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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 84/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 84 / 2025
Date 2025-04-28
EmentaDispõe sobre a proibição a permanência de animais sozinhos no interior de veículos automotivos, no Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
native_id4143

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-18 Proposição arquivada — —
2025-08-18 Publicado — Publicado no DOL-e0051 no dia 18/08/2025_LEI ORDINÁRIA Nº. 2.082, DE 11 DE AGOSTO DE 2025
2025-08-18 Aguardando Publicação — —
2025-08-18 Norma promulgada — Lei 2.082 de 11 de agosto de 2025.
2025-08-14 Aguardando promulgação da lei — Lei 2082/2025.
2025-07-18 Sanção tácita ocorrida — Aguardando numeração da Prefeitura.
2025-06-26 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-26 Ofício GAP assinado — —
2025-06-26 Aguardando assinatura no Oficio GAP — GAP Nº 326/2025
2025-06-26 Proposição aprovada — —
2025-06-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-03 Parecer favorável da comissão — —
2025-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-04-28 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
PROJETO DE LEI Nº 84/2025
Dispõe sobre a proibição a permanência de animais 
sozinhos no interior de veículos automotivos, no 
Município de Armação dos Búzios, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibida a permanência de animais sozinhos no interior de veículos automotivos 
estacionados em via pública ou em locais privados de acesso público, no município de Armação dos 
Búzios.
Art. 2º Entende-se por animais, para os fins desta lei, qualquer ser vivo pertencente ao reino 
animal, excetuando-se os seres humanos. 
Art. 3º O descumprimento do disposto no Art. 1º sujeitará o infrator à multa no valor de R$ 
1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo Municipal. 
Art. 4º Em caso de reincidência, a multa aplicada será em dobro, totalizando R$ 2.000,00 (dois
mil reais). 
Art. 5º Além da multa, o infrator reincidente poderá ser obrigado a participar de programas 
educativos sobre o bem-estar animal, conforme definido pelo órgão competente. 
Art. 6º A receita arrecada com as multas que se refere o Art. 3º será aplicada, exclusivamente, 
em ações de proteção e saúde animal. 
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 120 (cento e 
vinte) dias. 
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente: 
I - o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; 
II - as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo. 
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta deste projeto de lei surge da necessidade de proteger os animais contra situações 
de risco e sofrimento que frequentemente ocorrem quando são deixados desacompanhados em 
veículos. Animais deixados sozinhos dentro de veículos automotivos, especialmente em dias de calor, 
podem sofrer sérios danos à saúde, incluindo hipertermia, desidratação e até a morte. Mesmo em dias 
de temperaturas amenas, a temperatura interna de um veículo pode subir rapidamente, criando um 
ambiente perigoso para os animais. Essa prática representa um risco iminente e inaceitável à vida dos 
animais, que não têm como escapar ou pedir ajuda.
Além dos riscos físicos, essa situação também causa grande sofrimento psicológico aos 
animais, que podem ficar ansiosos, estressados e traumatizados. Considerando que os animais não têm 
meios de se proteger dessas condições adversas, é nossa responsabilidade garantir que eles estejam 
seguros e livres de sofrimento.
O projeto de lei estabelece penalidades para quem descumprir essa normativa, com a 
aplicação de multas e a implementação de medidas educativas. A introdução de multas visa 
desestimular essa prática e assegurar que os responsáveis pelos animais estejam cientes das 
consequências de suas ações. Em caso de reincidência, a aplicação de multas em dobro é uma medida 
necessária para reforçar a seriedade da infração e garantir o cumprimento da lei.
Além das multas, a participação em programas educativos sobre o bem estar animal é uma 
abordagem complementar e essencial. Essas iniciativas educacionais têm como objetivo informar e 
conscientizar a população sobre os cuidados necessários com os animais e a importância de tratar os 
animais com respeito e dignidade.
A destinação dos valores arrecadados com as multas para programas de proteção e saúde 
animal, assegurando que os recursos sejam utilizados de maneira eficaz e diretamente vinculados ao 
objetivo principal da lei: a proteção e a saúde dos animais.
Portanto, a implementação desta lei é uma medida urgente e indispensável para a proteção dos 
animais, refletindo um compromisso com o bem-estar animal e a promoção de uma convivência mais 
ética e responsável entre humanos e animais. Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a 
aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2025
TONI RUSSO
Vereador Autor

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