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materia nº 111/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 111 / 2025
Date 2025-05-21
EmentaDispõe sobre criar cargo de provimento efetivo com carga horária adequada e extinguir cargo, e dá outras providências.
native_id4222

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 Proposição arquivada — —
2025-06-04 Publicado — PUBLICADO NO DO-e Nº541/2025
2025-06-03 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-02 Ofício GAP assinado — —
2025-06-02 Aguardando assinatura no Oficio GAP — GAP Nº284/2025
2025-06-02 Proposição aprovada — —
2025-06-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-02 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-02 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-02 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-22 Proposição aprovada — —
2025-05-21 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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Ofício GAPRE nº 395/2025 Armação dos Búzios, 20 de maio de 2025.
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 57/2025 e respectivo Projeto de Lei anexo, que
“Dispõe sobre a criação dos cargos de Professor II de Atendimento Educacional 
Especializado, Psicomotricista e Mediador, bem como a extinção de cargos atualmente 
existentes na estrutura administrativa municipal”.
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V. 
Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração. 
 
 Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.05.20 14:29:43 -03'00'
1
MENSAGEM N° 57/2025
Armação dos Búzios, 20 de maio de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Casa 
Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação dos cargos de Professor II de 
Atendimento Educacional Especializado, Psicomotricista e Mediador, bem como a extinção de 
cargos atualmente existentes na estrutura administrativa municipal”, conforme discriminado 
nos anexos que acompanham esta proposição.
A iniciativa ora apresentada insere-se no esforço permanente da Administração 
Pública Municipal de promover a adequação funcional e qualitativa do seu quadro de pessoal 
às atuais demandas da política educacional do Município. Busca-se, por meio da criação de 
novos cargos especializados, suprir lacunas estruturais no atendimento educacional inclusivo e 
no suporte pedagógico, fortalecendo a atuação da rede pública de ensino com profissionais 
voltados às necessidades específicas dos alunos, notadamente no que se refere à 
psicomotricidade, à mediação escolar e ao atendimento educacional especializado.
Além de atender ao interesse público, a medida encontra-se em conformidade 
com os princípios e valores constitucionais, especialmente quanto à necessidade de lei em 
sentido formal e material para a adoção das medidas ora propostas.
Também é oportuno pontuar que o impacto orçamentário-financeiro da medida 
foi devidamente avaliado, conforme estudo técnico anexo, revelando uma redução global de 
despesas da ordem de R$ 4.718.670,93 (quatro milhões, setecentos e dezoito mil, seiscentos e 
setenta reais e noventa e três centavos), tendo em vista a extinção de cargos ociosos ou 
inadequados à atual política pública de educação, em contrapartida à criação de cargos mais 
aderentes às demandas contemporâneas.
Diante do exposto, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos nobres membros 
desta Câmara Municipal, confiando em sua aprovação, por representar inequívoco avanço na 
estruturação do serviço público educacional destinado à população buziana.
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.05.20 14:24:27 -03'00'
2
Na expectativa do pronto acolhimento deste pleito, renovo meus protestos de 
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.05.20 14:24:44 -03'00'
1
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre criar cargo de 
provimento efetivo com carga 
horária adequada e extinguir cargo, 
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1º Ficam criados por esta Lei os cargos de Professor II de Atendimento 
Educacional Especializado, Psicomotricista e Mediador, que passam a integrar o Anexo VI, da 
Lei nº 922, de 20 de dezembro de 2011. 
Art. 2º Os cargos criados por esta Lei, sendo estes servidores de Assessoramento 
Educacional Multidisciplinar e Magistério Público Municipal serão organizados em categorias 
funcionais definidas de acordo com a natureza do trabalho desenvolvido e em compatibilidade 
com a exigência de formação para o concurso público, da seguinte forma:
I- Professor II de Atendimento Educacional Especializado: Professor com 
habilitação mínima de licenciatura plena em Pedagogia e formação específica para atuar na 
Educação Especial, que atuará no apoio pedagógico aos discentes, em Salas de Recursos 
Multifuncionais. A carga horária deste profissional será de 20 (vinte) horas aulas semanais, 
organizadas em 12 (doze) horas/aulas - Integração com educandos = 2/3 (dois terços), 4
(quatro) horas/aulas - HTPC (Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo) e 4 (quatro) horas/aulas -
HTPLE (Hora de Trabalho Pedagógico em local de livre escolha);
II- Psicomotricista: Profissional com graduação em Pedagogia ou outra 
Licenciatura com Pós-Graduação em Psicomotricidade ou ainda Licenciatura em 
Psicomotricidade. A carga horária deste profissional será de 20 (vinte) horas semanais;
III- Mediador: Profissional com habilitação mínima em Ensino Médio e com uma 
capacitação de no mínimo 40 (quarenta) horas na área de Educação Especial, que atuará 
especificamente nas Unidades Escolares, em auxílio ao professor regente da turma, 
acompanhando os discentes com deficiência em caso de comprovada necessidade. A carga 
horária deste profissional será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3ºAos cargos de profissionais da educação criados por esta Lei compete:
I- Professor II de Atendimento Educacional Especializado:
