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← Armação dos Búzios (RJ)

materia nº 137/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 137 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDispõe sobre estabelecer a obrigatoriedade dos estabelecimentos veterinários de Armação dos Búzios, quando constatarem indícios de maus tratos aos animais atendidos, comunicar o fato à Polícia, na forma que menciona.
native_id4287

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-15 Proposição arquivada — —
2025-10-14 Publicado — Publicado no DOL-e 0091/2025- Lei nº2.103-13/10/2025
2025-10-14 Aguardando Publicação — —
2025-10-14 Norma promulgada — LEI Nº 2.103 DE 08 DE OUTUBRO DE 2025.
2025-10-14 Aguardando promulgação da lei — —
2025-10-08 Sanção tácita ocorrida — —
2025-09-17 Aguardando sanção governamental — —
2025-09-12 Ofício GAP assinado — —
2025-09-11 Aguardando assinatura no Oficio GAP — —
2025-09-11 Proposição aprovada — —
2025-09-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-09-09 Parecer favorável da comissão — —
2025-08-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-08-14 Parecer favorável da comissão — —
2025-06-10 Aguardando emissão de parecer da comissão U —
2025-06-09 Proposição inclusa no Expediente — —

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS - RJ
GABINETE DO VEREADOR TONI RUSSO
PROJETO DE LEI Nº 137/2025
Dispõe sobre estabelecer a obrigatoriedade dos 
estabelecimentos veterinários de Armação dos 
Búzios, quando constatarem indícios de maus 
tratos aos animais atendidos, comunicar o fato à 
Polícia, na forma que menciona.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por seus representantes legais,
RESOLVE:
Art. 1º Médicos veterinários, clínicas veterinárias, consultórios veterinários, hospitais
veterinários, pet shops e demais estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus
tratos nos animais atendidos, deverão comunicar imediatamente o fato à polícia.
Art. 2° A comunicação de fato deverá conter as seguintes informações:
I – qualificação contendo nome, endereço e acompanhante do animal no momento do 
atendimento;
II – relatório de atendimento prestado, contendo a espécie, raça e características físicas do 
animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos 
adotados.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
.
O referido Projeto de Lei tem como objetivo estabelecer a obrigatoriedade dos 
estabelecimentos veterinários, quando constatarem indícios de maus tratos nos animais atendidos, 
comunicar imediatamente o fato à Polícia.
Temos conquistados muitos avanços no que se refere a proteção dos animais, todavia, ainda 
enfrentamos vários desafios no sentido de ampliação da rede de proteção dos animais em nosso 
município.
Podemos constatar inúmeros casos em que deparamos com muitos episódios de maus tratos a 
animais, provando que muitos esforços ainda devem ter feitos para mudar esse terrível cenário.
O abandono, a negligência e a crueldade pura e simples praticada em face dos animais devem 
ser rechaçadas de todas as formas possíveis.
Diante da relevância da matéria, solicito apoio dos nobres Pares para aprovação do presente 
projeto.
Armação dos Búzios, 9 de junho de 2025
TONI RUSSO
Vereador Autor

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