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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 78/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 78 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDispõe sobre proibir manter animais presos em correntes ou assemelhados, no âmbito do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
native_id4126

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-07 Proposição arquivada — —
2025-08-07 Publicado — Lei de 2079_Publicado no DOL-e 0044_07_08_2025 e publicado também no DO-e 575_08_08_2025
2025-08-07 Aguardando Publicação — —
2025-08-07 Norma promulgada — Lei de 2079_Publicado no DOL-e 0044_07_08_2025
2025-08-06 Aguardando promulgação da lei — Lei 2.079, de 23 de julho de 2025.
2025-07-16 Sanção tácita ocorrida — —
2025-06-25 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-24 Ofício GAP assinado — —
2025-06-24 Aguardando assinatura no Oficio GAP — GAP Nº 321/2025
2025-06-24 Proposição aprovada — —
2025-06-23 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-23 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-27 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-16 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
PROJETO DE LEI Nº 78/2025
Dispõe sobre ficar proibido manter animais 
presos em correntes ou assemelhados, no
âmbito do Município de Armação dos 
Búzios, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do 
Município de Armação dos Búzios. 
Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, proprietário dos animais, às 
seguintes sanções: 
I - em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 
10.000,00 (dez mil reais); 
II - em caso de pessoa natural, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 
(cinco mil reais). 
§ 1.º As multas previstas no caput serão aplicadas progressivamente, a cada nova ocorrência. 
§ 2.º O valor das multas será corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo.
Art 3.º A receita arrecada com as multas que se refere o Art. 2º será aplicada, exclusivamente, 
em ações de proteção e saúde animal.
Art. 4.º Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que: 
I - os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou similar; 
II - os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades 
temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade.
Parágrafo § 1º. Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar 
maus-tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal acorrentado, 
por período determinado para a realização de obra de canil, desde que esta seja breve, ou outras 
situações que justifiquem tal medida.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 6.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 120 (cento e 
vinte) dias. 
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente: 
I - o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; 
II - as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo. 
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, “é competência comum da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora”. 
No mesmo sentido, o art. 225 da Carta Magna prescreve que “todos têm direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de 
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as 
presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na 
forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de 
espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Deste modo, cabe ao Poder Legislativo Municipal atuar sobre o assunto a que se refere a 
proposta em epígrafe, uma vez que muitos animais domésticos são constantemente afetados pelo 
acorrentamento, devendo-se compreendê-lo como a imposição de restrição à liberdade de locomoção, 
por meio do emprego de qualquer método de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a 
objeto estacionário por períodos contínuos.
Os animais submetidos a acorrentamento são necessariamente vítimas de violência, uma vez que 
possuem, pelos menos, uma de suas cinco liberdades violadas: devem ser livres de fome e sede; livres 
de desconforto; livres de dor, ferimentos e outras ameaças à sua saúde; livres para expressar seu 
comportamento natural e livres de medo e estresse. Não são raros os casos de animais domésticos 
impedidos de se movimentar, sendo que muitos passam a vida toda presos com correntes pesadas e até 
cadeados.
Ainda, a Resolução nº 1236, de 26 de outubro de 2018, expedida pelo Conselho Federal de 
Medicina Veterinária, que "define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais 
vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências" 
determina no artigo 5º que configura maus-tratos manter animais de forma que não lhes permita acesso 
a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria; bem como impedir a 
movimentação ou o descanso de animais; sendo que estas duas condutas comumente estão associadas 
com a prática de acorrentamento de animais domésticos.
Para combater as condições precárias a que comumente são submetidos os animais domésticos, é 
necessário que o acorrentamento seja proibido. Deste modo, pelas razões de mérito expostas e visando 
a alcançar as finalidades contempladas pelos dispositivos constitucionais acima citados, especialmente 
no sentido de assegurar proteção e bons tratos aos animais, faz-se imprescindível a aprovação desta 
propositura para alterar o atual cenário de acorrentamento e crueldade contra animais.
Ante o exposto conto com o apoio dos nobres pares desta ilustre Casa Legislativa para 
aprovarmos a presente proposição que visa contribuir ainda mais para o bem-estar dos animais 
domésticos no Município de Armação dos Búzios.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2025
TONI RUSSO
Vereador Autor

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