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materia nº 116/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 116 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaInstitui normas para prevenção, fiscalização e penalização do descarte irregular de resíduos sólidos no Município de Armação dos Búzios, cria o Programa Limpa Búzios como incentivos ao preservador/recebedor e dá outras providências.
native_id4236

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Proposição arquivada — —
2025-09-10 Publicado — Publicado no Do-e nº591/2025- 10_09_2025- Lei de nº2093 de 2025
2025-08-22 Aguardando sanção governamental — —
2025-08-22 Ofício GAP assinado — —
2025-08-19 Aguardando assinatura no Oficio GAP — —
2025-08-19 Proposição aprovada — —
2025-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-15 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Prazo especial devido á recesso parlamentar.**
2025-07-02 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-27 Aguardando ofício da Prefeitura — —
2025-05-26 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR URIEL DA COSTA PEREIRA
PROJETO DE LEI Nº 116/2025
Institui normas para prevenção, fiscalização e 
penalização do descarte irregular de resíduos 
sólidos no Município de Armação dos Búzios,
cria o Programa Limpa Búzios como incentivos 
ao preservador/recebedor e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, 
RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição, penalização e prevenção do descarte irregular de resíduos 
sólidos em áreas públicas ou privadas de uso comum, e institui o Programa Limpa Búzios com a criação 
de incentivos ao preservador por meio de ações de educação ambiental e gestão participativa da limpeza 
urbana no Município de Armação dos Búzios.
Art. 2º Será considerado descarte irregular toda ação de lançar, abandonar ou dispor resíduos sólidos em 
locais inadequados ou não autorizados pelo poder público municipal.
Art. 3° Para fins desta Lei, entende-se por descarte irregular a disposição de resíduos sólidos de qualquer 
natureza em locais não autorizados, incluindo:
I Vias e logradouros públicos;
II Praças, praias, calçadas e encostas;
III
IV Próximos a equipamentos públicos ou em bens de uso comum do povo.
Art. 4° São considerados resíduos sólidos, entre outros:
I Resíduos domiciliares oriundos da atividade humana como os restos de alimentos e recicláveis de 
embalagens;
II Resíduos de construção civil e demolição assim definidos na Resolução CONAMA 307/2002;
III Móveis, eletrodomésticos, inservíveis e objetos de grande porte;
IV Resíduos verdes oriundos da poda residencial e urbana, roçagem e capina;
V Resíduos industriais ou comerciais;
VI Resíduos perigosos tais como as baterias, produtos químicos e eletrônicos.
CAPÍTULO II DAS PENALIDADES
Art. 5º O descumprimento desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I Advertência formal, na primeira infração leve;
II Multa de 210 até 625 UPFMs (Unidade Padrão Fiscal do Município), conforme a gravidade,
reincidência, tipo e volume do resíduo descartado;
III Apreensão de bens utilizados para transporte ou descarte irregular, quando aplicável;
IV Prestação de serviços à comunidade, como alternativa ou complementação à multa, a critério da 
autoridade competente.
§1º Os valores das multas poderão ser atualizados anualmente com base no índice oficial adotado pelo 
Município.
§2º Em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses implicará aplicação em dobro do valor 
da última multa aplicada.
§3º A multa poderá ser convertida em medida socioeducativa, mediante parecer da Secretaria Municipal 
do Meio Ambiente.
 
