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materia nº 93/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDispõe sobre a garantia de acesso e permanência de ambos os pais ou responsáveis acompanhando pacientes menores de idade no decorrer de consultas e tratamentos médicos nas unidades de saúde da rede pública do município de Armação dos Búzios.
native_id4165

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Proposição arquivada — —
2025-09-04 Publicado — Publicado no DOL-e 0065- 04_09_2025_Lei de nº2087_29_08_2025-Publicado também no DO-e 588_05_09_2025
2025-08-29 Aguardando Publicação — —
2025-08-29 Norma promulgada — LEI Nº 2.087 DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
2025-08-27 Aguardando promulgação da lei — —
2025-08-27 Sanção tácita ocorrida — —
2025-08-06 Aguardando sanção governamental — —
2025-08-06 Ofício GAP assinado — —
2025-08-06 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Ofício GAP 361/2025.
2025-08-05 Proposição aprovada — —
2025-08-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-24 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-27 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-05 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE LEI Nº 93/2025
Dispõe sobre a garantia de acesso e permanência 
de ambos os pais ou responsáveis acompanhando
pacientes menores de idade no decorrer de 
consultas e tratamentos médicos nas unidades de 
saúde da rede pública do município de Armação 
dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurada a garantia ao acesso e permanência para acompanhamento de pacientes menores 
de idade, por ambos os pais ou responsável, durante consultas e tratamentos médicos, nos hospitais e 
unidades de saúde das redes pública do município de Armação dos Búzios.
Art. 2º As unidades de saúde deverão proporcionar condições para a permanência de ambos os pais ou 
responsável durante o atendimento médico.
Art. 3º A garantia prevista nesta Lei não se aplica aos casos em que tal prerrogativa colocar em risco a 
vida do paciente.
Parágrafo único. Nos casos em que as disposições desta Lei não forem atendidas, o funcionário 
responsável pelo atendimento que apresentar a negativa deverá apresentar justificativa por escrito aos 
pais ou responsável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal estatui, em seu art. 30, I e II, a competência dos municípios para legislar 
sobre assuntos de interesse local, bem assim suplementar a legislação federal naquilo que lhe couber.
A presente proposta, que visa assegurar a presença de ambos os pais nas consultas nos serviços 
de saúde, está inserida entre as ações para construir a chamada paternidade ativa.
Culturalmente, as mães estão mais envolvidas e dedicadas às atividades relacionadas com a saúde 
das crianças, e os pais costumavam exercer papel mais secundário nesses cuidados. Essa divisão de 
papéis tem sido amenizada e há muitas iniciativas que buscam proporcionar condições para que tanto as 
mães como os pais participem igualmente desse processo.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
A Lei nº 13.257/2016 dispõe sobre as políticas públicas para primeira infância e apresenta alguns 
artigos específicos ligados ao exercício da paternidade ativa, entre os quais o artigo 37, fruto de alteração 
no artigo 473 da Consolidação das Leis Trabalhista-CLT 
Lei nº 13.257/2016
Art. 37. O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, aprovada peão Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e Xl: 
Art. 473 O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
XI - por l (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica." 
(Destaque nosso)
Por fim, impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa conforme a doutrina do 
processo legislativo. É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência dos 
municípios, de conformidade com o art. 22, inciso I, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que 
regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação 
das leis do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 5 de maio de 2025
RAPHAEL BRAGA
Vereador Autor

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