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materia nº 82/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de inundações e alagamentos, e dá outras providências.
native_id4140

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-23 Proposição arquivada — —
2025-07-22 Publicado — Publicado no DOL-e 0039 no dia 22/07/2025 e também no DO-e 566-23_007_2025
2025-07-22 Aguardando Publicação — —
2025-07-22 Norma promulgada — Lei nº2076_16_07_2025
2025-07-18 Aguardando promulgação da lei — —
2025-06-30 Sanção tácita ocorrida — —
2025-06-05 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-05 Ofício GAP assinado — —
2025-06-05 Aguardando assinatura no Oficio GAP — GAP Nº 288/2025
2025-06-05 Proposição aprovada — —
2025-06-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-28 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Comissão Especial de Acompanhamento de Obras de Drenagem e Prevenção de 
Alagamentos
PROJETO DE LEI Nº 82/2025
Dispõe sobre a adoção de mecanismos 
sustentáveis de gestão das águas pluviais 
para fins de controle de inundações e 
alagamentos, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de mecanismos sustentáveis de gestão das águas pluviais para 
fins de controle de inundações e alagamentos, aplicando no município de Armação dos Búzios o conceito 
de Cidade Esponja. 
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerado Cidade Esponja o modelo de gestão de 
inundações e fortalecimento de infraestrutura ecológica e de sistemas de drenagem que busca absorver, 
capturar, armazenar, limpar e reutilizar a água da chuva como mecanismo sustentável de redução de 
enchentes e alagamentos.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
I – reduzir os riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação 
natural da água;
II – reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
III – garantir maior autossuficiência hídrica no município de Armação dos Búzios com o reabastecimento 
das águas subterrâneas como consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente 
filtradas; 
IV – melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e 
periurbanas.
Art. 3º Para implementação desta Lei, o Poder Executivo incentivará a adoção dos seguintes mecanismos 
enquanto diretrizes para aplicação complementar em sistemas de drenagem:
I – pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que 
possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em 
superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do 
próprio solo;
II – teto verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a 
integridade física desta;
III – jardins de chuva: pequenos jardins plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e 
projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, 
pátios, gramados, calçadas e ruas; 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Comissão Especial de Acompanhamento de Obras de Drenagem e Prevenção de 
Alagamentos
IV – valas de infiltração: depressões lineares em terreno permeável, preenchidas geralmente com 
material granular graúdo (brita, pedra de mão ou seixos rolados) com porosidade entre trinta e quarenta 
por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las 
temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de 
escoamento para os sistemas de drenagem convencionais;
V – bueiros ecológicos: bueiros equipados com cesto coletor que impede que o lixo das ruas ingresse 
nas galerias pluviais subterrâneas.
VI – biovaletas: depressões lineares preenchidas com vegetação, solo e elementos filtrantes, sendo canais 
projetados para acumular e escoar águas pluviais removendo detritos e poluição.
Art. 4º Cada imóvel poderá adotar um jardim de chuva, fazendo jus à concessão de desconto de 
até 10% (dez por cento) do valor anual do IPTU, limitado a R$2.000,00 (dois mil reais).
§ 1º – O desconto de que trata o caput será aplicado no exercício seguinte ao da realização das 
ações de manutenção e de monitoramento do jardim de chuva adotado, por até 5 (cinco) exercícios.
§ 2º – Na hipótese das ações de manutenção e de monitoramento não compreenderem todo o 
exercício, o cálculo do valor do desconto será proporcional ao número de meses em que houve a 
realização das referidas ações por parte do adotante.
Art. 5º Cada jardim de chuva poderá ser adotado por um imóvel, que deverá situar-se no mesmo 
trecho de logradouro público da área adotada e ser identificado por meio de seu índice cadastral 
no termo de adesão ao programa.
Parágrafo único – Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como trecho o espaço compreendido 
entre duas vias que comecem, cortem ou terminem na via que o jardim de chuva foi construído, 
ou entre uma delas e o fim do logradouro público, conforme Cadastro Técnico Municipal.
