Ofício GAPRE nº 381/2025 Armação dos Búzios, 14 de maio de 2025.
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação em
REGIME DE URGÊNCIA dessa Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 52/2025 e
respectivo Projeto de Lei anexo, que ““Dispõe sobre a transformação de cargos e criação
de órgãos e cargos, com alterações Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021 e de seu Anexo I,
na forma que menciona”.
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V.
Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.14 12:33:31 -03'00'
1
MENSAGEM N° 52/2025
Armação dos Búzios, 14 de maio de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Cumprimentando-os nesta oportunidade, tenho a honra de me dirigir a Vossas
Excelências, para submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei que “Dispõe sobre a transformação de cargos e criação de órgãos e cargos,
com alterações Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021 e de seu Anexo I, na forma que
menciona”.
O Projeto em comento tem por objetivo o de adequar e reestruturar as Secretarias
e o quadro de cargos comissionados do Município, com foco na efetividade do múnus público.
Segundo se aponta no estudo de impacto orçamentário, haverá aumento de gastos
tão somente com respeito à criação de um cargo de Secretário Municipal.
Trata-se, como se vê, de proposição que visa modificar a estrutura de cargos
prevista na Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, com a divisão da atual Secretaria do
Ambiente e Urbanismo em duas novas Secretarias, com o objetivo de atender às demandas
decorrentes do planejamento ambiental e controle urbano, bem como o incremento das
políticas públicas de defesa das unidades de conservação, da biodiversidade e de educação
ambiental.
Visando o aumento da qualidade destes serviços públicos é que determina uma
adaptação contínua da estrutura administrativa, peça fundamental do sistema administrativo
gerencial que precisa estar em perfeito funcionamento.
A ideia é de sempre criar condições para atingir a máxima eficiência e eficácia
das atividades realizadas pela Administração Municipal, pois esta visa o atendimento de
nossos munícipes com qualidade, racionalidade e transparência.
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:0035990
3762
Assinado de forma digital
por ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.14 12:34:41
-03'00'
2
Destarte, pelas razões acima expostas, e na esperança de contar com o
indispensável apoio dessa ilustre Casa Legislativa, submeto à apreciação o Projeto de Lei em
tela, valendo-me do ensejo para renovar a Vossas Excelências, minhas afirmações de
admiração e apreço.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.14 12:35:02 -03'00'
1
PROJETO DE LEI Nº /2025
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a transformação de cargos e
criação de órgãos e cargos, com alterações
da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021 e
de seu Anexo I, na forma que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1º. O art. 3º da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguinte alterações:
“Art. 3º. [...]:
XI - Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e
Fiscalização (SEAUR);
....................................................................................................................
XXVII - Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade (SECLIS).”
Art. 2º. A Seção XI da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XI
Da Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e
Fiscalização
Art. 41. Compete à Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e
Urbanístico e Fiscalização, além das atribuições estabelecidas na Lei Federal nº 6.938/81, na
Lei Complementar nº 140/2011, na Lei Complementar Municipal nº 19/2007 e suas alterações,
na Lei Municipal Complementar nº 13/2006 e na Lei Complementar Municipal nº 14/2006:
I - proceder ao licenciamento ambiental e urbanístico no âmbito do Município;
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:00
359903762
Assinado de forma
digital por
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:003599037
62
Dados: 2025.05.14
14:02:24 -03'00'
2
II - emitir licenças, autorizações, certidões e pareceres técnicos ambientais, conforme legislação
pertinente;
III - submeter à análise, aprovação e ao licenciamento, os projetos de interesse do Município,
aos órgãos federais e estaduais, quando cabível;
IV - analisar, aprovar, licenciar e acompanhar projetos públicos e privados quanto à sua
conformidade com as normas ambientais e urbanísticas;
