e mantenedores de animais, que sob sua guarda e que com eles
transitem ou trafeguem pelo território municipal ou com eles permaneçam em locais
públicos, são obrigados a atender aos ditames prescritos nesta Seção, bem como às demais
leis municipais afetas à proteção e defesa dos animais.
§ 3º. A Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura atuará sempre para
garantir o cumprimento das Leis Municipais, Estaduais e Federais de proteção e defesa dos
animais.
§ 4º. Compete à Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura a aplicação
das sanções previstas na legislação vigente, e as infrações previstas em outras normas
municipais afetas à proteção e defesa dos animais.
§ 5º. No desempenho das competências de polícia administrativa desta Lei, fica
autorizada a realização conjunta dessas ações pela Secretaria Municipal da Causa Animal e
da Agricultura, com o apoio da Guarda Civil Municipal e da Guarda Ambiental, nos termos
da regulamentação específica.
§ 6º. Sempre que se verificar hipótese de situação ou infração regulada por legislação
federal ou estadual, a fiscalização municipal comunicará o fato aos órgãos federais ou
estaduais competentes, para as providências cabíveis.
§ 7º. A Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura atuará em conjunto, em
ações de natureza sanitária, de controle de endemias e demais assuntos relacionados à saúde
pública e ao de zoonoses, que deverão, na sua implementação, obedecer, quando cabível, às
diretrizes do órgão competente.
§ 8º. O órgão responsável pela vigilância sanitária deverá ser imediatamente notificado
quando identificadas ocorrências que envolvam animais sinantrópicos nocivos e acidentes
com animais peçonhentos.
Art. 77-N. A Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura, para
desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura;
II - Coordenadoria da Causa Animal;
III - Coordenadoria da Agricultura;
IV - Gerência Administrativa;
V - Gerência de Controle de Zoonose;
VI - Supervisor I;
VII - Supervisor II.
§ 1º. A direção superior da Secretaria Municipal da Causa Animal e da Agricultura
compete ao Secretário Municipal da Causa Animal e da Agricultura, ocupante de cargo de
provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo
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Municipal.
§ 2º. Compete ao Coordenador da Causa Animal:
I - sugerir políticas públicas voltadas para a proteção e bem-estar dos animais no
âmbito municipal;
II - coordenar programas de controle populacional de animais, incluindo campanhas de
castração, vacinação e adoção responsável;
III - fiscalizar e garantir a aplicação das leis de proteção animal, trabalhando em
conjunto com órgãos de segurança pública e vigilância sanitária;
IV - promover campanhas educacionais sobre a posse responsável de animais e a
conscientização pública acerca do bem-estar animal;
V - desenvolver e coordenar projetos de resgate e reabilitação de animais em situação
de risco ou maus-tratos;
VI - gerenciar e supervisionar abrigos municipais de animais, assegurando condições
adequadas de higiene, alimentação e saúde;
VII - monitorar e avaliar os impactos das políticas públicas de proteção animal,
realizando ajustes conforme necessário para melhorar a eficácia das ações;
VIII - criar e manter registros detalhados de todas as atividades relacionadas à
proteção animal no município, incluindo dados sobre populações animais, intervenções
realizadas e resultados obtidos;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem correlatas.
§ 3º. Compete ao Coordenador da Agricultura:
I - auxiliar o Secretário na implementação de políticas públicas voltadas à agricultura
familiar e a todo o agronegócio, com ênfase na geração de oportunidades de trabalho e renda
para o desenvolvimento sustentável e o fortalecimento do Município.
