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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
PROJETO DE LEI Nº 42/2025
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO
PROGRAMA DE COMBATE ÀS PICHAÇÕES
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO
DOS BÚZIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Combate às Pichações no âmbito do município de Armação dos
Búzios, com o objetivo de preservar o meio ambiente urbano, em especial o patrimônio público e
privado, promover a conscientização da população sobre os danos causados por essa prática e incentivar
a arte urbana legalizada.
Art. 2ºPara os fins desta lei, considera-se pichação qualquer inscrição, desenho ou marca realizada em
imóveis públicos ou privados sem autorização do proprietário ou do órgão responsável.
Art. 3º O Programa de Combate às Pichações será desenvolvido por meio das seguintes ações:
I - Campanhas educativas nas escolas municipais e na comunidade para conscientização sobre os
impactos negativos das pichações;
II - Criação de espaços públicos autorizados para grafitagem, incentivando a arte urbana como forma de
expressão cultural;
III - reforço da fiscalização para coibir atos de pichação, com a aplicação das penalidades cabíveis aos
infratores;
IV - Parcerias com artistas locais para a revitalização de áreas degradadas por meio de murais artísticos;
V - Implantação de um canal de denúncias para que a população possa relatar casos de pichação irregular.
Art. 4º O infrator que promover pichação no patrimônio público ou privado sem autorização está sujeito
a:
I - Multa administrativa no valor de 250 UPFM;
II - Obrigatoriedade de reparação do dano causado ao patrimônio público ou privado, quando possível.
Art. 5º Os estabelecimentos que comercializam tintas em embalagens do tipo aerossol devem manter
registro que contenha:
I- O número da nota fiscal de entrada da mercadoria
II- O número da nota fiscal de saída da mercadoria
III- A identificação do comprador, obrigatoriamente maior de 18 anos.
Parágrafo único- Sempre que solicitado pela fiscalização, os estabelecimentos referidos no “caput” deste
artigo deverão apresentar relatório de notas fiscais com identificação do comprador
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário
Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem como finalidade estabelecer medidas para combater a prática da
pichação no município de Armação dos Búzios, promovendo a valorização do patrimônio público e
privado e incentivando alternativas legais de expressão artística.
As pichações, além de prejudicarem a estética da cidade, causam danos ao patrimônio histórico
e elevam os custos de manutenção de prédios públicos e privados. Através da conscientização da
população, da criação de espaços regulamentados para o grafite e da fiscalização eficiente, é possível
reduzir essa prática e estimular formas legítimas de arte urbana.
Além disso, o projeto busca envolver a juventude em atividades culturais e educativas,
prevenindo atos de vandalismo e incentivando o respeito pelo espaço urbano. O grafite, quando realizado
com autorização e dentro dos espaços adequados, é uma importante ferramenta de transformação social
e valorização cultural.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que
contribuirá significativamente para a preservação da cidade e a promoção da arte urbana de forma
organizada e responsável.
Sala das Sessões, 24 de março de 2025
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Vereador Autor
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