CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
INDICAÇÃO Nº 81/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
O Vereador que este subscreve, atendendo exclusivamente ao interesse público, nos termos
do art. 117 do Regimento Interno, INDICA a Douta Mesa, o envio de expediente ao Excelentíssimo
Senhor Prefeito, solicitando que solicitando a criação de um abrigo municipal para cães e gatos em
situação de rua.
JUSTIFICATIVA
.
A presente indicação objetiva instituir o “Abrigo Municipal de Cães e Gatos”, destinado a
resgatar e recuperar animais abandonados ou atropelados. Tal proposta visa amenizar o sofrimento
de cães e gatos em situação de risco como abandono, e atropelamento. Para isso, entendemos que
solucionar a problemática dos animais não é uma questão apenas humanitária, mas também de
saúde pública. Visando também o controle populacional de cães e gatos no município, o combate a
proliferação de doenças, o resgate de animais soltos pelas vias urbanas e incentivo a adoção, se
torna uma política pública extremamente necessária. Diante do exposto, requeiro a APROVAÇÃO
da presente Indicação pelo Plenário desta Casa de Leis e encaminhamos em anexo a minuta do
projeto de lei objetivando a criação do referido abrigo.
Sala das Sessões, 21 de março de 2025
TONI RUSSO
Vereador Autor
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
MINUTA DO PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a criação de abrigo
municipal de cães e gatos, no âmbito do
município de Armação dos Búzios, e dá
outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Abrigo Municipal de Cães e Gatos que tem por finalidade precípua
controlar a população de cães e gatos do Município, a proliferação de doenças e resgatar e recuperar
animais abandonados, atropelados ou em estado de sofrimento.
Parágrafo único. Considera-se em estado de sofrimento o animal submetido a dor ou a
estresse físico ou mental.
Art. 2° Competirá ao abrigo de que trata o art. 1° desta Lei as seguintes atividades, dentre
outras que se fizerem necessárias:
I – resgate;
II – recuperação;
III – castração;
IV – identificação;
V – vacinação;
VI – vermifugação;
VII – encaminhamento à adoção;
VIII – promoção de campanhas sobre a posse consciente e maus tratos de animais.
Art. 3° Os animais que estiverem vagando pelas vias urbanas serão recolhidos e o transporte
desses animais será feito por meio de veículo adequado, devendo este conter repartições que
permitam o isolamento dos animais evitando assim, a propagação de doenças porventura existentes.
Parágrafo único. O veículo utilizado para a apreensão dos animais soltos em vias urbanas será de
uso exclusivo do Canil Municipal, para que se evite a proliferação de doenças.
Art. 4° Serão assegurados aos servidores responsáveis pela apreensão, no exercício de suas
funções, todos os equipamentos e materiais necessários à sua proteção.
Art. 5° Após a apreensão dos animais, estes deverão ser imediatamente encaminhados ao
Canil Municipal para realização dos procedimentos necessários.
Art. 6° O abrigo contará com o apoio de equipe multidisciplinar, contendo os seguintes
profissionais, dentre outros:
I – médico veterinário;
Il – auxiliar veterinário e administrativo.
Art. 7° O animal apreendido deverá permanecer no Canil Municipal até que seja procurado
pelo seu dono ou que seja doado.
Art. 8° O proprietário do animal deverá apresentar seu nome completo, documento de
Identidade, CPF – Cadastro de Pessoas Físicas, endereço de sua residência, bem como assinar termo
de responsabilidade se comprometendo a manter o animal nos limites de sua residência para que
este não volte a ser apreendido.
Art. 9° Os animais apreendidos que não forem procurados pelos seus donos poderão ser
doados.
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GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
Art. 10. O Município poderá realizar feiras de doação de animais apreendidos, com
divulgação nos meios de comunicação, como forma de incentivar e facilitar a adoção dos animais
pela população.
Art. 11. Os animais apreendidos poderão ser adotados por pessoas interessadas, maiores de
dezoito anos, mediante apresentação do documento de identidade e informação sobre o endereço
completo.
Art. 12. Durante o período de permanência no Canil Municipal deverá ser fornecido pelo
Município alimentação com ração própria, água limpa e tratada a todos os animais apreendidos.
Art. 13. Sem prejuízo das atividades descritas no art. 2° desta Lei, será instituído canal de
comunicação para receber denúncias de maus-tratos de animais, seguido do encaminhamento ao
setor policial competente.
Art. 14. O responsável técnico pelo Canil Municipal deverá ter a habilitação de médico (a)
veterinário (a) com registro no respectivo Conselho.
Art. 15. A estrutura do Canil Municipal deverá oferecer o espaço adequado para a
manutenção dos animais apreendidos em condições confortáveis, seguras e que protejam os animais
do sol e das chuvas.
Art. 16. O Poder Público, para a consecução dos fins previstos na presente Lei, poderá
celebrar convênios com as instituições ou empresas públicas e privadas.
Art. 17. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Sala das Sessões, 21 de março de 2025
TONI RUSSO
Vereador Autor