II - formular e implementar políticas públicas que promovam o desenvolvimento
sustentável da agricultura no município, abrangendo tanto a agricultura familiar quanto o
agronegócio;
III - coordenar e apoiar programas de assistência técnica e extensão rural, visando
melhorar a produtividade e sustentabilidade das atividades agrícolas;
IV - fomentar a adoção de tecnologias agrícolas inovadoras e práticas de cultivo
sustentáveis, visando a conservação ambiental e o aumento da eficiência produtiva;
V - desenvolver e gerenciar projetos que incentivem a diversificação de culturas, a
segurança alimentar e o acesso a mercados para pequenos e médios produtores;
VI - estabelecer e manter parcerias com entidades do setor agrícola, instituições de
pesquisa, universidades e organizações não governamentais, para promover o
desenvolvimento agrícola;
VII - organizar feiras, exposições e eventos que promovam a agricultura local e
proporcionem oportunidades de comercialização para os produtores;
VII - monitorar doenças de plantas e pragas, coordenando ações de controle e
prevenção para proteger as lavouras e a biodiversidade local;
VIII - promover a formação e capacitação contínua dos agricultores, através de cursos,
seminários e workshops sobre práticas agrícolas modernas e eficientes;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem correlatas.
§ 4º. Compete ao gerente administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal da Causa
Animal:
I - assessorar o Secretário nos assuntos que lhe for pertinente;
II - chefiar os Departamentos de protocolo, documentos, pessoal, patrimônio e
almoxarifado da Secretaria;
III - supervisionar o controle da aquisição de materiais e equipamentos;
IV - encaminhar ao Secretário as demandas da administração da Pasta.
§ 5º. Compete ao Gerente de Controle de Zoonoses chefiar os serviços de controle de
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zoonoses promovendo ações de prevenção e controle das mesmas;
§ 6º. Compete ao Supervisor I, no âmbito da Secretaria Municipal da Causa Animal:
I - auxiliar e assessorar o Coordenador na elaboração de programas, estudos e projetos
no âmbito da SCA;
II - apoiar a Coordenadoria no gerenciamento de recursos humanos, financeiros,
orçamentários e patrimoniais vinculados à gestão;
III - gerenciar diligências, comunicações e articulações técnicas intersetoriais e
interinstitucionais;
IV - gerenciar estatísticas, informações qualitativas consolidadas e bancos de dados no
âmbito de suas competências.
V - exercer outras atividades correlatas.
§ 7º. Compete ao Supervisor II, no âmbito da Secretaria Municipal da Causa Animal:
I - dar suporte ao Coordenador e aos Gerentes, auxiliando no gerenciamento dos
servidores envolvidos com as atividades da Pasta;
II - supervisionar fluxos para a efetivação de suas ações e processos;
III - exercer outras atividades correlatas.
§ 8º. Constituem recursos da Secretaria Municipal da Causa Animal:
I - as dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no orçamento do município;
II - as rendas de qualquer natureza, resultantes do exercício de atividades que lhe
sejam afetas;
III - as receitas provenientes de auxílios, subvenções, contribuições e doações de
fontes internas e externas;
IV - os recursos provenientes de convênios, parcerias e acordos com entidades
públicas nacionais, estrangeiras e internacionais; e
V - os recursos de transferência de outros órgãos da Administração Pública.
Subseção Única
Da Comissão Municipal da Causa Animal
Art. 77-O. Fica criada a Comissão Municipal da Causa Animal (CMCA), de caráter
consultivo e vinculado à Secretaria Municipal da Causa Animal.
Parágrafo único. A CMCA tem como objetivo desenvolver medidas de proteção dos
animais, de grande ou pequeno porte, e auxiliar na elaboração das políticas públicas a serem
definidas e adotadas no setor.
§ 1º. A Comissão Municipal da Causa Animal possui como finalidade precípua estudar
e submeter ao Secretário propostas de diretrizes para a formulação e a implementação das
Políticas Públicas Municipais de Proteção e Defesa dos Animais, objetivando, a busca de
condições necessárias para a defesa, a proteção, a dignidade e os direitos dos animais,
propondo acompanhamento e promovendo a execução de políticas públicas que levem a
convivência harmoniosa entre a espécie humana e as demais espécies animais, bem como a
ampla divulgação dos preceitos da posse responsável.
