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materia nº 65/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 65 / 2025
Date 2025-04-09
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento gratuito de serviços móveis de saneamento com caminhão fossa (Vacol) pela Prefeitura de Armação dos Búzios, e dá outras providências
native_id4085

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-05-28 Proposição arquivada — —
2025-05-27 Devolvido para arquivamento — PROPOSIÇÃO ARQUIVADA A PEDIDO DO AUTOR FELIPE LOPES NO MEMORANDO DE Nº04 DE 2025.
2025-05-08 Proposição retirada de pauta — RETIRADO DE PAUTA ATRAVÉS DE REQUERIMENTO VERBAL DO AUTOR, EM SESSÃO PLENÁRIA.
2025-05-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-05-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-05-07 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — PARACER CONJUNTO CCJR E COSPMP - FAVORÁVEL
2025-04-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-09 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
PROJETO DE LEI Nº 65/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento 
gratuito de serviços móveis de saneamento com 
caminhão fossa (Vacol) pela Prefeitura de 
Armação dos Búzios, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, o atendimento gratuito 
de serviços móveis de saneamento com caminhão limpa-fossa, para os proprietários de imóveis que não 
possuem viabilidade de ligação na rede de coleta de esgoto e com renda familiar mensal de até 4 salários￾mínimos.
Parágrafo único – Os serviços deverão ser prestados diretamente pelo Município ou através de 
empresa contratada, no prazo máximo de 24 horas após a solicitação do requerente.
Art. 2º Considera-se como local passível de limpeza e aspiração as áreas que apresentem acúmulo 
e transbordamento de dejetos humanos provenientes de banheiros, vasos sanitários, cozinhas e outros, 
localizados na propriedade do assistido, assim definidos para efeito desta Lei:
I – Fossa séptica; 
II – Fossa rudimentar; 
III – Vala a céu aberto na propriedade;
Art. 3º O caminhão fossa (Vacol) deverá ser equipado com:
I - Tanque apropriado para a coleta de efluentes, com capacidade compatível com as demandas 
do município; 
II - Equipamentos de segurança e proteção para os operadores; 
III - Materiais informativos sobre o correto uso de fossas sépticas e a importância do saneamento 
básico.
Art. 4º As Secretarias Municipais de Serviços Públicos e do Ambiente e Urbanismo deverão:
I – Acompanhar e fiscalizar o atendimento e o cumprimento das requisições dos munícipes; 
II – Elaborar um cronograma de atendimento nas diversas localidades do município, priorizando 
áreas com maior vulnerabilidade e sem acesso a serviços de saneamento; 
III – Divulgar amplamente a programação dos atendimentos, garantindo que a população tenha 
acesso às informações; 
IV – Estabelecer parcerias com organizações comunitárias e outros órgãos para a realização de 
campanhas de conscientização; 
V – Avaliar periodicamente os resultados dos serviços, buscando melhorias e adequações 
conforme as necessidades da população.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Com o advento da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, os Municípios passaram a ser 
os titulares dos serviços públicos de saneamento básico, nos termos do art. 8º, I. 
É sabido que os serviços de esgotamento sanitário não estão sendo devidamente prestados 
pela concessionária. Por essa razão, surge a necessidade da implantação desta lei, que visa 
garantir à população um acesso efetivo e gratuito aos serviços de saneamento básico, além de 
ser uma medida essencial para garantir a saúde pública, o bem-estar da população e a preservação 
ambiental.
O acesso a serviços de saneamento básico é um direito fundamental e deve ser assegurado 
a todos os cidadãos, independentemente de sua localização. A falta de serviços adequados de 
esgotamento sanitário pode levar a sérios problemas de saúde pública, como a proliferação de 
doenças e contaminação ambiental, afetando principalmente as áreas de maior vulnerabilidade 
social.
Portanto, a implementação deste Projeto de Lei é urgente e necessária para assegurar que 
todos os cidadãos de Armação dos Búzios possam usufruir de condições dignas de saúde e 
qualidade de vida, promovendo um ambiente mais saudável e sustentável para todos.
São essas as razões pelas quais eu rogo aos nobres pares pela aprovação da matéria.
Sala das Sessões, 9 de abril de 2025
FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
Vereador Autor

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