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materia nº 136/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 136 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaInstitui o Programa Bolsa Atleta Náutico no Município de Armação dos Búzios e dá outras providências.
native_id4286

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Proposição arquivada — —
2025-10-14 Publicado — Publicado no DOL-e 0091/2025- Lei nº2.102-08/10/2025
2025-10-14 Aguardando Publicação — —
2025-10-14 Norma promulgada — LEI ORDINÁRIA Nº 2.102 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
2025-10-14 Aguardando promulgação da lei — —
2025-09-30 Sanção tácita ocorrida — —
2025-09-09 Aguardando sanção governamental — —
2025-09-08 Ofício GAP assinado — —
2025-09-05 Aguardando assinatura no Oficio GAP — GAP Nº 397/2025
2025-09-04 Proposição aprovada — —
2025-09-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-01 Aguardando Pauta — —
2025-09-01 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-14 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-10 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-06-09 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
PROJETO DE LEI Nº 136/2025
Institui o Programa Bolsa Atleta Náutico no 
Município de Armação dos Búzios e dá outras 
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Armação dos Bùzios, o Programa Bolsa Atleta 
Náutico, com a finalidade de conceder apoio financeiro a atletas e paratletas de modalidades náuticas 
que representem o município em competições regionais, estaduais, nacionais ou internacionais.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – garantir condições mínimas para a dedicação exclusiva ao treinamento esportivo e à participação em 
competições;
II – Incentivar a permanência de jovens no esporte;
III – Promover a descoberta e o desenvolvimento de talentos nas modalidades náuticas;
IV – Contribuir para a melhoria da qualidade de vida e inclusão social por meio do esporte.
Art. 3º Poderão ser contemplados pelo Programa os atletas e paratletas que cumprirem os seguintes 
requisitos: 
I – Estar regularmente vinculado a entidade esportiva legalmente constituída e reconhecida pela 
respectiva federação ou confederação;
II – Estar em plena atividade esportiva;
III – comprovar participação em competições oficiais nos últimos 12 meses;
IV – Ter domicílio comprovado no Município de pelo menos 1 (um) ano;
V – Não estar cumprindo sanção disciplinar por dopagem;
VI – Não receber outro benefício público de igual natureza, salvo previsão expressa em regulamento.
Art. 4º As bolsas serão concedidas nas seguintes categorias, de acordo com a atuação esportiva do atleta:
I – Categoria Estudantil:
Atletas de 12 a 18 anos, matriculados em instituição de ensino e participantes de competições escolares 
oficiais.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Valor mensal: até R$ 300,00
II – Categoria Regional:
Atletas com resultados expressivos em campeonatos municipais e regionais.
Valor mensal: até R$ 500,00
III – Categoria Nacional:
Atletas classificados entre os 3 (três) primeiros colocados em competições de âmbito nacional 
reconhecidas por federação ou confederação.
Valor mensal: até R$ 1.000,00
IV – Categoria Internacional:
Atletas convocados para representar o Brasil ou o estado em competições internacionais oficiais.
Valor mensal: até R$ 2.000,00
Art. 5º A concessão da bolsa será formalizada mediante edital público, publicado anualmente pela 
Secretaria Municipal de Pesca e Esportes Náuticos, contendo:
I – Número de vagas por categoria;
II – Critérios de pontuação;
III – Documentação exigida;
IV – Prazos e formas de recurso.
Art. 6º Os benefícios terão validade de até 12 (doze) meses, podendo ser renovados mediante avaliação 
de desempenho e disponibilidade orçamentária.
Art. 7º Os bolsistas deverão apresentar, a cada semestre, relatório de desempenho, com:
I – Comprovação de participação em treinamentos e competições;
II – Resultados alcançados;
III – Frequência escolar (quando for o caso).
IV – O não cumprimento das obrigações poderá implicar em suspensão ou cancelamento da bolsa.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias 
próprias da Secretaria Municipal de Pesca e Esportes Náuticos, podendo ser suplementadas, se 
necessário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, por meio de decreto, 
estabelecendo os procedimentos administrativos e operacionais para sua execução.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
.
Considerando a vocação natural do município para atividades náuticas, a criação da Bolsa 
Atleta Náutico visa incentivar o desenvolvimento do esporte de base e de alto rendimento, promovendo 
inclusão social, saúde e representatividade em competições regionais, nacionais e internacionais.
A presente proposição legislativa visa instituir o Programa Bolsa Atleta Náutico no âmbito do 
Município de Armação dos Bùzios, como instrumento de promoção e fomento ao desenvolvimento de 
atletas e paratletas que se dedicam a modalidades esportivas náuticas.
A iniciativa encontra amparo constitucional no artigo 217 da Constituição Federal, que 
estabelece como dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, reconhecendo o 
desporto como um direito de cada cidadão. Complementarmente, o artigo 23, inciso IX da Constituição 
prevê a competência comum dos entes federativos para promover programas de apoio às práticas 
esportivas.
No âmbito local, a Lei Orgânica Municipal de Armação dos Bùzios e a legislação que rege a 
estrutura da administração pública municipal conferem à Secretaria Municipal de Pesca e Esportes 
Náuticos atribuições relacionadas ao incentivo e à promoção de atividades esportivas, especialmente 
aquelas ligadas ao território marítimo, ribeirinho e às potencialidades náuticas do município.
A concessão de bolsas a atletas por meio de programas públicos já se consolidou como política 
legítima e eficaz de estímulo ao esporte em diversos entes federativos, como se verifica no Programa 
Bolsa Atleta do Governo Federal (Lei nº 10.891/2004) e em legislações estaduais e municipais análogas. 
O apoio financeiro direto contribui para garantir condições mínimas de treinamento, participação em 
competições e aprimoramento técnico, especialmente para atletas de base ou em situação de 
vulnerabilidade social.
CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS
O presente projeto também observa os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, 
moralidade, publicidade e eficiência, por estabelecer critérios objetivos para seleção dos beneficiários e 
mecanismos de controle e transparência.
Dessa forma, a criação do Programa Bolsa Atleta Náutico se mostra não apenas juridicamente 
viável, mas socialmente necessária, sendo compatível com as competências constitucionais e 
administrativas da municipalidade.
Sala das Sessões, 9 de junho de 2025
VICTOR DE ALMEIDA DOS SANTOS 
Vereador Autor

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