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materia nº 83/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDispõe sobre conceder isenção ou remissão do imposto predial e territorial urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes, alagamentos causados por chuvas e desastres naturais no município de Armação dos Búzios.
native_id4141

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-23 Proposição arquivada — —
2025-07-22 Publicado — Publicado no DOL-e 0039 no dia 22/07/2025 e também no DO-e 566-23_07_2025
2025-07-22 Aguardando Publicação — —
2025-07-22 Norma promulgada — Lei nº2077_16_07_2025
2025-07-18 Aguardando promulgação da lei — —
2025-06-30 Sanção tácita ocorrida — —
2025-06-05 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-05 Ofício GAP assinado — —
2025-06-05 Aguardando assinatura no Oficio GAP — GAP Nº 288/2025
2025-06-05 Proposição aprovada — —
2025-06-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-03 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-28 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Comissão Especial de Acompanhamento de Obras de Drenagem e Prevenção de 
Alagamentos
PROJETO DE LEI Nº 83/2025
Dispõe sobre conceder isenção ou remissão do 
imposto predial e territorial urbano - IPTU 
incidente sobre imóveis edificados atingidos por 
enchentes, alagamentos causados por chuvas e 
desastres naturais no município de Armação dos 
Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial e 
Territorial Urbano - IPTU incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes, alagamentos 
causados pelas chuvas e desastres naturais ocorridos no Município de Armação dos Búzios.
§ 1º Os benefícios a que se refere o art. 1º observarão o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), relativo 
ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.
§ 2º Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da 
ocorrência da enchente ou alagamento.
Art. 2º A decisão da autoridade administrativa que conceder a remissão prevista no art. 1º implicará a 
restituição das importâncias recolhidas a título de IPTU, na forma regulamentar.
Art. 3º Para efeito de concessão dos benefícios de que trata esta Lei, serão elaborados pela secretaria 
competente relatórios com a relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.
§ 1º Consideram-se, para os efeitos desta Lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles 
edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão 
irresistível das águas.
§ 2º Serão considerados também, para os efeitos desta Lei, os danos com a destruição de alimentos, 
móveis ou eletrodomésticos.
§ 3º Os relatórios elaborados, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria competente, que 
os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias, contados da data de sua 
publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
Comissão Especial de Acompanhamento de Obras de Drenagem e Prevenção de 
Alagamentos
JUSTIFICATIVA
As enchentes são fenômenos naturais, mas podem ser intensificadas pelas práticas humanas no 
espaço das cidades. O problema das enchentes passou a ser algo comum na vida das populações de 
algumas cidades. Infelizmente, têm sido cada vez mais frequentes as experiências com alagamentos e 
inundações de casas e ruas, desencadeando uma série de tragédias, que, quase sempre, poderiam ser 
evitadas.
Sendo o Estado responsável pela arrecadação e administração dos impostos e outros encargos, 
para proporcionar à sociedade uma vida digna, com direito à saúde, educação, lazer dentre outros 
benefícios, é dele a obrigação de reparar eventual dano. Dentre os danos passiveis de reparação 
encontram-se aqueles causados por um desastre natural, como por exemplo as enchentes e os 
alagamentos, que quase sempre deixam desabrigados, e inúmeros danos, seja de ordem patrimonial ou 
moral.
Assim, a responsabilidade da administração pública diante dos desastres naturais possui três 
fases, são elas: 1 - o antes; 2 - o durante; 3 - e o depois. O antes diz respeito às medidas preventivas 
que o poder público deve adotar para se acontecer o desastre, este não venha causar muitos danos ou 
dano algum. Já o durante, é o momento que o poder público deve prestar todo auxilio necessário aos 
atingidos, fornecendo-lhes todo o amparo material de forma imediata, Por fim, o depois, diz respeito 
a adoção de atitudes a médio e longo prazo, para restabelecer a normalidade dos locais atingidos e 
auxiliar a recuperação daqueles que forem afetados.
Diante do exposto, o mencionado projeto visa mitigar os efeitos danosos naqueles que forem 
vítimas, através da isenção ou remissão do valor do IPTU incidente sobre o imóvel objeto de 
alagamentos ou inundações.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2025
RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
Presidente
FELIPE DO NASCIMENTO LOPES
Vice-Presidente
AURÉLIO BARROS ÁREAS
Membro

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