V - promover articulações junto aos órgãos da Administração Pública municipal, estadual e
federal, bem assim entidades privadas, visando obter colaboração, recursos e assistência, para
os assuntos da sua competência;
VI – analisar, aprovar, licenciar e fiscalizar projetos arquitetônicos, urbanísticos e de
parcelamento do solo urbano de acordo com a legislação vigente, realizados por particulares ou
concessionários do serviço público;
VII – propor e implementar projetos ambientais e urbanísticos, visando a integração das áreas
naturais e urbanas;
VIII - fiscalizar a execução dos projetos aprovados, bem como o cumprimento das
condicionantes, mitigatórias e compensatórias estabelecidas nos processos de licenciamento;
IX - estabelecer normas técnicas e critérios para avaliação de impactos ambientais e
urbanísticos;
X - manter e atualizar o sistema municipal de controle e acompanhamento de processos
ambientais, preferencialmente eletrônicos;
XI - fazer publicar no órgão oficial e ainda manter no site institucional da municipalidade, de
acordo com a Lei Federal nº 10.650/2003, relatório com todas os atos atualizados de
licenciamento e fiscalização, atualizados em no máximo três meses;
XII - articular-se com órgãos estaduais e federais em ações conjuntas de fiscalização e
licenciamento;
XIII - incentivar e promover a regularização ambiental de empreendimentos existentes,
aplicando medidas de mitigação e compensação de impactos ambientais;
XIV - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria Municipal de
Clima e Sustentabilidade;
XV - coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade, no
âmbito de sua competência, os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Meio
Ambiente (SMMA), nos termos da Lei Complementar Municipal nº 19, de 28 de novembro de
2007, que institui o Código Municipal de Meio Ambiente;
XVI - promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade,
medidas administrativas, aplicando e executando suas respectivas penalidades e requerer as
providências judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar agentes poluidores e
degradadores do meio ambiente;
XVII - prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente;
XVIII – propor e implementar ações, bem como buscar parcerias com órgãos e entidades de
outras esferas, visando a regularização de núcleos urbanos informais e auxiliar na melhoria das
condições edilícias em moradias localizadas em áreas de especial interesse social;
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:0035
9903762
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OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.14
14:02:41 -03'00'
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XIX - elaborar e executar o Plano de Ação de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Ficam vinculados à Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos
Ambiental e Urbanístico e Fiscalização e à Secretaria de Clima e Sustentabilidade, o Fundo
Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 701, de 16 de dezembro de 2008 e o
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 41-A. A Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e
Fiscalização, para desempenho de suas atividades, contará com a seguinte estrutura básica:
I - Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e
Fiscalização;
II - Subsecretaria Municipal de Licenciamento Ambiental;
III - Subsecretaria Municipal de Urbanismo;
IV - Coordenadoria de Licenciamento Ambiental;
V - Coordenadoria de Fiscalização (2x);
VI - Subcoordenadoria de Habitação;
VII - Subcoordenadoria Administrativa;
VIII - Gerência de Licenciamento Ambiental;
IX - Gerência de Habitação;
X - Gerência de Fiscalização;
XI - Supervisão I Administrativa.
§ 1º. Compete ao Subsecretário de Licenciamento Ambiental:
I - representar e assessorar o Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e
Urbanístico e Fiscalização, no que couber;
II - promover o direcionamento das ações da Coordenação de Fiscalização;
III - chefiar o departamento de licenciamento urbanístico;
IV - realizar verificação e avaliação periódica dos procedimentos dos departamentos sob sua
chefia;
V - analisar recursos interpostos por requerentes;
VI - recebimento e redistribuição dos processos de licenciamento e outros requerimentos
pertinentes;
VII - supervisionar os documentos emitidos pela equipe técnica;
VIII - supervisionar a análise técnica dos requerimentos e a emissão de parecer;
IX - propor metas e prazos prevendo produtividade dos departamentos sob sua chefia e direção.
