CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
PROJETO DE LEI Nº 44/2025.
Dispõe sobre a Política Pública de Prevenção em
Saúde e o incentivo a estudos e pesquisa com a
CANNABIS MEDICINAL, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer através desta Lei, diretrizes para o cultivo e uso de diferentes variedades genéticas
da planta Cannabis no Município de Armação dos Búzios, com o objetivo de viabilizar estudos,
pesquisas científicas e a produção de medicamentos, fibras vegetais e suplementos alimentares. Os
produtos resultantes dessas atividades poderão ser disponibilizados no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), nos termos da legislação federal vigente.
CAPÍTULO I
DO SUPORTE TÉCNICO E CIENTIFICO
Art. 2º O município assegurará apoio institucional, técnico e científico aos pacientes, seus responsáveis
legais e às associações representativas de pacientes que utilizam a Cannabis medicinal, conforme os
seguintes princípios e objetivos:
I – Proteger, promover e ampliar a saúde pública por meio de pesquisas que avaliem a segurança e a
eficácia dos tratamentos à base de Cannabis medicinal, bem como fornecer informações embasadas
cientificamente sobre seus efeitos terapêuticos para diferentes patologias;
II – Fomentar a disseminação de informações sobre a Cannabis medicinal por meio da produção de
estudos científicos que orientem pacientes, familiares e profissionais de saúde quanto à dosagem,
qualidade e procedência dos produtos importados ou produzidos nacionalmente, garantindo o controle
de qualidade e segurança desses medicamentos;
III – Capacitar e informar os profissionais da área da saúde sobre as possibilidades terapêuticas e os
potenciais riscos do uso da Cannabis medicinal, visando a qualificação do atendimento e a prescrição
responsável;
IV – Regulamentar, no âmbito municipal, o cultivo da Cannabis, considerando suas diversas
variedades genéticas e suas aplicações medicinais, dentro do modelo de associações de pacientes, nos
casos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela legislação federal
vigente, em especial o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 11.343/2006.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Cannabis medicinal: a planta Cannabis do sexo feminino, utilizada com finalidades terapêuticas,
incluindo seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações,
cujas concentrações de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias ativas
variem de acordo com a necessidade clínica do paciente;
II – Associação de pacientes de Cannabis medicinal: organização sem fins lucrativos, constituída para
acolher, apoiar e prestar assistência médica, jurídica e social a pacientes que utilizam Cannabis
medicinal para amenizar sintomas de suas patologias, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS E CONVÊNIOS
Art. 4º As associações de pacientes poderão firmar convênios e parcerias com instituições de ensino e
pesquisa, públicas ou privadas, com o objetivo de:
I – Fomentar estudos e pesquisas sobre a segurança, eficácia e padronização dos produtos derivados da
Cannabis medicinal;
II – Garantir a qualidade e a segurança dos produtos destinados ao tratamento dos pacientes;
III – Desenvolver tecnologias voltadas à melhoria da produção e extração dos compostos ativos da
Cannabis medicinal;
IV – Promover ações educativas para ampliar o conhecimento da população sobre o uso medicinal da
Cannabis.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO TÉCNICA DAS ASSOCIAÇÕES.
Art. 5º As associações de pacientes que realizarem o cultivo e produção de Cannabis medicinal
deverão contar, obrigatoriamente, com os seguintes profissionais em seus quadros técnicos:
I – Médico, responsável pela avaliação e acompanhamento clínico dos pacientes;
II – Farmacêutico, encarregado da manipulação, controle de qualidade e padronização dos
medicamentos;
III – Agrônomo, responsável pelas práticas agrícolas e controle da produção da Cannabis medicinal;
IV – Profissionais qualificados em jardinagem e cultivo, para garantir boas práticas agrícolas e
sustentabilidade na produção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem como objetivo regulamentar e fomentar estudos, pesquisas e o cultivo
controlado da Cannabis medicinal no Município de Armação dos Búzios, garantindo acesso seguro a
pacientes que necessitam dessa terapia para o tratamento de diversas patologias.
A crescente comprovação científica dos benefícios da Cannabis medicinal, reconhecida por
órgãos como a ANVISA, reforça a necessidade de políticas públicas que garantam suporte técnico,
segurança na produção e disseminação de informações para profissionais da saúde e pacientes.
Além disso, a regulamentação do cultivo por associações de pacientes, conforme autorizado pela
legislação federal, permite maior acessibilidade e controle de qualidade dos produtos, reduzindo a
dependência de importações e os altos custos para os usuários.
Dessa forma, esta lei busca promover o bem-estar da população, incentivar a pesquisa científica
e garantir que o uso medicinal da Cannabis ocorra dentro de padrões éticos, seguros e devidamente
regulamentado.
Sala das Sessões, 24 de março de 2025
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES.
Vereador Autor