CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Comissão Especial de Acompanhamento de Obras de Drenagem e Prevenção de
Alagamentos
PROJETO DE LEI Nº 83/2025
Dispõe sobre conceder isenção ou remissão do
imposto predial e territorial urbano - IPTU
incidente sobre imóveis edificados atingidos por
enchentes, alagamentos causados por chuvas e
desastres naturais no município de Armação dos
Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes, alagamentos
causados pelas chuvas e desastres naturais ocorridos no Município de Armação dos Búzios.
§ 1º Os benefícios a que se refere o art. 1º observarão o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo
ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
§ 2º Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da
ocorrência da enchente ou alagamento.
Art. 2º A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no art. 1º implicará a
restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar.
Art. 3º Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta Lei, serão elaborados pela secretaria
competente relatórios com a relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.
§ 1º Consideram-se, para os efeitos desta Lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles
edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão
irresistível das águas.
§ 2º Serão considerados também, para os efeitos desta Lei, os danos com a destruição de alimentos,
móveis ou eletrodomésticos.
§ 3º Os relatórios elaborados, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria competente, que
os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua
publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Comissão Especial de Acompanhamento de Obras de Drenagem e Prevenção de
Alagamentos
JUSTIFICATIVA
As enchentes são fenômenos naturais, mas podem ser intensificadas pelas práticas humanas no
espaço das cidades. O problema das enchentes passou a ser algo comum na vida das populações de
algumas cidades. Infelizmente, têm sido cada vez mais frequentes as experiências com alagamentos e
inundações de casas e ruas, desencadeando uma série de tragédias, que, quase sempre, poderiam ser
evitadas.
Sendo o Estado responsável pela arrecadação e administração dos impostos e outros encargos,
para proporcionar à sociedade uma vida digna, com direito à saúde, educação, lazer dentre outros
benefícios, é dele a obrigação de reparar eventual dano. Dentre os danos passiveis de reparação
encontram-se aqueles causados por um desastre natural, como por exemplo as enchentes e os
alagamentos, que quase sempre deixam desabrigados, e inúmeros danos, seja de ordem patrimonial ou
moral.
Assim, a responsabilidade da administração pública diante dos desastres naturais possui três
fases, são elas: 1 - o antes; 2 - o durante; 3 - e o depois. O antes diz respeito às medidas preventivas
que o poder público deve adotar para se acontecer o desastre, este não venha causar muitos danos ou
dano algum. Já o durante, é o momento que o poder público deve prestar todo auxilio necessário aos
atingidos, fornecendo-lhes todo o amparo material de forma imediata, Por fim, o depois, diz respeito
a adoção de atitudes a médio e longo prazo, para restabelecer a normalidade dos locais atingidos e
auxiliar a recuperação daqueles que forem afetados.
Diante do exposto, o mencionado projeto visa mitigar os efeitos danosos naqueles que forem
vítimas, através da isenção ou remissão do valor do IPTU incidente sobre o imóvel objeto de
alagamentos ou inundações.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2025
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Presidente
FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
Vice-Presidente
AURÉLIO BARROS ÁREAS
Membro