§ 2º. Compete ao Subsecretário Municipal de Urbanismo:
I - representar e assessorar o Secretário, no que couber;
II - direcionar as ações de Fiscalização;
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:0035
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DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.14
14:02:57 -03'00'
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III - chefiar o departamento de licenciamento urbanístico;
IV - realizar verificação e avaliação periódica dos procedimentos dos departamentos sob sua
chefia;
V - decidir nos recursos interpostos por requerentes, após a análise do fiscal;
VI - recebimento e redistribuição dos processos de licenciamento e outros requerimentos
pertinentes;
VII - supervisionar os documentos emitidos pela equipe técnica;
VIII - supervisionar a análise técnica dos requerimentos e a emissão de parecer;
IX - propor metas e prazos prevendo produtividade dos departamentos sob sua chefia e direção.
§ 3º. Compete ao Coordenador de Licenciamento Ambiental:
I - assessorar o Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e
Fiscalização e o Subsecretário de Licenciamento Ambiental e Controle Urbano, no que couber;
II - auxiliar no direcionamento das ações da Coordenação de Fiscalização;
III - chefiar o departamento de Licenciamento Ambiental;
IV - realizar verificação e avaliação periódica dos procedimentos dos departamentos sob sua
chefia;
V - propor metas e prazos prevendo produtividade dos departamentos sob sua chefia e direção;
VI - atender ao público nos assuntos da competência da Coordenadoria;
VII - receber e redistribuir os processos de licenciamento e outros requerimentos;
VIII - supervisão dos documentos emitidos pela equipe técnica;
IX - implementação dos procedimentos de licenciamento ambiental;
X - atualização com a equipe de licenciamento quanto às normas e legislação pertinente;
XI - encaminhamento das demandas e produção do setor de licenciamento ambiental ao
Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização.
§ 4º. Compete ao Coordenador de Fiscalização:
I - assessorar o Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e
Fiscalização nos assuntos pertinentes à fiscalização;
II - chefiar a equipe de Fiscalização, assessorando-a para fins de expedição de relatórios e
documentos;
III - assessorar a equipe de fiscalização a respeito da atualização quanto às normas e legislação
pertinente, bem como para a realização de vistorias em áreas ou empreendimentos que
estiverem submetidas ao licenciamento ambiental;
IV - encaminhar ao Secretário as demandas da Fiscalização.
§ 5º. Compete ao Subcoordenador de Habitação:
I - assessorar o Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e
Fiscalização nos assuntos que lhe for pertinente;
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359
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DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.14
14:03:13 -03'00'
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II - chefiar a equipe de trabalho da REURB;
III - organizar e programar as ações da REURB;
IV - participar da elaboração da política habitacional de interesse social;
V - formular e implementar planos, ações, programas e projetos habitacionais de interesse
social;
VI - prestar orientação técnica em projetos enquadrados na condição de baixa renda;
VII - encaminhar ao Subsecretário de Planejamento Ambiental e Controle Urbano as demandas
do setor de Habitação.
VIII - propor a legalização de áreas com uso efetivo e tradicional, como as áreas ocupadas ou
previstas pelos quilombolas e outras.
§ 6º. Compete ao Subcoordenador Administrativo:
I - assessorar o Coordenador Administrativo lhe for pertinente;
II - direcionar os procedimentos administrativos dos departamentos da Secretaria Municipal do
Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização;
III - direcionar os procedimentos administrativos dos departamentos da Secretaria Municipal do
Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização;
IV - atuar no controle de documentos emitidos;
V - atuar no controle de trâmite de processos.
§ 7º. Compete ao Gerente de Licenciamento Ambiental:
I - assessorar o Coordenador de Licenciamento Ambiental nos assuntos pertinentes ao
licenciamento Ambiental;
II - realizar análise de projetos ou propostas de atividades potencialmente poluidoras ou que
possam causar impactos significativos ao meio ambiente, submetidos aos procedimentos de
licenciamento ambiental;
III - prestar assessoria ao controle, licenciamento e fiscalização das atividades consideradas
efetivas e potencialmente poluidoras ou que possam causar alteração no meio ambiente;
IV - assessorar na emissão de relatórios e pareceres técnicos, nos termos das normas técnicas e
a legislação;
V - realizar o encaminhamento dos processos destinados ao procedimento de licenciamento;
VI - atender aos requerentes sobre assunto de processos que estiverem sob sua análise;
VII - atender aos procedimentos estabelecidos para o licenciamento ambiental.
