Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Endereço: Av. José Bento Ribeiro Dantas, nº. 5400, Manguinhos, Armação dos Búzios – RJ.
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Mesa Diretora
PROJETO DE LEI Nº 114/ 2025
Institui o Cartão Corporativo no âmbito do Poder
Legislativo Municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Cartão Corporativo no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Armação dos
Búzios, como modalidade de liberação de numerário para o pagamento de despesas de viagem,
exclusivo das seguintes despesas:
I - Serviços de hospedagens;
II - Alimentação;
III - Táxi;
IV - Eventuais taxas de inscrição em congressos;
§1º O Cartão Corporativo é um instrumento de pagamento, emitido em nome do agente político e
operacionalizado por instituição financeira autorizada, utilizado, exclusivamente, pelo portador nele
identificado.
§2º O Cartão Corporativo será utilizado na modalidade “assinatura eletrônica”, sendo necessária a
comprovação posterior do dispêndio, com documentos fiscais (nota fiscal, nota fiscal eletrônica, cupom
fiscal), que comprovem a utilização.
§3º Quando utilizado para pagamento de despesa via Internet, o responsável pelo cartão deverá observar
os requisitos máximos de segurança e assumirá os riscos inerentes a esse tipo de transação;
§4º O agente político somente poderá realizar despesas quando estiver exclusivamente em missão de
representação da Câmara Municipal ou para tratar de assuntos de interesse do município de Armação
dos Búzios;
Art. 2º A Câmara Municipal instaurará o procedimento legal para a contratação do Cartão Corporativo
junto à instituição financeira administradora.
Art. 3º Compete ao usuário:
I – controlar o limite de uso do Cartão Corporativo, assim como o registro individual das despesas
realizadas;
II – comunicar à instituição administradora do cartão a ocorrência de roubo, furto, perda ou extravio de
cartões em vigor, após o registro da ocorrência policial;
III – utilizar os recursos do cartão somente para o pagamento de despesas de viagem.
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Art. 4º Os recursos financeiros destinados à realização de despesa com Cartão Corporativo serão
movimentados em conta específica.
Art. 5º Mensalmente, ocorrerá a liberação dos numerários, sendo creditado diretamente nos respectivos
cartões.
§ 1º O limite máximo de crédito para a utilização do Cartão Corporativo será de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), mensal.
§ 2º Os valores serão corrigidos anualmente pelo IPCA.
Art. 6º Os valores serão ordenados pelo Presidente da Câmara mediante aposição da rubrica na Nota de
Empenho respectiva.
Art. 7º Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não
sendo admitidas, em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie
de reprodução.
Art. 8º Os documentos fiscais serão sempre emitidos em nome da Câmara.
Art. 9º Após o pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o nome do responsável em conta contábil
própria.
Art. 10. O saldo existente no cartão corporativo no último dia do mês de dezembro, será revertido a
conta bancária da Câmara Municipal.
Art. 11. No prazo de 3 (três) dias úteis, a contar do término do período de aplicação, o responsável
prestará contas da aplicação do numerário recebido.
§1º Período de aplicação corresponde da data do crédito no cartão até o último dia útil do mês, em
referência.
§2º Todas as informações contidas nos anexos de prestação de contas são de total responsabilidade do
agente político.
Art. 12. A prestação de contas far-se-á mediante envio dos documentos relacionados abaixo,
direcionados ao Setor de Contabilidade.
I – Balancete da Prestação de Contas, em conformidade com o Anexo I, desta Lei;
II – Relação de todos os documentos de despesa, incluindo:
a) número e data do documento;
b) espécie do documento;
c) nome do interessado e;
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d) valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada, conforme anexo II, desta
Lei;
III – Justificativa das viagens, contendo informações dos locais e assunto tratado.
Art. 13. Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art. 12, o Setor de Contabilidade
verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências
necessárias e fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 14. Se as contas forem consideradas em ordem, o responsável pela Contabilidade certificará o fato
em despacho próprio.