§ 2º. São atribuições da Comissão (CMCA):
I - atuar:
a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação,
domésticos, de trabalho e os animais da fauna silvestre;
b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da
posse responsável e proteção ecológica dos animais;
c) na defesa dos animais feridos e abandonados;
d) em diligências e adotar providências contra situações de maus-tratos aos animais;
II - colaborar na elaboração e execução do Programa de Educação Ambiental, no que
concerne à proteção de animais e seus habitats;
ALEXANDRE DE
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03762
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III - solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da administração direta e indireta, que
têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;
IV - auxiliar as autoridades e os órgãos públicos e privados no fiel cumprimento das
leis de proteção aos animais em geral e resultados das ações de proteção aos animais contra
crueldades e abusos;
V - propor e participar das realizações de campanhas:
a) de esclarecimento à população sobre o tratamento digno que deve ser dado aos
animais;
b) de adoção responsável, visando o não abandono;
c) de registro de cães e gatos;
d) de vacinação dos animais;
e) para controle da reprodução de cães e gatos;
f) colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;
VI - buscar junto às esferas de governo o aprimoramento da legislação e dos serviços
de proteção aos animais;
VII - propor alterações na legislação vigente, para a criação, transporte, visando
aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito dos animais, evitando-se a
crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias;
VIII - divulgar as legislações de todas as esferas de governo, pertinentes à área
temática, tratadas nesta Lei.
§ 2º. O CMCA poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais,
estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas e projetos
destinados à defesa dos animais, nos limites de sua competência.
§ 3º. O CMCA é órgão paritário e será composto por 6 (seis) membros titulares e igual
número de suplentes, a serem distribuídos mediante Decreto Municipal.
§ 4º. A forma de indicação, requisitos e demais aspectos pertinentes à composição do
CMCA serão estabelecidas mediante Decreto Municipal.
§ 5º. A participação no CMCA não será remunerada, sendo, entretanto, considerada de
relevante interesse público.
§ 6º. O Regimento Interno, que será objeto de Resolução, contemplará os mecanismos
que garantirão o pleno funcionamento do Conselho, bem como, demais normas pertinentes à
instalação, organização e funcionamento das reuniões.
Seção XXVI
Da Secretaria Municipal da Juventude
Art. 77-P. À Secretaria Municipal da Juventude compete, dentre outras atribuições
articular todos os programas e projetos destinados, em âmbito municipal, aos jovens na faixa
etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, ressalvado o disposto na Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente:
I - formular, articular e executar políticas públicas visando à promoção e defesa dos
direitos da juventude;
II - articular e integrar entidades governamentais e não-governamentais, com atuação
vinculada à juventude, objetivando a consecução dos objetivos da política municipal
direcionada à juventude;
III - promover a defesa da juventude e dos seus direitos, com absoluta prioridade ao
direito à vida, à saúde, à cultura, à liberdade, ao lazer, ao esporte, à locomoção urbana e à
convivência familiar e comunitária;
IV - promover o desenvolvimento de estudos, debates e pesquisas sobre a vida e a
realidade da juventude;
V - conscientizar os diversos setores da sociedade sobre a realidade da juventude, os
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20
problemas que enfrenta, suas necessidades e potencialidades;
VI - promover campanhas de conscientização e de programas educativos, junto a
instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades, sobre
problemas, necessidades, potencialidades, direitos e deveres dos jovens;
VII - fomentar a profissionalização e capacitação para o mercado de trabalho dos
jovens;
VIII - executar outras atribuições afins.
Art. 77-Q. A Secretaria Municipal da Juventude tem como estrutura básica:
I - Secretaria Municipal da Juventude;
II - Coordenadoria da Juventude;
III - Gerência de Profissionalização Juvenil;
IV - Supervisão I de Lazer e Recreação;
V - Supervisão II da Juventude.
§ 1º. Compete ao Coordenador da Juventude:
I - auxiliar diretamente o Secretário na implementação dos programas e serviços
disponibilizados pela secretaria;
II - prestar assistência Ao Secretário, na coordenação de programas, projetos e
atividades afins à sua área de competência;
III - coordenar a execução de programas, projetos, atividades e atribuições de
responsabilidade da secretaria, dentro das orientações.
