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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
PROJETO DE LEI Nº 95/2025
Institui a política Municipal de
incentivo à equoterapia no Município de
Armação dos Búzios e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus
representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Incentivo à Equoterapia no Município de
Armação dos Búzios, com o objetivo de promover, apoiar e difundir o uso da equoterapia
como método terapêutico, educacional e de inclusão social para pessoas com deficiência.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por equoterapia o método terapêutico e
educacional que utiliza o cavalo em abordagem interdisciplinar nas áreas de saúde,
educação e equitação, visando ao desenvolvimento biopsicossocial da pessoa assistida.
Art. 3º São diretrizes da Política Municipal de Incentivo à Equoterapia:
I – Incentivar a criação e o funcionamento de centros e núcleos de equoterapia, inclusive
por meio de parcerias com entidades públicas ou privadas, preferencialmente sem fins
lucrativos;
II – Promover a formação, capacitação e valorização de profissionais habilitados para
atuação em equoterapia;
III – Estimular a inclusão da equoterapia nas políticas públicas municipais de saúde,
educação, esporte e assistência social;
IV – Priorizar o atendimento de pessoas com deficiência, transtornos do espectro autista
(TEA), síndromes neurológicas, distúrbios de aprendizagem, traumas físicos ou psíquicos
e outras condições que se beneficiem da prática;
V – Incentivar estudos, pesquisas, campanhas de conscientização e eventos relacionados à
equoterapia;
VI – Garantir a observância das normas técnicas da Associação Nacional de Equoterapia –
ANDE-Brasil ou entidade congênere reconhecida.
Art. 4º A atuação nos programas, convênios ou ações de equoterapia incentivadas ou
apoiadas pelo Município dependerá da qualificação técnica dos profissionais envolvidos,
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
conforme Lei Federal nº 13.830/2019.
Art. 5º O Município poderá firmar parcerias, convênios, termos de fomento, colaboração,
acordos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com instituições sem fins
lucrativos, públicas ou privadas, que atuem na prática da equoterapia.
Parágrafo único. A implantação de centros ou núcleos de equoterapia poderá ser realizada
em áreas públicas ou em espaços privados adequados, mediante critérios técnicos definidos,
conforme Lei Federal nº 13.830/2019.
Art. 6º A execução da Política Municipal de Incentivo à Equoterapia poderá ser realizada
por meio da Secretaria competente.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias ou suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, no prazo de
até 1 (um) ano a contar de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A equoterapia é um método terapêutico reconhecido nacionalmente por seus
inúmeros benefícios no tratamento de pessoas com deficiência e com diversas condições
de saúde. Promove melhorias na coordenação motora, no equilíbrio, na autoestima, no
comportamento social e na qualidade de vida, sendo uma alternativa terapêutica eficaz e
humanizada.
A presente proposta, em consonância com a Lei Federal nº 13.830/2019, respeita os
limites da competência legislativa municipal ao instituir uma política pública e não impor
obrigações diretas ao Poder Executivo. Ela visa ampliar o acesso da população aos
benefícios da equoterapia, fomentar a criação de parcerias e valorizar os profissionais
habilitados, contribuindo de maneira efetiva para a inclusão social no município.
Sala das Sessões, 05 de maio de 2025.
AURELIO BARROS AREAS
Vereador Autor
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