br-locleg corpus explorer

← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 126/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 126 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDispõe sobre o acesso de animais domésticos aos abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao atendimento das pessoas em situação de rua, na forma que menciona.
native_id4257

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Proposição arquivada
2025-11-26 Publicado LEI ORDINÁRIA Nº. 2.128, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025- Publicado no DOL_e0109/2025
2025-11-25 Aguardando Publicação
2025-11-25 Norma promulgada
2025-11-24 Aguardando promulgação da lei Lei 2.128, de 24 de novembro de 2025.
2025-11-18 Sanção tácita ocorrida
2025-10-21 Aguardando sanção governamental
2025-10-21 Ofício GAP assinado
2025-10-21 Aguardando assinatura no Oficio GAP Oficio Gap nº459/2025
2025-10-21 Proposição aprovada
2025-10-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-08-20 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-08-20 Parecer favorável da comissão
2025-08-15 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-08-15 Parecer favorável da comissão
2025-06-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-02 Proposição inclusa no Expediente

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
PROJETO DE LEI Nº 126/2025
Dispõe sobre o acesso de animais domésticos
aos abrigos emergenciais, casas de passagem,
albergues e centro de serviços destinados ao
atendimento das pessoas em situação de rua,
na forma que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços destinados ao 
atendimento das pessoas em situação de rua, públicos ou privados que mantenham convênio, parceria 
ou contrato com a Prefeitura Municipal de Armação dos Búzios, deverão disponibilizar espaço para 
permanência dos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários.
Art. 2° A permanência do animal no espaço deverá ser assegurada pelo período de estada da pessoa em 
situação de rua que desejar o acompanhamento de seu animal de estimação.
Art. 3° Caberá ao agente responsável pela acolhida, o encaminhamento da pessoa em situação de rua 
para local dotado da infraestrutura ao acolhimento de seu animal de estimação.
Art. 4° Os abrigos emergenciais, casas de passagem, albergues e centro de serviços de que se trata esta 
Lei, deverão oferecer ração aos animais sob tutela do seu dono.
Art. 5° A Secretaria Municipal da Causa Animal poderá realizar doação de ração, procedimentos 
médicos veterinários, bem como realizar castrações e implantação de chip de identificação nos 
animais.
Art. 6° Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
.
A população em situação de rua se caracteriza por ser um grupo populacional heterogêneo, 
composto por pessoas com diferentes realidades, mas que tem em comum a pobreza absoluta, vínculos 
interrompidos ou fragilizados e a falta de habitação convencional regular. Esses grupos são compostos 
por famílias, crianças, jovens, idosos mulheres e homens solitários. Alguns fatores são determinantes 
na decisão dessas pessoas a optarem por morar nas ruas, entre eles destacam-se a ausência de vínculos 
familiares, a perda de ente querido, o desemprego ou a remuneração insuficiente, algumas questões 
ligadas à violência, a perda da autoestima e o alcoolismo ou uso de drogas.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
Em regra, esses cidadãos são tratados pela sociedade, com preconceito e Indiferença e pelo 
poder público com repreensão e violência ou abandono. Contudo, são sujeitos de direito qualquer outro 
munícipe que viva em lar convencional. Obviamente faltam políticas públicas que atuem nas causas 
geradoras do problema com vistas a garantir os direitos e assegurar a dignidade da pessoa humana 
estabelecido na Carta de 1988. Algumas medidas paliativas são adotadas por pessoas solidárias ou por 
instituições beneficentes com vistas a atenuar o sofrimento provocado pela fome e o frio, entre outras 
coisas.
Tornou-se muito comum entre a população em situação de rua a companhia de animais de 
estimação, sobretudo cães. Esse fenômeno deve-se a vários fatores, entre eles, a proteção aos seus 
tutores, principalmente durante o sono, ajuda na busca por comida e o companheirismo, produzindo
vínculos afetivos indissolúveis. A maioria das pessoas que vivem nessa condição perderam todos os 
vínculos afetivos indissolúveis. A maioria das pessoas que vivem nessa condição perderam todos os 
vínculos com a família e amigos, entretanto, como seres sencientes, os animais não humanos criam 
relações estreitas com o seu tutor e o carinho e a lealdade são inquebráveis.
Esses amimais salvam as vidas de seus responsáveis libertando-os de comportamentos 
autodestrutíveis como o consumo exacerbado de álcool e outras drogas, reprimem a vontade de 
suicídio e atenuam a depressão.
Desta forma, propomos esse projeto de lei, a fim de que possamos adotar a prática 
apresentada como política de atenção ao cidadão ou cidadã em situação de rua, ao mesmo tempo que 
se oportuniza a aplicação de medidas de cuidados com os animais.
Armação dos Búzios, 2 de junho de 2025
TONI RUSSO
Vereador Autor

open original →