br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 105/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 105 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaDispõe sobre instituir na rede municipal de ensino o Projeto Escola Protetora.
native_id4207

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Proposição arquivada — —
2025-10-22 Publicado — Publicado no DO-e 612-22_10_2025-LEI Nº 2.109, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
2025-10-02 Aguardando sanção governamental — —
2025-10-02 Ofício GAP assinado — —
2025-10-02 Aguardando assinatura no Oficio GAP — GAP Nº 426/2025
2025-10-02 Proposição aprovada — —
2025-10-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-10-01 Proposição aprovada — —
2025-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-15 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-20 Proposição aprovada — —
2025-05-19 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE LEI Nº 105 /2025
Institui na rede municipal de ensino o Projeto 
Escola Protetora.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º O projeto Escola Protetora deverá ser implementado em toda a rede pública municipal de ensino 
e consistirá em incluir, no currículo apropriado para a idade dos alunos, material e palestras para a 
prevenção do abuso sexual infantil.
Art. 2º A política adotada deverá, mas não está limitada a, abordar o seguinte:
I - métodos para aumentar a conscientização de professores, alunos e pais sobre questões relativas ao 
abuso sexual de crianças, incluindo o conhecimento de prováveis sinais de aviso, indicando que uma 
criança pode ser vítima de abuso sexual;
II - ações que uma criança que é vítima de abuso sexual deve tomar para obter assistência e intervenção;
III - opções de aconselhamento disponíveis para estudantes vítimas de abuso sexual; 
IV - a diferença entre toques apropriados e inapropriados; 
V - promoção de conhecimento e a autodefesa das crianças.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Brasil ocupa a quinta posição num ranking de 51 países com o maior número de denúncias de 
abuso sexual infantil pela internet. De 2022 para 2024, o país viu as notificações se multiplicarem, 
passando da 27ª posição no ranking para a atual.1
O Disque 100 (Disque Direitos Humanos) registrou mais de 17 mil violações sexuais contra 
crianças e adolescentes de janeiro a abril de 2023. Foram registradas, ao todo, 69,3 mil denúncias e 397 
mil violações de direitos humanos de crianças e adolescentes, das quais 9,5 mil denúncias e 17,5 mil 
violações envolvem violências sexuais físicas – abuso, estupro e exploração sexual – e psíquicas.
Este panorama coloca as escolas no centro do combate a este tipo de violência, já que é o local 
fora de casa onde as crianças e adolescentes passam a maior parte do tempo.
 
1 https://www.inhope.org/EN/articles/inhope-annual-report-2024
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
“A escola é o local em que criam vínculos com adultos e colegas e onde isso eventualmente pode 
ser revelado. Não é incomum que após uma palestra ou atividade pedagógica os estudantes passem a 
compreender uma situação que estão vivendo e peçam apoio”, afirma Daniella Rocha Magalhães, Oficial 
de Educação do Unicef no Brasil.
A escola que tem como um dos seus vários eixos ensinar às crianças e adolescentes sobre 
consentimento, responsabilidade e autoproteção, é uma grande aliada neste processo, sendo o que se 
pretende através inclusão, no currículo apropriado para a idade dos alunos, de material e palestras para 
a prevenção do abuso sexual infantil.
Ressalta-se que o presente projeto baseia-se na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, 
na íntegra: 
“Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio 
devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e 
em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas 
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos 
educandos.
[...]
§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de 
violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas 
transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes 
da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado 
a cada nível de ensino.” (Redação dada pela Lei nº 14.164, de 2021)
(Grifo meu)
Assim sendo, considerando a importância da matéria para a prevenção da violência contra as 
crianças e adolescentes do município, conto com o voto dos nobres pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, 19 de maio de 2025
RAPHAEL BRAGA
Vereador Autor

open original →