§ 8º. Compete ao Gerente de Habitação:
I - assessorar o Subcoordenador de Habitação nas questões ligadas a Reurb S e Reurb E;
II - promover a assessoria junto à população, de projetos e licenciamento para unidades
populares em terrenos passíveis de licenciamento;
III - assessorar o Subcoordenador de Habitação na proposição de legalização de áreas com uso
efetivo e tradicional, como as áreas ocupadas ou previstas pelos quilombolas e outras.
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:003
59903762
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DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.14
14:03:32 -03'00'
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§ 9º. Compete ao Gerente de Fiscalização:
I - assessorar o Coordenador de Fiscalização nos assuntos pertinentes ao tema;
II - auxiliar o Coordenador de Fiscalização na chefia da equipe de Fiscalização para a
realização de vistorias em áreas ou empreendimentos que estiverem submetidas ao
licenciamento ambiental;
III - receber e distribuir os processos pertinentes à fiscalização, mantendo os registros
necessários;
IV - assessorar o Coordenador de Fiscalização na distribuição dos procedimentos de
fiscalização;
V - assessorar a equipe de fiscalização a respeito da atualização quanto às normas e legislação
pertinente.
§ 10. Compete ao Supervisor I Administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal do Ambiente
e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização:
I - assessorar o Subcoordenador Administrativo no que lhe for pertinente;
II - atuar nos procedimentos administrativos dos departamentos da Secretaria, velando pela
manutenção física dos processos e documentos acautelados;
III - atuar no controle de documentos emitidos;
IV - atuar no controle de trâmite de processos.
§ 11. Os processos administrativos de licenciamento ambiental, após a conclusão da análise
técnica, deverão ser submetidos à manifestação da Procuradoria Geral do Município, com o
objetivo de assegurar a conformidade legal do ato administrativo, para garantir a legalidade e a
segurança jurídica dos atos administrativos praticados pela Administração Pública, em atenção
ao art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, destacando-se que:
I - a manifestação jurídica terá caráter opinativo e deverá versar sobre a legalidade do
procedimento e dos documentos instrutórios, especialmente quanto à observância da legislação
ambiental, urbanística e administrativa aplicável;
II - a ausência de manifestação jurídica, quando exigida, implicará a nulidade do ato de
concessão da licença ambiental, sem prejuízo da responsabilização dos agentes públicos
envolvidos, nos termos da legislação vigente.
Art. 42. Compete à Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade :
I - planejar e implementar ações visando a obtenção de certificações ambientais nacionais e
internacionais, tais como:
a) Bandeira Azul;
b) ISO 14001 (Gestão Ambiental);
c) Programa Município VerdeAzul (PMVA);
d) ICLEI - Governos Locais pela Sustentabilidade;
e) Certificação Selo Verde ou similares;
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:003599
03762
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OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.14 14:03:51
-03'00'
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f) Prêmios e reconhecimentos do Ministério do Meio Ambiente, ONU e organismos
multilaterais;
II - criar, acompanhar, revisar e propor legislação ambiental local com vistas ao cumprimento
dos critérios de certificação;
III - elaborar e coordenar ações e metas ambientais, com vistas à obtenção e manutenção das
certificações de que trata o inciso I deste artigo;
IV - articular-se com outras Secretarias, órgãos públicos, ONGs, instituições de ensino e setor
privado para fins de cooperação técnica;
V - monitorar indicadores ambientais municipais e emitir relatórios periódicos de desempenho,
para obtenção e manutenção das certificações dispostas no inciso I deste artigo;
VI - gerenciar recursos, projetos e convênios vinculados às certificações ambientais;
