PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
Ofício GAPRE nº 434/2025 Armação dos Búzios, 30 de maio de 2025.
Senhor Presidente,
Passo às mãos de Vossa Excelência, para a indispensável apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, a Mensagem nº 63/2025 e respectivo Projeto de Lei, que “Dispõe
sobre estabelecer as Diretrizes e Metas para a elaboração do Orçamento referente ao
Exercício de 2026, e dá outras providências”.
Valho-me da oportunidade para renovar a V. Exa. e seus dignos Pares, meus
protestos de elevada consideração.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
ARMAÇÃO DOS BÚZIOS – RJ
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
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ALEXANDRE DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.06.05 12:03:10 -03'00'
MENSAGEM Nº 63/2025
Armação dos Búzios, 30 de maio de 2025.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE,
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES VEREADORES,
Tenho a honra de dirigir-me a essa nobre Casa Legislativa, na forma da
legislação vigente, para submeter a apreciação, deliberação e aprovação de Vossas Excelências
o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias – LDO para o exercício
financeiro de 2026”, em conformidade com o disposto no art. 165, § 2º, da Constituição
Federal, na Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município
de Armação dos Búzios.
Como é de conhecimento dessa Casa Legislativa, a Constituição Federal dispõe
sobre o Sistema Orçamentário Brasileiro, determinando que os Entes Públicos devem elaborar
sua Lei de Diretrizes Orçamentárias, referenciada no Plano Plurianual do quadriênio a que se
refere e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O Orçamento Público compreende um conjunto de Leis formado pelo Plano
Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA),
que articuladas entre si, materializam o planejamento e a execução das políticas públicas.
A Lei de Diretrizes Orçamentária possui uma natureza de planejamento, dessa
forma são conferidas características próprias, diferentes da lei orçamentária, que se caracteriza
por um caráter tático e operacional.
A LDO tem como objetivo estabelecer as diretrizes gerais, metas e prioridades da
administração pública, que servirão para orientar a elaboração e execução da Lei Orçamentária
Anual (LOA), compatibilizando as políticas, objetivos e metas estabelecidos no Plano
Plurianual objetivando maior integração entre estas e o planejamento de longo prazo. Por esta
razão, o anexo de Metas e Prioridades que conterá os Programas, Projetos e Ações de governo
será encaminhada juntamente com o projeto de lei referente ao Plano Plurianual para o
quadriênio de 2026 a 2029.
PREFEITURA DA CIDADE DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
GABINETE DO PREFEITO
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
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Dados: 2025.06.05
12:04:57 -03'00'
A LDO possibilita ainda, promover um debate sobre a execução, adequação e
equilíbrio entre receitas e despesas visando determinar as prioridades orçamentárias que
contemplarão a proposta orçamentária para o próximo exercício.
Seguindo as determinações da Lei Complementar nº 101 de 2000, o projeto
contempla a apresentação dos Anexos de Riscos Fiscais e de Metas fiscais, onde no primeiro
estão indicados os riscos que poderão ocorrer durante a execução orçamentária de 2026, e as
providências para saná-los. Enquanto o de Metas Fiscais enfatiza a responsabilidade na gestão
fiscal, bem como as metas de receitas e despesas, que poderão ser ajustadas no projeto de lei
orçamentária anual, sejam por fatores macroeconômicos, mudanças na legislação, eventos
incertos, ou alterações nas prioridades de governo, que venham a afetar as projeções das
receitas e despesas e as metas fiscais ora estabelecidas.
A Administração Municipal busca, através de programas e ações, melhorar as
condições de vida dos cidadãos buzianos, além de propiciar um ambiente acolhedor a forte
demanda turística de nossa cidade.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os esclarecimentos devidos,
a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora apresentado. Entretanto,
coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Finalmente, utilizo-me da prerrogativa conferida pelo art. 55, da Lei Orgânica
Municipal, para solicitar a essa Casa Legislativa, seja a presente matéria apreciada em Regime
de Urgência.
Atenciosamente,
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
À
Sua Excelência o Senhor
Vereador VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Presidente da Câmara Municipal de Armação dos Búzios
Armação dos Búzios – RJ
\Val
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
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Dados: 2025.06.05 12:05:14 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº /2025
PROJETO DE LEI Nº /2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária para o exercício financeiro de
2026, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, resolve:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Armação
dos Búzios para o Exercício Financeiro de 2026, em cumprimento ao disposto §2º, do art. 165,
da Constituição da República Federativa do Brasil, as normas contidas na Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, ao disposto no art. 72 da Lei Complementar Municipal n
º 13, de 22 de
maio de 2006 e à Lei Orgânica Municipal, compreendendo:
I - as metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
II – as metas fiscais;
III - os riscos fiscais;
IV – as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária Anual;
V – as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal;
VI – as diretrizes para análise e execução das emendas impositivas;
VII – as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
VIII – as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IX – o equilíbrio entre receitas e despesas;
X – os critérios e formas de limitação de empenhos;
XI – as diretrizes para a execução, a avaliação e controle do orçamento;
XII – as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas
e privadas;
XIII – a definição de critérios para início de novos projetos;
XIV – o incentivo à participação popular;
XV - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, em conformidade com o dispõe a Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000:
I – Anexo I – Metas e Prioridades;
II – Anexo II – Metas Fiscais;
III – Anexo II – Riscos Fiscais.
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ALEXANDRE DE
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Dados: 2025.06.05
12:09:48 -03'00'
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CAPÍTULO II
Das Metas e dos Riscos
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no § 2º
, do art. 165, da Constituição da
República Federativa do Brasil, as Metas e Prioridades para o Exercício Financeiro de 2026,
serão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual 2026/2029, a ser instituído por Lei
Municipal, e estarão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades.
§ 1º Excepcionalmente, o Anexo de Metas e Prioridades para 2026 será publicado
conjuntamente com o Plano Plurianual mencionado no caput deste artigo.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual - LOA 2026 destinará recursos para a
operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas e aos seguintes objetivos básicos
de ações de caráter continuado:
I – provisão de gastos com o pessoal e encargos sociais e fiscais;
II – compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;
III – despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da Administração Pública
Municipal;
IV – valores destinados a manutenção da educação básica, em ações e serviços
públicos de saúde e assistência social;
V – conservação e manutenção do patrimônio público
§ 3º A execução das ações vinculadas às metas e prioridades especificadas no
Demonstrativo a que se refere o caput deste artigo, estará condicionada à manutenção do
equilíbrio das contas públicas, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais, que integra
esta Lei.
§ 4º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas
se, durante o período de execução da Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, surgirem novas
demandas e/ou situações em que haja necessidade de intervenção do Poder Público ou em
decorrência de créditos adicionais especiais ou extraordinários aprovados pelo Poder
Legislativo.
