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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 55/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaInstituí o Programa Banco de Ração e Utensílio para Animais, com o objetivo de captar doações de rações e utensílios e promover sua Distribuição, no âmbito da cidade de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
native_id4071

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Proposição arquivada — —
2025-08-18 Publicado — Publicado no DOL-e 0051_18/08/2025_LEI ORDINÁRIA Nº. 2.081, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
2025-08-18 Aguardando Publicação — —
2025-08-18 Norma promulgada — Lei 2.081 de 11 de agosto de 2025.
2025-08-14 Aguardando promulgação da lei — Lei 2081/2025.
2025-07-18 Sanção tácita ocorrida — Aguardando numeração da Prefeitura.
2025-06-26 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-26 Ofício GAP assinado — —
2025-06-26 Aguardando assinatura no Oficio GAP — GAP Nº 326/2025
2025-06-26 Proposição aprovada — —
2025-06-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-07 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
PROJETO DE LEI Nº 55/2025
Instituí o Programa Banco de Ração e Utensílio 
para Animais, com o objetivo de captar 
doações de rações e utensílios e promover sua
Distribuição, no âmbito da cidade de Armação 
dos Búzios, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais, com o objetivo de captar 
doações de rações e utensílios e promover sua distribuição, visando:
I - Coletar, recondicionar e armazenar ração, desde que em condições de consumo, bem como utensílios
para animais, sendo roupas remédios, coleiras, guias, casinhas, caixa de transporte e brinquedos, 
provenientes de doações de:
a) Estabelecimentos comerciais;
b) Fabricantes ligados à produção e à comercialização, no atacado ou no varejo;
c) Apreensões por órgãos do Executivo, resguardada a aplicações de normas legais;
d) Órgãos públicos; 
e) Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
II – Distribuir as rações e os utensílios coletados, de forma organizada para:
a) Organizações não Governamentais – ONGS – Ligadas à causa animal;
b) Protetores independentes;
c) tutores de animais que sejam reconhecidos como indivíduos de baixa renda e beneficiados em 
programas sociais.
Parágrafo 1º - A distribuição será realizada diretamente ou por meio de parcerias firmadas com Entidades, 
Organizações não Governamentais, Protetores Independentes e tutores de animais que sejam reconhecidos 
como indivíduos de baixa renda e beneficiados em programas sociais.
Parágrafo 2º - Caberá a Secretaria da Causa Animal e da Agricultura (SCAA), organizar e estruturar o Banco 
de Ração e Utensílios para Animais, fornecendo apoio técnico, administrativo e operacional, determinando
os critérios de recebimento, armazenamento, distribuição e da fiscalização a ser exercida, bem como o 
cadastramento e acompanhamento das Organizações não Governamentais, Protetores 
Independentes e tutores de animais que sejam reconhecidos como indivíduos de baixa renda e beneficiados 
em programas sociais.
Art. 2º Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios doados ou coletados 
pelo Programa Banco de Ração e Utensílios para Animais. 
Art. 3º Para os fins desta Lei, poderão ser celebrados convênios com instituições públicas ou privadas.
Art. 4º O Poder Executivo deverá adotar as medidas cabíveis para a devida regulamentação desta Lei. 
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária 
própria, suplementada se necessário, ou proveniente de Emendas Parlamentares. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo criar uma lei em que esteja regulamentado o Programa 
Banco de Ração e Utensílios para Animais, contribuindo desta forma para auxiliar as entidades que se 
destinam a cuidar dos animais abandonados, bem cono os protetores independentes e ainda de animais que 
sejam reconhecidos como indivíduos de baixa renda e beneficiados em programas sociais.
Sabemos que há uma quantidade considerável de cães e gatos que são abandonados por seus donos 
nas ruas, ocasionando em muitos casos o recolhimento destes por entidades ligadas a causa animal, 
protetores independentes e famílias de baixa renda para criação, acarretando com este gesto gastos 
expressivos.
Além da superlotação e da dificuldade em encontrar adotantes, os abrigos de ONGs da causa animal e 
dos lares de protetores independentes, estão passando por um grande problema que seria o alto custo da 
ração.
O Protetor Independente é um cidadão engajado, de sentimento nobre, que sente compaixão pelos 
animais e defende uma sociedade mais justa. É pessoa física, que resgata cães e/ou gatos abandonados 
ou em situação de risco, dando assistência necessária e encaminhando para adoção responsável ou 
devolvendo-os à comunidade em que vivem, no caso de animais comunitários.
Um cachorro sadio abrigado em uma casa pode viver em média 17 anos. Nas ruas, essa expectativa de 
vida chega a ser três vezes menor. Os perigos são muitos. Sozinhos e sem proteção, eles estão sujeitos 
a atropelamentos, agressões, doenças e envenenamento.
O trabalho voluntário de protetores independentes tenta amenizar esse problema em diversas cidades do 
país, porém eles estão, em sua maioria, com abrigos superlotados e acumulando dívidas em casas de 
ração e clínicas veterinárias.
Sem dúvida, atividade que requer esforço e amplo envolvimento do poder público com a sociedade civil, 
podendo receber emendas impositivas de Vereadores, doações de empresas ou orçamento do próprio 
Governo.
Está cada vez mais difícil fechar a conta no fim do mês e aumenta a urgência por novas adoções de cães 
e gatos por famílias que possam arcar com as despesas, além de dar muito carinho aos animais.
Diante da justificativa proponho o presente Projeto de Lei e manifesto minha confiança na compreensão 
de sua relevante importância, rogando pela aprovação pelos nobres pares
Há em nossa cidade um grande problema relacionado ao abandono e à proliferação de animais nas ruas e 
espaços públicos, o que acarreta no resgate por muitos deles por organizações da sociedade civil, organizações 
não governamentais e protetores independentes, que arcam com os custos até a adoção definitiva dos bichos. 
Portanto, é necessário que se tenha garantido a distribuição de ração a estas organizações e aos protetores 
independentes, para que estes não se sintam desamparados pelo Poder Público. 
Ante a relevância da matéria, esperamos a colaboração do Egrégio Plenário para que este projeto seja 
aprovado.
Sala das Sessões, 7 de abril de 2025
TONI RUSSO
Vereador Autor

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