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materia nº 120/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 120 / 2025
Date 2025-05-26
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da disponibilização de banheiros adaptados e acessíveis a pessoas com deficiência em eventos públicos e privados no Município de Armação dos Búzios, e dá outras providências.
native_id4244

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-11 Proposição arquivada — —
2025-09-10 Publicado — Publicado no Do-e nº591/2025- 10_09_2025- Lei de nº2095 de 2025
2025-08-22 Aguardando sanção governamental — —
2025-08-22 Ofício GAP assinado — —
2025-08-22 Aguardando assinatura no Oficio GAP — —
2025-08-19 Proposição aprovada — —
2025-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-08-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-08-15 Parecer favorável da comissão — —
2025-07-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Prazo especial devido á recesso parlamentar.**
2025-07-02 Parecer favorável da comissão — —
2025-05-27 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-05-26 Proposição inclusa no Expediente — —

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texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
PROJETO DE LEI Nº 120/2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da 
disponibilização de banheiros adaptados e 
acessíveis a pessoas com deficiência em 
eventos públicos e privados no Município 
de Armação dos Búzios, e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, RESOLVE:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação e manutenção de banheiros móveis ou fixos adaptados e acessíveis a 
pessoas com deficiência em todos os eventos públicos ou privados realizados no Município de Armação dos 
Búzios.
§ 1º A adaptação deverá atender a todas as deficiências, sejam físicas, visuais, auditivas, intelectuais ou 
múltiplas, conforme as normas técnicas de acessibilidade vigentes, especialmente a ABNT NBR 9050.
§ 2º Os banheiros acessíveis deverão estar: 
I – devidamente sinalizados; 
II – localizados em áreas de fácil acesso, com rota acessível e livre de obstáculos; 
III – mantidos em condições adequadas de higiene durante todo o evento.
Art. 2º Esta obrigação aplica-se a eventos de qualquer natureza que reúnam público estimado igual ou 
superior a 100 (cem) pessoas, realizados em espaços públicos ou privados, ainda que de forma temporária.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarretará ao responsável pela organização do evento as seguintes 
penalidades:
I – advertência formal na primeira infração; 
II – multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de reincidência; 
III - impedimento do início do evento 
IV - obtenção de licença para novos eventos no Município por até 12 (doze) meses, no caso de reincidência 
reiterada.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR AURÉLIO BARROS
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas aplicadas nos termos desta Lei serão destinados ao 
Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei definindo critérios específicos de fiscalização e 
aplicação das penalidades.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Município de Armação dos Búzios é um destino turístico nacional e internacional, com grande 
fluxo de eventos culturais, esportivos e festivos ao longo do ano. A ausência de banheiros acessíveis nesses 
eventos exclui, na prática, pessoas com deficiência da participação plena em atividades públicas e privadas.
Banheiros adaptados são essenciais não apenas para garantir acesso físico, mas também para 
assegurar a dignidade, autonomia e segurança sanitária dessas pessoas. A medida também beneficia pessoas 
idosas, gestantes e pessoas com mobilidade reduzida temporária.
A obrigatoriedade estabelecida pelo presente Projeto de Lei busca, eliminar barreiras arquitetônicas 
e de uso em espaços de grande circulação; fomentar a inclusão social e a cidadania plena das pessoas com 
deficiência; conscientizar os promotores de eventos e a sociedade civil sobre a importância de medidas 
práticas de acessibilidade; evitar discriminação indireta, que ocorre quando a falta de estrutura impede a 
participação igualitária da população com deficiência.
Pelas razões manifestadas em epígrafe, e salientando que compete aos Municípios legislarem sobre 
assuntos de interesses locais, rogo, aos nobres Vereadores, a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, 26 de maio de 2025.
AURELIO BARROS AREAS
Vereador Autor

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