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materia nº 115/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 115 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDispõe sobre a reserva de vagas para negros, quilombolas e indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargos integrantes dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
native_id4234

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-02 Proposição arquivada — —
2025-09-01 Publicado — Publicado no DO-e 586 no dia _01_09_2025
2025-08-14 Aguardando sanção governamental — —
2025-08-13 Ofício GAP assinado — —
2025-08-12 Aguardando assinatura no Oficio GAP — Ofício GAP 372/2025.
2025-08-12 Proposição aprovada — —
2025-08-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-11 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-11 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Prazo especial devido á recesso parlamentar.**
2025-07-02 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-26 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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Ofício GAPRE nº 400/2025 Armação dos Búzios, 21 de maio de 2025.
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 58/2025 e respectivo Projeto de Lei anexo, que
“Dispõe sobre a reserva de vagas para negros, quilombolas e indígenas, nos concursos 
públicos para provimento de cargos integrantes dos quadros permanentes de pessoal da 
administração direta e indireta do Município de Armação dos Búzios, e dá outras 
providências”.
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V. 
Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração. 
 
 Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.05.22 09:30:37 -03'00'
 PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
 GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 58/2025
Armação dos Búzios, 21 de maio de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, a Mensagem e o 
respectivo Projeto de Lei anexo, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para negros, 
quilombolas e indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargos integrantes dos 
quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município de Armação 
dos Búzios, e dá outras providências. ” 
Inicialmente, faço lembrar que, desde 1968, o Brasil é signatário da Convenção 
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial a qual destaca que qualquer 
“doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente 
condenável, socialmente injusta e perigosa, inexistindo justificativa para a discriminação 
racial, em teoria ou prática, em lugar algum.”
Não resta dúvida que a Política de Igualdade de Oportunidades, como ação 
afirmativa, em especial as de natureza étnico/racial, tem se mostrado como ferramenta de 
efetivo combate à injustiça social produzida pela discriminação racial.
Sem que se promova a inclusão social, não há como se aplicar o princípio 
constitucional da isonomia ao qual o Poder Público encontra-se vinculado e tem como função 
precípua obstar discriminações e extinguir privilégios na busca da Igualdade perante a Lei.
São estas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as razões que justificam a 
apresentação do vertente projeto, que, estou certo, merecerá dos ilustres Edis a sempre acurada 
e percuciente análise.
Finalmente, utilizo-me da prerrogativa conferida pelo art. 55, da Lei Orgânica 
Municipal, para solicitar a essa Casa Legislativa, seja a presente matéria apreciada em Regime 
de Urgência.
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359
903762
Assinado de forma 
digital por ALEXANDRE 
DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.05.22 
09:32:02 -03'00'
Aproveito para reafirmar à Vossas Excelências minhas demonstrações de elevada 
consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
A
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.05.22 09:32:18 -03'00'
1
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a reserva de vagas para negros, 
quilombolas e indígenas, nos concursos públicos 
para provimento de cargos integrantes dos 
quadros permanentes de pessoal da 
administração direta e indireta do Município de 
Armação dos Búzios, e dá outras providências.
 A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS, resolve:
Art. 1º Fica reservado aos negros, quilombolas e indígenas o percentual correspondente 
a 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento dos cargos 
e empregos públicos dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do 
Município de Armação dos Búzios.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, será considerado negro, quilombola ou indígena o 
candidato que assim se declare no momento da inscrição, vedada a declaração em momento 
posterior, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatística - IBGE, bem como dos critérios estabelecidos pelo INCRA, para o caso 
dos quilombolas.
§ 2º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no 
concurso público for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 3º Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros, quilombolas e indígenas, 
resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro 
imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro 
imediatamente inferior.
Art. 2° Os destinatários desta Lei concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo 
vedado restringir-lhes o acesso às vagas reservadas.
Art. 3º A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada 
mediante procedimento de heteroidentificação ou de verificação de pertencimento quilombola, 
conforme o caso.
§ 2º A aferição da autodeclaração será realizada por uma comissão de 
heteroidentificação e de verificação de pertencimento quilombola, a ser constituída em todos 
os concursos, mediante portaria do Chefe do Poder Executivo.
ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359
903762
Assinado de forma digital 
por ALEXANDRE DE 
OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.05.22 
09:33:13 -03'00'
2
§ 3º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato, 
prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada na manifestação 
da comissão de heteroidentificação e verificação de pertencimento quilombola.
§ 4º Detectada a falsidade da declaração a que se refere esta Lei, o candidato será 
eliminado do concurso e as cópias dos documentos tidos como falsos serão imediatamente 
remetidas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para providências e, se houver 
sido nomeado, ficará sujeito também à anulação da sua admissão ao serviço público, após 
procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem 
prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 5º A verificação de pertencimento quilombola será feita, seguindo os requisitos 
constantes no Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, no que couber.
Art. 4° O destinatário desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os 
candidatos e atender integralmente aos demais itens e condições especificados no edital do 
certame.
Parágrafo único. No caso de desistência por parte de candidato negro, quilombola ou 
indígena aprovado, a vaga será preenchida por outro candidato negro, quilombola ou indígena, 
respeitada a ordem de classificação da lista específica.
Art. 5º As vagas reservadas e não preenchidas serão revertidas para os demais 
candidatos de ampla concorrência, obedecida a ordem de classificação.
Art. 6º O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará por 10 (dez) anos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Armação dos Búzios, de de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por 
ALEXANDRE DE OLIVEIRA 
MARTINS:00359903762 
Dados: 2025.05.22 09:33:31 -03'00'

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