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materia nº 127/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 127 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDispõe sobre alterar a Lei 1.724, de 09 de março de 2022.
native_id4261

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-23 Proposição arquivada — —
2025-07-22 Publicado — Publicado no DOL-e 0039 no dia 22/07/2025 e também no DO-e 566-23_07_2025
2025-07-22 Aguardando Publicação — —
2025-07-22 Norma promulgada — Lei nº2078_16_07_2025
2025-07-18 Aguardando promulgação da lei — —
2025-06-30 Sanção tácita ocorrida — —
2025-06-05 Aguardando sanção governamental — —
2025-06-05 Ofício GAP assinado — —
2025-06-05 Aguardando assinatura no Oficio GAP — GAP Nº 288/2025
2025-06-05 Proposição aprovada — —
2025-06-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-04 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-06-04 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-04 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-04 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-02 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE LEI Nº 127/2025
Dispõe sobre alterar a Lei 1.724, de 09 de 
março de 2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais, 
RESOLVE:
Art. 1º O inciso I do Art. 2º da Lei Municipal nº 1.724/2022 passa a vigorar com a seguinte redação;
I – Residir no Município de Armação dos Búzios há, no mínimo, 2 (dois) anos, comprovado por meio 
de recibos e/ou comprovantes de acesso a serviços públicos, tais como fornecimento de energia elétrica, 
água ou telefonia; ou possuir domicílio eleitoral no Município de Armação dos Búzios, devidamente 
comprovado por certidão expedida pela Justiça Eleitoral.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo aprimorar a legislação que cria o Programa de Assistência 
Universitária – UNIBÚZIOS, substituindo o critério de “residência fixa no Município de Armação dos 
Búzios” por um critério mais justo e constitucional: a exigência de domicílio eleitoral no município.
Essa mudança visa eliminar eventuais distinções indevidas entre cidadãos brasileiros com vínculo 
legítimo com a cidade, especialmente em uma realidade geográfica como a de Armação dos Búzios, que se 
encontra em divisa direta com Cabo Frio, onde muitos cidadãos residem na fronteira territorial, mas vivem 
politicamente, economicamente e socialmente integrados à vida buziana.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria da 1ª Turma, julgou recentemente a RCL 65.875/RJ, que 
tratava de uma lei do Município de Saquarema (Conexão Universitária). Essa norma exigia residência 
contínua de cinco anos no município como condição para o acesso a um programa de auxílio universitário. 
O STF considerou essa exigência inconstitucional.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
A Ministra Cármen Lúcia, relatora:
“Se para entrar em uma faculdade e gozar de um determinado benefício você precisa diferenciar um 
brasileiro residente e não residente (no município), há uma distinção. Quem pode obter o benefício é quem 
mora em Saquarema nos últimos cinco anos. Há, sim, uma distinção entre brasileiros, o que é vedado pelo 
art. 19, III, da Constituição.”
Art. 19, III, da Constituição Federal:
“Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”
Mesmo diante da divergência aberta pelos Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes, que 
defenderam a possibilidade de programas locais beneficiarem prioritariamente seus contribuintes, 
prevaleceu o entendimento da relatora Cármen Lúcia, reconhecendo que a exigência de residência como 
condição exclusiva para acesso ao benefício constitui violação à isonomia entre brasileiros.
Assim, a exigência de domicílio eleitoral como critério de acesso é juridicamente legítima e 
constitucional, por refletir a efetiva participação do cidadão na vida política local.
A presente emenda tem por base:
- A busca da igualdade de acesso aos programas públicos;
- A efetivação do direito à educação (art. 6º da CF);
- O respeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF);
- E a proibição constitucional de distinções indevidas entre brasileiros (art. 19, III, CF).
Domicílio eleitoral não é apenas um critério técnico: é um indicativo de pertencimento político e 
comunitário. Ao utilizá-lo como parâmetro de elegibilidade, o Município de Armação dos Búzios respeita 
a Constituição, a jurisprudência do STF e assegura maior justiça social.
Diante do exposto solicitamos o apoio dos nobres vereadores à aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2025.
RAPHAEL BRAGA
Vereador Autor

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