Seção II
Das Metas Fiscais
Art. 3º A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA 2026 e a
execução da Lei Orçamentária Anual - LOA 2026 deverão levar em conta as metas anuais
relativas as receitas, despesas, resultados primário e nominal, montante da dívida pública,
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, conforme §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Caso sejam verificadas alterações na projeção das receitas e das
despesas primárias, decorrentes de alteração da legislação ou de mudanças nos parâmetros
macroeconômicos utilizados para a estimativa das receitas e despesas que farão parte da LOA
2026, as metas fiscais estabelecidas no Anexo II, a que se refere o inciso II do art. 2º, poderão
ser ajustadas, mediante justificativa.
Seção III
Dos Riscos Fiscais
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Art. 4º O Anexo de Riscos Fiscais deverá apresentar os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem
tomadas, caso se concretizem, em conformidade com o §3º, do art. 4º, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 5º A LOA 2026 abrangerá o Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social
referentes à Administração Direta e Indireta, dos Poderes e seus Fundos, instituídos e mantidos
pelo Poder Público, discriminando a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação.
§ 1º As categorias de programação, de que trata esta Lei serão identificadas por
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações
especiais, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de
acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42, de 14 de abril de 1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, e, ainda, da Lei do Plano Plurianual
relativo ao período 2026/2029.
§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, no
mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
§ 3º O projeto de lei orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará à Câmara
Municipal será constituído de:
I - texto da Lei;
II - documentos referenciados nos arts. 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa, na forma definida nesta Lei.
V - demonstrativos e documentos previstos no art. 5º, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000;
§ 4º Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
legislação em vigor, os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o inciso IV, do art. 2º
,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do Ensino e na Educação Básica, para fins do atendimento do disposto no art.
212, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 60, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB - Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da
Educação;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de
saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento ao disposto no
art. 169, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, incluindo-se eventuais impactos decorrentes da realização de concurso público.
ALEXANDRE DE
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-03'00'
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Art. 6º A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da
Receita e à fixação da despesa, face à Constituição da República Federativa do Brasil e à Lei
de Responsabilidade Fiscal e atenderá a um processo de planejamento permanente, à
descentralização racional e à participação comunitária.
Art. 7º O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de agosto de
2025, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária,
observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive
da corrente líquida.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autoriza a:
I – promover ajustes na codificação orçamentária, inclusive nas fontes de recursos,
decorrentes de necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em
mudanças de valores e finalidade de programação;
II – promover modificações nas categorias de programação para atender às
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou
econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesas;
III – promover ajustes de fontes de recursos, de acordo com as necessidades de
execução, por motivos de ordem técnica ou legal, mantido o valor total, não havendo
desequilíbrio entre receita e despesa e observadas as vinculações de aplicação previstas na
legislação.
Art. 9º As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de
cotações consignadas com esta finalidade nos órgãos da Administração Direta e nas entidades
de Administração Indireta responsáveis pelos débitos, em cumprimento ao disposto no art.100,
da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração Direta e suas entidades de Administração Indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária Anual - LOA 2026 com a destinação
prevista no caput deste artigo, não poderão ser cancelados para a abertura de créditos
adicionais com outra finalidade.
§ 3º A Procuradoria-Geral do Município encaminhará à Coordenadoria Especial de
Planejamento e Orçamento até o dia 15 de agosto de 2025, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2026, discriminada por
órgão da administração direta e indireta, especificando o tipo da causa julgada, o nome do
beneficiário e o valor do precatório a ser pago.
Seção II
Da Elaboração dos Orçamentos e suas Alterações
Art. 10. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes no projeto de Lei
Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do Exercício de 2025, projetados ao
exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem
de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita, resultantes do crescimento
da economia, e da evolução de outras variáveis, que impliquem aumento da base de cálculo,
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-03'00'
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bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas
de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 11. Fica o Poder Executivo a abrir créditos adicionais suplementares até o
limite de 50% (cinquenta por cento) do valor do Orçamento Consolidado para o Exercício de
2025, utilizando como fonte de recursos os previstos no art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, observadas as exclusões das movimentações orçamentárias.
§ 1º A abertura de créditos adicionais suplementares mediante a anulação total e/ou
parcial de dotações, por grupos de natureza de despesa, deverá visar a otimização dos objetivos
das atividades-meio ou a viabilização dos resultados almejados nos programas e ser justificada
sempre que as alterações afetarem a programação finalística constante no Anexo de Metas e
Prioridades para o exercício financeiro de 2026.
§ 2º Os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares autorizados pela
Lei Orçamentária – LOA 2026 serão devidamente publicados.
§ 3º O Poder Executivo, a fim de cumprir as metas fiscais e limites estabelecidos
constitucionalmente, está autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, utilizando a
metodologia de cálculo baseada na tendência de arrecadação do exercício, conforme
estabelecido no § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, acompanhado do respectivo
demonstrativo de cálculo.
§ 4º O Poder Executivo, a fim de cumprir os contratos de repasse, convênios,
operações de crédito ou instrumentos congêneres, estabelecidos formalmente, está autorizado a
abrir créditos adicionais, utilizando como fundamento o termo contratual, nos limites do valor
contratado e sua respectiva vigência, bem como considerando a execução contratual, conforme
estabelecido no Art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 12. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais encaminhados a apreciação
do Poder Legislativo serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para o
projeto de lei orçamentária – PLOA 2026.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei de que tratam o caput deste artigo a exposição
de motivos que os justifiquem.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
Art. 13. Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II – incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III – incluídas despesas a título de investimento na forma de Regime Especial de
Execução, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do
art. 167, § 3º da Constituição Federal; e
IV – classificadas como atividades dotações que visem ao desenvolvimento de
ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram para a execução ou
aperfeiçoamento da ação de governo.
Art. 14. A Lei Orçamentária conterá reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a, no mínimo, 1% (um
por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada a
atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais
créditos adicionais.
Art. 15. Os gastos municipais são estimados por serviços e obras mantidos ou
realizados pelo Município, considerando:
I – a carga de trabalho estimada para o exercício de 2026;
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II - a projeção dos gastos de pessoal localizado no serviço, com base na política
salarial estabelecida pelo Município para seu pessoal, considerando inclusive acréscimos
legais, de admissões e eventuais reajustes a serem concedidos aos servidores públicos
municipais;
III - patrimônio do Município;
IV - retorno social ou financeiro do valor aplicado na execução das obras.
Art. 16. Constituem receitas do Município as provenientes de:
I – tributos e contribuições de sua competência;
II – atividades econômicas que, por conveniência ou força de lei, vier a executar;
III – transferências de outras esferas, por força de mandamento constitucional ou
convênios firmados; e
IV – empréstimos e financiamentos, devidamente autorizados por Lei, com
vencimentos fora do exercício e vinculados sobre os serviços públicos, assim como projetos e
investimentos;
Art. 17. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
do Poder Legislativo, do Poder Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;
II – das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram
exclusivamente o orçamento;
III – do orçamento fiscal.
Art. 18. O orçamento da seguridade social compreenderá:
I – as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social,
previdência social e saúde, obedecerá ao definido nos arts. 165, § 5º, III; 194 e 195, §§ 1º e 2º,
da Constituição Federal;
II – as dotações relativas ao pagamento de benefícios, em categorias de
programação específica para cada categoria e benefícios.
