texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
PROJETO DE EMENDA MODIFICATIVA Nº 02/2025
Dispõe sobre alterar o Projeto de Lei nº 5/2025.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º A ementa do Projeto de Lei Ordinária nº 5/2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a utilização, por estudantes e servidores da rede de ensino, de aparelhos eletrônicos portáteis
pessoais nos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica, no município de Armação
dos Búzios.”
Art. 2º O caput do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 5/2025, passa a vigorar com seguinte redação.
“Art. 1º Esta Lei tem por objetivo dispor sobre a utilização, por estudantes e servidores da rede de ensino,
de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive telefones celulares, nos estabelecimentos públicos e
privados de ensino da educação básica, com o objetivo de salvaguardar a saúde mental, física e psíquica.
[...]”
Art. 3º O art. 2º do Projeto de Lei Ordinária nº 5/2025, passa a vigorar com a seguinte redação.
”Art. 2º Fica proibido o uso, por estudantes e servidores da rede de ensino, de aparelhos eletrônicos
portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou intervalos entre as aulas, para todas as etapas da educação
básica.
[...]”
Art. 4º Esta emenda se incorporará ao Projeto de Lei Ordinária de nº. 5/2025 na data de sua aprovação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda tem como objetivo ampliar o escopo do Projeto de Lei nº 5/2025, incluindo os
servidores da rede de ensino na disciplina sobre a utilização de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais nos
estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica no município de Armação dos Búzios.
A iniciativa se justifica a partir de relatos que evidenciam que o uso excessivo de celulares e outros
dispositivos eletrônicos não impacta apenas os estudantes, mas também os profissionais da educação,
comprometendo o ambiente escolar e a qualidade do ensino. O próprio Secretário de Educação destacou que
a dependência tecnológica entre os servidores é um fator preocupante e que merece regulamentação.
Assim como o uso de dispositivos para alunos pode prejudicar sua concentração, desempenho e
interação social, a distração dos servidores durante o expediente escolar pode afetar diretamente o andamento
das atividades pedagógicas, a supervisão dos alunos e o funcionamento adequado da instituição de ensino.
Dessa forma, a ampliação das restrições previstas no Projeto de Lei aos servidores busca garantir um
ambiente mais produtivo, organizado e propício ao aprendizado.
Por todo o exposto, a proposta de alteração aprimora a legislação original, tornando-a mais
abrangente e eficaz para a melhoria do ambiente escolar. Diante da relevância do tema, conto com o apoio
dos nobres pares para a aprovação desta emenda modificativa ao projeto de lei nº 5/2025.
Sala das Sessões, 24 de março de 2025
AURÉLIO BARROS AREAS
Vereador Autor
open original →