Art. 6º A adesão ao programa ocorrerá por meio de termo firmado pelo responsável pelo imóvel 
identificado na guia de cobrança do IPTU, que se comprometerá a realizar, com recursos próprios, 
ações de manutenção e de monitoramento do jardim de chuva adotado.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo a realização de Estudo Técnico Prévio para atestar a não existência 
de risco ecológico e ambiental na implementação de quaisquer dos mecanismos previstos no art. 3º, 
garantindo a segurança das intervenções.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Comissão Especial de Acompanhamento de Obras de Drenagem e Prevenção de 
Alagamentos
JUSTIFICATIVA
1. O conceito de “cidades-esponja” representa uma inovação urbanística e visa transformar as 
cidades em áreas mais resilientes e adaptativas frente aos desafios hídricos contemporâneos. Baseada na 
capacidade de uma esponja — ou seja, capaz de absorver, reter e liberar água —, esta abordagem de 
design urbano foca em maximizar a absorção e utilização das águas pluviais e na recarga de aquíferos e 
lençóis freáticos. 
Essas técnicas não só permitem que a água da chuva seja absorvida onde cai, reduzindo o 
escoamento superficial e as enchentes, como também promovem a infiltração da água no solo, o que 
pode ajudar a restaurar os ciclos naturais de água urbanos.
Além de gerenciar eficientemente as águas pluviais, as cidades-esponja são projetadas para 
funcionar como florestas. Isso significa que elas sequestram carbono, ajudando a combater a mudança 
climática, e também promovem a biodiversidade, criando habitats para diversas espécies. Cidades como 
Rio de Janeiro e Curitiba lideram iniciativas de cidades-esponja no Brasil.
2. Quantos aos aspectos jurídicos, a Constituição Federal de 1988, enquanto nossa Carta 
Magna de suprema relevância, preconiza a essencialidade do meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, como direito e dever de todos de assim mantê-lo, a ser efetivado pela boa conduta 
coletiva e políticas de governo. Contudo, seja um valor constitucional notório na esfera legislativa 
pátria, o Estado tem sido falho em proporcionar a seguridade socioambiental em face das gravosas 
tempestades de chuvas que provocam desastres no ecossistema.
Neste desafio, em observância ainda aos fatídicos desastres naturais provocados pelas fortes 
chuvas ocorrentes no Brasil e que há poucos meses causou problemas de alagamentos em diversos 
pontos do município, convêm ressaltar a responsabilidade civil objetiva do Estado, que é quando o 
mesmo tem o dever de agir e não age, ou age deficientemente de modo a deixar de concretizar os 
princípios da precaução e prevenção intrínsecos ao direito ambiental.
Assim sendo, tem-se a indispensabilidade dos princípios da precaução e prevenção, que 
integram o cenário tutelar do meio ambiente, de modo que em se tratando do dever de preservar o 
meio ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações (conforme o preceito 
constitucional do art. 225 da CF), os referidos princípios assumem o protagonismo nas ações de 
efetivação deste ideal socioambiental.
3. Já quanto aos aspectos formais, cumpre informar que a presente matéria esta em consonância 
com o art. 22 da Lei Orgânica Municipal, por se tratar de assunto de interesse local. Esclarece-se ainda 
não usurpar nenhuma das matérias de iniciativa do Poder Executivo, considerando que a proteção ao 
meio ambiente é uma obrigação determinada pelo artigo 225 da Constituição Federal, que relaciona a 
sadia qualidade de vida à devida manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, devendo 
o Poder Público e a coletividade serem agentes ativos nessa missão.
Por fim, menciona-se o Tema 145, do STF, que trata da Competência do Município para 
legislar sobre meio ambiente, onde prevaleceu a Tese de repercurssão geral definindo que “O 
município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu 
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Comissão Especial de Acompanhamento de Obras de Drenagem e Prevenção de 
Alagamentos
interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais 
entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal).”
Diante da inegável importância e relevância da matéria, conto com o voto dos nobres pares para 
sua aprovação.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2025
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Presidente
FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
Vice-Presidente
AURÉLIO BARROS ÁREAS
Membro

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