Parágrafo Único - O orçamento da seguridade social discriminará os recursos do
Município e a transferência de recursos da União para o Município.
CAPITULO IV
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 19. A administração da dívida pública municipal tem por objetivo principal
minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para
pagamento da dívida.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas
pela Resolução nº 40/2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o
montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária em atendimento ao
disposto nos incisos VI e IX, do art. 52, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 20. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, ainda que por meio de antecipação da receita orçamentária, em valor ou
percentual não superior à legislação vigente, condicionada ao atendimento das normas
estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na Resolução nº 43, de 2001 do
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12:11:13 -03'00'
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Senado Federal e à anuência prévia do Poder Legislativo Municipal.
Art. 21. Fica autorizada a contratação, formalização de parcelamentos de dívidas da
Administração Direta, seus fundos, autarquias e demais órgãos de Administração Indireta de
débitos preexistentes, observados os limites do inciso II, do art. 3º da Resolução nº 40, de 2001
do Senado Federal e as demais deliberações da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. As despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida
serão fixadas com base nas operações contratadas.
CAPITULO V
Das Diretrizes para Análise e Execução das Emendas Impositivas
Art. 22. A Lei Orçamentária Anual – LOA 2026, reservará recursos financeiros
para a inclusão de emendas individuais do Poder Legislativo Municipal, observando o
percentual de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto.
§ 1º Emendas impositivas são aquelas que devem ter execução orçamentária e
financeira obrigatórias, exceto nos casos de impedimento de ordem técnica.
§ 2º As emendas impositivas apresentadas pelo Poder Legislativo, que proponham
alteração na proposta orçamentária, encaminhada pelo Poder Executivo, bem como nos
projetos de lei relativos a créditos adicionais, a que se refere o art. 166, da Constituição da
República Federativa do Brasil, serão acompanhadas de justificativa, e na forma e no nível de
detalhamento, estabelecido para a elaboração da Lei Orçamentária.
Art. 23. A indicação de emendas impositivas a Lei Orçamentária Anual – LOA
2026, deverá observar os seguintes critérios:
I - metade do valor deverá, obrigatoriamente, ser destinado a ações e serviços
públicos de saúde, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil e da Lei
Orgânica do Município de Armação dos Búzios.
II – verificar os aspectos técnicos de eficiência, transparência e rastreabilidade,
permitindo o controle social do gasto público, com a identificação de origem exata da emenda
parlamentar e destino das verbas, da fase inicial de votação até a execução do orçamento;
III – no caso de emendas impositivas destinadas a reforma, manutenção, ampliação
e/ou construção de prédios e espaços públicos:
a) consultar a Secretaria de Obras e Projetos se existe levantamentos e estudos
prévios do custo para a execução da intervenção, visando a indicação de emendas impositivas
com valores suficientes para a execução das obras;
b) consultar a Secretaria de Obras e Projetos se existem propostas, contratos de
repasse, convênios e/ou similares que visem a realização das intervenções;
IV – no caso de emendas impositivas destinadas a aquisição de equipamentos e
materiais permanentes deverá ser consultado o Setor de Compras da Secretaria de
Administração para verificação do custo estimado das aquisições a serem realizadas;
V – verificar a compatibilidade da emenda impositiva aos programas e ações
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2026/2029;
VI – existência e apresentação prévia de plano de trabalho, a ser aprovado pela
autoridade administrativa competente;
VII - obediência às metas fiscais ou limites de despesas.
Art. 24. Em caso de reestimativa da receita e da despesa para cumprimento da meta
de resultado fiscal, o montante das emendas impositivas poderá ser reduzido na mesma
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proporção da limitação incidente.
Art. 25. As programações orçamentárias destinadas ao cumprimento das emendas
impositivas não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de
ordem técnica, sendo adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo,
o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro, ou até trinta dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder
Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da
programação prevista incialmente cujo impedimento seja insuperável; e
IV - se, até 20 de novembro, ou até trinta dias após o término do prazo previsto no
inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
Parágrafo único - Após o prazo previsto no inciso IV deste artigo, as programações
orçamentárias previstas para cumprimento das emendas impositivas não serão consideradas de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso
I deste artigo.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no inciso II, do § 1º do art.169, da
Constituição da República Federativa do Brasil, e observando-se ainda o inciso I do mesmo
parágrafo, ficam autorizadas as concessões de qualquer vantagem, aumento de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, implantação e/ou revisão de Planos de Carreiras, bem
como admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, entendidas aqui também admissão
resultante de concurso público, por lei específica e desde que observado o disposto nos arts.
15, 16 e 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por
cento) dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000 será observado o disposto no Parágrafo único e incisos, do art. 22, da mesma Lei
Complementar.
Art. 27. O Poder Executivo Municipal, quando ultrapassados os limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, adotará as
medidas previstas nos §§3º e 4º, do art. 169, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 28. A Lei Orçamentária deverá prover os créditos necessários à concessão da
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, em cumprimento ao disposto no
inciso X, do art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Quando da concessão da revisão geral da remuneração de que trata
o caput do artigo, será observado o disposto no § 6º, do art. 17, da Lei Complementar Federal
nº 101, de 2000.
Seção II
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Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 29. Se durante o Exercício de 2026, a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinado ao atendimento
de relevante interesse público, que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a
sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, em
atendimento às situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de
exclusiva competência do Chefe do Poder Executivo Municipal e, no âmbito do Poder
Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do
Município
Art. 30. As receitas de competência municipal serão estimadas e discriminadas das
seguintes formas:
I – considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária ao legislativo; e
II – considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes do
encerramento do Exercício Financeiro de 2025, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, inclusive com relação à progressividade deste imposto, Imposto sobre
Serviço de Qualquer Natureza e Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis;
c) reavaliação das alíquotas de tributos;
d) critérios de atualização monetária;
e) aperfeiçoamento dos critérios para correção dos créditos municipais recebidos
com atraso;
f) alteração nos prazos de apuração, arrecadação e recolhimento de tributos;
g) extinção, redução e instituição de isenções e incentivos fiscais;
h) instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
i) revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; e
j) instituição de novos tributos ou modificação, em decorrência de alterações legais,
daqueles já instituídos.
§ 1º O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária, atenderá as exigências contidas no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
§ 2º Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou
benefícios de natureza tributária ou financeira, sem que tenham sido implementadas as
medidas compensatórias do impacto financeiro previsto para o exercício e não tiverem sido
atendidas as demais exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 31. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária Anual
- LOA 2026, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas
próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais,
dentre as quais:
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I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
CAPÍTULO VIII
Do Equilíbrio entre Receitas e Despesas
Art. 32. O projeto de Lei Orçamentária atenderá aos princípios da unidade,
universalidade e anualidade, não podendo o montante da despesa fixada exceder a previsão da
receita estimada para o exercício, em consonância com o § 1º
, do art. 1º e alínea ‘a’, inciso I,
do art. 4º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão
orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória
de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas
Fiscais, constante desta Lei.
