Ofício GAPRE nº 400/2025 Armação dos Búzios, 21 de maio de 2025.
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 58/2025 e respectivo Projeto de Lei anexo, que
“Dispõe sobre a reserva de vagas para negros, quilombolas e indígenas, nos concursos
públicos para provimento de cargos integrantes dos quadros permanentes de pessoal da
administração direta e indireta do Município de Armação dos Búzios, e dá outras
providências”.
Certo da atenção e deferimento, valho-me da oportunidade para renovar a V.
Exa. e seus dignos Pares, minhas demonstrações de apreço e consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
\Val
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.22 09:30:37 -03'00'
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 58/2025
Armação dos Búzios, 21 de maio de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Casa Legislativa, a Mensagem e o
respectivo Projeto de Lei anexo, que “Dispõe sobre a reserva de vagas para negros,
quilombolas e indígenas, nos concursos públicos para provimento de cargos integrantes dos
quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do Município de Armação
dos Búzios, e dá outras providências. ”
Inicialmente, faço lembrar que, desde 1968, o Brasil é signatário da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial a qual destaca que qualquer
“doutrina de superioridade baseada em diferenças raciais é cientificamente falsa, moralmente
condenável, socialmente injusta e perigosa, inexistindo justificativa para a discriminação
racial, em teoria ou prática, em lugar algum.”
Não resta dúvida que a Política de Igualdade de Oportunidades, como ação
afirmativa, em especial as de natureza étnico/racial, tem se mostrado como ferramenta de
efetivo combate à injustiça social produzida pela discriminação racial.
Sem que se promova a inclusão social, não há como se aplicar o princípio
constitucional da isonomia ao qual o Poder Público encontra-se vinculado e tem como função
precípua obstar discriminações e extinguir privilégios na busca da Igualdade perante a Lei.
São estas, Senhor Presidente e Senhores Vereadores, as razões que justificam a
apresentação do vertente projeto, que, estou certo, merecerá dos ilustres Edis a sempre acurada
e percuciente análise.
Finalmente, utilizo-me da prerrogativa conferida pelo art. 55, da Lei Orgânica
Municipal, para solicitar a essa Casa Legislativa, seja a presente matéria apreciada em Regime
de Urgência.
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359
903762
Assinado de forma
digital por ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.22
09:32:02 -03'00'
Aproveito para reafirmar à Vossas Excelências minhas demonstrações de elevada
consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
A
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.22 09:32:18 -03'00'
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PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre a reserva de vagas para negros,
quilombolas e indígenas, nos concursos públicos
para provimento de cargos integrantes dos
quadros permanentes de pessoal da
administração direta e indireta do Município de
Armação dos Búzios, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BUZIOS, resolve:
Art. 1º Fica reservado aos negros, quilombolas e indígenas o percentual correspondente
a 10% (dez por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento dos cargos
e empregos públicos dos quadros permanentes de pessoal da administração direta e indireta do
Município de Armação dos Búzios.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, será considerado negro, quilombola ou indígena o
candidato que assim se declare no momento da inscrição, vedada a declaração em momento
posterior, de acordo com os critérios de raça e cor utilizados pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, bem como dos critérios estabelecidos pelo INCRA, para o caso
dos quilombolas.
§ 2º A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no
concurso público for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 3º Se, na apuração do número de vagas reservadas a negros, quilombolas e indígenas,
resultar número decimal igual ou maior do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro
imediatamente superior; se menor do que 0,5 (meio), adotar-se-á o número inteiro
imediatamente inferior.
Art. 2° Os destinatários desta Lei concorrerão à totalidade das vagas existentes, sendo
vedado restringir-lhes o acesso às vagas reservadas.
Art. 3º A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, a autodeclaração do candidato será confirmada
mediante procedimento de heteroidentificação ou de verificação de pertencimento quilombola,
conforme o caso.
§ 2º A aferição da autodeclaração será realizada por uma comissão de
heteroidentificação e de verificação de pertencimento quilombola, a ser constituída em todos
os concursos, mediante portaria do Chefe do Poder Executivo.
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359
903762
Assinado de forma digital
por ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.22
09:33:13 -03'00'
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§ 3º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato,
prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada na manifestação
da comissão de heteroidentificação e verificação de pertencimento quilombola.
§ 4º Detectada a falsidade da declaração a que se refere esta Lei, o candidato será
eliminado do concurso e as cópias dos documentos tidos como falsos serão imediatamente
remetidas ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para providências e, se houver
sido nomeado, ficará sujeito também à anulação da sua admissão ao serviço público, após
procedimento administrativo em que lhe seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
§ 5º A verificação de pertencimento quilombola será feita, seguindo os requisitos
constantes no Decreto Federal nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, no que couber.
Art. 4° O destinatário desta Lei deverá atingir a nota mínima estabelecida para todos os
candidatos e atender integralmente aos demais itens e condições especificados no edital do
certame.
Parágrafo único. No caso de desistência por parte de candidato negro, quilombola ou
indígena aprovado, a vaga será preenchida por outro candidato negro, quilombola ou indígena,
respeitada a ordem de classificação da lista específica.
Art. 5º As vagas reservadas e não preenchidas serão revertidas para os demais
candidatos de ampla concorrência, obedecida a ordem de classificação.
Art. 6º O sistema de cotas previsto nesta Lei vigorará por 10 (dez) anos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Armação dos Búzios, de de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Assinado de forma digital por
ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.05.22 09:33:31 -03'00'