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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaDispõe sobre instituir o programa de combate às pichações no âmbito do Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
native_id4026

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-12 Proposição arquivada — —
2025-06-11 Publicado — PUBLICADO NO DO-e Nº546 DE 2025 NO DIA 11 DE JUNHO DE 2025 ( LEI DE Nº2053-11_06_2025).
2025-05-20 Aguardando sanção governamental — —
2025-05-20 Ofício GAP assinado — Gap nº262/2025
2025-05-20 Aguardando assinatura no Oficio GAP — —
2025-05-20 Proposição aprovada — —
2025-05-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-14 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-16 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-24 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
PROJETO DE LEI Nº 42/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO 
PROGRAMA DE COMBATE ÀS PICHAÇÕES 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO 
DOS BÚZIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate às Pichações no âmbito do município de Armação dos 
Búzios, com o objetivo de preservar o meio ambiente urbano, em especial o patrimônio público e 
privado, promover a conscientização da população sobre os danos causados por essa prática e incentivar 
a arte urbana legalizada.
Art. 2ºPara os fins desta lei, considera-se pichação qualquer inscrição, desenho ou marca realizada em 
imóveis públicos ou privados sem autorização do proprietário ou do órgão responsável.
Art. 3º O Programa de Combate às Pichações será desenvolvido por meio das seguintes ações:
I - Campanhas educativas nas escolas municipais e na comunidade para conscientização sobre os 
impactos negativos das pichações;
II - Criação de espaços públicos autorizados para grafitagem, incentivando a arte urbana como forma de 
expressão cultural;
III - reforço da fiscalização para coibir atos de pichação, com a aplicação das penalidades cabíveis aos 
infratores;
IV - Parcerias com artistas locais para a revitalização de áreas degradadas por meio de murais artísticos;
V - Implantação de um canal de denúncias para que a população possa relatar casos de pichação irregular.
Art. 4º O infrator que promover pichação no patrimônio público ou privado sem autorização está sujeito 
a:
I - Multa administrativa no valor de 250 UPFM;
II - Obrigatoriedade de reparação do dano causado ao patrimônio público ou privado, quando possível.
Art. 5º Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo aerossol devem manter 
registro que contenha:
I- O número da nota fiscal de entrada da mercadoria
II- O número da nota fiscal de saída da mercadoria
III- A identificação do comprador, obrigatoriamente maior de 18 anos.
Parágrafo único- Sempre que solicitado pela fiscalização, os estabelecimentos referidos no “caput” deste 
artigo deverão apresentar relatório de notas fiscais com identificação do comprador
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como finalidade estabelecer medidas para combater a prática da 
pichação no município de Armação dos Búzios, promovendo a valorização do patrimônio público e 
privado e incentivando alternativas legais de expressão artística.
As pichações, além de prejudicarem a estética da cidade, causam danos ao patrimônio histórico 
e elevam os custos de manutenção de prédios públicos e privados. Através da conscientização da 
população, da criação de espaços regulamentados para o grafite e da fiscalização eficiente, é possível 
reduzir essa prática e estimular formas legítimas de arte urbana.
Além disso, o projeto busca envolver a juventude em atividades culturais e educativas, 
prevenindo atos de vandalismo e incentivando o respeito pelo espaço urbano. O grafite, quando realizado 
com autorização e dentro dos espaços adequados, é uma importante ferramenta de transformação social 
e valorização cultural.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que 
contribuirá significativamente para a preservação da cidade e a promoção da arte urbana de forma 
organizada e responsável.
Sala das Sessões, 24 de março de 2025
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS 
Vereador Autor

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