IV - Elaborar e propor as políticas municipais de esporte e lazer, políticas
antidrogas,bem como as ações necessárias à sua implantação;
V - Articular-se com o Governo Federal, o Governo Estadual e os governos
municipais, demais órgãos públicos, o terceiro setor e o setor privado, objetivando promover
a intersetorialidade das ações voltadas para o incremento das atividades físicas e da prática
esportiva, do lazer e do protagonismo juvenil;
§ 2º. Compete ao Gerente de Profissionalização Juvenil:
I - planejar, avaliar e gerenciar a programação e execução de programas, projetos,
atividades e atribuições de responsabilidade da secretaria;
II - Implementar programas de fomento à profissionalização e qualificação, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social Trabalho e Renda,
§ 3º. Compete ao Supervisor I de Lazer e Recreação:
I - promover o lazer, a recreação e a atividade física no Município;
II - Realizar Torneios de Bairros com jogos de salão e atividades recreativas;
III - Realizar atividades intersecretariais, objetivando o lazer, a recreação e a atividade
física da população;
IV - Promover a inclusão social nas atividades física, de recreação e de lazer;
V - Desempenhar outras atividades afins.
§ 4º. Compete ao Supervisor II da Juventude:
I - Promover a inclusão social nas atividades físicas, de recreação e de lazer;
II - articular ações de integração entre as outras secretarias para promover a
distribuição de atividades de competência da secretaria em todo o território municipal;
III - Desempenhar outras atividades afins.
[...].”
Art. 2º Ficam criados, por transformação, os cargos de Secretário Municipal de
Segurança Pública, Secretário Municipal da Causa Animal e da Agricultura, Secretário
Municipal da Juventude e Secretário Municipal de Comunicação e Imprensa, conforme tabela
abaixo, que passam a constar no Anexo I, da Lei nº 1.619, de 26 de janeiro de 2021:
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1 Secretário Municipal de Segurança Pública CC1 9.818,30
1 Secretário Municipal da Causa Animal e da Agricultura CC1 9.818,30
1 Secretário Municipal da Juventude CC1 9.818,30
12 Supervisor I CC8 3.068,22
25 Supervisor II CC9 2.430,03
Total: 127.024,29
§ 1º. As atribuições dos cargos de Supervisor I e Supervisor II serão aquelas
constantes das Secretarias para as quais foram designados os aludidos servidores.
§ 2º. Para a transformação, com decréscimo de despesa, de que trata o caput, serão
extintos os seguintes cargos:
1 Subsecretário Municipal de Planejamento PolíticoEducacional
CC2
8.591,01
1 Subsecretário Municipal de Saúde CC2 8.591,01
1 Subsecretário Municipal de Licitações CC2 8.591,01
1 Coordenador Especial CC3 7.363,73
1 Coordenador Especial de Contratos CC3 7.363,73
1 Coordenador Especial de Gabinete CC3 7.363,73
1 Coordenador Especial de Meio Ambiente CC3 7.363,73
1 Coordenador de Ciência e Tecnologia CC3 7.363,73
1 Coordenador da Unidade de Proteção ao Idoso CC4 6.013,71
1 Coordenador Administrativo CC4 6.013,71
1 Coordenador de Atenção Primária CC4 6.013,71
1 Coordenador Geral de Enfermagem CC4 6.013,71
1 Coordenador do NIR CC4 6.013,71
1 Coordenador de Contabilidade do FMS CC4 6.013,71
1 Coordenador de Unidade de Conservação (L. 1.768/2022) CC4 6.013,71
1 Assessor Jurídico de Licitações e Contratos CC4 6.013,71
1 Subcoordenador de Posturas CC5 4.663,69
1 Subcoordenador de Guarda Vidas CC5 4.663,69
1 Subcoordenador de Unidade de Proteção ao Idoso CC5 4.663,69
Total: 124.692,43
§ 3º. Com a redução de R$ 4.050,06 mensais, de que trata o art. 5º desta Lei, a
redução total foi de R$ 128.742,49 mensais com a extinção e redução de cargos, enquanto que
a criação dos cargos de que trata o caput deste dispositivo geraram a despesa de R$ 127.024,29
mensais, culminando em decréscimo total de R$ 1.718,20 mensais.