§ 2º Projeto de lei que implique em aumento de despesa, será acompanhado de
anexos na forma definida nos arts. 16 e 17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 33. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 29 e 30, desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa;
II - para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a diminuir o custo de toda
e qualquer compra e evitar a formação de cartéis de fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Art. 34. A LOA 2026 poderá conter dispositivos para adaptar as despesas aos
efeitos econômicos de eventos, tais como:
I – alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de
órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo;
II - realização de receitas não previstas;
III – realização de receitas em montante inferior ao previsto;
IV – calamidade pública por desastres da natureza, eventos climáticos extremos,
calamidade pública financeira e outras situações de emergência, devidamente reconhecidas por
lei específicas;
V - disposições legais a nível federal, estadual ou municipal, que impactem de
forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas;
VI – desiquilíbrio econômico-financeiro entre a execução das despesas e receitas
orçamentárias, devidamente demonstrado.
Parágrafo Único - A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste
artigo, decorrente de qualquer das situações previstas nos incisos II e III, implicará,
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obrigatoriamente, na redefinição das metas e prioridades para o Exercício de 2026.
CAPÍTULO IX
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 35. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art.
9º, e no inciso II, do § 10
, do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total
das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Não serão objeto de limitação de empenho as despesas que constituam
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira, de que trata
o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
I - Pessoal e encargos sociais;
II - Conservação do patrimônio público;
§ 3º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção
estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação, de que trata o
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio, estabelecendo os montantes que caberão
aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 5º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente, para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas
previstas neste artigo.
§ 6º Ocorrendo o reestabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
CAPÍTULO X
Das Diretrizes para a Execução, Avaliação e Controle do Orçamento
Art. 36. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Parágrafo único. Os métodos e processos de controle de custos e avaliação do
resultado dos programas de governo deverão ser praticados em todos os órgãos da
Administração Municipal, observadas as disciplinas legais vigentes.
Art. 37. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação
dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
Parágrafo único. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo
aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
CAPÍTULO XI
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos à Entidades Públicas e
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Privadas
Art. 38. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, que
estejam em conformidade com o disposto na Seção III, do Capítulo II, do Título IV, da Lei
Orgânica Municipal, e que sejam destinadas:
I - às entidades que prestem atendimento direto e indireto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura e desporto;
II - às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
III - às entidades, que tenham sido declaradas por Lei, como sendo de utilidade
pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no
Exercício de 2026 por, no mínimo, uma autoridade local, comprovante de regularidade do
mandato de sua Diretoria, ou órgão equivalente e, conforme o caso, demonstrativo contábil da
sua natureza jurídica
Art. 39. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de auxílios de qualquer natureza e contribuições para entidades públicas e/ou
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, desporto, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio
ambiente;
II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração
pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
Art. 40. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as
instituídas por lei específica no âmbito do Município, que sejam destinadas aos programas de
desenvolvimento empresarial.
Art. 41. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste
Capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade
de se verificar o cumprimento dos objetivos, para os quais receberam recursos.
Art. 42. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 38 a 40 deste
Capítulo deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, termo de fomento ou termo de colaboração, através de procedimento administrativo
específico, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências contidas
na Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014 e na Lei Federal n0 14.133, de 1º de abril de
2022.
§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de
trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio, termo de fomento ou termo de colaboração
com entidade nos seguintes casos:
I - desaprovação de contas decorrente de transferência feita anteriormente;
II - não prestação de contas decorrente de transferência feita anteriormente;
III - esteja inadimplente com suas obrigações legais;
§ 3º - Não se aplica a regra, contida no caput deste artigo, quando a transferência de
recursos se der por força de contrato de comodato oneroso ou não ou de locação.
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Art. 43. É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais,
de recursos, para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que
atendam às exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e as condições
definidas em lei específica.
Parágrafo único. As normas estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam na
ajuda a pessoas físicas, custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde - SUS.
CAPÍTULO XII
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 44. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º
desta Lei, a Lei Orçamentária Anual - LOA 2026 e seus respectivos créditos adicionais,
observando-se ainda o disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
somente conterão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com as normas desta Lei;
II - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV - os recursos alocados se destinarem a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. São considerados projetos em andamento aqueles cuja execução
iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma
de execução ultrapasse o ano Exercício Financeiro de 2025.
Art. 45. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos do
Município, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não
poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico – CUB, EMOP ou SINAP, por m²,
divulgados respectivamente pelo Sindicato da Indústria da Construção para o Estado do Rio de
Janeiro, Empresa de Obras Públicas do Estado do Rio de Janeiro e Caixa Econômica Federal,
acrescido de até 30% (trinta porcento) para cobrir custos não previstos no CUB, EMOP ou
SINAP.
Art. 46. Ficam os órgãos do Poder Executivo e seus fundos autorizados a efetivar
contratos, convênios e/ou similares, disponibilizando, quando necessária, a contrapartida para
o alcance dos objetivos estipulados.
CAPÍTULO XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 47. O projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, deverá assegurar a
transparência na elaboração e execução do orçamento, conforme disposto no art. 48, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 48. Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I - elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de
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consulta;
II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no § 4º, do art. 90
, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Parágrafo Único - Outros instrumentos de participação popular poderão ser
considerados, para efeito do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Finais
Art. 49. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações, para que o Município contribua para custeio de despesas de competência de outro
ente da Federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao
atendimento das situações, que envolvam claramente o interesse local.
Art. 50. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive
do Tesouro Municipal para os órgãos da Administração Indireta e para a Câmara Municipal,
fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual, e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão
para outro somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme
determina o inciso VI, do art.167, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 51. O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até 30 (trinta) dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual - LOA 2026, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação, nos termos dos arts. 8º
e 13, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, respectivamente.
§ 1º Os demonstrativos referidos no caput conterão:
I – metas bimestrais de realização das receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, incluindo seus desdobramentos por origem de
recursos, destacando as receitas administradas pelo Tesouro Municipal e as receitas
diretamente arrecadas pelos seus órgãos; e
II – metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da
seguridade social.
§ 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os valores para
desembolso mensal ao Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art. 168,
da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 52. Para fins do disposto no § 30 do art. 16, da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os
limites previstos nos incisos I e II, do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2022,
para os casos de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos
automotores, e de outros serviços e compras, respectivamente.
Art. 53. A abertura de créditos adicionais especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único. Os projetos de lei que tratem de autorização para abertura de
créditos adicionais especiais não poderão ser encaminhados à apreciação da Câmara Municipal
após o dia 20 de dezembro de 2026.
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Art. 54. A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no §
2
0 do art. 167, da Constituição da República Federativa do Brasil, será efetivada mediante
Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no art. 43, da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 55. O Poder Executivo poderá promover, mediante lei específica, alterações e
adequações em sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal, desde que atendidos os requisitos e limites
previstos constitucionalmente, bem como aqueles dispostos em leis complementares aplicáveis
à matéria.
