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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
PROJETO DE LEI Nº 127/2025
Dispõe sobre alterar a Lei 1.724, de 09 de
março de 2022.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso I do Art. 2º da Lei Municipal nº 1.724/2022 passa a vigorar com a seguinte redação;
I – Residir no Município de Armação dos Búzios há, no mínimo, 2 (dois) anos, comprovado por meio
de recibos e/ou comprovantes de acesso a serviços públicos, tais como fornecimento de energia elétrica,
água ou telefonia; ou possuir domicílio eleitoral no Município de Armação dos Búzios, devidamente
comprovado por certidão expedida pela Justiça Eleitoral.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem como objetivo aprimorar a legislação que cria o Programa de Assistência
Universitária – UNIBÚZIOS, substituindo o critério de “residência fixa no Município de Armação dos
Búzios” por um critério mais justo e constitucional: a exigência de domicílio eleitoral no município.
Essa mudança visa eliminar eventuais distinções indevidas entre cidadãos brasileiros com vínculo
legítimo com a cidade, especialmente em uma realidade geográfica como a de Armação dos Búzios, que se
encontra em divisa direta com Cabo Frio, onde muitos cidadãos residem na fronteira territorial, mas vivem
politicamente, economicamente e socialmente integrados à vida buziana.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria da 1ª Turma, julgou recentemente a RCL 65.875/RJ, que
tratava de uma lei do Município de Saquarema (Conexão Universitária). Essa norma exigia residência
contínua de cinco anos no município como condição para o acesso a um programa de auxílio universitário.
O STF considerou essa exigência inconstitucional.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR RAPHAEL AMARAL LIMA BRAGA
A Ministra Cármen Lúcia, relatora:
“Se para entrar em uma faculdade e gozar de um determinado benefício você precisa diferenciar um
brasileiro residente e não residente (no município), há uma distinção. Quem pode obter o benefício é quem
mora em Saquarema nos últimos cinco anos. Há, sim, uma distinção entre brasileiros, o que é vedado pelo
art. 19, III, da Constituição.”
Art. 19, III, da Constituição Federal:
“Criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.”
Mesmo diante da divergência aberta pelos Ministros Flávio Dino e Alexandre de Moraes, que
defenderam a possibilidade de programas locais beneficiarem prioritariamente seus contribuintes,
prevaleceu o entendimento da relatora Cármen Lúcia, reconhecendo que a exigência de residência como
condição exclusiva para acesso ao benefício constitui violação à isonomia entre brasileiros.
Assim, a exigência de domicílio eleitoral como critério de acesso é juridicamente legítima e
constitucional, por refletir a efetiva participação do cidadão na vida política local.
A presente emenda tem por base:
- A busca da igualdade de acesso aos programas públicos;
- A efetivação do direito à educação (art. 6º da CF);
- O respeito ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, CF);
- E a proibição constitucional de distinções indevidas entre brasileiros (art. 19, III, CF).
Domicílio eleitoral não é apenas um critério técnico: é um indicativo de pertencimento político e
comunitário. Ao utilizá-lo como parâmetro de elegibilidade, o Município de Armação dos Búzios respeita
a Constituição, a jurisprudência do STF e assegura maior justiça social.
Diante do exposto solicitamos o apoio dos nobres vereadores à aprovação desta emenda.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2025.
RAPHAEL BRAGA
Vereador Autor
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