CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Comissão Especial de Acompanhamento de Obras de Drenagem e Prevenção de
Alagamentos
PROJETO DE LEI Nº 82/2025
Dispõe sobre a adoção de mecanismos
sustentáveis de gestão das águas pluviais
para fins de controle de inundações e
alagamentos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para
fins de controle de inundações e alagamentos, aplicando no município de Armação dos Búzios o conceito
de Cidade Esponja.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerado Cidade Esponja o modelo de gestão de
inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de drenagem que busca absorver,
capturar, armazenar, limpar e reutilizar a água da chuva como mecanismo sustentável de redução de
enchentes e alagamentos.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
I – reduzir os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação
natural da água;
II – reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
III – garantir maior autossuficiência hídrica no município de Armação dos Búzios com o reabastecimento
das águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente
filtradas;
IV – melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e
periurbanas.
Art. 3º Para implementação desta Lei, o Poder Executivo incentivará a adoção dos seguintes mecanismos
enquanto diretrizes para aplicação complementar em sistemas de drenagem:
I – pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que
possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em
superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do
próprio solo;
II – teto verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a
integridade física desta;
III – jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e
projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados,
pátios, gramados, calçadas e ruas;
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IV – valas de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas geralmente com
material granular graúdo (brita, pedra de mão ou seixos rolados) com porosidade entre trinta e quarenta
por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las
temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de
escoamento para os sistemas de drenagem convencionais;
V – bueiros ecológicos: bueiros equipados com cesto coletor que impede que o lixo das ruas ingresse
nas galerias pluviais subterrâneas.
VI – biovaletas: depressões lineares preenchidas com vegetação, solo e elementos filtrantes, sendo canais
projetados para acumular e escoar águas pluviais removendo detritos e poluição.
Art. 4º Cada imóvel poderá adotar um jardim de chuva, fazendo jus à concessão de desconto de
até 10% (dez por cento) do valor anual do IPTU, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º – O desconto de que trata o caput será aplicado no exercício seguinte ao da realização das
ações de manutenção e de monitoramento do jardim de chuva adotado, por até 5 (cinco) exercícios.
§ 2º – Na hipótese das ações de manutenção e de monitoramento não compreenderem todo o
exercício, o cálculo do valor do desconto será proporcional ao número de meses em que houve a
realização das referidas ações por parte do adotante.
Art. 5º Cada jardim de chuva poderá ser adotado por um imóvel, que deverá situar-se no mesmo
trecho de logradouro público da área adotada e ser identificado por meio de seu índice cadastral
no termo de adesão ao programa.
Parágrafo único – Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como trecho o espaço compreendido
entre duas vias que comecem, cortem ou terminem na via que o jardim de chuva foi construído,
ou entre uma delas e o fim do logradouro público, conforme Cadastro Técnico Municipal.
Art. 6º A adesão ao programa ocorrerá por meio de termo firmado pelo responsável pelo imóvel
identificado na guia de cobrança do IPTU, que se comprometerá a realizar, com recursos próprios,
ações de manutenção e de monitoramento do jardim de chuva adotado.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo a realização de Estudo Técnico Prévio para atestar a não existência
de risco ecológico e ambiental na implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º,
garantindo a segurança das intervenções.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
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JUSTIFICATIVA
1. O conceito de “cidades-esponja” representa uma inovação urbanística e visa transformar as
cidades em áreas mais resilientes e adaptativas frente aos desafios hídricos contemporâneos. Baseada na
capacidade de uma esponja — ou seja, capaz de absorver, reter e liberar água —, esta abordagem de
design urbano foca em maximizar a absorção e utilização das águas pluviais e na recarga de aquíferos e
lençóis freáticos.
Essas técnicas não só permitem que a água da chuva seja absorvida onde cai, reduzindo o
escoamento superficial e as enchentes, como também promovem a infiltração da água no solo, o que
pode ajudar a restaurar os ciclos naturais de água urbanos.
Além de gerenciar eficientemente as águas pluviais, as cidades-esponja são projetadas para
funcionar como florestas. Isso significa que elas sequestram carbono, ajudando a combater a mudança
climática, e também promovem a biodiversidade, criando habitats para diversas espécies. Cidades como
Rio de Janeiro e Curitiba lideram iniciativas de cidades-esponja no Brasil.
2. Quantos aos aspectos jurídicos, a Constituição Federal de 1988, enquanto nossa Carta
Magna de suprema relevância, preconiza a essencialidade do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, como direito e dever de todos de assim mantê-lo, a ser efetivado pela boa conduta
coletiva e políticas de governo. Contudo, seja um valor constitucional notório na esfera legislativa
pátria, o Estado tem sido falho em proporcionar a seguridade socioambiental em face das gravosas
tempestades de chuvas que provocam desastres no ecossistema.
Neste desafio, em observância ainda aos fatídicos desastres naturais provocados pelas fortes
chuvas ocorrentes no Brasil e que há poucos meses causou problemas de alagamentos em diversos
pontos do município, convêm ressaltar a responsabilidade civil objetiva do Estado, que é quando o
mesmo tem o dever de agir e não age, ou age deficientemente de modo a deixar de concretizar os
princípios da precaução e prevenção intrínsecos ao direito ambiental.
Assim sendo, tem-se a indispensabilidade dos princípios da precaução e prevenção, que
integram o cenário tutelar do meio ambiente, de modo que em se tratando do dever de preservar o
meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (conforme o preceito
constitucional do art. 225 da CF), os referidos princípios assumem o protagonismo nas ações de
efetivação deste ideal socioambiental.
3. Já quanto aos aspectos formais, cumpre informar que a presente matéria esta em consonância
com o art. 22 da Lei Orgânica Municipal, por se tratar de assunto de interesse local. Esclarece-se ainda
não usurpar nenhuma das matérias de iniciativa do Poder Executivo, considerando que a proteção ao
meio ambiente é uma obrigação determinada pelo artigo 225 da Constituição Federal, que relaciona a
sadia qualidade de vida à devida manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo
o Poder Público e a coletividade serem agentes ativos nessa missão.
Por fim, menciona-se o Tema 145, do STF, que trata da Competência do Município para
legislar sobre meio ambiente, onde prevaleceu a Tese de repercurssão geral definindo que “O
município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu
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interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais
entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).”
Diante da inegável importância e relevância da matéria, conto com o voto dos nobres pares para
sua aprovação.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2025
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Presidente
FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
Vice-Presidente
AURÉLIO BARROS ÁREAS
Membro