CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR URIEL DA COSTA PEREIRA
PROJETO DE LEI Nº 116/2025
Institui normas para prevenção, fiscalização e
penalização do descarte irregular de resíduos
sólidos no Município de Armação dos Búzios,
cria o Programa Limpa Búzios como incentivos
ao preservador/recebedor e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição, penalização e prevenção do descarte irregular de resíduos
sólidos em áreas públicas ou privadas de uso comum, e institui o Programa Limpa Búzios com a criação
de incentivos ao preservador por meio de ações de educação ambiental e gestão participativa da limpeza
urbana no Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º Será considerado descarte irregular toda ação de lançar, abandonar ou dispor resíduos sólidos em
locais inadequados ou não autorizados pelo poder público municipal.
Art. 3° Para fins desta Lei, entende-se por descarte irregular a disposição de resíduos sólidos de qualquer
natureza em locais não autorizados, incluindo:
I Vias e logradouros públicos;
II Praças, praias, calçadas e encostas;
III
IV Próximos a equipamentos públicos ou em bens de uso comum do povo.
Art. 4° São considerados resíduos sólidos, entre outros:
I Resíduos domiciliares oriundos da atividade humana como os restos de alimentos e recicláveis de
embalagens;
II Resíduos de construção civil e demolição assim definidos na Resolução CONAMA 307/2002;
III Móveis, eletrodomésticos, inservíveis e objetos de grande porte;
IV Resíduos verdes oriundos da poda residencial e urbana, roçagem e capina;
V Resíduos industriais ou comerciais;
VI Resíduos perigosos tais como as baterias, produtos químicos e eletrônicos.
CAPÍTULO II DAS PENALIDADES
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I Advertência formal, na primeira infração leve;
II Multa de 210 até 625 UPFMs (Unidade Padrão Fiscal do Município), conforme a gravidade,
reincidência, tipo e volume do resíduo descartado;
III Apreensão de bens utilizados para transporte ou descarte irregular, quando aplicável;
IV Prestação de serviços à comunidade, como alternativa ou complementação à multa, a critério da
autoridade competente.
§1º Os valores das multas poderão ser atualizados anualmente com base no índice oficial adotado pelo
Município.
§2º Em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses implicará aplicação em dobro do valor
da última multa aplicada.
§3º A multa poderá ser convertida em medida socioeducativa, mediante parecer da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente.
Parágrafo único: As multas aplicadas neste artigo estarão sujeitas também em caso de despejo de água
servida, óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento em vias e
logradouros públicos.
Art. 5-A. Os condomínios residenciais, comerciais ou mistos serão responsabilizados solidariamente
pelos descartes irregulares de resíduos sólidos realizados nas suas áreas comuns ou nas suas imediações,
quando não for possível identificar o infrator individualmente.
§1º A multa aplicada aos condomínios será de:
I – 420 até 1.250 UPFMs, conforme a gravidade, reincidência e volume do resíduo descartado, quando
a infração for cometida por condômino, visitante, prestador de serviço ou colaborador do condomínio e
não houver identificação do responsável individual.
II – 625 até 1.500 UPFMs, quando for comprovado que o descarte foi promovido pela administração do
condomínio, zeladoria ou prestadores de serviço a mando da gestão condominial.
§2º O condomínio poderá apresentar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis da notificação, elementos que
identifiquem o infrator individual, hipótese em que a responsabilidade será transferida ao autor do
descarte.
§3º A reincidência no prazo de 12 (doze) meses implicará aplicação em dobro da última multa aplicada
ao condomínio.
CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO E DENÚNCIA
Art. 6º A fiscalização será exercida por agentes da administração pública municipal, podendo contar
com apoio da Guarda Municipal, Secretaria de Meio Ambiente e demais órgãos competentes.
Art. 7º As infrações poderão ser constatadas por:
I Flagrante por agente público;
II Câmeras de segurança e monitoramento urbano;
III Denúncias da população, desde que acompanhadas de elementos mínimos de comprovação (foto,
vídeo ou relato circunstanciado).
§1º O Município poderá disponibilizar um canal eletrônico e telefônico para recebimento de denúncias
anônimas.
§2º A identidade do denunciante será protegida, salvo autorização expressa para divulgação.
§3º A administração condominial será notificada sempre que houver indícios de descarte irregular
vinculado à sua área de abrangência, devendo colaborar com a fiscalização e fornecer, quando
solicitado, imagens de câmeras de segurança e informações pertinentes à apuração dos fatos.
