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materia nº 81/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-04-16
EmentaDispõe sobre a divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município, do fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nas Farmácias Públicas Municipais.
native_id4130

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-23 Proposição arquivada — —
2025-07-22 Publicado — Publicado no DOL-e 0039 no dia 22/07/2025 e também no DO-e 566-23_07_2025
2025-07-22 Aguardando Publicação — —
2025-07-22 Norma promulgada — Lei nº2075_16_07_2025
2025-07-18 Aguardando promulgação da lei — —
2025-07-10 Sanção tácita ocorrida — —
2025-06-17 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-12 Ofício GAP assinado — —
2025-06-12 Aguardando assinatura no Oficio GAP — GAP Nº. 302/2025
2025-06-12 Proposição aprovada — —
2025-06-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-06 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-05 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-27 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-16 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE LEI Nº 81/2025
Dispõe sobre a divulgação, no sítio eletrônico 
oficial do Município, do fornecimento mensal e do 
estoque de medicamentos disponíveis nas 
Farmácias Públicas Municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Lei institui a obrigatoriedade de divulgação, no sítio eletrônico oficial do Município, do 
fornecimento mensal e do estoque de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais, na 
forma que especifica.
Art. 2° A divulgação da lista de medicamentos disponíveis nas farmácias públicas municipais deverá 
conter, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome químico do medicamento;
II - nome genérico do medicamento;
III - quantidade total do medicamento disponível nas farmácias municipais;
IV - quantidade específica do medicamento disponível em cada unidade das farmácias públicas 
municipais;
V - endereços e horários de funcionamento das farmácias públicas municipais;
VI - data e horário da última atualização dos dados.
Parágrafo único. As informações a que se refere este artigo deverão ser atualizadas ao menos uma vez 
ao dia, especialmente no tocante à quantidade de medicamentos disponíveis.
Art. 3° Mensalmente deverá ser divulgado, no sítio oficial do Município, relatório contendo os nomes 
e quantidades unificadas de cada medicamento fornecido pelas farmácias públicas municipais.
Art. 4° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações próprias do orçamento, 
suplementadas, se necessário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
JUSTIFICATIVA
De acordo com os dados da pesquisa realizada por Cavalcante et al. (2014, p. 1007), “[...] no 
Brasil, os desafios relacionados ao direito à informação ainda são extremos e estão imbricados na 
necessidade de se evoluir frente aos desafios político, legal e administrativo”.
Concomitantemente, a Resolução nº 659, de 26 de julho de 2021, que dispõe sobre a Política 
Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS), afirma que é necessário qualificar a gestão da 
informação em todas as esferas do SUS (Brasil, 2022a). Neste sentido, o presente projeto visa conferir 
transparência governamental sobre o estoque de medicamentos, atendendo aos princípios da publicidade 
e do direito à informação, que regem a Administração Pública.
Ressalta-se que a iniciativa foi aprovada em outros municípios, tendo sido validada pelo Supremo 
Tribunal Federal (STF), através do ministro André Mendonça no Recurso Extraordinário com Agravo 
(ARE) 1436429.
O ministro André Mendonça explica que, no RE 878911, com repercussão geral (Tema 917), o 
Supremo decidiu que não há invasão da competência do Poder Executivo a edição de lei que não trate 
de sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos, ainda 
que se crie despesa para a administração. O relator salientou que o Supremo tem julgado constitucionais 
normas semelhantes.
No julgamento do mencionado Tema nº 917 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal 
firmou a tese segundo a qual “não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, 
embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61 , § 1º , II , 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal )”.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 16 de abril de 2025
RAPHAEL BRAGA
Vereador Autor

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