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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE LEI Nº 93/2025
Dispõe sobre a garantia de acesso e permanência
de ambos os pais ou responsáveis acompanhando
pacientes menores de idade no decorrer de
consultas e tratamentos médicos nas unidades de
saúde da rede pública do município de Armação
dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica assegurada a garantia ao acesso e permanência para acompanhamento de pacientes menores
de idade, por ambos os pais ou responsável, durante consultas e tratamentos médicos, nos hospitais e
unidades de saúde das redes pública do município de Armação dos Búzios.
Art. 2º As unidades de saúde deverão proporcionar condições para a permanência de ambos os pais ou
responsável durante o atendimento médico.
Art. 3º A garantia prevista nesta Lei não se aplica aos casos em que tal prerrogativa colocar em risco a
vida do paciente.
Parágrafo único. Nos casos em que as disposições desta Lei não forem atendidas, o funcionário
responsável pelo atendimento que apresentar a negativa deverá apresentar justificativa por escrito aos
pais ou responsável.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal estatui, em seu art. 30, I e II, a competência dos municípios para legislar
sobre assuntos de interesse local, bem assim suplementar a legislação federal naquilo que lhe couber.
A presente proposta, que visa assegurar a presença de ambos os pais nas consultas nos serviços
de saúde, está inserida entre as ações para construir a chamada paternidade ativa.
Culturalmente, as mães estão mais envolvidas e dedicadas às atividades relacionadas com a saúde
das crianças, e os pais costumavam exercer papel mais secundário nesses cuidados. Essa divisão de
papéis tem sido amenizada e há muitas iniciativas que buscam proporcionar condições para que tanto as
mães como os pais participem igualmente desse processo.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
A Lei nº 13.257/2016 dispõe sobre as políticas públicas para primeira infância e apresenta alguns
artigos específicos ligados ao exercício da paternidade ativa, entre os quais o artigo 37, fruto de alteração
no artigo 473 da Consolidação das Leis Trabalhista-CLT
Lei nº 13.257/2016
Art. 37. O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, aprovada peão Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e Xl:
Art. 473 O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
XI - por l (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica."
(Destaque nosso)
Por fim, impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa conforme a doutrina do
processo legislativo. É ato normativo destinado a disciplinar matéria legislativa da competência dos
municípios, de conformidade com o art. 22, inciso I, da Lei Complementar nº 13, de 1996, que
regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação
das leis do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 5 de maio de 2025
RAPHAEL BRAGA
Vereador Autor
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