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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-03-26
EmentaDispõe sobre a manutenção periódica dos coletores de chorume nos caminhões de lixo que transitam pelas vias municipais.
native_id4040

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-23 Proposição arquivada — —
2025-07-22 Publicado — Publicado no DOL-e 0039 no dia 22/07/2025 e também no DO-e 566-23_07_2025
2025-07-22 Aguardando Publicação — —
2025-07-22 Norma promulgada — Lei nº2073_16_07_2025
2025-07-18 Aguardando promulgação da norma jurídica — —
2025-06-30 Sanção tácita ocorrida — —
2025-06-05 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-05 Ofício GAP assinado — —
2025-06-05 Aguardando assinatura no Oficio GAP — GAP Nº 288/2025
2025-06-05 Proposição aprovada — —
2025-06-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-17 Parecer favorável da comissão — —
2025-03-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-26 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE LEI Nº 47/2025
Dispõe sobre a manutenção periódica dos 
coletores de chorume nos caminhões de lixo 
que transitam pelas vias municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica estabelecido o plano de manutenção periódica, que deverá ocorrer a cada 6 (seis) meses, 
com itens contidos e detalhados sobre o serviço de vedação dos caminhões, incluindo a troca de borracha 
de vedação da porta traseira e a verificação das chapas do assoalho.
§ 1 O plano de manutenção incluirá a realização de testes de vazão para a liberação de veículos para 
operar no município.
§ 2 O teste de vazão consiste no preenchimento no compartimento compactador com água até 15 cm de 
altura, aguardando 5 minutos para verificar a ocorrência de vazamentos.
§ 3 Caso haja qualquer vazamento, o veículo não será liberado para operar no município até a correção 
do problema.
Art. 2º Ficam os veículos coletores de lixo que operem no Município de Armação dos Búzios obrigados 
a possuir coletores de chorume em constante funcionamento e permanente manutenção, equipados com 
válvulas de retenção de líquido.
Parágrafo único. A válvula de retenção de líquido deve se manter fechada durante toda a coleta do lixo.
Art. 3° Os caminhões que transportam o lixo deverão, no prazo de 90 dias, ser equipados com coletores 
de chorume.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Chorume é uma substância líquida que resulta do processo de apodrecimento de materiais 
orgânicos e é muito encontrado em lixões e aterros sanitários. Segundo relatório da Organização Mundial 
da Saúde (OMS), a poluição causada por um litro de chorume equivale a 100 litros de esgoto doméstico. 
Além disso, o resíduo impede o desenvolvimento da flora e da fauna no local em que ele está situado.
Enquanto caminhões de lixo percorrem as ruas da cidade, deixam para trás resíduos de chorume 
- um líquido escuro e malcheiroso, que causa impacto negativo na qualidade de vida dos moradores e 
danos ao meio ambiente, podendo atingir o lençol freático, como é amplamente divulgado por órgãos 
ambientais.
Destaca-se que chorume, por ser extremamente poluente, pode provocar graves danos ao meio 
ambiente, pois possui na sua composição metais pesados, os quais podem se acumular no organismo e 
serem tóxicos, tanto para plantas, como para os animais. Além disso, esses elementos podem ser 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
passados para os predadores pela ingestão de animais contaminados, o que pode trazer sérios riscos para
os sistemas biológicos e os processos bioquímicos, a curto, médio e longo prazos.
Diante da importância da matéria, conto com o voto dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 03 de fevereiro de 2025.
RAPHAEL BRAGA
Vereador Autor

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