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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDispõe sobre a criação do programa de ensino das noções básicas sobre da Lei Maria da Penha nas escolas do município e dá outras providências.
native_id4076

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-11 Proposição arquivada — —
2025-06-11 Publicado — PUBLICADO NO DOL-e Nº0024 DE 2025 NA PÁG:46 E TAMBÉM NO DO-e Nº547_12_06_2025
2025-06-11 Aguardando Publicação — —
2025-06-11 Norma promulgada — LEI ORDINÁRIA Nº. 2.052, DE 9 DE JUNHO DE 2025
2025-06-11 Aguardando promulgação da lei — —
2025-06-09 Sanção tácita ocorrida — —
2025-05-23 Aguardando sanção governamental — —
2025-05-22 Ofício GAP assinado — Gap nº268/2025
2025-05-22 Aguardando assinatura no Oficio GAP — —
2025-05-22 Proposição aprovada — —
2025-05-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-20 Aguardando Pauta — —
2025-05-20 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-15 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-07 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
PROJETO DE LEI N° 56/2025
Dispõe sobre a criação do programa de ensino das 
noções básicas sobre da Lei Maria da Penha nas 
escolas do município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Programa de Ensino das Noções Básicas sobre a Lei Maria da Penha (Lei Federal 
nº 11.340/2006) nas escolas da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º O Programa tem como objetivo:
I – Impulsionar a reflexão crítica entre estudantes, professores e comunidade escolar, sobre a violência 
contra a mulher;
II – Estimular o respeito mútuo e a cultura da paz;
III – Contribuir para a formação de cidadãos conscientes de seus direitos e deveres, especialmente no 
que diz respeito à proteção da mulher.
Art. 3º As atividades do Programa deverão ser desenvolvidas de forma interdisciplinar, podendo ser 
inseridas nos conteúdos das disciplinas já existentes ou como projetos pedagógicos extracurriculares.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável por elaborar o conteúdo didático, 
promover a formação dos profissionais da educação e acompanhar a implementação do Programa nas 
escolas.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, organizações 
da sociedade civil e entidades especializadas para o desenvolvimento e aprimoramento do Programa.
Art. 6º O ensino será desenvolvido ao longo de todo ano letivo, realizando, no dia 8 de março (Dia 
Internacional da Mulher) anualmente, uma programação ampliada e específica em alusão á data e ao 
tema abordado por esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito das escolas municipais de Armação 
dos Búzios, um programa educacional voltado à disseminação das noções básicas da Lei Maria da Penha. 
A educação é uma das ferramentas mais eficazes na prevenção da violência, especialmente a violência 
doméstica, que afeta milhares de mulheres em todo o país.
Ao incluir a temática nos currículos escolares, estaremos promovendo a construção de uma cultura 
de respeito, igualdade e não violência entre crianças e adolescentes. A compreensão da Lei Maria da 
Penha desde cedo contribui para o desenvolvimento de uma sociedade mais justa e consciente dos 
direitos humanos, além de reforçar a importância do enfrentamento à violência de gênero.
A iniciativa está em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana 
e da igualdade entre homens e mulheres, além de alinhar-se aos objetivos da Lei nº 11.340/2006, que 
prevê a promoção de campanhas educativas como medida de prevenção à violência doméstica.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões,07 de abril de 2025
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Vereador Autor

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