CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
PROJETO DE LEI Nº 50/2025
DISCIPLINA A IMPLANTAÇÃO DE
CREMATÓRIO E INCINERAÇÃO DE
CADÁVERES ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o programa para instituir a prática de cremação e incineração de cadáveres animais,
bem como destinar terreno municipal e instalar incinerador específico para animais domésticos e
domesticados de pequeno e médio porte, notadamente cães e gatos, pelo Serviço Funerário do
Município, ou por terceiros, através de concessão de serviços.
§ 1º Entende-se por animais de pequeno e médio porte, animais domésticos que não excedam a 1,50 m
(um metro e cinquenta centímetros) de altura, notadamente, mas não exclusivamente, cães e gatos.
§ 2º Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios e
incineradores poderão ser feitos através de organizações sociais comprometidas com a causa animal, as
quais para esse fim ficarão sujeitas à permanente fiscalização da Prefeitura.
Art. 2º A instalação e operação do forno crematório deverão ser realizadas de acordo com a legislação
ambiental em vigor.
Art. 3º O forno crematório servirá exclusivamente para cremação de corpos cadavéricos, peças
anatômicas e de necropsia de animais domésticos ou domesticados.
Parágrafo único. Serão considerados para fins deste programa os animais domésticos ou
domesticados, definidos no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Para fins de cremação e incineração é obrigatória à conservação adequada das peças
anatômicas, de necropsia e cadáveres até o momento da cremação.
Art. 5º Será permitida a cremação coletiva com autorização prévia do responsável pelo animal,
Art. 6º O Poder Executivo Municipal providenciará o serviço de sepultamento para animais de
estimação (cães e gatos) de pequeno e médio porte apenas para os tutores proprietários que
comprovem que não tem condições de custear o evento e já para o tutor proprietário que não comprove
a hipossuficiência financeira deverá custear o evento com uma taxa a ser definida pelo Poder Público
Municipal.
Art. 7º As disposições posteriores regulamentares desta Lei definirão o detalhamento técnico de sua
execução, indicando os padrões e processos de atuação.
Art. 8º Para atender ao disposto nesta lei, providenciará o Poder Executivo os entendimentos
necessários à compra, desafetação ou desapropriação por utilidade pública, das respectivas áreas para
instalação do cemitério, em lugar previamente escolhido, enviando ao Poder Legislativo os projetos de
lei destinados à efetivação da construção do referido cemitério de animais domésticos de pequeno e
médio porte.
Art. 9º Para os fins desta Lei, poderão ser celebrados convênios com instituições ou empresas públicas
ou privadas, ou ambas.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 12º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
JUSTIFICATIVA
É de grande relevância a necessidade da construção de um cemitério e crematório público de
animais de pequeno e médio porte, pois além de considerar a questão do respeito com o animal que
esteve presente em todos os momentos da vida de seu dono, as vezes sendo o único companheiro,
temos que considerar acima de tudo que é uma questão de saúde pública e ambiental, pois a
oportunidade de enterrar o animal num local devidamente apropriado e adequado a este fim, evita que
as pessoas joguem os animais nos rios, nas ruas ou terrenos baldios. Evitando, assim, a proliferação de
vetores e doenças, diante da decomposição desses animais, em locais inadequado, preservando com
isso, a vida de outros animais e dos humanos.
Por fim, é válido e pontual sempre citar frase proferida por um dos maiores líderes da
humanidade do Século XX, Mahatma Gandhi: "A grandeza de uma nação pode ser medida e julgada
pela forma com que seus animais são tratados".
Outrossim, as famílias tutoras de animais poderão visitá-los quando for de sua vontade em
cemitério próprio, a exemplo do que ocorre com os seres humanos. Essa oportunidade será de grande
relevância para as famílias tutoras, uma vez que, hoje em dia, animais domésticos nada mais são do
que entes familiares.
Ressalte-se a importância de se mitigar o impacto ambiental causado pelos restos mortais dos
animais, devendo a sociedade e o Poder Público Municipal darem toda a base e a regulamentação a
essa questão, por meio da construção de cemitério de animais, seja pela Administração Pública, seja
pela iniciativa privada.
Norteada pelas razões sustentadas acima, venho submeter à elevada consideração de Vossas
Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando o apoio e a aprovação da aludida Proposição.
Sala das Sessões, 2 de abril de 2025
TONI RUSSO
Vereador Autor