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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
PROJETO DE LEI Nº 84/2025
Dispõe sobre a proibição a permanência de animais
sozinhos no interior de veículos automotivos, no
Município de Armação dos Búzios, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica proibida a permanência de animais sozinhos no interior de veículos automotivos
estacionados em via pública ou em locais privados de acesso público, no município de Armação dos
Búzios.
Art. 2º Entende-se por animais, para os fins desta lei, qualquer ser vivo pertencente ao reino
animal, excetuando-se os seres humanos.
Art. 3º O descumprimento do disposto no Art. 1º sujeitará o infrator à multa no valor de R$
1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pelo órgão competente no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Em caso de reincidência, a multa aplicada será em dobro, totalizando R$ 2.000,00 (dois
mil reais).
Art. 5º Além da multa, o infrator reincidente poderá ser obrigado a participar de programas
educativos sobre o bem-estar animal, conforme definido pelo órgão competente.
Art. 6º A receita arrecada com as multas que se refere o Art. 3º será aplicada, exclusivamente,
em ações de proteção e saúde animal.
Art. 7.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 8º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias.
Parágrafo único. Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente:
I - o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções;
II - as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposta deste projeto de lei surge da necessidade de proteger os animais contra situações
de risco e sofrimento que frequentemente ocorrem quando são deixados desacompanhados em
veículos. Animais deixados sozinhos dentro de veículos automotivos, especialmente em dias de calor,
podem sofrer sérios danos à saúde, incluindo hipertermia, desidratação e até a morte. Mesmo em dias
de temperaturas amenas, a temperatura interna de um veículo pode subir rapidamente, criando um
ambiente perigoso para os animais. Essa prática representa um risco iminente e inaceitável à vida dos
animais, que não têm como escapar ou pedir ajuda.
Além dos riscos físicos, essa situação também causa grande sofrimento psicológico aos
animais, que podem ficar ansiosos, estressados e traumatizados. Considerando que os animais não têm
meios de se proteger dessas condições adversas, é nossa responsabilidade garantir que eles estejam
seguros e livres de sofrimento.
O projeto de lei estabelece penalidades para quem descumprir essa normativa, com a
aplicação de multas e a implementação de medidas educativas. A introdução de multas visa
desestimular essa prática e assegurar que os responsáveis pelos animais estejam cientes das
consequências de suas ações. Em caso de reincidência, a aplicação de multas em dobro é uma medida
necessária para reforçar a seriedade da infração e garantir o cumprimento da lei.
Além das multas, a participação em programas educativos sobre o bem estar animal é uma
abordagem complementar e essencial. Essas iniciativas educacionais têm como objetivo informar e
conscientizar a população sobre os cuidados necessários com os animais e a importância de tratar os
animais com respeito e dignidade.
A destinação dos valores arrecadados com as multas para programas de proteção e saúde
animal, assegurando que os recursos sejam utilizados de maneira eficaz e diretamente vinculados ao
objetivo principal da lei: a proteção e a saúde dos animais.
Portanto, a implementação desta lei é uma medida urgente e indispensável para a proteção dos
animais, refletindo um compromisso com o bem-estar animal e a promoção de uma convivência mais
ética e responsável entre humanos e animais. Contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2025
TONI RUSSO
Vereador Autor
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