Art. 3º Transformam-se os seguintes cargos da estrutura, sem incremento de despesa,
passando a constar no Anexo I da Lei nº 1.619/21:
1) 1 Secretário Municipal de Segurança e Ordem Pública CC1
2) 1 Secretário Municipal de Pesca e Esportes Náuticos CC1
3) 1 Subsecretário Municipal de Finanças e Arrecadação CC2
4) 1 Coordenador Especial de Segurança e Ordem Pública CC3
5) 1 Coordenador Administrativo CC4
6) 1 Coordenador Administrativo CC4
7) 1 Coordenador de Esportes Náuticos CC4
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8) 1 Gerente Administrativo CC6
9) 1 Supervisor I CC9
10) 1 Supervisor II CC9
passam a ser, respectivamente:
1) 1 Secretário Municipal de Ordem Pública CC1
2) 1 Secretário Municipal de Pesca CC1
3) 1 Subsecretário Municipal do Ambiente CC2
4) 1 Coordenador Especial de Segurança Pública CC3
5) 1 Coordenador da Causa Animal CC4
6) 1 Coordenador da Juventude CC4
7) 1 Coordenador da Agricultura CC4
8) 1 Gerente de Profissionalização Estudantil CC6
9) 1 Supervisor I de Lazer e Recreação CC9
10) 1 Supervisor II da Juventude CC9
Art. 4º Transformam-se os seguintes cargos da estrutura, com decréscimo de
despesa, passando a constar no Anexo I da Lei nº 1.619/21:
1) Coordenador Especial CC3 7.363,73
2) Coordenador Especial (criado pela Lei nº 1.710/2021) CC3 7.363,73
3) Coordenador Especial de Finanças e Arrecadação CC3 7.363,73
Total: 22.091,19
passam a ser, respectivamente:
1) Coordenador Administrativo CC4 6.013,71
2) Coordenador Administrativo CC4 6.013,71
3) Coordenador Administrativo CC4 6.013,71
Total: 18.041,13
Redução: 4.050,06
Art. 5º Ficam revogados os incisos II e VIII, do art. 18, o inciso II, X e §§ 11 e
14, do art. 19, o inciso II, o § 1º, o inciso VII do § 10 e o inciso V do § 13, do art. 26, os
incisos II, V, VII, XII, XV e XL e os §§ 3º, 6º, 8º, 13, 16 e 42 do art. 32, os incisos VIII, IX, e
XV a XXIII e os §§ 8º, 9º, e 14 a 24 do art. 37, o inciso XV do art. 77-C, os incisos II, IV, VII,
o § 1º, os incisos VIII e IX do § 2º, e os §§ 3º e 6º do art. 77-D, o inciso II, incisos II e IV e §§
1º e 3º do art. 77-F e o § 1º, seu inciso IV e o § 3º do art. 77-J, da Lei nº 1.619, de 26 de janeiro
de 2021.
Art. 6º Esta Lei representa decréscimo de despesa, nos termos do impacto
financeiro-orçamentário realizado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1º de março de 2025.
Armação dos Búzios, 17 de março de 2025.
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ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
CONTADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Armação dos Búzios, 14 de janeiro de 2025
Processo nº 146/2025
À
Procuradoria Geral do Município
Assunto: Cálculo Impacto Orçamentário-Financeiro alteração da Lei 1.619/2021.
