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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaObriga a presença de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS – em todos os eventos realizados pelos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Armação dos Búzios, para realizar sua interpretação e tradução integral.
native_id4047

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Proposição arquivada — —
2025-06-11 Publicado — PUBLICADO NO DOL-e Nº0024 DE 2025_11_06_2025 PÁG:42 E TAMBÉM NO DO-e Nº547_12_06_2025
2025-06-11 Aguardando Publicação — —
2025-06-11 Norma promulgada — LEI ORDINÁRIA Nº. 2.050, DE 9 DE JUNHO DE 2025
2025-06-11 Aguardando promulgação da lei — —
2025-06-09 Sanção tácita ocorrida — —
2025-05-23 Aguardando sanção governamental — —
2025-05-22 Ofício GAP assinado — Gap nº268/2025
2025-05-22 Aguardando assinatura no Oficio GAP — —
2025-05-22 Proposição aprovada — —
2025-05-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-20 Aguardando Pauta — —
2025-05-20 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-12 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-03-31 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
PROJETO DE LEI Nº 49/2025
OBRIGA A PRESENÇA DE TRADUTOR E
INTÉRPRETE DA LÍNGUA BRASILEIRA DE 
SINAIS – LIBRAS – EM TODOS OS EVENTOS 
REALIZADOS PELOS PODERES EXECUTIVO E 
LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO 
DOS BÚZIOS, PARA REALIZAR SUA 
INTERPRETAÇÃO E TRADUÇÃO INTEGRAL 
EM LIBRAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica obrigatória a presença de tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais – Libras 
– em todos os eventos públicos e vídeos institucionais, realizados pelos Poderes Executivo e 
Legislativo da cidade de Armação dos Búzio, para realizar a sua interpretação e tradução integral 
em Libras.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por intérprete e tradutor da Libras o Profissional 
capacitado ou habilitado em processos de interpretação de Libras, com competência para realizar 
interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e com proficiência em 
tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.
Art. 2º Para a interpretação e a tradução em Libras referida no art. 1º desta Lei, será previamente 
reservado local para o público com deficiência auditiva.
Art. 3º A quantidade de tradutor e intérprete de Libras presentes por evento realizado pelos 
Poderes Executivo e Legislativo, deverá ser ajustada conforme o tempo de sua realização, devendo 
a carga horária do profissional estar em consonância com as leis trabalhistas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria, 
suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A comunicação é um fator fundamental para o ser humano e, a Língua Brasileira de Sinais –
Libras –, é uma ferramenta que possibilita a interação dos surdos.
Os intérpretes da Libras surgiram devido à necessidade da comunidade surda em possuir um 
profissional que auxiliasse no processo de comunicação com as pessoas ouvintes. Inicialmente, a 
atuação era informal, ou seja, pais ou membros da família das pessoas surdas faziam essa função.
Entretanto, para que isso ocorresse de modo formal, foi necessário que a Libras fosse oficializada. 
Atualmente, há leis em vigor que regulamentam a profissão e determinam a formação desse 
profissional.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
Uma dessas leis é a Lei Federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010, que regulamenta a profissão 
de tradutor e intérprete da Libras.
O intérprete da Libras tem a função de ser o canal comunicativo entre os participantes que 
possuem deficiência auditiva nos eventos, no que tange aos palestrantes ou apresentadores. Seu 
papel é servir como tradutor entre pessoas que compartilham línguas e culturas diferentes.
Essa atividade exige estratégias mentais na arte de transferir o conteúdo das explicações, 
questionamentos e dúvidas, viabilizando a participação do deficiente auditivo em todos os 
contextos.
Ratificar para os Poderes Executivo e Legislativo a importância e a obrigatoriedade da presença 
do intérprete da Libras em todos os eventos públicos oficiais realizados no Município de Armação 
dos Búzios, é um ato mínimo desta Casa de Leis frente a tantas dificuldades enfrentadas por 
aqueles que possuem deficiência auditiva.
Por isso, peço aos nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 31 de março de 2025
TONI RUSSO
Vereador Autor

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