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materia nº 44/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-03-25
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Prevenção em Saúde e o incentivo a estudos e pesquisa com a CANNABIS MEDICINAL, e dá outras providências.
native_id4031

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Proposição arquivada — —
2025-05-27 Publicado — Publicado no DO-e nº537 no dia 27 de Maio de 2025.
2025-05-16 Aguardando sanção governamental — —
2025-05-16 Ofício GAP assinado — —
2025-05-15 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Ofício GAP 251/2025.
2025-05-15 Proposição aprovada — —
2025-05-14 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-14 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — MEMORANDO DE ATRASO Nº 37 ENVIADO DIA 06/05/2025
2025-04-02 Proposição inclusa no Expediente — —
2025-03-27 Proposição retirada de pauta — RETIRADO DE PAUTA A PEDIDO DO AUTOR DA MATÉRIA, EM SESSÃO PLENÁRIA.
2025-03-26 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ANDERSON CHAVES.
PROJETO DE LEI Nº 44/2025.
Dispõe sobre a Política Pública de Prevenção em 
Saúde e o incentivo a estudos e pesquisa com a 
CANNABIS MEDICINAL, e dá outras 
providências. 
 
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer através desta Lei, diretrizes para o cultivo e uso de diferentes variedades genéticas 
da planta Cannabis no Município de Armação dos Búzios, com o objetivo de viabilizar estudos, 
pesquisas científicas e a produção de medicamentos, fibras vegetais e suplementos alimentares. Os 
produtos resultantes dessas atividades poderão ser disponibilizados no âmbito do Sistema Único de 
Saúde (SUS), nos termos da legislação federal vigente.
CAPÍTULO I
DO SUPORTE TÉCNICO E CIENTIFICO
Art. 2º O município assegurará apoio institucional, técnico e científico aos pacientes, seus responsáveis 
legais e às associações representativas de pacientes que utilizam a Cannabis medicinal, conforme os 
seguintes princípios e objetivos:
I – Proteger, promover e ampliar a saúde pública por meio de pesquisas que avaliem a segurança e a 
eficácia dos tratamentos à base de Cannabis medicinal, bem como fornecer informações embasadas 
cientificamente sobre seus efeitos terapêuticos para diferentes patologias;
II – Fomentar a disseminação de informações sobre a Cannabis medicinal por meio da produção de 
estudos científicos que orientem pacientes, familiares e profissionais de saúde quanto à dosagem, 
qualidade e procedência dos produtos importados ou produzidos nacionalmente, garantindo o controle 
de qualidade e segurança desses medicamentos;
III – Capacitar e informar os profissionais da área da saúde sobre as possibilidades terapêuticas e os 
potenciais riscos do uso da Cannabis medicinal, visando a qualificação do atendimento e a prescrição 
responsável;
IV – Regulamentar, no âmbito municipal, o cultivo da Cannabis, considerando suas diversas 
variedades genéticas e suas aplicações medicinais, dentro do modelo de associações de pacientes, nos 
casos autorizados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela legislação federal 
vigente, em especial o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 11.343/2006.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Cannabis medicinal: a planta Cannabis do sexo feminino, utilizada com finalidades terapêuticas, 
incluindo seus óleos, resinas, extratos, compostos, sais, derivados, misturas, xaropes ou preparações, 
cujas concentrações de tetrahidrocanabinol (THC), canabidiol (CBD) e demais substâncias ativas 
variem de acordo com a necessidade clínica do paciente;
II – Associação de pacientes de Cannabis medicinal: organização sem fins lucrativos, constituída para 
acolher, apoiar e prestar assistência médica, jurídica e social a pacientes que utilizam Cannabis 
medicinal para amenizar sintomas de suas patologias, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS E CONVÊNIOS
Art. 4º As associações de pacientes poderão firmar convênios e parcerias com instituições de ensino e 
pesquisa, públicas ou privadas, com o objetivo de:
I – Fomentar estudos e pesquisas sobre a segurança, eficácia e padronização dos produtos derivados da 
Cannabis medicinal;
II – Garantir a qualidade e a segurança dos produtos destinados ao tratamento dos pacientes;
III – Desenvolver tecnologias voltadas à melhoria da produção e extração dos compostos ativos da 
Cannabis medicinal;
IV – Promover ações educativas para ampliar o conhecimento da população sobre o uso medicinal da 
Cannabis.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO TÉCNICA DAS ASSOCIAÇÕES.
Art. 5º As associações de pacientes que realizarem o cultivo e produção de Cannabis medicinal 
deverão contar, obrigatoriamente, com os seguintes profissionais em seus quadros técnicos:
I – Médico, responsável pela avaliação e acompanhamento clínico dos pacientes;
II – Farmacêutico, encarregado da manipulação, controle de qualidade e padronização dos 
medicamentos;
III – Agrônomo, responsável pelas práticas agrícolas e controle da produção da Cannabis medicinal;
IV – Profissionais qualificados em jardinagem e cultivo, para garantir boas práticas agrícolas e 
sustentabilidade na produção.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Este projeto de lei tem como objetivo regulamentar e fomentar estudos, pesquisas e o cultivo 
controlado da Cannabis medicinal no Município de Armação dos Búzios, garantindo acesso seguro a 
pacientes que necessitam dessa terapia para o tratamento de diversas patologias.
A crescente comprovação científica dos benefícios da Cannabis medicinal, reconhecida por 
órgãos como a ANVISA, reforça a necessidade de políticas públicas que garantam suporte técnico, 
segurança na produção e disseminação de informações para profissionais da saúde e pacientes.
Além disso, a regulamentação do cultivo por associações de pacientes, conforme autorizado pela 
legislação federal, permite maior acessibilidade e controle de qualidade dos produtos, reduzindo a 
dependência de importações e os altos custos para os usuários.
Dessa forma, esta lei busca promover o bem-estar da população, incentivar a pesquisa científica 
e garantir que o uso medicinal da Cannabis ocorra dentro de padrões éticos, seguros e devidamente 
regulamentado.
Sala das Sessões, 24 de março de 2025
ANDERSON DOS SANTOS CHAVES.
Vereador Autor

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