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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE LEI Nº 96/2025
Dispõe sobre a implantação de zoopassagens no
âmbito de Armação dos Búzios.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Artigo 1° Fica estabelecida a obrigatoriedade da implantação de zoopassagens que possibilitem a
proteção, preservação e conservação da fauna, por meio da sua transposição segura sob ou sobre as
estradas e rodovias no município de Armação dos Búzios.
Artigo 2° Para os fins previstos nesta lei, entende-se por zoopassagens o corredor exclusivo para a
circulação de animais construído sob ou sobre as estradas e rodovias, destinado ao uso exclusivo, livre
e seguro da fauna, quando de sua circulação em seu meio ambiente natural.
Artigo 3º Os estudos de viabilidade técnica e ambiental e os estudos de impacto ambiental, embasados
em levantamento e inventário faunístico, relativos às obras de novas construções, ampliação ou
recuperação de estradas e rodovias deverão prever, sempre que as condições exigirem, a implantação de
zoopassagens.
Parágrafo único. As características da fauna e as peculiaridades topográficas da região determinarão se
a zoopassagem deverá ser subterrânea ou aérea.
Artigo 4°A implantação da zoopassagem deverá se dar durante o cronograma de construção das novas
estradas e rodovias.
Artigo 5º Para as estradas e rodovias já existentes, a implantação de zoopassagens se dará no prazo a ser
regulamentado mediante decreto, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. As estradas e rodovias localizadas no interior e entorno de unidades de conservação de
proteção integral ou uso sustentável deverão ter prioridade para implantação de zoopassagens.
Artigo 6°A implantação de zoopassagens deverão ser, obrigatoriamente, acompanhadas de sinalização
adequada, cercas condutoras e retentores de velocidade.
Artigo 7° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias,
suplementadas se necessário.
Artigo 8° Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
JUSTIFICATIVA
As zoopassagens também conhecidas como corredores ecológicos, são estruturas projetadas para
facilitar a travessia segura de animais silvestres sob rodovias e ferrovias, minimizando o risco de
atropelamentos. Elas são criadas em áreas onde rodovias cortam habitats naturais, representando uma
solução crucial para mitigar os impactos da fragmentação de ecossistemas e proteger espécies em risco
de extinção.
O atropelamento de animais silvestres é uma grave consequência das estradas. De acordo com as
estimativas do CBEE - Centro Brasileiro de Estudos em Ecologia de Estradas, mais de 470 milhões de
animais são atropelados todos os anos em estradas brasileiras. Esses acidentes causam perdas diretas
sobre a biodiversidade e também um impacto diferenciado das forças usuais da seleção natural. Esses
atropelamentos não são apenas prejudiciais para as espécies afetadas. Muitos acidentes podem ser
gerados a partir da colisão com animais silvestres, causando vários prejuízos também às pessoas e
podendo até mesmo levar a óbito.
Diante da importância da matéria e da necessidade de proteger os animais silvestres, tem-se o
presente Projeto de Lei, no qual conto com o apoio dos nobres pares para aprovação.
Sala das Sessões, 12 de maio de 2025
RAPHAEL BRAGA
Vereador Autor
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