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materia nº 73/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-04-14
EmentaDispõe sobre instituir o auxílio-alimentação aos servidores do Poder Legislativo de Armação dos Búzios
native_id4105

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-04-24 Proposição arquivada — —
2025-04-24 Publicado — D.O 519 do dia 15/04/2025
2025-04-15 Aguardando sanção governamental — —
2025-04-15 Ofício GAP assinado — —
2025-04-15 Aguardando assinatura no Oficio GAP — GAP Nº. 207/2025
2025-04-15 Proposição aprovada — —
2025-04-15 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — REQUERIMENTO DE URGÊNCIA Nº 08 DE 2025 // PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES CCJR E CFO: FAVORÁVEL
2025-04-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-04-14 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Endereço: Av. José Bento Ribeiro Dantas, nº. 5400, Manguinhos, Armação dos Búzios – RJ.
CEP 28.953-814
CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Mesa Diretora
PROJETO DE LEI DE Nº 73/2025
Dispõe sobre instituir o auxílio-alimentação aos 
servidores do Poder Legislativo de Armação dos 
Búzios
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, 
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação aos servidores estatutários e comissionados do Poder 
Legislativo do Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º O valor do auxílio-alimentação referido no art. 1º desta lei tem natureza indenizatória e será de 
R$600,00 (Seiscentos reais) mensais, sendo pago em pecúnia, na conta corrente do servidor, juntamente 
com a remuneração mensal.
Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação será revisto, anualmente, no mês de março, e corrigido 
pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) ou outro índice que vier a substituí-lo, sendo 
preservada sua irredutibilidade.
Art. 3º O auxílio-alimentação de que trata esta lei não tem natureza salarial, nem se incorporará à 
remuneração do servidor para quaisquer efeitos.
Art. 4º O auxílio-alimentação não é configurado como rendimento tributável e nem constitui base para 
incidência de contribuição previdenciária.
Art. 5º O auxílio-alimentação de que trata esta Lei não se aplica: 
I – àqueles que estiverem em gozo de licença não remunerada; 
II – àqueles que forem punidos administrativamente, em caso de suspensão ou outra punição os impeça 
de laborar provisoriamente; 
III – aos servidores inativos ou pensionistas desta Casa de Leis; 
IV - aos servidores do Poder Legislativo que estiverem cedidos a outros órgãos;
V – quando dos pagamentos referentes ao 13º salário.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, 
suplementada se necessário.
Art. 7º Fica revogada a Lei Ordinária de nº. 1.130, de 25 de agosto de 2015.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Endereço: Av. José Bento Ribeiro Dantas, nº. 5400, Manguinhos, Armação dos Búzios – RJ.
CEP 28.953-814
CAMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
Mesa Diretora
JUSTIFICATIVA
A forma de projeto de lei é o meio cabível para sua criação do auxílio-alimentação, tendo em 
vista o princípio constitucional da legalidade estrita, bem como as disposições da Lei Complementar nº 
101/2000, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). 
A matéria visa a instituição de despesa de caráter continuado, o que reforça ainda mais a 
necessidade de formalização do ato por meio de lei em sentido estrito, em respeito ao art. 18 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal.
O auxílio-alimentação será destinado ao suplemento à renda dos servidores públicos da Câmara 
Municipal. É uma despesa de caráter indenizatório e não tem natureza salarial, não gerando implicações 
quanto à majoração de encargos à fonte pagadora. Ele serve para uma melhor qualidade de vida aos 
beneficiários, privilegiando aqueles que estiverem em pleno exercício da profissão. O respectivo 
benefício será pago àqueles que estiverem trabalhando regularmente. 
Importante esclarecer que os servidores inativos não poderiam fazer parte do benefício, por força 
da Sumula Vinculante nº 55 do Supremo Tribunal Federal. 
Armação dos Búzios, 14 de abril de 2025
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente
AURELIO BARROS AREAS
1º Secretário
ADIEL DA SILVA VIEIRA
2º Secretário

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