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materia nº 128/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 128 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaDispõe sobre Estabelecer o agendamento eletrônico de consulta médicas, e exames para pacientes idosos com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes e pessoas com deficiência.
native_id4268

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Proposição arquivada — Arquivado a pedido do autor no Memorando nº08/2025
2025-10-09 Devolvido para arquivamento — Pedido de Arquivamento no Memorando nº08/2025
2025-06-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-02 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ADIEL DA SILVA VIEIRA 
PROJETO DE LEI Nº 128/2025
Estabelecer o agendamento eletrônico de 
consulta médicas, e exames para pacientes 
idosos com idade igual ou superior a 60 
anos, gestantes e pessoas com deficiência.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE
Art. 1º Os pacientes idosos, gestantes e pessoas com deficiência poderão agendar, por meio eletrônico, 
as suas consultas nas unidades de saúde do município de Armação Dos Búzios.
I. - O poder executivo deverá priorizar o atendimento, na rede municipal de saúde para 
idosos de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, estendendo se para gestante em 
todo período gestacional e pessoas com deficiência (PCD) .
II. - O agendamento somente será possível nas unidades de saúde, onde o paciente já estiver 
cadastrado 
III. – Deficiente, a pessoa que comprovar deficiência, sendo ela física ou mental, na data do 
agendamento
Art. 2º O número de consultas agendadas por telefone será limitada 25% (vinte e cinco por cento) 
das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.
Art. 3º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar sua carteira 
identidade e cartão do sistema único de saúde (SUS) 
Art. 4º Prazo máximo de 15 (dias) corridos para o atendimento médico, em consultas e exames
Art. 5º Somente em caso de urgência e emergência, devidamente constatado por um médico, que a 
prioridade de atendimento dessa lei não será aplicada 
Art. 6º As unidades de saúde, as redes de informações virtuais e os locais visíveis à população do 
município deverão conter material indicativo sobre o conteúdo desta lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ADIEL DA SILVA VIEIRA 
Art. 7º Fica ao poder executivo direcionar o meio de agendamento de consultas e exames, seja por 
telefone, whatsapp ou site. 
Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo garantir maior acessibilidade e comodidade no 
agendamento de consultas para gestantes, idosos e pessoas com deficiência (PCD), permitindo que 
esse procedimento seja realizado por telefone.
Atualmente, muitos desses cidadãos enfrentam dificuldades para marcar consultas 
presenciais, seja pela limitação de mobilidade, longas filas nos postos de saúde ou até mesmo pela 
falta de acompanhantes para auxiliá-los. Diante desse cenário, a possibilidade de agendamento 
telefônico representa uma medida simples, mas eficaz, para garantir mais dignidade, eficiência e 
inclusão no atendimento público de saúde.
Além disso, a proposta está alinhada com os princípios da Constituição Federal, que assegura 
a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196 da CF). O Estatuto 
do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) também 
reforçam a necessidade de ações que facilitem o acesso da população aos serviços essenciais que é o 
direito de atendimento prioritário a idosos (art. 230, CF) e deficientes (art. 23, CF).
Dessa forma, a implementação do agendamento telefônico contribuirá para a 
desburocratização do sistema de marcação de consultas, reduzindo filas e otimizando o atendimento 
nas unidades de saúde, sem gerar custos significativos ao município.
Diante do exposto, considerando o interesse público e social demonstrado na propositura, 
solicitamos o apreço e atenção dos nobres Vereadores na aprovação desse Projeto.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2025
 ADIEL DA SILVA VIEIRA
 Vereador Autor

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