VII - atuar como órgão gestor e responsável pela manutenção das certificações obtidas;
VIII - promover e manter o equilíbrio ambiental e climático no Município;
IX - executar planos de combate à poluição e à degradação dos ecossistemas;
X - planejar, implementar e gerir políticas públicas de conservação ambiental, com especial
atenção às unidades de preservação instituídas e ao Programa Bandeira Azul;
XI - promover atividades de educação ambiental, baseados na Lei nº 1.614/2021 e suas
alterações;
XII - administrar e fiscalizar as unidades de conservação formalmente criadas e reconhecidas
nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;
XIII - propor e participar da realização de estudos relativos a zoneamento e a uso e ocupação
do solo, visando assegurar a proteção ambiental, visando assegurar a proteção ambiental e
ordenamento urbanístico;
XIV - promover ações de recuperação de áreas públicas degradadas e de restauração de
ecossistemas nativos;
XV - promover articulações junto aos órgãos da administração pública municipal, estadual e
federal, bem assim entidades privadas, visando obter colaboração, recursos e assistência, para
os assuntos da sua competência;
XVI - elaborar e executar programas de educação ambiental em parceria com instituições de
ensino, organizações da sociedade civil e centros de pesquisa;
XVII – propor e implementar a criação de Unidades de Conservação Municipais, bem como a
sua infraestrutura, plano de manejo e tipos de uso;
XVIII – propor, implementar e incentivar, programas de cunho socioambiental, visando o
desenvolvimento sustentável;
XIX – propor e implementar ações ambientais e urbanísticas, visando a melhoria da paisagem
urbana;
XX – propor e implementar ações ambientais e urbanísticas para recuperação e conservação
dos corpos hídricos;
XXI - articular-se com entidades públicas e privadas para promoção de convênios e
implantação de programas e desenvolvimento na área ambiental e urbanística;
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:003
59903762
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MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.14 14:04:07
-03'00'
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XXII - desenvolver e apoiar iniciativas voltadas à proteção da biodiversidade, da zona costeira,
dos recursos hídricos e da fauna marinha;
XXIII - monitorar e avaliar indicadores de qualidade ambiental nas áreas de conservação;
XXIV - apoiar pesquisas científicas voltadas à biodiversidade e ao uso sustentável dos recursos
naturais;
XXV - realizar campanhas públicas de conscientização sobre a importância da preservação
ambiental;
XXVI - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria Municipal
do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização;
XXVII - prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Municipal de Meio
Ambiente;
XXVIII - elaborar e executar a política de prevenção, mitigação e adaptação às mudanças
climáticas;
XXIX - promover a educação ambiental, a conservação e/ou preservação dos ecossistemas e
dos ambientes urbanos e a recuperação de áreas degradadas;
XXX - promover a justiça ambiental e sustentabilidade através do alcance dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável - ODS;
XXXI - auxiliar na elaboração de acordos intermunicipais e parcerias público-privadas para a
redução dos efeitos das mudanças climáticas;
XXXII - realizar o gerenciamento costeiro, fomentando a sustentabilidade socioambiental e
econômica, otimizando o uso sustentável dos recursos oceânicos, visando o crescimento
econômico e a preservação dos ecossistemas marinhos, pela implementação dos critérios do
modelo de economia azul;
XXXIII - elaboração e execução de política de prevenção e adaptação às mudanças climáticas;
XXXIV - realizar a gestão das Unidades de Conservação Municipais;
XXXV - elaborar projetos de arquitetura paisagística das áreas públicas, realizando a gestão
dos parques e jardins;
XXXVI - elaborar e executar a política municipal de educação ambiental;
XXXVII - fomentar e implementar os objetivos de desenvolvimento sustentável nos setores
públicos e privados.