 Parágrafo único: As multas aplicadas neste artigo estarão sujeitas também em caso de despejo de água 
 servida, óleo, gordura, graxa, tinta, líquidos de tinturaria, nata de cal ou de cimento em vias e
 logradouros públicos.
 Art. 5-A. Os condomínios residenciais, comerciais ou mistos serão responsabilizados solidariamente 
 pelos descartes irregulares de resíduos sólidos realizados nas suas áreas comuns ou nas suas imediações, 
 quando não for possível identificar o infrator individualmente.
 §1º A multa aplicada aos condomínios será de:
 I – 420 até 1.250 UPFMs, conforme a gravidade, reincidência e volume do resíduo descartado, quando 
 a infração for cometida por condômino, visitante, prestador de serviço ou colaborador do condomínio e
 não houver identificação do responsável individual.
 II – 625 até 1.500 UPFMs, quando for comprovado que o descarte foi promovido pela administração do 
 condomínio, zeladoria ou prestadores de serviço a mando da gestão condominial.
 §2º O condomínio poderá apresentar, no prazo de até 10 (dez) dias úteis da notificação, elementos que 
 identifiquem o infrator individual, hipótese em que a responsabilidade será transferida ao autor do 
 descarte.
 §3º A reincidência no prazo de 12 (doze) meses implicará aplicação em dobro da última multa aplicada 
 ao condomínio.
CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO E DENÚNCIA
Art. 6º A fiscalização será exercida por agentes da administração pública municipal, podendo contar
com apoio da Guarda Municipal, Secretaria de Meio Ambiente e demais órgãos competentes.
Art. 7º As infrações poderão ser constatadas por:
I Flagrante por agente público;
II Câmeras de segurança e monitoramento urbano;
III Denúncias da população, desde que acompanhadas de elementos mínimos de comprovação (foto, 
vídeo ou relato circunstanciado).
§1º O Município poderá disponibilizar um canal eletrônico e telefônico para recebimento de denúncias 
anônimas.
§2º A identidade do denunciante será protegida, salvo autorização expressa para divulgação.
§3º A administração condominial será notificada sempre que houver indícios de descarte irregular 
vinculado à sua área de abrangência, devendo colaborar com a fiscalização e fornecer, quando 
solicitado, imagens de câmeras de segurança e informações pertinentes à apuração dos fatos.
CAPÍTULO IV DO PROGRAMA BÚZIOS LIMPA
Art. 8º Fica instituído o Programa Búzios Limpa, com os seguintes objetivos:
I Promover campanhas permanentes de conscientização e educação ambiental;
II Firmar parcerias com escolas para inserção do tema nos projetos pedagógicos;
IV Incentivar práticas de logística reversa e descarte correto de resíduos volumosos;
V – Implementar a coleta seletiva de resíduos sólidos em todos os órgãos da Administração Direta e 
Indireta do Município.
VI - Os órgãos públicos de que trata o inciso anterior, responsáveis pelo funcionalismo municipal,
implementarão ações de treinamento e informação básica sobre os benefícios e ganhos da coleta eletiva, 
bemcomo sobre os procedimentos a serem respeitados.
VII - Incentivar os Catadores de Materiais Recicláveis por meio de fomento a formação de cooperativas 
de catadores no Município proporcionará aos participantes:
a) Assistência técnica para a constituição de entidade associativa destinada a reunir pessoas interessadas 
nas atividades de reciclagem, comercialização e eventual industrialização de materiais recicláveis, para a 
geração de emprego e renda;
b) Articulação junto ao empresariado local no sentido de buscar apoio mediante incentivos e doações que 
viabilizem o bom funcionamento da entidade associativa;
c) Disponibilização, através de mecanismos legais cabíveis, de local e equipamentos para o funcionamento 
da entidade associativa, pelo período necessário à sua consolidação e produção.
VIII - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento
vigente que poderão ser suplementadas.
IX - Disciplinar o licenciamento e regular a aprovação de projeto de obras públicas e privadas, de 
construção, modificação, reforma e demolição no Município de Búzios condicionando as pessoas físicas 
e jurídicas que necessitarem depositar entulhos na via pública, por determinado espaço de tempo, deverão 
fazê-lo por meio de caçambas estacionárias ou "containers”.
a) O gerador deverá identificar e quantificar os resíduos no planejamento da obra, planejar as remoções 
de entulhos, terras e sobras de materiais de construção.
b) - A expedição de autorização fica condicionada à apresentação do contrato com as empresas de caçamba 
onde estará previsto o tempo de utilização do serviço e quantidade de entulho produzido da obra.
c) - As empresas que promovem o serviço de coleta de entulhos por locação de caçambas estacionárias 
mediante contrato com o particular, deverão cumprir as regras de disposição final dos resíduos em local 
regularmente autorizado, sob pena de sanções aplicaveis prevstas em lei específica.
XII – Incentivar a Reciclagem de Resíduos de Construção Civil do Município de Búzios, fomentando por 
meio de reduções fiscais a abertura de empresas de beneficiamento desses resíduos voltadoa para o uso, 
a comercialização e a industrialização de materiais recicláveis, procedentes do processo da limpeza urbana 
municipal que resultem, principalmente, em reaproveitamento na construção de casas populares e em caso 
de possíveis utilizações em pavimentações.
XIII – Reduzir à aliquota mínima de 2% o Imposto Sobre Serviço de Quanlquer Natureza – ISSQN 
incidente sobre as pessoas jurídicas que se instalarem no Município de Búzios para o desenvolvimento 
das atividades relacionadas aos ítens 7.09 e 7.10 da lista de serviços anexa ao Código Tributário 
Municipal.
XIV – Incentivar o engajamento social de cidadão e empresas à separação dos resíduos no momento da 
geração, bem como a sua entrega voluntária nos Pontos de Entregas Voluntárias - PEVs por meio de 
incentivos fiscais na cobrança do Imposto Predial, Territorial Urbano – IPTU e taxas de Alvará de 
localização.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os valores arrecadados com a aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão destinados à 
Secretaria Municipal do Ambiente e Urbanismo, com aplicação exclusiva em ações de limpeza urbana, 
coleta seletiva, reciclagem e educação ambiental.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo combater o descarte irregular de lixo e resíduos 
sólidos em Armação dos Búzios, uma cidade de relevante importância turística e ambiental. O despejo 
indevido de resíduos em valões, praias, vias públicas e terrenos causa sérios danos à saúde pública, ao
meio ambiente e à imagem do município perante seus moradores e visitantes.
Experiências bem-sucedidas de cidades como Rio de Janeiro, Mossoró e Curitiba mostram que 
medidas educativas combinadas com sanções administrativas podem reduzir significativamente esse tipo 
de conduta. A criação do Programa Búzios Limpa permitirá o engajamento da população na preservação 
dos espaços urbanos e naturais.
Este projeto, portanto, atende ao interesse público e busca garantir um ambiente mais limpo, 
seguro e saudável para todos.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025
URIEL DA COSTA PEREIRA
Vereador Autor

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