CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
PROJETO DE LEI Nº 78/2025
Dispõe sobre ficar proibido manter animais
presos em correntes ou assemelhados, no
âmbito do Município de Armação dos
Búzios, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1.º Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do
Município de Armação dos Búzios.
Art. 2.º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, proprietário dos animais, às
seguintes sanções:
I - em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
10.000,00 (dez mil reais);
II - em caso de pessoa natural, multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
§ 1.º As multas previstas no caput serão aplicadas progressivamente, a cada nova ocorrência.
§ 2.º O valor das multas será corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo.
Art 3.º A receita arrecada com as multas que se refere o Art. 2º será aplicada, exclusivamente,
em ações de proteção e saúde animal.
Art. 4.º Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que:
I - os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou similar;
II - os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades
temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade.
Parágrafo § 1º. Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar
maus-tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal acorrentado,
por período determinado para a realização de obra de canil, desde que esta seja breve, ou outras
situações que justifiquem tal medida.
Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6.º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:
I - o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
II - as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
Conforme disposto no artigo 23 da Constituição Federal, “é competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar as florestas, a fauna e a flora”.
No mesmo sentido, o art. 225 da Carta Magna prescreve que “todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de
vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações”, a este incumbindo o dever de “proteger a fauna e a flora, vedadas, na
forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade”.
Deste modo, cabe ao Poder Legislativo Municipal atuar sobre o assunto a que se refere a
proposta em epígrafe, uma vez que muitos animais domésticos são constantemente afetados pelo
acorrentamento, devendo-se compreendê-lo como a imposição de restrição à liberdade de locomoção,
por meio do emprego de qualquer método de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a
objeto estacionário por períodos contínuos.
Os animais submetidos a acorrentamento são necessariamente vítimas de violência, uma vez que
possuem, pelos menos, uma de suas cinco liberdades violadas: devem ser livres de fome e sede; livres
de desconforto; livres de dor, ferimentos e outras ameaças à sua saúde; livres para expressar seu
comportamento natural e livres de medo e estresse. Não são raros os casos de animais domésticos
impedidos de se movimentar, sendo que muitos passam a vida toda presos com correntes pesadas e até
cadeados.
Ainda, a Resolução nº 1236, de 26 de outubro de 2018, expedida pelo Conselho Federal de
Medicina Veterinária, que "define e caracteriza crueldade, abuso e maus-tratos contra animais
vertebrados, dispõe sobre a conduta de médicos veterinários e zootecnistas e dá outras providências"
determina no artigo 5º que configura maus-tratos manter animais de forma que não lhes permita acesso
a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria; bem como impedir a
movimentação ou o descanso de animais; sendo que estas duas condutas comumente estão associadas
com a prática de acorrentamento de animais domésticos.
Para combater as condições precárias a que comumente são submetidos os animais domésticos, é
necessário que o acorrentamento seja proibido. Deste modo, pelas razões de mérito expostas e visando
a alcançar as finalidades contempladas pelos dispositivos constitucionais acima citados, especialmente
no sentido de assegurar proteção e bons tratos aos animais, faz-se imprescindível a aprovação desta
propositura para alterar o atual cenário de acorrentamento e crueldade contra animais.
Ante o exposto conto com o apoio dos nobres pares desta ilustre Casa Legislativa para
aprovarmos a presente proposição que visa contribuir ainda mais para o bem-estar dos animais
domésticos no Município de Armação dos Búzios.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2025
TONI RUSSO
Vereador Autor