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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ADIEL DA SILVA VIEIRA
PROJETO DE LEI Nº 128/2025
Estabelecer o agendamento eletrônico de
consulta médicas, e exames para pacientes
idosos com idade igual ou superior a 60
anos, gestantes e pessoas com deficiência.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE
Art. 1º Os pacientes idosos, gestantes e pessoas com deficiência poderão agendar, por meio eletrônico,
as suas consultas nas unidades de saúde do município de Armação Dos Búzios.
I. - O poder executivo deverá priorizar o atendimento, na rede municipal de saúde para
idosos de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, estendendo se para gestante em
todo período gestacional e pessoas com deficiência (PCD) .
II. - O agendamento somente será possível nas unidades de saúde, onde o paciente já estiver
cadastrado
III. – Deficiente, a pessoa que comprovar deficiência, sendo ela física ou mental, na data do
agendamento
Art. 2º O número de consultas agendadas por telefone será limitada 25% (vinte e cinco por cento)
das consultas diárias disponíveis na unidade de saúde.
Art. 3º Para receber o atendimento agendado por telefone, o paciente deverá apresentar sua carteira
identidade e cartão do sistema único de saúde (SUS)
Art. 4º Prazo máximo de 15 (dias) corridos para o atendimento médico, em consultas e exames
Art. 5º Somente em caso de urgência e emergência, devidamente constatado por um médico, que a
prioridade de atendimento dessa lei não será aplicada
Art. 6º As unidades de saúde, as redes de informações virtuais e os locais visíveis à população do
município deverão conter material indicativo sobre o conteúdo desta lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR ADIEL DA SILVA VIEIRA
Art. 7º Fica ao poder executivo direcionar o meio de agendamento de consultas e exames, seja por
telefone, whatsapp ou site.
Art. 8 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo garantir maior acessibilidade e comodidade no
agendamento de consultas para gestantes, idosos e pessoas com deficiência (PCD), permitindo que
esse procedimento seja realizado por telefone.
Atualmente, muitos desses cidadãos enfrentam dificuldades para marcar consultas
presenciais, seja pela limitação de mobilidade, longas filas nos postos de saúde ou até mesmo pela
falta de acompanhantes para auxiliá-los. Diante desse cenário, a possibilidade de agendamento
telefônico representa uma medida simples, mas eficaz, para garantir mais dignidade, eficiência e
inclusão no atendimento público de saúde.
Além disso, a proposta está alinhada com os princípios da Constituição Federal, que assegura
a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde (art. 6º e art. 196 da CF). O Estatuto
do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) também
reforçam a necessidade de ações que facilitem o acesso da população aos serviços essenciais que é o
direito de atendimento prioritário a idosos (art. 230, CF) e deficientes (art. 23, CF).
Dessa forma, a implementação do agendamento telefônico contribuirá para a
desburocratização do sistema de marcação de consultas, reduzindo filas e otimizando o atendimento
nas unidades de saúde, sem gerar custos significativos ao município.
Diante do exposto, considerando o interesse público e social demonstrado na propositura,
solicitamos o apreço e atenção dos nobres Vereadores na aprovação desse Projeto.
Sala das Sessões, 02 de junho de 2025
ADIEL DA SILVA VIEIRA
Vereador Autor
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