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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
PROJETO DE LEI Nº 65/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento
gratuito de serviços móveis de saneamento com
caminhão fossa (Vacol) pela Prefeitura de
Armação dos Búzios, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o atendimento gratuito
de serviços móveis de saneamento com caminhão limpa-fossa, para os proprietários de imóveis que não
possuem viabilidade de ligação na rede de coleta de esgoto e com renda familiar mensal de até 4 saláriosmínimos.
Parágrafo único – Os serviços deverão ser prestados diretamente pelo Município ou através de
empresa contratada, no prazo máximo de 24 horas após a solicitação do requerente.
Art. 2º Considera-se como local passível de limpeza e aspiração as áreas que apresentem acúmulo
e transbordamento de dejetos humanos provenientes de banheiros, vasos sanitários, cozinhas e outros,
localizados na propriedade do assistido, assim definidos para efeito desta Lei:
I – Fossa séptica;
II – Fossa rudimentar;
III – Vala a céu aberto na propriedade;
Art. 3º O caminhão fossa (Vacol) deverá ser equipado com:
I - Tanque apropriado para a coleta de efluentes, com capacidade compatível com as demandas
do município;
II - Equipamentos de segurança e proteção para os operadores;
III - Materiais informativos sobre o correto uso de fossas sépticas e a importância do saneamento
básico.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Serviços Públicos e do Ambiente e Urbanismo deverão:
I – Acompanhar e fiscalizar o atendimento e o cumprimento das requisições dos munícipes;
II – Elaborar um cronograma de atendimento nas diversas localidades do município, priorizando
áreas com maior vulnerabilidade e sem acesso a serviços de saneamento;
III – Divulgar amplamente a programação dos atendimentos, garantindo que a população tenha
acesso às informações;
IV – Estabelecer parcerias com organizações comunitárias e outros órgãos para a realização de
campanhas de conscientização;
V – Avaliar periodicamente os resultados dos serviços, buscando melhorias e adequações
conforme as necessidades da população.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Com o advento da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, os Municípios passaram a ser
os titulares dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do art. 8º, I.
É sabido que os serviços de esgotamento sanitário não estão sendo devidamente prestados
pela concessionária. Por essa razão, surge a necessidade da implantação desta lei, que visa
garantir à população um acesso efetivo e gratuito aos serviços de saneamento básico, além de
ser uma medida essencial para garantir a saúde pública, o bem-estar da população e a preservação
ambiental.
O acesso a serviços de saneamento básico é um direito fundamental e deve ser assegurado
a todos os cidadãos, independentemente de sua localização. A falta de serviços adequados de
esgotamento sanitário pode levar a sérios problemas de saúde pública, como a proliferação de
doenças e contaminação ambiental, afetando principalmente as áreas de maior vulnerabilidade
social.
Portanto, a implementação deste Projeto de Lei é urgente e necessária para assegurar que
todos os cidadãos de Armação dos Búzios possam usufruir de condições dignas de saúde e
qualidade de vida, promovendo um ambiente mais saudável e sustentável para todos.
São essas as razões pelas quais eu rogo aos nobres pares pela aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 9 de abril de 2025
FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
Vereador Autor
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