Art. 56. Em consonância ao que dispõe o § 5º, do art. 166, da Constituição Federal,
o Poder Executivo poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificação nos
projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual
enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 57. O Poder Executivo enviará a proposta orçamentária para 2026 ao Poder
Legislativo no prazo estabelecido na Lei Orgânica Municipal, para apreciação e devolução
para sanção pelo Prefeito até o encerramento do período legislativo anual.
Parágrafo único. Não cumprindo o disposto no caput deste artigo, o Poder
Legislativo só entrará em recesso após a apreciação e devolução ao Poder Executivo da
proposta orçamentária para 2026.
Art. 58. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA 2026 não for sancionado
pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada
para atendimento das seguintes despesas:
I – pessoal e encargos sociais;
II – benefícios previdenciários;
III – amortização, juros e encargos da dívida;
IV – FGTS – PASEP;
V – demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
Município;
VI – outras despesas correntes de caráter inadiável;
VII – e as despesas de execução de convênios, termo de fomento e termo de
colaboração, em cumprimento ao Plano de Trabalho.
§ 1° As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas a 1/12 (um doze
avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de 2026, multiplicado pelo
número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§ 2° Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se refere o
inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os valores constantes do projeto
de lei orçamentária de 2026 para fins do cumprimento do disposto no art.16 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 59. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas no
âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
de recursos financeiros, vedada a utilização de receitas de destinação específica para a
realização de despesas de outra natureza, ainda que a título de reposição dentro do mesmo
exercício.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
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Armação dos Búzios, de de 2025.
ALEXANDRE DE OLIVEIRA MARTINS
Prefeito
* Com Anexos
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LDO - 2026
AMF – Demonstrativo 1 (LRF, art. 4o, § 1o)
METAS ANUAIS
PREFEITURA MUN. DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ESTRADA DA USINA, N. 600
CENTRO
CNPJ: 01.616.171/0001-02
ARMACAO DOS BUZIOS - RJ
ESPECIFICAÇÃO 2026 2028
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
Resultado Nominal
Resultado Primário (III) = (I – II)
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
Despesas Primárias geradas por PPP (V)
Impacto do saldo das PPP (VI) = (IV-V)
Valor Corrente Valor Constante %PIB Valor Corrente Valor Constante Valor Corrente Valor Constante
710.281.818,69 0,00 757.870.700,54 0,00 773.028.114,55 0,00
682.361.322,22 0,00 728.079.530,80 0,00 742.641.121,41 0,00
709.998.162,76 0,00 757.568.039,66 0,00 772.719.400,45 0,00
709.671.472,84 0,00 757.219.461,52 0,00 772.363.850,75 0,00
73.057.908,54 0,00 77.952.788,51 0,00 79.511.844,28 0,00
(50.454.326,56) 0,00 (53.834.766,34) 0,00 (54.911.461,67) 0,00
(27.310.150,62) (26.189.250,69) 0,00 (29.139.930,72) (26.869.163,94) 0,00 (29.722.729,34) (26.365.124,79) 0,00
29.578.051,13 28.364.068,98 (3.380.439,78) (1.076.695,33)
70.059.367,61
(48.383.512,24)
680.544.181,86
680.857.463,33
654.354.931,17
681.129.477,07 698.812.646,19
671.342.991,87
698.533.570,55
698.212.155,81
(3.117.014,64)
71.878.216,66
(49.639.622,56)
658.749.256,09
658.749.256,09
685.429.766,19
685.114.380,88
(955.067,30)
70.529.851,85
(48.708.431,95)
0,00 0,00 0,00
%RCL
112,27
112,32
112,27
(4,32)
4,68
8,52
(7,98)
%PIB %RCL
117,55
112,93
117,50
117,45
(4,52)
(0,52)
5,64
(8,35)
%PIB %RCL
117,55
117,45
117,50
117,45
(4,52)
(0,16)
6,94
(8,35)
2027
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
112,37
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
PIB real (crescimento % anual)
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano)
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação
Projeção do PIB do Estado - R$ milhares
Receita Corrente Líquida - RCL
VARIÁVEIS 2026 2027 2028
12,5 10,5 10
4,28 4 3,95
632.097.629,44 644.739.582,02 657.634.373,66
1,7 2 2
5,91 5,85 5,85
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Modernização Pública e Infomática Ltda
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:003
59903762
Assinado de forma
digital por ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.06.05
12:18:31 -03'00'
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
LDO - 2026
AMF – Demonstrativo 2 (LRF, art. 4o, § 2o, inciso I)
PREFEITURA MUN. DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ESTRADA DA USINA, N. 600
CENTRO
CNPJ: 01.616.171/0001-02
ARMACAO DOS BUZIOS - RJ
Versão 01
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas Metas Realizadas Variação
%PIB
Valor
(c) = (b-a) (c/a) x 100
%
(a) (b)
em 2024 em 2024
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (III) = (I – II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
627.450.079,37
587.354.185,16
536.725.151,71
532.689.403,58
54.664.781,58
9.220.079,45
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
45.609.829,30
(23.988.067,18)
623.345.041,40
623.631.991,85
599.356.974,22
623.881.143,07 0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
3.568.936,30
(12.002.789,06)
(86.906.840,14)
(90.655.637,82)
78.652.848,76
36.389.749,85
(73.442.445,95)
0,57
(2,00)
(13,94)
(14,54)
79,78
114,36
%RCL %PIB %RCL
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
(327,88)
-5.630.134,70 0,00 0,00 -998.066,75 0,00 0,00 0,00 0,00
(64.222.366,50) 9.220.079,45
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Modernização Pública e Infomática Ltda ALEXANDRE
DE
OLIVEIRA
MARTINS:00
359903762
Assinado de forma
digital por
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903
