CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR URIEL DA COSTA PEREIRA
PROJETO DE LEI Nº /2025
Institui normas para prevenção, fiscalização e penalização do descarte irregular de resíduos sólidos no Município de Armação dos Búzios, cria o Programa Limpa Búzios, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,RESOLVE:
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição, penalização e prevenção do descarte irregular de resíduos sólidos em áreas públicas ou privadas de uso comum, e institui ações de educação ambiental e gestão participativa da limpeza urbana no Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º Será considerado descarte irregular toda ação de lançar, abandonar ou dispor resíduos sólidos em locais inadequados ou não autorizados pelo poder público municipal.
Art. 3° Para fins desta Lei, entende-se por descarte irregular a disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza em locais não autorizados, incluindo:
I – Vias e logradouros públicos;
II – Praças, praias, calçadas e encostas;
III – Valões, canais, corpos d’água, terrenos baldios;
IV – Próximos a equipamentos públicos ou em bens de uso comum do povo.
Art. 4° São considerados resíduos sólidos, entre outros:
I – Resíduos domiciliares (lixo comum, restos de alimentos, embalagens);
II – Entulhos de construção civil e demolição;
III – Móveis, eletrodomésticos e objetos de grande porte;
IV – Resíduos verdes (restos de poda, galhos, folhas);
V – Resíduos industriais ou comerciais;
VI – Resíduos perigosos (baterias, produtos químicos, eletrônicos).
CAPÍTULO II – DAS PENALIDADES
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – Advertência formal, na primeira infração leve;
II – Multa de 125 até 437,50 UPFMs (Unidade Padrão Fiscal do Município), conforme a gravidade, reincidência, tipo e volume do resíduo descartado;
III – Apreensão de bens utilizados para transporte ou descarte irregular, quando aplicável;
IV – Prestação de serviços à comunidade, como alternativa ou complementação à multa, a critério da autoridade competente.
§1º Os valores das multas poderão ser atualizados anualmente com base no índice oficial adotado pelo Município.
§2º Em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses implicará aplicação em dobro do valor da última multa aplicada.
§3º A multa poderá ser convertida em medida socioeducativa, mediante parecer da Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E DENÚNCIA
Art. 6º A fiscalização será exercida por agentes da administração pública municipal, podendo contar com apoio da Guarda Municipal, Secretaria de Meio Ambiente e demais órgãos competentes.
Art. 7º As infrações poderão ser constatadas por:
I – Flagrante por agente público;
II – Câmeras de segurança e monitoramento urbano;
III – Denúncias da população, desde que acompanhadas de elementos mínimos de comprovação (foto, vídeo ou relato circunstanciado).
§1º O Município poderá disponibilizar um canal eletrônico e telefônico para recebimento de denúncias anônimas.
§2º A identidade do denunciante será protegida, salvo autorização expressa para divulgação.
CAPÍTULO IV – DO PROGRAMA BÚZIOS LIMPA
Art. 8º Fica instituído o Programa Búzios Limpa, com os seguintes objetivos:
I – Promover campanhas permanentes de conscientização e educação ambiental;
II – Firmar parcerias com escolas para inserção do tema nos projetos pedagógicos;
IV – Incentivar práticas de logística reversa e descarte correto de resíduos volumosos;
CAPÍTULO V – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão destinados à Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo, com aplicação exclusiva em ações de limpeza urbana, coleta seletiva, reciclagem e educação ambiental.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
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O presente Projeto de Lei tem como objetivo combater o descarte irregular de lixo e resíduos sólidos em Armação dos Búzios, uma cidade de relevante importância turística e ambiental. O despejo indevido de resíduos em valões, praias, vias públicas e terrenos causa sérios danos à saúde pública, ao meio ambiente e à imagem do município perante seus moradores e visitantes.
Experiências bem-sucedidas de cidades como Rio de Janeiro, Mossoró e Curitiba mostram que medidas educativas combinadas com sanções administrativas podem reduzir significativamente esse tipo de conduta. A criação do Programa Búzios Limpa permitirá o engajamento da população na preservação dos espaços urbanos e naturais.
Este projeto, portanto, atende ao interesse público e busca garantir um ambiente mais limpo, seguro e saudável para todos.
Sala das Sessões, {dia} de {mês} de {ano}
URIEL DA COSTA PEREIRA
Vereador Autor