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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 94/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-05-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de leito, área ou ala, em separado, às mães de natimorto e às mães com óbito fetal, na rede pública de saúde.
native_id4168

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-04 Proposição arquivada — —
2025-09-04 Publicado — Publicado no DOL-e 0065- 04_09_2025_Lei de nº2088_29_08_2025--Publicado também no DO-e 588_05_09_2025
2025-08-29 Aguardando Publicação — —
2025-08-29 Norma promulgada — LEI Nº 2.088 DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
2025-08-27 Aguardando promulgação da lei — —
2025-08-27 Sanção tácita ocorrida — —
2025-08-06 Aguardando sanção governamental — —
2025-08-06 Ofício GAP assinado — —
2025-08-06 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Ofício GAP 361/2025.
2025-08-05 Proposição aprovada — —
2025-08-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-25 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-24 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-27 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-07 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-05 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE LEI Nº 94/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de leito, 
área ou ala, em separado, às mães de natimorto e 
às mães com óbito fetal, na rede pública de saúde.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam as unidades da rede pública de saúde obrigadas a ofertar acomodação em leito, ala ou área, 
em separado, às mães de natimorto e às mães com óbito fetal.
Parágrafo único – O direito de que trata o caput se aplica às parturientes que tenham sido diagnosticadas 
com óbito fetal, que estejam aguardando ato médico para retirada do feto e que tenham sofrido aborto 
espontâneo, e às mães de natimortos.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que for necessário.
Art. 3º – As despesas decorrentes da execução do disposto nesta lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A perda gestacional é a complicação mais comum na gravidez. Estima-se que uma a cada cinco 
gestações não evolua, resultando em perda gestacional, que ocorre quando a gravidez, por algum motivo, 
não termina com o bebê vivo no colo da mãe.
É comum que gestantes fiquem na mesma enfermaria de mulheres que acabaram de dar à luz, o 
que revela um quadro brutal de choque de realidades: de um lado, mulheres enlutadas e, de outro, 
mulheres transbordando de felicidade.
É preciso assegurar atenção especial à saúde mental da gestante após tais incidentes. Esta 
proposição tem por objetivo justamente assegurar o devido respeito ao momento de fragilidade 
decorrente do luto materno, enfrentado pela mulher na maternidade ou no hospital, garantindo a ela um 
espaço que a acolha e não reúna pessoas em momento de alegria e celebração decorrente de nascimentos.
Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2025.
RAPHAEL BRAGA
Vereador Autor

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