br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 50/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 50 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaDisciplina a implantação de crematório e incineração de cadáveres animais no Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
native_id4057

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Proposição arquivada — —
2025-06-11 Publicado — PUBLICADO NO DOL-e Nº0024 NO DIA 11_06_2025 NA PÁG: 44 E TAMBÉM NO DO-e Nº547_12_06_2025
2025-06-11 Aguardando Publicação — —
2025-06-11 Norma promulgada — LEI ORDINÁRIA Nº. 2.051, DE 9 DE JUNHO DE 2025
2025-06-11 Aguardando promulgação da lei — —
2025-06-09 Sanção tácita ocorrida — —
2025-05-23 Aguardando sanção governamental — —
2025-05-22 Ofício GAP assinado — Gap nº268/2025
2025-05-22 Aguardando assinatura no Oficio GAP — —
2025-05-22 Proposição aprovada — —
2025-05-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-20 Aguardando Pauta — —
2025-05-20 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-08 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-02 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
PROJETO DE LEI Nº 50/2025
DISCIPLINA A IMPLANTAÇÃO DE 
CREMATÓRIO E INCINERAÇÃO DE 
CADÁVERES ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE 
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o programa para instituir a prática de cremação e incineração de cadáveres animais, 
bem como destinar terreno municipal e instalar incinerador específico para animais domésticos e 
domesticados de pequeno e médio porte, notadamente cães e gatos, pelo Serviço Funerário do 
Município, ou por terceiros, através de concessão de serviços.
§ 1º Entende-se por animais de pequeno e médio porte, animais domésticos que não excedam a 1,50 m 
(um metro e cinquenta centímetros) de altura, notadamente, mas não exclusivamente, cães e gatos.
§ 2º Obedecidas as normas legais vigentes, a instalação e o funcionamento de fornos crematórios e 
incineradores poderão ser feitos através de organizações sociais comprometidas com a causa animal, as 
quais para esse fim ficarão sujeitas à permanente fiscalização da Prefeitura.
Art. 2º A instalação e operação do forno crematório deverão ser realizadas de acordo com a legislação 
ambiental em vigor.
Art. 3º O forno crematório servirá exclusivamente para cremação de corpos cadavéricos, peças 
anatômicas e de necropsia de animais domésticos ou domesticados.
Parágrafo único. Serão considerados para fins deste programa os animais domésticos ou
domesticados, definidos no art. 1º desta Lei.
Art. 4º Para fins de cremação e incineração é obrigatória à conservação adequada das peças 
anatômicas, de necropsia e cadáveres até o momento da cremação.
Art. 5º Será permitida a cremação coletiva com autorização prévia do responsável pelo animal,
Art. 6º O Poder Executivo Municipal providenciará o serviço de sepultamento para animais de 
estimação (cães e gatos) de pequeno e médio porte apenas para os tutores proprietários que 
comprovem que não tem condições de custear o evento e já para o tutor proprietário que não comprove 
a hipossuficiência financeira deverá custear o evento com uma taxa a ser definida pelo Poder Público 
Municipal.
Art. 7º As disposições posteriores regulamentares desta Lei definirão o detalhamento técnico de sua 
execução, indicando os padrões e processos de atuação.
Art. 8º Para atender ao disposto nesta lei, providenciará o Poder Executivo os entendimentos 
necessários à compra, desafetação ou desapropriação por utilidade pública, das respectivas áreas para 
instalação do cemitério, em lugar previamente escolhido, enviando ao Poder Legislativo os projetos de 
lei destinados à efetivação da construção do referido cemitério de animais domésticos de pequeno e 
médio porte.
Art. 9º Para os fins desta Lei, poderão ser celebrados convênios com instituições ou empresas públicas 
ou privadas, ou ambas.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 12º Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação.
JUSTIFICATIVA
É de grande relevância a necessidade da construção de um cemitério e crematório público de 
animais de pequeno e médio porte, pois além de considerar a questão do respeito com o animal que 
esteve presente em todos os momentos da vida de seu dono, as vezes sendo o único companheiro, 
temos que considerar acima de tudo que é uma questão de saúde pública e ambiental, pois a 
oportunidade de enterrar o animal num local devidamente apropriado e adequado a este fim, evita que 
as pessoas joguem os animais nos rios, nas ruas ou terrenos baldios. Evitando, assim, a proliferação de 
vetores e doenças, diante da decomposição desses animais, em locais inadequado, preservando com 
isso, a vida de outros animais e dos humanos.
Por fim, é válido e pontual sempre citar frase proferida por um dos maiores líderes da 
humanidade do Século XX, Mahatma Gandhi: "A grandeza de uma nação pode ser medida e julgada 
pela forma com que seus animais são tratados".
Outrossim, as famílias tutoras de animais poderão visitá-los quando for de sua vontade em 
cemitério próprio, a exemplo do que ocorre com os seres humanos. Essa oportunidade será de grande 
relevância para as famílias tutoras, uma vez que, hoje em dia, animais domésticos nada mais são do 
que entes familiares.
Ressalte-se a importância de se mitigar o impacto ambiental causado pelos restos mortais dos 
animais, devendo a sociedade e o Poder Público Municipal darem toda a base e a regulamentação a 
essa questão, por meio da construção de cemitério de animais, seja pela Administração Pública, seja 
pela iniciativa privada.
Norteada pelas razões sustentadas acima, venho submeter à elevada consideração de Vossas 
Excelências o presente Projeto de Lei, solicitando o apoio e a aprovação da aludida Proposição.
Sala das Sessões, 2 de abril de 2025
TONI RUSSO
Vereador Autor

open original →