CAPÍTULO IV DO PROGRAMA BÚZIOS LIMPA
Art. 8º Fica instituído o Programa Búzios Limpa, com os seguintes objetivos:
I Promover campanhas permanentes de conscientização e educação ambiental;
II Firmar parcerias com escolas para inserção do tema nos projetos pedagógicos;
IV Incentivar práticas de logística reversa e descarte correto de resíduos volumosos;
V – Implementar a coleta seletiva de resíduos sólidos em todos os órgãos da Administração Direta e
Indireta do Município.
VI - Os órgãos públicos de que trata o inciso anterior, responsáveis pelo funcionalismo municipal,
implementarão ações de treinamento e informação básica sobre os benefícios e ganhos da coleta eletiva,
bemcomo sobre os procedimentos a serem respeitados.
VII - Incentivar os Catadores de Materiais Recicláveis por meio de fomento a formação de cooperativas
de catadores no Município proporcionará aos participantes:
a) Assistência técnica para a constituição de entidade associativa destinada a reunir pessoas interessadas
nas atividades de reciclagem, comercialização e eventual industrialização de materiais recicláveis, para a
geração de emprego e renda;
b) Articulação junto ao empresariado local no sentido de buscar apoio mediante incentivos e doações que
viabilizem o bom funcionamento da entidade associativa;
c) Disponibilização, através de mecanismos legais cabíveis, de local e equipamentos para o funcionamento
da entidade associativa, pelo período necessário à sua consolidação e produção.
VIII - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento
vigente que poderão ser suplementadas.
IX - Disciplinar o licenciamento e regular a aprovação de projeto de obras públicas e privadas, de
construção, modificação, reforma e demolição no Município de Búzios condicionando as pessoas físicas
e jurídicas que necessitarem depositar entulhos na via pública, por determinado espaço de tempo, deverão
fazê-lo por meio de caçambas estacionárias ou "containers”.
a) O gerador deverá identificar e quantificar os resíduos no planejamento da obra, planejar as remoções
de entulhos, terras e sobras de materiais de construção.
b) - A expedição de autorização fica condicionada à apresentação do contrato com as empresas de caçamba
onde estará previsto o tempo de utilização do serviço e quantidade de entulho produzido da obra.
c) - As empresas que promovem o serviço de coleta de entulhos por locação de caçambas estacionárias
mediante contrato com o particular, deverão cumprir as regras de disposição final dos resíduos em local
regularmente autorizado, sob pena de sanções aplicaveis prevstas em lei específica.
XII – Incentivar a Reciclagem de Resíduos de Construção Civil do Município de Búzios, fomentando por
meio de reduções fiscais a abertura de empresas de beneficiamento desses resíduos voltadoa para o uso,
a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, procedentes do processo da limpeza urbana
municipal que resultem, principalmente, em reaproveitamento na construção de casas populares e em caso
de possíveis utilizações em pavimentações.
XIII – Reduzir à aliquota mínima de 2% o Imposto Sobre Serviço de Quanlquer Natureza – ISSQN
incidente sobre as pessoas jurídicas que se instalarem no Município de Búzios para o desenvolvimento
das atividades relacionadas aos ítens 7.09 e 7.10 da lista de serviços anexa ao Código Tributário
Municipal.
XIV – Incentivar o engajamento social de cidadão e empresas à separação dos resíduos no momento da
geração, bem como a sua entrega voluntária nos Pontos de Entregas Voluntárias - PEVs por meio de
incentivos fiscais na cobrança do Imposto Predial, Territorial Urbano – IPTU e taxas de Alvará de
localização.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão destinados à
Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo, com aplicação exclusiva em ações de limpeza urbana,
coleta seletiva, reciclagem e educação ambiental.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo combater o descarte irregular de lixo e resíduos
sólidos em Armação dos Búzios, uma cidade de relevante importância turística e ambiental. O despejo
indevido de resíduos em valões, praias, vias públicas e terrenos causa sérios danos à saúde pública, ao
meio ambiente e à imagem do município perante seus moradores e visitantes.
Experiências bem-sucedidas de cidades como Rio de Janeiro, Mossoró e Curitiba mostram que
medidas educativas combinadas com sanções administrativas podem reduzir significativamente esse tipo
de conduta. A criação do Programa Búzios Limpa permitirá o engajamento da população na preservação
dos espaços urbanos e naturais.
Este projeto, portanto, atende ao interesse público e busca garantir um ambiente mais limpo,
seguro e saudável para todos.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025
URIEL DA COSTA PEREIRA
Vereador Autor