a) exercer suas funções em turmas de educação infantil, ensino fundamental, 
educação de jovens e adultos e ensino médio, que possuam matrículas de estudante com 
deficiência; e atua no Atendimento Educacional Especializado (AEE);
b) exercer suas funções com estudante com deficiência da educação infantil, 
ensino fundamental, educação de jovens e adultos e ensino médio, matriculados nas Salas de 
Recursos Multifuncionais (SRM);
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903
762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.05.20 14:25:58 
-03'00'
2
c) oferecer cuidados básicos de atividades de vida diária e prática do cotidiano de 
estudante com deficiência e a higiene corporal mínima e trocas de fraldas e de vestuários;
d) desenvolver abordagens com o estudante para os cuidados pessoais, bem como 
auxiliar para o uso do banheiro, conhecer sobre adequação postural do aluno com pouca ou 
nenhuma mobilidade e movimento corporal dos cuidados necessários para deslocar com 
segurança e adequadamente;
e) compreender indicações básicas contidas no histórico escolar do aluno com 
referência às necessidades educacionais especiais;
f) ter conhecimento de quando a situação requer outros cuidados fora aquele de 
seu alcance ou do âmbito da escola;
g) exercer as demais atribuições dispostas em legislação municipal e aquelas 
relacionadas à especificidade de sua função.
II- Psicomotricista:
a) identificar as dificuldades e potenciais dos estudantes e criar estratégias que 
melhorem o seu desenvolvimento motor, psicológico, social, cultural e afetivo;
b) desenvolver atividades que combinem o lúdico com o pedagógico.
III- Mediador:
a) colaborar com a execução do planejamento no cotidiano, atuando como 
mediador do processo ensino aprendizagem, seguindo as orientações recebidas do professor 
regente ou pela equipe de assessoramento pedagógico;
b) favorecer o desenvolvimento da independência e autonomia, auxiliando o 
aluno no que for necessário, quanto à comunicação, ao cuidado pessoal no uso do sanitário, 
escovação dos dentes, banho, troca de fraldas, vestuário e outros, garantidos os EPI –
equipamentos de proteção individuais, a alimentação, a locomoção aos diferentes espaços 
físicos e transposição para o sanitário, carteira escolar e outros, quando este faz uso de cadeira 
de rodas ou apresente dificuldades motoras;
c) promover sob orientação do professor regente da turma em que o aluno 
acompanhado estiver em processo de inclusão, o desenvolvimento de suas habilidades, pela 
utilização e organização de atividades, recursos e materiais pedagógicos e as práticas 
educativas de vida independente (PEVI);
d) atuar como mediador do processo ensino-aprendizagem, seguindo as 
orientações recebidas do professor regente ou pela equipe de assessoramento pedagógico, com 
a utilização e organização de atividades, recursos e materiais pedagógicos, contribuindo para 
aquisição de conhecimentos;
e) auxiliar o professor, participando da dinâmica da aula, de forma que permita 
ao docente oferecer tempo de atenção direta ao estudante com deficiência;
f) participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
g) cooperar para a manutenção das boas normas disciplinares não somente 
durante as aulas, mas também nos intervalos e nos recreios;
h) manter fichas de observação dos estudantes para uso próprio, da equipe 
diretiva, do professor regente e da equipe de assessoramento pedagógico;
i) participar dos seminários e cursos de aperfeiçoamento promovidos pela escola 
ou pelas autoridades competentes, sempre que for convocado;
j) manter com todos os demais membros da comunidade escolar um 
relacionamento polido e cooperativo;
k) comparecer às sessões cívicas, solenidades e reuniões programadas pela 
escola dentro de sua carga horária semanal;
l) elaborar relatório anual como instrumento de avaliação de seu trabalho,
segundo as orientações dadas pela direção da escola;
m) executar outras tarefas afins;
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:003599
03762
Assinado de forma digital 
por ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.05.20 
14:26:16 -03'00'
3
n) auxiliar na elaboração de relatórios que fundamentam a avaliação do 
estudante;
o) na ausência do estudante que será mediado, participará das atividades 
propostas pelo professor regente na turma.
Art. 3º Aos servidores regidos por esta Lei são aplicadas as normas relativas aos 
direitos e deveres a ao regime disciplinar, contidos na Lei Complementar nº 15, de 15 de 
janeiro de 2007.
Art. 4º Esta Lei extingue os cargos constantes no Anexo I, que foram criados pela 
Lei Ordinária nº 1.650, de 21 de julho de 2021, e cria os cargos constantes no Anexo II.
Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei 
Ordinária nº 1.650, de 21 de julho de 2021.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Armação dos Búzios, de de 2025
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito 
* Com Anexos I e II
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.05.20 14:26:34 -03'00'
4
 
ANEXO I
da Lei nº /2025
EXTINGUE CARGOS
Cargo Nº Vagas Escolaridade Carga Horária Vencimentos Impacto
Auxiliar de Classe 45 Ensino Médio 30 Horas R$ 1.639,94 R$ 73.797,30
Professor I 88 Ensino Médio 30 Horas R$ 3.427,54 R$ 301.623,52
Professor de Apoio 100 Ensino Médio 30 Horas R$ 1.698,86 R$ 169.886,00
ANEXO II
da Lei nº /2025
CRIA CARGOS
Cargo Nº Vagas Escolaridade Carga Horária Vencimentos Impacto
Professor AEE 2 Superior 20 horas R$ 3.851,91 R$ 7.703,82
Psicomotricista 1 Superior 20 horas R$ 3.151,73 R$ 3.151,73
Mediador 100 Ensino Médio 30 horas R$ 1.903,46 R$ 190.346,00
ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:0035
9903762
Assinado de forma 
digital por ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.05.20 
14:27:24 -03'00'
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903
762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.05.20 14:27:38 
-03'00'

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