762
Dados: 2025.06.05
12:18:52 -03'00'
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
LDO - 2026
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4o, §2o, inciso II)
PREFEITURA MUN. DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ESTRADA DA USINA, N. 600
CENTRO
CNPJ: 01.616.171/0001-02
ARMACAO DOS BUZIOS - RJ
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024 %
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (III) = (I – II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
2023 2024 %
Receita Total
Receitas Primárias (I)
Despesa Total
Despesas Primárias (II)
Resultado Primário (III) = (I – II)
Resultado Nominal
Dívida Pública Consolidada
Dívida Consolidada Líquida
2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
546.030.567,40
493.760.159,20
569.148.054,80
565.482.715,70
8.222.012,70
8.222.012,70
(71.722.556,50)
(5.683.733,60)
627.450.079,37
587.354.185,16
536.725.151,71
532.689.403,58
54.664.781,58
(998.066,75)
9.220.079,45
9.220.079,45
665.681.179,65
644.403.425,51
644.649.113,50
607.859.617,35
36.543.808,16
(89.252.457,14)
9.404.481,03
(80.032.377,69)
710.281.818,69
682.361.322,22
709.998.162,76
709.671.472,84
(27.310.150,62)
29.578.051,13
73.057.908,54
(50.454.326,56)
757.870.700,54
728.079.530,80
757.568.039,66
757.219.461,52
(29.139.930,72)
(3.380.439,78)
77.952.788,51
(53.834.766,34)
773.028.114,55
742.641.121,41
772.719.400,45
772.363.850,75
(29.722.729,34)
(1.076.695,33)
79.511.844,28
(54.911.461,67)
14,91
18,96
(5,70)
(5,80)
(176,22)
(82,44)
(15,27)
12,14
6,09
9,71
20,11
14,11
(33,15)
8.842,53
(20,22)
(968,02)
6,70
5,89
10,14
16,75
(174,73)
(133,14)
676,84
(36,96)
6,70
6,70
6,70
6,70
6,70
(111,43)
6,70
6,70
2,00
2,00
2,00
2,00
2,00
(68,15)
2,00
2,00
596.156.173,49
539.087.341,81
621.395.846,23
617.394.029,00
(78.306.687,19)
(6.205.500,34)
8.976.793,47
8.976.793,47
656.814.743,08
614.842.361,03
561.843.888,81
557.619.267,67
57.223.093,36
(1.044.776,27)
9.651.579,17
9.651.579,17
665.681.179,65
644.403.425,51
644.649.113,50
607.859.617,35
36.543.808,16
(89.252.457,14)
9.404.481,03
(80.032.377,69)
681.129.477,07
654.354.931,17
680.857.463,33
680.544.181,86
(26.189.250,69)
28.364.068,98
70.059.367,61
(48.383.512,24)
698.812.646,19
671.342.991,87
698.533.570,55
698.212.155,81
(26.869.163,94)
(3.117.014,64)
71.878.216,66
(49.639.622,56)
685.703.606,65
658.749.256,09
685.429.766,19
685.114.380,88
(26.365.124,79)
(955.067,30)
70.529.851,85
(48.708.431,95)
10,17
14,05
(9,58)
(9,68)
(173,08)
(83,16)
7,52
7,52
1,35
4,81
14,74
9,01
(36,14)
8.442,73
(2,56)
(112,06)
2,32
1,54
5,62
11,96
(171,67)
(131,78)
644,96
(39,55)
2,60
2,60
2,60
2,60
2,60
(110,99)
2,60
2,60
(1,88)
(1,88)
(1,88)
(1,88)
(1,88)
(69,36)
(1,88)
(1,88)
Página 1 de 1
Modernização Pública e Infomática Ltda
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:003
59903762
Assinado de forma
digital por ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.06.05
12:19:11 -03'00'
LDO - 2026
AMF – Demonstrativo 4 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
PREFEITURA MUN. DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ESTRADA DA USINA, N. 600
CENTRO
CNPJ: 01.616.171/0001-02
ARMACAO DOS BUZIOS - RJ
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 2022
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
24.554.714,21 333.697.927,01 688.260.698,01
27.786.277,29 12.749.416,20 21.219.601,10
255.385.216,83 363.670.467,94 718.187.500,32
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 2022
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
REGIME PREVIDENCIÁRIO
2024
2024
TOTAL
TOTAL
307.726.208,33 710.117.811,15 1.427.667.799,43
0,00 0,00 0,00
7,98
9,03
82,99
100,00
46,99
1,80
51,21
48,21
1,49
50,30
100,00 100,00
% % %
% % %
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Página 1 de 1
Modernização Pública e Infomática Ltda ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:003
59903762
Assinado de forma
digital por
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:003599037
62
Dados: 2025.06.05
12:19:25 -03'00'
PREFEITURA MUN. DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ESTRADA DA USINA, N. 600
CENTRO LDO - 2026
ARMACAO DOS BUZIOS - RJ
CNPJ: 01.616.171/0001-02
AMF – Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III)
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022
RECEITAS DE CAPITAL – ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Outras Alienações
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2024 2023 2022
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
SALDO FINANCEIRO 2024 2023 2022
VALOR (III) 0,00 0,00 0,00
Modernização Pública e Infomática Ltda
Página 1 de 1
ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:0035
9903762
Assinado de forma digital
por ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.06.05
12:19:45 -03'00'
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
LDO - 2026
AMF – Demonstrativo 6 (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, alínea “a”)
PREFEITURA MUN. DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ESTRADA DA USINA, N. 600
CENTRO
CNPJ: 01.616.171/0001-02
ARMACAO DOS BUZIOS - RJ
Receitas Correntes 35.205.368,37 51.010.141,55 49.205.628,92
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 0,00
Impostos 0,00 0,00 0,00
Contribuições 12.016.281,06 16.926.555,07 19.099.158,64
Contribuições Sociais 12.016.281,06 16.926.555,07 19.099.158,64
Receita Patrimonial 23.189.087,31 34.083.586,48 27.675.328,39
Valores Mobiliários 23.189.087,31 34.083.586,48 27.675.328,39
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 2.431.141,89
Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 2.431.141,89
Receitas Correntes - Intra OFSS 21.483.224,21 25.274.430,92 24.104.359,23
Contribuições - Intra OFSS 16.126.193,09 20.152.309,32 24.104.359,23
Contribuições Sociais - Intra OFSS 16.126.193,09 20.152.309,32 24.104.359,23
Outras Receitas Correntes - Intra OFSS 5.357.031,12 5.122.121,60 0,00
Demais Receitas Correntes - Intra OFSS 5.357.031,12 5.122.121,60 0,00