Parágrafo único. Ficam vinculados à Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos
Ambiental e Urbanístico e Fiscalização e à Secretaria de Clima e Sustentabilidade, o Fundo
Municipal do Meio Ambiente, instituído pela Lei nº 701, de 16 de dezembro de 2008 e o
Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 42-A. A Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade contará com a seguinte
estrutura:
I - Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade ;
II - Coordenadoria de Desenvolvimento Sustentável;
III - Coordenadoria de Unidades de Conservação;
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903
762
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MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.14 14:04:23
-03'00'
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IV - Coordenadoria Administrativa;
V - Gerência de Parques e Jardins;
VI - Gerência Administrativa;
§ 1º. Compete ao Coordenador de Desenvolvimento Sustentável
I - assessorar o Secretário Municipal de Clima e Sustentabilidade, no que couber;
II - propor e desenvolver projetos e políticas voltados à implementação dos ODS, visando ao
equilíbrio climático;
III - assessorar as ações do Núcleo de Educação Ambiental;
IV - assessorar as ações do Programa Municipal de Educação Ambiental;
V - incrementar metas para o índice de Qualidade Ambiental baseados nos parâmetros do
ICMS Ecológico;
VI - atuar na direção da equipe técnica destinada a atender às demandas e exigências referentes
ao ICMS Ecológico;
VII - propor e direcionar os procedimentos e atividades da Secretaria de forma a adequá-los às
práticas de sustentabilidade;
VIII - propor e coordenar programas e meios de obtenção de recursos voltados ao
Desenvolvimento Sustentável.
IX - Incrementar de metas para o índice de Qualidade Ambiental baseados nos parâmetros do
ICMS Ecológico;
§ 2º. O Coordenador de Unidade de Conservação, em virtude de sua natureza técnica
indispensável ao exercício da função e atribuições, deve ser formado em Biologia, Engenharia
Ambiental, Engenharia Florestal ou Engenharia Agrônoma e inscrito no órgão de classe
respectivo, ou profissional de nível superior, que tenha mestrado ou doutorado específico na
área ambiental, com notório conhecimento das seguintes atribuições do cargo:
I - executar ações da política nacional de unidades de conservação da natureza referentes às
atribuições relativas à proposição, à implantação, à gestão, à proteção, à fiscalização e ao
monitoramento das unidades de conservação instituídas pelo Município;
II - fomentar e executar programas de pesquisa, proteção, preservação e conservação da
biodiversidade e de educação ambiental;
III - exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação;
IV - promover e executar, em articulação com outros órgãos e entidades, programas
recreacionais, de uso público e de ecoturismo nas unidades de conservação onde essas
atividades sejam permitidas;
V - gerenciar e monitorar a execução de projetos e a arrecadação dos recursos de compensação
ambiental, no interesse da gestão eficiente das Unidades de Conservação Municipais;
VI - Outras atribuições relativas à gestão das unidades de conservação municipais.
§ 3º. Compete ao Coordenador Administrativo, no âmbito da Secretaria Municipal de Clima e
Sustentabilidade:
I - assessorar o Secretário Municipal do de Clima e Sustentabilidade, sempre que demandado;
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DE OLIVEIRA
MARTINS:0035
9903762
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DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.14
14:04:39 -03'00'
10
II - gerenciar os recursos oriundos do FMMA;
III - gerenciar as verbas destinadas à Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade;
IV - controlar a aquisição de materiais e equipamentos;
V - encaminhar ao Secretário Municipal de Clima e Sustentabilidade as demandas da
administração.
§ 4º. Compete ao Gerente de Parques e Jardins;
I – executar os projetos de arquitetura paisagística de áreas públicas;
II – direcionar os trabalhos da equipe de parques e jardins, com vistas a executar o plantio de
mudas de acordo com determinação da Secretaria;
III – realizar registro e controle de mudas e materiais disponíveis no horto mantendo a sua
produção;
IV – realizar vistoria e manutenção periódica do paisagismo das praças, vias e espaços
públicos;
V – propor programa de controle de espécies invasoras;
VI - propor o mapeamento, ordenamento e manutenção das trilhas em UCs;
VII - promover a participação da equipe de Parques e Jardins em ações de Educação
Ambiental;
VIII - encaminhar ao Secretário as demandas do setor de Parques e Jardins.