Ilmo. Sr. Procurador,
Cumprimentando-o inicialmente, sirvo-me do presente para encaminhar o
procedimento administrativo com cálculo Impacto Orçamentário-Financeiro alteração da
Lei 1.619/2021, conforme tabela abaixo:
Cargos a ser Criado:
Remuneraçã
o
12 meses + 13º
Salário
1/3
Férias
Remuneração Total
Anual
1 Secretário Municipal de Segurança Pública CC1 9.818,30 127.637,90 3.272,77 130.910,67
1 Secretário Municipal da Causa Animal e da Agricultura CC1 9.818,30 127.637,90 3.272,77 130.910,67
1 Secretário Municipal da Juventude CC1 9.818,30 127.637,90 3.272,77 130.910,67
11 Supervisor I CC8 3.068,22 438.755,46
11.250,1
4 450.005,60
26 Supervisor II CC9 2.430,03 821.350,14
21.060,2
6 842.410,40
Total: 126.386,10 1.643.019,30
42.128,7
0 1.685.148,00
Cargos a Extinguir:
Remuneraçã
o
12 meses + 13º
Salário
1/3
Férias
Remuneração Total
Anual
1
SubSecretário Municipal de Planejamento PolíticoEducacional CC2 8.591,01 111.683,13 2.863,67 114.546,80
1 SubSecretário Municipal de Saúde CC2 8.591,01 111.683,13 2.863,67 114.546,80
1 SubSecretário Municipal de Licitação CC2 8.591,01 111.683,13 2.863,67 114.546,80
1 Coordenador Especial CC3 7.363,73 95.728,49 2.454,58 98.183,07
1 Coordenador Especial de Contratos CC3 7.363,73 95.728,49 2.454,58 98.183,07
1 Coordenador Especial de Gabinete CC3 7.363,73 95.728,49 2.454,58 98.183,07
1 Coordenador Especial de Meio Ambiente CC3 7.363,73 95.728,49 2.454,58 98.183,07
1 Coordenador de Ciência e Tecnologia CC3 7.363,73 95.728,49 2.454,58 98.183,07
1 Coordenador da Unidade de Proteção ao Idoso CC4 6.013,71 78.178,23 2.004,57 80.182,80
1 Coordenador Administrativo CC4 6.013,71 78.178,23 2.004,57 80.182,80
1 Coordenador de Atenção Primária CC4 6.013,71 78.178,23 2.004,57 80.182,80
1 Coordenador Geral de Enfermagem CC4 6.013,71 78.178,23 2.004,57 80.182,80
1 Coordenador de NIR CC4 6.013,71 78.178,23 2.004,57 80.182,80
1 Coordenador de Contabilidade FMS CC4 6.013,71 78.178,23 2.004,57 80.182,80
1 Coordenador de Unidade de Conservação (L.1.768/2022) CC4 6.013,71 78.178,23 2.004,57 80.182,80
1 Assessor Jurídico de Licitações e Contratos CC4 6.013,71 78.178,23 2.004,57 80.182,80
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
CONTADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
1 Sucoordenador de Posturas CC5 4.663,69 60.627,97 1.554,56 62.182,53
1 Sucoordenador de Guardas Vidas CC5 4.663,69 60.627,97 1.554,56 62.182,53
1 Sucoordenador da Unidade de Proteção ao Idoso CC5 4.663,69 60.627,97 1.554,56 62.182,53
Total: 124.692,43 1.621.001,59
41.564,1
4 1.662.565,73
Cargos Transformados
1 Coordenador Especial CC3 7.363,73 95.728,49 2.454,58 98.183,07
1 Coordenador Especial (criado pela Lei 1.710/2021) CC3 7.363,73 95.728,49 2.454,58 98.183,07
1 Coordenador Especial de Finanças e Arrecadação CC3 7.363,73 95.728,49 2.454,58 98.183,07
Total: 22.091,19 287.185,47 7.363,73 294.549,20
Passam a
ser:
1 Coordenador Administrativo CC4 6.013,71 78.178,23 2.004,57 80.182,80
1 Coordenador Administrativo CC4 6.013,71 78.178,23 2.004,57 80.182,80
1 Coordenador Administrativo CC4 6.013,71 78.178,23 2.004,57 80.182,80
Total: 18.041,13 234.534,69 6.013,71 240.548,40
Cargos a serem Criados:
1.685.148,0
0
Cargos a serem Extintos:
1.662.565,7
3
Total (Cargos a serem Criados) - (Cargos a serem Extintos) -22.582,27
Cargos Transformados 294.549,20
Passam a
ser: 240.548,40
(-) Cargos Transformados - Passam a ser: 54.000,80
Redução 31.418,53
Este relatório visa analisar o impacto orçamentário-financeiro decorrente da criação
e extinção de cargos na administração pública, no qual o custo anual dos novos cargos
a serem criados será inferior em R$ 31.418,53 ao custo dos cargos que serão extintos e
transformados.
Assim sendo, sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para renovar os
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Hipólito Alves dos Reis
Contador-Geral
CRC-RJ 104038/O-0
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:0035
9903762
Assinado de forma
digital por ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.03.17
15:22:27 -03'00'