RECEITAS 2022 2023 2024
DESPESA 2022 2023 2024
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) 56.688.592,58 76.284.572,47 73.309.988,15
ADMINSTRAÇÃO GERAL
Despesas Correntes
Despesas de Capital
PREVIDENCIA SOCIAL
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária RPPS e RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
ADMINISTRAÇÃO
Despesas Correntes
Despesas de Capital
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS (EX INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV)
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
1.124.528,18
8.021.566,08
0,00
0,00
0,00
0,00
1.280.395,81
0,00
8.977.492,08
0,00
0,00
0,00
0,00
1.285.768,94
0,00
10.765.581,79
0,00
0,00
0,00
0,00
1.124.528,18 1.280.395,81 1.285.768,94
8.021.566,08 8.977.492,08 10.765.581,79
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
9.146.094,26 10.257.887,89 12.051.350,73
9.146.094,26 10.257.887,89 12.051.350,73
47.542.498,32 66.026.684,58 61.258.637,42
Página 1 de 1
Modernização Pública e Infomática Ltda ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:00
359903762
Assinado de forma
digital por ALEXANDRE
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Dados: 2025.06.05
12:20:17 -03'00'
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
LDO - 2026
AMF – Demonstrativo 6 (LRF, art.4o, § 2o, inciso IV, alínea “a”)
PREFEITURA MUN. DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ESTRADA DA USINA, N. 600
CENTRO
CNPJ: 01.616.171/0001-02
ARMACAO DOS BUZIOS - RJ
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
2022 2023 2024 DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS
Plano Financeiro
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
BENS E DIREITOS DO RPPS
0,00
0,00
0,00
0,00
5.357.031,12
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
5.122.121,80
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
177.321.129,88
0,00
238.844.434,88
0,00
296.932.508,40
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
5.357.031,12 5.122.121,80 0,00
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Modernização Pública e Infomática Ltda ALEXANDRE
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59903762
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Dados: 2025.06.05
12:20:33 -03'00'
PREFEITURA MUN. DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ESTRADA DA USINA, N. 600
CENTRO
ARMACAO DOS BUZIOS - RJ
CNPJ: 01.616.171/0001-02
LDO - 2026
AMF –Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
2026 2027 2028
Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana - Principal
Isenção / Remissão Lei 710/2010 906.780,51 997.458,56 1.035.363,02 Atualização cadastral, modernização da
administração tributária, cobranças
administrativas e judiciais
Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana – Multas e Juros
Renúncia Anistia 2.883.626,91 3.171.989,60 3.292.525,20 Aumento da arrecadação de receitas
provenientes de Dívida Ativa do IPTU
Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN - Geral
Renúncia Anistia 385.529,75 424.082,72 440.197,86 Aumento de arrecadação das receitas de
Dívida Ativa do ISSQN, Taxas de
Inspeção, controle e Fiscalização
Taxas de Inspeção, controle e
Fiscalização – Multas e Juros
Renúncia Anistia 163.310,70 179.641,77 186.468,15 Aumento da arrecadação das receitas de
Dívida Ativa de Taxas de Inspeção, Controle
e Fiscalização
TOTAL 4.339.247,87 4.773.172,65 4.954.554,23 -
Modernização Pública e Infomática Ltda
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MARTINS:003
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digital por ALEXANDRE
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MARTINS:00359903762
Dados: 2025.06.05
12:21:14 -03'00'
PREFEITURA MUN. DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ESTRADA DA USINA, N. 600
CENTRO LDO - 2026
ARMACAO DOS BUZIOS - RJ
CNPJ: 01.616.171/0001-02
AMF - Tabela 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V)
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Serviço público mantido 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 0,00
Modernização Pública e Infomática Ltda
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DE OLIVEIRA
MARTINS:003
59903762
Assinado de forma
digital por ALEXANDRE
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Dados: 2025.06.05
12:21:46 -03'00'
PREFEITURA MUN. DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS
ESTRADA DA USINA, N. 600
CENTRO
ARMACAO DOS BUZIOS - RJ
LDO - 2026
ARF (LRF, art 4o , § 3o)
CNPJ: 01.616.171/0001-02 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais - Precatórios R$ 5.000.000,00 Aporte anual pertinente a Precatórios Judiciais 5.000.000,00
Demandas Judiciais - RPVs R$ 500.000,00 Aporte anual pertinente a RPVs 500.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento
Avais e Garantias Concedidas
Assunção de Passivos
Assistências Diversas
Outros Passivos Contingentes
SUBTOTAL 5.500.000,00 SUBTOTAL 5.500.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação R$ 1.000.000,00 Contingenciamento de dotações orçamentárias R$ 1.000.000,00
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 1.000.000,00 SUBTOTAL 1.000.000,00
TOTAL 6.500.000,00 TOTAL 6.500.000,00
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MARTINS:00359
903762
Assinado de forma digital
por ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.06.05
12:22:16 -03'00'
Exercício Receita
previdenciária
Despesa
previdenciária
Resultado
previdenciário
Saldo
financeiro
2023 R$ 0,00
2024 R$ 0,00
2025 R$ 47.788.421,37 R$ 25.685.726,59 R$ 22.102.694,78 R$ 288.001.661,64
2026 R$ 52.657.030,55 R$ 35.303.816,30 R$ 17.353.214,36 R$ 305.354.876,00
2027 R$ 55.298.181,29 R$ 34.950.884,83 R$ 20.347.296,46 R$ 325.702.172,46
2028 R$ 63.980.235,42 R$ 36.102.237,98 R$ 27.877.997,44 R$ 353.580.169,89
2029 R$ 60.752.921,60 R$ 38.150.493,70 R$ 22.602.427,90 R$ 376.182.597,79
2030 R$ 57.092.638,62 R$ 41.563.401,43 R$ 15.529.237,19 R$ 391.711.834,99
2031 R$ 53.910.605,14 R$ 44.081.408,37 R$ 9.829.196,77 R$ 40.541.031,76
