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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 96/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-05-12
EmentaDispõe sobre a implantação de zoopassagens no âmbito de Armação dos Búzios.
native_id4182

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Proposição arquivada — —
2025-09-10 Publicado — Publicado no Do-e nº591/2025- 10_09_2025- Lei de nº2092 de 2025
2025-08-22 Aguardando sanção governamental — —
2025-08-22 Ofício GAP assinado — —
2025-08-19 Aguardando assinatura no Oficio GAP — —
2025-08-19 Proposição aprovada — —
2025-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-18 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-18 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-13 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-12 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE LEI Nº 96/2025
Dispõe sobre a implantação de zoopassagens no 
âmbito de Armação dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Artigo 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade da implantação de zoopassagens que possibilitem a 
proteção, preservação e conservação da fauna, por meio da sua transposição segura sob ou sobre as 
estradas e rodovias no município de Armação dos Búzios.
Artigo 2° Para os fins previstos nesta lei, entende-se por zoopassagens o corredor exclusivo para a 
circulação de animais construído sob ou sobre as estradas e rodovias, destinado ao uso exclusivo, livre 
e seguro da fauna, quando de sua circulação em seu meio ambiente natural.
Artigo 3º Os estudos de viabilidade técnica e ambiental e os estudos de impacto ambiental, embasados 
em levantamento e inventário faunístico, relativos às obras de novas construções, ampliação ou 
recuperação de estradas e rodovias deverão prever, sempre que as condições exigirem, a implantação de 
zoopassagens.
Parágrafo único. As características da fauna e as peculiaridades topográficas da região determinarão se 
a zoopassagem deverá ser subterrânea ou aérea.
Artigo 4°A implantação da zoopassagem deverá se dar durante o cronograma de construção das novas 
estradas e rodovias.
Artigo 5º Para as estradas e rodovias já existentes, a implantação de zoopassagens se dará no prazo a ser 
regulamentado mediante decreto, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. As estradas e rodovias localizadas no interior e entorno de unidades de conservação de 
proteção integral ou uso sustentável deverão ter prioridade para implantação de zoopassagens.
Artigo 6°A implantação de zoopassagens deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de sinalização 
adequada, cercas condutoras e retentores de velocidade.
Artigo 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, 
suplementadas se necessário.
Artigo 8° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
JUSTIFICATIVA
As zoopassagens também conhecidas como corredores ecológicos, são estruturas projetadas para 
facilitar a travessia segura de animais silvestres sob rodovias e ferrovias, minimizando o risco de 
atropelamentos. Elas são criadas em áreas onde rodovias cortam habitats naturais, representando uma 
solução crucial para mitigar os impactos da fragmentação de ecossistemas e proteger espécies em risco 
de extinção.
O atropelamento de animais silvestres é uma grave consequência das estradas. De acordo com as 
estimativas do CBEE - Centro Brasileiro de Estudos em Ecologia de Estradas, mais de 470 milhões de 
animais são atropelados todos os anos em estradas brasileiras. Esses acidentes causam perdas diretas 
sobre a biodiversidade e também um impacto diferenciado das forças usuais da seleção natural. Esses 
atropelamentos não são apenas prejudiciais para as espécies afetadas. Muitos acidentes podem ser 
gerados a partir da colisão com animais silvestres, causando vários prejuízos também às pessoas e 
podendo até mesmo levar a óbito.
Diante da importância da matéria e da necessidade de proteger os animais silvestres, tem-se o 
presente Projeto de Lei, no qual conto com o apoio dos nobres pares para aprovação.
Sala das Sessões, 12 de maio de 2025
RAPHAEL BRAGA
Vereador Autor

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