Ofício GAPRE nº 395/2025 Armação dos Búzios, 20 de maio de 2025.
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 57/2025 e respectivo Projeto de Lei anexo, que
“Dispõe sobre a criação dos cargos de Professor II de Atendimento Educacional
Especializado, Psicomotricista e Mediador, bem como a extinção de cargos atualmente
existentes na estrutura administrativa municipal”.
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V.
Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
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ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.20 14:29:43 -03'00'
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MENSAGEM N° 57/2025
Armação dos Búzios, 20 de maio de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração dessa Augusta Casa
Legislativa, o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação dos cargos de Professor II de
Atendimento Educacional Especializado, Psicomotricista e Mediador, bem como a extinção de
cargos atualmente existentes na estrutura administrativa municipal”, conforme discriminado
nos anexos que acompanham esta proposição.
A iniciativa ora apresentada insere-se no esforço permanente da Administração
Pública Municipal de promover a adequação funcional e qualitativa do seu quadro de pessoal
às atuais demandas da política educacional do Município. Busca-se, por meio da criação de
novos cargos especializados, suprir lacunas estruturais no atendimento educacional inclusivo e
no suporte pedagógico, fortalecendo a atuação da rede pública de ensino com profissionais
voltados às necessidades específicas dos alunos, notadamente no que se refere à
psicomotricidade, à mediação escolar e ao atendimento educacional especializado.
Além de atender ao interesse público, a medida encontra-se em conformidade
com os princípios e valores constitucionais, especialmente quanto à necessidade de lei em
sentido formal e material para a adoção das medidas ora propostas.
Também é oportuno pontuar que o impacto orçamentário-financeiro da medida
foi devidamente avaliado, conforme estudo técnico anexo, revelando uma redução global de
despesas da ordem de R$ 4.718.670,93 (quatro milhões, setecentos e dezoito mil, seiscentos e
setenta reais e noventa e três centavos), tendo em vista a extinção de cargos ociosos ou
inadequados à atual política pública de educação, em contrapartida à criação de cargos mais
aderentes às demandas contemporâneas.
Diante do exposto, submeto este Projeto de Lei à apreciação dos nobres membros
desta Câmara Municipal, confiando em sua aprovação, por representar inequívoco avanço na
estruturação do serviço público educacional destinado à população buziana.
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
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ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.20 14:24:27 -03'00'
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Na expectativa do pronto acolhimento deste pleito, renovo meus protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
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ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.20 14:24:44 -03'00'
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PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre criar cargo de
provimento efetivo com carga
horária adequada e extinguir cargo,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
Art. 1º Ficam criados por esta Lei os cargos de Professor II de Atendimento
Educacional Especializado, Psicomotricista e Mediador, que passam a integrar o Anexo VI, da
Lei nº 922, de 20 de dezembro de 2011.
Art. 2º Os cargos criados por esta Lei, sendo estes servidores de Assessoramento
Educacional Multidisciplinar e Magistério Público Municipal serão organizados em categorias
funcionais definidas de acordo com a natureza do trabalho desenvolvido e em compatibilidade
com a exigência de formação para o concurso público, da seguinte forma:
I- Professor II de Atendimento Educacional Especializado: Professor com
habilitação mínima de licenciatura plena em Pedagogia e formação específica para atuar na
Educação Especial, que atuará no apoio pedagógico aos discentes, em Salas de Recursos
Multifuncionais. A carga horária deste profissional será de 20 (vinte) horas aulas semanais,
organizadas em 12 (doze) horas/aulas - Integração com educandos = 2/3 (dois terços), 4
(quatro) horas/aulas - HTPC (Hora de Trabalho Pedagógico Coletivo) e 4 (quatro) horas/aulas -
HTPLE (Hora de Trabalho Pedagógico em local de livre escolha);
II- Psicomotricista: Profissional com graduação em Pedagogia ou outra
Licenciatura com Pós-Graduação em Psicomotricidade ou ainda Licenciatura em
Psicomotricidade. A carga horária deste profissional será de 20 (vinte) horas semanais;
III- Mediador: Profissional com habilitação mínima em Ensino Médio e com uma
capacitação de no mínimo 40 (quarenta) horas na área de Educação Especial, que atuará
especificamente nas Unidades Escolares, em auxílio ao professor regente da turma,
acompanhando os discentes com deficiência em caso de comprovada necessidade. A carga
horária deste profissional será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 3ºAos cargos de profissionais da educação criados por esta Lei compete:
I- Professor II de Atendimento Educacional Especializado:
a) exercer suas funções em turmas de educação infantil, ensino fundamental,
educação de jovens e adultos e ensino médio, que possuam matrículas de estudante com
deficiência; e atua no Atendimento Educacional Especializado (AEE);
b) exercer suas funções com estudante com deficiência da educação infantil,
ensino fundamental, educação de jovens e adultos e ensino médio, matriculados nas Salas de
Recursos Multifuncionais (SRM);
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903
762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.20 14:25:58
-03'00'
2
c) oferecer cuidados básicos de atividades de vida diária e prática do cotidiano de
estudante com deficiência e a higiene corporal mínima e trocas de fraldas e de vestuários;
d) desenvolver abordagens com o estudante para os cuidados pessoais, bem como
auxiliar para o uso do banheiro, conhecer sobre adequação postural do aluno com pouca ou
nenhuma mobilidade e movimento corporal dos cuidados necessários para deslocar com
segurança e adequadamente;
e) compreender indicações básicas contidas no histórico escolar do aluno com
referência às necessidades educacionais especiais;
f) ter conhecimento de quando a situação requer outros cuidados fora aquele de
seu alcance ou do âmbito da escola;
g) exercer as demais atribuições dispostas em legislação municipal e aquelas
relacionadas à especificidade de sua função.