2032 R$ 51.077.183,07 R$ 45.355.913,36 R$ 5.721.269,72 R$ 407.262.301,48
2033 R$ 48.341.422,78 R$ 46.179.261,66 R$ 2.162.161,12 R$ 409.424.462,60
2034 R$ 45.646.573,19 R$ 46.993.045,19 -R$ 1.346.471,97 R$ 408.077.990,63
2035 R$ 43.197.965,78 R$ 47.245.014,29 -R$ 4.047.048,51 R$ 404.030.942,12
2036 R$ 40.793.831,74 R$ 47.559.088,21 -R$ 6.765.256,46 R$ 397.265.685,66
2037 R$ 38.318.108,09 R$ 48.405.192,46 -R$ 10.087.084,37 R$ 387.178.601,18
2038 R$ 36.115.876,56 R$ 48.130.467,60 -R$ 12.014.591,03 R$ 375.164.010,26
2039 R$ 33.995.573,63 R$ 47.680.755,57 -R$ 13.685.181,57 R$ 361.478.828,32
2040 R$ 31.760.545,93 R$ 48.043.792,21 -R$ 16.283.246,28 R$ 345.195.582,05
2041 R$ 29.711.706,74 R$ 47.855.613,69 -R$ 18.143.906,95 R$ 327.051.675,09
2042 R$ 27.652.907,58 R$ 47.834.148,01 -R$ 20.181.240,43 R$ 306.870.434,66
2043 R$ 25.738.234,59 R$ 47.469.797,80 -R$ 21.731.563,21 R$ 285.138.871,45
2044 R$ 23.836.021,82 R$ 47.272.923,99 -R$ 23.436.902,17 R$ 261.701.969,28
2045 R$ 22.197.471,10 R$ 46.177.558,85 -R$ 23.980.087,75 R$ 237.921.881,53
2046 R$ 20.710.499,84 R$ 44.592.062,68 -R$ 23.881.562,84 R$ 213.840.318,69
2047 R$ 19.339.246,04 R$ 42.836.886,38 -R$ 23.497.640,34 R$ 190.342.678,35
2048 R$ 18.133.419,88 R$ 40.672.110,65 -R$ 22.538.690,77 R$ 167.803.987,58
2049 R$ 17.057.446,29 R$ 38.354.911,43 -R$ 21.297.465,14 R$ 146.506.522,44
2050 R$ 15.987.822,12 R$ 36.237.452,36 -R$ 20.249.630,24 R$ 126.256.892,20
2051 R$ 15.072.294,87 R$ 33.866.392,42 -R$ 18.794.097,55 R$ 107.462.794,65
DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS (RJ)
PLANO PREVIDENCIÁRIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO ATUARIAL DE 2025 - ANO BASE 2024
LRF., art. 4º, §2º, inciso IV, alínea a
Valores em R$ 1,00
Exercício Receita
previdenciária
Despesa
previdenciária
Resultado
previdenciário
Saldo
financeiro
DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS (RJ)
PLANO PREVIDENCIÁRIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO ATUARIAL DE 2025 - ANO BASE 2024
LRF., art. 4º, §2º, inciso IV, alínea a
Valores em R$ 1,00
2052 R$ 14.221.359,03 R$ 31.544.172,64 -R$ 17.322.813,60 R$ 90.139.981,05
2053 R$ 13.404.454,36 R$ 29.355.789,82 -R$ 15.951.335,46 R$ 74.188.645,59
2054 R$ 1.619.815,10 R$ 27.204.011,68 -R$ 25.584.196,58 R$ 48.604.449,01
2055 R$ 1.425.595,18 R$ 25.175.588,31 -R$ 23.749.993,12 R$ 24.854.455,89
2056 R$ 1.258.779,70 R$ 23.196.990,24 -R$ 21.938.210,54 R$ 2.916.245,35
2057 R$ 1.109.618,16 R$ 21.314.965,06 -R$ 20.205.346,90 -R$ 17.289.101,55
2058 R$ 989.407,77 R$ 19.481.413,45 -R$ 14.492.005,68 -R$ 35.781.107,23
2059 R$ 878.584,00 R$ 17.755.117,30 -R$ 16.876.533,20 -R$ 52.657.640,43
2060 R$ 776.745,17 R$ 16.133.915,46 -R$ 15.357.170,29 -R$ 68.014.810,73
2061 R$ 683.504,54 R$ 14.613.472,60 -R$ 13.929.968,36 -R$ 81.944.779,09
2062 R$ 598.459,91 R$ 13.191.144,07 -R$ 12.592.684,17 -R$ 94.537.463,25
2063 R$ 521.207,83 R$ 11.864.056,12 -R$ 11.342.848,29 -R$ 105.880.311,54
2064 R$ 451.343,06 R$ 10.629.115,35 -R$ 10.177.772,30 -R$ 116.058.083,84
2065 R$ 388.462,67 R$ 9.483.243,53 -R$ 9.094.780,86 -R$ 125.152.864,70
2066 R$ 332.186,50 R$ 8.423.512,10 -R$ 8.091.325,60 -R$ 133.244.190,30
2067 R$ 282.148,62 R$ 7.447.200,89 -R$ 7.165.052,27 -R$ 140.409.242,57
2068 R$ 237.977,53 R$ 6.551.593,12 -R$ 6.313.615,59 -R$ 146.722.858,16
2069 R$ 199.280,67 R$ 5.733.721,17 -R$ 5.534.440,50 -R$ 152.257.298,67
2070 R$ 165.643,49 R$ 4.990.452,80 -R$ 4.824.809,32 -R$ 157.082.107,98
2071 R$ 136.629,37 R$ 4.318.463,00 -R$ 4.181.833,63 -R$ 161.263.941,61
2072 R$ 111.793,24 R$ 3.714.218,88 -R$ 3.602.425,65 -R$ 164.866.367,26
2073 R$ 90.695,22 R$ 3.174.081,44 -R$ 3.083.386,22 -R$ 167.949.753,48
2074 R$ 72.911,13 R$ 2.694.231,07 -R$ 2.621.319,93 -R$ 170.571.073,41
2075 R$ 58.046,77 R$ 2.270.743,53 -R$ 2.212.696,76 -R$ 172.783.770,17
2076 R$ 45.735,55 R$ 1.899.589,66 -R$ 1.853.854,11 -R$ 174.637.624,28
2077 R$ 35.640,06 R$ 1.576.694,57 -R$ 1.541.054,50 -R$ 176.178.678,79
2078 R$ 27.448,41 R$ 1.297.855,96 -R$ 1.270.407,55 -R$ 177.449.086,34
2079 R$ 20.874,09 R$ 1.058.935,00 -R$ 1.038.060,91 -R$ 178.487.147,25
2080 R$ 15.660,18 R$ 855.930,76 -R$ 840.270,57 -R$ 179.327.417,82
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
MARTINS:003
59903762
Assinado de forma digital
por ALEXANDRE DE
OLIVEIRA
MARTINS:00359903762
Dados: 2025.06.05
12:22:51 -03'00'
Exercício Receita
previdenciária
Despesa
previdenciária
Resultado
previdenciário
Saldo
financeiro
DEMONSTRATIVO VI - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS (RJ)
PLANO PREVIDENCIÁRIO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO ATUARIAL DE 2025 - ANO BASE 2024
LRF., art. 4º, §2º, inciso IV, alínea a
Valores em R$ 1,00
2081 R$ 11.578,67 R$ 684.967,69 -R$ 673.389,02 -R$ 180.000.806,84
2082 R$ 8.431,50 R$ 542.362,55 -R$ 533.931,05 -R$ 180.534.737,90
2083 R$ 6.044,68 R$ 424.607,47 -R$ 418.562,79 -R$ 180.953.300,68
2084 R$ 4.265,70 R$ 328.381,22 -R$ 324.115,52 -R$ 181.277.416,21
2085 R$ 2.962,62 R$ 250.609,11 -R$ 247.646,49 -R$ 181.525.062,70
2086 R$ 2.023,52 R$ 188.492,40 -R$ 186.468,88 -R$ 181.711.531,57
2087 R$ 1.356,72 R$ 139.538,48 -R$ 138.181,76 -R$ 181.849.713,34
2088 R$ 889,49 R$ 101.547,76 -R$ 100.658,27 -R$ 181.950.371,60
2089 R$ 566,93 R$ 72.565,93 -R$ 71.999,00 -R$ 182.022.370,60
2090 R$ 349,01 R$ 50.855,42 -R$ 50.506,41 -R$ 182.072.877,01
2091 R$ 205,94 R$ 34.890,64 -R$ 34.684,70 -R$ 182.107.561,71
2092 R$ 115,46 R$ 23.393,39 -R$ 23.277,92 -R$ 182.130.839,63
2093 R$ 61,04 R$ 15.301,14 -R$ 15.240,10 -R$ 182.146.079,73
2094 R$ 30,31 R$ 9.726,48 -R$ 9.696,16 -R$ 185.155.775,90
2095 R$ 14,08 R$ 5.977,65 -R$ 5.963,56 -R$ 182.161.739,46
2096 R$ 6,02 R$ 3.538,69 -R$ 3.532,66 -R$ 182.165.272,13
2097 R$ 2,35 R$ 2.015,77 -R$ 2.013,42 -R$ 182.167.285,54
2098 R$ 0,83 R$ 1.100,86 -R$ 1.100,04 -R$ 182.168.385,58
2099 R$ 0,24 R$ 568,17 -R$ 567,93 -R$ 182.168.953,51
ALEXANDRE
DE OLIVEIRA
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ALEXANDRE DE OLIVEIRA
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Dados: 2025.06.05 12:23:30 -03'00'