§ 5º. Compete ao Gerente Administrativo, no âmbito da Pasta:
I - assessorar o Coordenador Administrativo no que lhe for pertinente;
II - assessorar o Subcoordenador Administrativo quanto aos procedimentos administrativos dos
departamentos da Secretaria;
III - atuar no controle de documentos emitidos;
IV - atuar no controle de trâmite de processos.
Art. 3º. O art, 77-C da Lei nº 1.619, de 28 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77-C. [...]:
V - promover, em ação conjunta com a Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos
Ambiental e Urbanístico e Fiscalização, a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo
da promoção, orientação, proteção e defesa da pesca e da aquicultura no Município;
[...]”
Art. 4º. Ficam criados, por transformação, os seguintes cargos, conforme tabela abaixo, que passam a
constar no Anexo I, da Lei nº 1.619, de 26 de janeiro de 2021:
1 Secretário Municipal de Clima e
Sustentabilidade
CC1 10.314,87 10.314,87
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359
903762
Assinado de forma digital
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MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.14
14:04:55 -03'00'
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6 Supervisor I CC8 3.223,40 19.340,40
Total: 29.655,27
Parágrafo único. Para a transformação, com inexpressivo acréscimo de despesa, de que trata o caput,
serão extintos os seguintes cargos:
1 Coordenador Especial de Segurança Pública CC3 7.736,16
1 Coordenador de Controle, Avaliação e Auditoria CC4 6.317,86
1 Coordenador de Vigilância em Saúde e Atenção Primária CC4 6.317,86
1 Gerente de Imunização CC6 4.512,76
1 Gerente de Tecnologia da Informação CC6 4.512,76
Total: 29.397,40
Art. 5º. Transformam-se os seguintes cargos da estrutura, sem incremento de despesa, passando a
constar no Anexo I da Lei nº 1.619/21:
1) 1 Secretário Municipal de Ambiente e Urbanismo CC1
2) 1 Subsecretário Municipal Meio Ambiente CC1
3) 1 Chefe de Unidade de Conservação CC4
passam a ser, respectivamente:
1) 1 Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico
e Fiscalização
CC1
2) 1 Subsecretário Municipal de Licenciamento Ambiental CC2
3) 1 Coordenador de Unidade de Conservação CC4
Art. 6º. Os demais cargos que compõem as Secretarias já se encontram na estrutura administrativa,
conforme Lei nº 1.619/2021 e suas alterações.
Art. 7º. O artigo 7º, caput, o artigo 8º, caput, e o parágrafo único, incisos V, IX, XII e XIII, da Lei nº
701, de 16 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. A gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente será coordenada pela Secretaria
Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização e pela
Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade.
[...]
Art. 8º.
V - analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal do Ambiente e
Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização ou ao Secretário Municipal de Clima e
Sustentabilidade , conforme o tema tratado, os projetos e atividades propostos;
[...]
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:0035
9903762
Assinado de forma
digital por ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.14
14:05:11 -03'00'
12
IX - elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão
ser autorizados pelo Secretaria Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e
Urbanístico e Fiscalização e pelo Secretário Municipal de Clima e Sustentabilidade ;
XII - elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a Secretaria
Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e Urbanístico e Fiscalização e a
Secretaria Municipal de Clima e Sustentabilidade e entidades públicas ou privadas, em
consonância com os objetivos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XIII - elaborar e submeter ao Secretário Municipal do Ambiente e Licenciamentos Ambiental e
Urbanístico e Fiscalização e ao Secretário Municipal de Clima e Sustentabilidade o Regimento
Interno de funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário,
produzindo efeitos a partir de 1º de maio.
Armação dos Búzios, de de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.14 14:05:28 -03'00'