II- Psicomotricista:
a) identificar as dificuldades e potenciais dos estudantes e criar estratégias que
melhorem o seu desenvolvimento motor, psicológico, social, cultural e afetivo;
b) desenvolver atividades que combinem o lúdico com o pedagógico.
III- Mediador:
a) colaborar com a execução do planejamento no cotidiano, atuando como
mediador do processo ensino aprendizagem, seguindo as orientações recebidas do professor
regente ou pela equipe de assessoramento pedagógico;
b) favorecer o desenvolvimento da independência e autonomia, auxiliando o
aluno no que for necessário, quanto à comunicação, ao cuidado pessoal no uso do sanitário,
escovação dos dentes, banho, troca de fraldas, vestuário e outros, garantidos os EPI –
equipamentos de proteção individuais, a alimentação, a locomoção aos diferentes espaços
físicos e transposição para o sanitário, carteira escolar e outros, quando este faz uso de cadeira
de rodas ou apresente dificuldades motoras;
c) promover sob orientação do professor regente da turma em que o aluno
acompanhado estiver em processo de inclusão, o desenvolvimento de suas habilidades, pela
utilização e organização de atividades, recursos e materiais pedagógicos e as práticas
educativas de vida independente (PEVI);
d) atuar como mediador do processo ensino-aprendizagem, seguindo as
orientações recebidas do professor regente ou pela equipe de assessoramento pedagógico, com
a utilização e organização de atividades, recursos e materiais pedagógicos, contribuindo para
aquisição de conhecimentos;
e) auxiliar o professor, participando da dinâmica da aula, de forma que permita
ao docente oferecer tempo de atenção direta ao estudante com deficiência;
f) participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
g) cooperar para a manutenção das boas normas disciplinares não somente
durante as aulas, mas também nos intervalos e nos recreios;
h) manter fichas de observação dos estudantes para uso próprio, da equipe
diretiva, do professor regente e da equipe de assessoramento pedagógico;
i) participar dos seminários e cursos de aperfeiçoamento promovidos pela escola
ou pelas autoridades competentes, sempre que for convocado;
j) manter com todos os demais membros da comunidade escolar um
relacionamento polido e cooperativo;
k) comparecer às sessões cívicas, solenidades e reuniões programadas pela
escola dentro de sua carga horária semanal;
l) elaborar relatório anual como instrumento de avaliação de seu trabalho,
segundo as orientações dadas pela direção da escola;
m) executar outras tarefas afins;
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:003599
03762
Assinado de forma digital
por ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.20
14:26:16 -03'00'
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n) auxiliar na elaboração de relatórios que fundamentam a avaliação do
estudante;
o) na ausência do estudante que será mediado, participará das atividades
propostas pelo professor regente na turma.
Art. 3º Aos servidores regidos por esta Lei são aplicadas as normas relativas aos
direitos e deveres a ao regime disciplinar, contidos na Lei Complementar nº 15, de 15 de
janeiro de 2007.
Art. 4º Esta Lei extingue os cargos constantes no Anexo I, que foram criados pela
Lei Ordinária nº 1.650, de 21 de julho de 2021, e cria os cargos constantes no Anexo II.
Art. 5º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei
Ordinária nº 1.650, de 21 de julho de 2021.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Armação dos Búzios, de de 2025
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
* Com Anexos I e II
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.20 14:26:34 -03'00'
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ANEXO I
da Lei nº /2025
EXTINGUE CARGOS
Cargo Nº Vagas Escolaridade Carga Horária Vencimentos Impacto
Auxiliar de Classe 45 Ensino Médio 30 Horas R$ 1.639,94 R$ 73.797,30
Professor I 88 Ensino Médio 30 Horas R$ 3.427,54 R$ 301.623,52
Professor de Apoio 100 Ensino Médio 30 Horas R$ 1.698,86 R$ 169.886,00
ANEXO II
da Lei nº /2025
CRIA CARGOS
Cargo Nº Vagas Escolaridade Carga Horária Vencimentos Impacto
Professor AEE 2 Superior 20 horas R$ 3.851,91 R$ 7.703,82
Psicomotricista 1 Superior 20 horas R$ 3.151,73 R$ 3.151,73
Mediador 100 Ensino Médio 30 horas R$ 1.903,46 R$ 190.346,00
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:0035
9903762
Assinado de forma
digital por ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.20
14:27:24 -03'00'
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903
762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.20 14:27:38
-03'00'