Art. 15. Com o parecer do responsável pela Contabilidade o processo será encaminhado diretamente ao
Presidente da Câmara, para aprovação ou não aprovação das contas, voltando ao Setor de Contabilidade
para as seguintes providências:
I – no caso de as contas terem sido aprovadas:
a) baixar a responsabilidade inscrita na conta Responsáveis, do Ativo Financeiro;
b) comunicar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) enviar o processo a controladoria para análise final.
II – Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no inciso anterior;
III – Não tendo sido aprovadas as contas, seguir a orientação determinada pelo Presidente do Legislativo
em seu despacho final.
Art. 16. Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após o vencimento do prazo final
estabelecido, o responsável pela Contabilidade remeterá, no dia útil imediato, a cópia do ofício, à
Controladoria da Câmara Municipal, para as providências cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 17. Será de responsabilidade da Divisão de Transparência da Câmara Municipal a divulgação dos
gastos dos vereadores, através de publicação do extrato do cartão e dos documentos fiscais enviados
pelos Gabinetes, no Portal da Transparência da Câmara Municipal.
Art. 18. A não apresentação dos documentos fiscais, pelo vereador, no prazo estabelecido no art. 11
desta lei, acarretará no bloqueio dos valores.
Parágrafo único. Os valores somente serão desbloqueados após devido envio dos documentos a Divisão
de Transparência e serão disponibilizados em até 2 (dois) dias úteis após o seu cumprimento.
Art. 19. As despesas de viagem consistem em verba de natureza nitidamente indenizatória, visando o
enfrentamento de gastos dos agentes políticos, quando do cumprimento de atividades, quer seja em
representação político – institucional ou em missão de interesse da municipalidade.
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Parágrafo único. Todos os documentos fiscais e suas justificativas, serão exclusivamente de
responsabilidade do agente político, que fez uso dos recursos.
Art. 20. O Presidente da Câmara regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 21. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação 33901400 – Diárias – Civil.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2025
Victor de Almeida dos Santos
Presidente
Aurelio Barros Areas
1º Secretário
Adiel da Silva Vieira
2º Secretário
Raphael Amaral Lima Braga
Vice-Presidente
Anderson dos Santos Chaves
Vereador
Antonino Russo
Vereador
Felipe do Nascimento Lopes
Vereador
Josue Pereira dos Santos
Vereador
Uriel da Costa Pereira
Vereador
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ANEXO I
Da Lei nº XXXX/2025
BALANCETE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
HISTÓRICO DÉBITO CRÉDITO
Valor recebido 0,00
Despesa realizada 0,00
Saldo Não Utilizado 0,00
TOTAL 0,00 0,00
SALDO 0,00
ANEXO II
da Lei nº XXXX/2025
RELAÇÃO DAS DESPESAS EFETUADOS NO PERÍODO
ITEM Nº DOC.
FISCAL
DATA DA
DESPESA
EMITENTE (RAZÃO SOCIAL) VALOR
1 0,00
2 0,00
3 0,00
4 0,00
5 0,00
6 0,00
7 0,00
8 0,00
9 0,00
10 0,00
11 0,00
TOTAL 0,00
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de projeto de lei que visa estabelecer diretrizes e regras para o uso de cartão corporativo
no âmbito da Câmara Municipal de Armação dos Búzios. O projeto se fundamenta na necessidade de a
câmara custear as despesas de viagem dos vereadores, quando estes estiverem em missão de
representação do Legislativo. Contudo tais gastos necessitam que sejam realizadas com transparência e
responsabilidade com os recursos públicos, não somente com a adoção do mecanismo de pagamento,
mas regulamentando o seu uso.
Nesse contexto, é de suma importância que os recursos públicos sejam utilizados de forma
eficiente, sem desvios ou aplicações indevidas, não podendo ser usado para sustentar privilégios. Todo
recurso público é dinheiro do contribuinte, necessitando de detalhes e especificações em relação ao que
está sendo gasto. Além disso, não há dispositivo legislativo específico regulamentando o uso de cartões
corporativos, o que gera a necessidade de aprovação deste projeto.