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materia nº 77/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 77 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDispõe sobre a Concessão de desconto no preço do óleo diesel para pescadores cadastrados na Colônia, Secretaria de Pesca e Cadastro Único (CadÚnico) no Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-04 Proposição arquivada — —
2025-06-04 Devolvido para arquivamento — SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO AUTOR, POR MEMORANDO Nº. 130 DE 2025.
2025-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-16 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
PROJETO DE LEI Nº 77/2025
Dispõe sobre a Concessão de desconto no preço 
do óleo diesel para pescadores cadastrados na 
Colônia, Secretaria de Pesca e Cadastro Único 
(CadÚnico) no Município de Armação dos 
Búzios, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica garantido aos pescadores profissionais cadastrados na Colônia dos Pescadores,Secretaria 
de Pesca e Cadastro Único (CadÚnico) , um desconto de 10% (dez por cento) sobre o preço de venda do 
óleo diesel em todos os postos de gasolina localizados no território do Município de Armação dos 
Búzios.
*Parágrafo único. O desconto previsto no caput será aplicado diretamente no momento da compra do 
óleo diesel, não podendo o valor final da venda ser superior ao preço de mercado com o desconto 
aplicado.
Art. 2º Para fazer jus ao desconto previsto nesta Lei, o pescador deverá comprovar, no momento da 
compra, a sua condição de profissional da pesca com a Carteirinha disponibilizada pela secretaria de 
pesca e estar devidamente cadastrado na Colônia dos Pescadores, Cadastro Único (CadÚnico) e 
Secretaria Municipal de Pesca.
Art. 3º O Executivo Municipal regulamentara, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a promulgação 
desta Lei, os procedimentos para a implementação do desconto e a forma de fiscalização do cumprimento 
da presente Lei pelos postos de gasolina.
Art. 4º Fica disponibilizado o limite de 100 (Cem) Litros por mês de óleo diesel para cada pescador 
devidamente licenciado.
Art. 5º Fica a cargo da Secretaria Municipal de Pesca e da Colônia dos Pescadores manterem um sistema 
de cadastramento atualizado, onde constem os dados dos pescadores habilitados a usufruir do benefício, 
e fornecer as informações necessárias aos postos de gasolina para o devido controle e fiscalização do 
benefício.
Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei por parte dos postos de gasolina resultará em 
penalidades que poderão incluir advertências, multas e até o cancelamento da autorização para operação 
no município.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do fundo municipal de pesca 
ou suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de lei visa proporcionar apoio aos pescadores profissionais do município, 
garantindo-lhes uma redução de custos na aquisição de óleo diesel, que é insumo essencial para o 
exercício de suas atividades. O desconto de 10% (dez por cento) no valor do óleo diesel ajudará na 
redução dos custos operacionais e incentivará a sustentabilidade econômica da atividade pesqueira 
local.
O objetivo é beneficiar um setor fundamental da economia local, proporcionando condições mais 
favoráveis para os trabalhadores da pesca, muitos dos quais enfrentam dificuldades financeiras devido 
às características sazonais e imprevisíveis da atividade pesqueira. Ao garantir este desconto, o 
município demonstra seu compromisso com o desenvolvimento e a valorização da classe pesqueira, 
além de fomentar uma maior integração entre o poder público e as entidades representativas dos 
pescadores.
Por fim, o projeto está em consonância com a política pública de apoio aos trabalhadores de 
base, a qual se reflete em várias outras iniciativas de apoio a setores da economia local, sempre com a 
visão de inclusão e fortalecimento das categorias mais vulneráveis.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2025
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS 
Vereador Autor

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