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materia nº 80/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDispõe sobre determinar a disponibilização ao público, pelos Postos de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento, dos horários de atendimento de todos os profissionais de saúde do SUS, no município.
native_id4129

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-11 Proposição arquivada — —
2025-07-08 Publicado — PUBLICADO NO DIA 08_07_2025_ LEI DE Nº 2.064_09_07_2025 NO DO-e 559 DE 2025
2025-06-17 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-12 Ofício GAP assinado — —
2025-06-12 Aguardando assinatura no Oficio GAP — GAP Nº 302/2025
2025-06-12 Proposição aprovada — —
2025-06-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-05 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-27 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-16 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE LEI Nº 80/2025
Dispõe sobre determinar a disponibilização ao 
público, pelos Postos de Saúde e Unidades de 
Pronto Atendimento, dos horários de 
atendimento de todos os profissionais de saúde 
do SUS, no município.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os Postos de Saúde e Unidades de Pronto Atendimento do SUS, por intermédio da Secretaria 
Municipal de Saúde, deverão disponibilizar ao público, de modo facilmente legível e em local visível, a 
relação de nomes, especialidade e horários de atendimento de todos os seus profissionais de saúde e 
respectivas especialidades em cada unidade.
§ 1º A comunicação visual obrigatoriamente deverá ser feita em quadro de avisos, descrito de forma 
visível e de fácil visualização.
§ 2º O comunicado deverá ser colocado na sala de espera da recepção principal da Unidade de Saúde.
§ 3º O aviso deverá ser atualizado a cada troca de turno, ou escala de profissionais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O modelo de assistência à Saúde, no Brasil, é considerado como Universal representado pelo 
SUS, Sistema Único de Saúde, que possui de modo complementar um Sistema Privado de Saúde. Cerca 
de 75% da população utiliza o SUS e o restante de 25% o Sistema Privado de Saúde. Neste Modelo 
considerado misto, existem dificuldades estruturais ao atendimento médico dos cidadãos, representados 
por significativa falta de acesso, percebidas no tempo de espera em consultas de emergência, na 
dificuldade de acesso a exames complementares, leitos hospitalares, medicamentos e outros.
Infelizmente, este cenário é crônico, resultantes principalmente do subfinanciamento e má 
gestão, da falta de priorização na Atenção Primária à Saúde, cuja ineficiência acarreta excesso de 
pacientes em serviços de Emergência, alguns pacientes com doenças agudas, mas muitos que lá estão 
por falta de acesso na rede de prestadores.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Neste sentido, o presente projeto visa conferir transparência no sistema de saúde e facilitar a vida 
dos cidadãos através da divulgação de informações sobre os horários e especialistas.
Ressalta-se que a iniciativa foi aprovada em outros municípios, tendo sido validada pelo Supremo 
Tribunal Federal (STF), através do ministro Nunes Marques no Recurso Extraordinário (RE) 1481861.
Para o ministro, a lei instituiu uma política pública que não viola a competência do prefeito para 
estabelecer regras sobre o funcionamento da administração pública. Nunes citou a tese fixada pelo STF 
no Tema 917 de repercussão geral de que não viola a competência privativa do chefe do Poder Executivo 
a lei que, embora crie despesa para o poder público, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus 
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos.
No julgamento do mencionado Tema nº 917 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal 
firmou a tese segundo a qual “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61 , § 1º , II , 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal )”.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2025
RAPHAEL BRAGA
Vereador Autor

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